Direito Ambiental: aplicação dos princípios ambientais como fundamento das políticas públicas e entendimentos jurisprudenciais para efetivação da proteção ambiental
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Sobre este e-book
Na presente obra, a autora faz uma compilação de vários artigos seus sobre o direito ambiental e seus desdobramentos em temas importantes tratados pela jurisprudência pátria.
Temas como a responsabilidade civil solidária do Estado nos danos ambientais decorrentes da omissão fiscalizatória no licenciamento ambiental e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade administrativa na seara ambiental são abordados na obra. Destaca-se também a importância dos princípios ambientais, evidenciando a vedação ao retrocesso ambiental, também chamado de "efeito cliquet" e sua análise diante da revogação de normas protetivas ambientais e sua relação com a ética estatal.
Por fim, evidencia políticas públicas introduzidas através da criação do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário como efetivação da democratização da informação ambiental e educação ambiental.
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Direito Ambiental - Andreza Albuquerque Amore
Capítulo 1 RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ESTADO NOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: A Constituição Federal tratou como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado cabendo ao Estado através do seu poder-dever criar instrumentos capazes de controlar o usufruto do meio ambiente. Sob tal escopo surge o licenciamento ambiental como meio de controle para mitigar os impactos ambientais, tendo como principal finalidade avaliar possíveis prejuízos ambientais ao meio ambiente e à coletividade e por meio da discricionariedade que o Estado possui, ponderar os benefícios e malefícios capazes de autorizar ou não a concessão de licenças ambientais. Assim, o Poder Público, através de seus órgãos licenciadores e fiscalizadores concretizam a política ambiental protecionista, capaz de minimizar impactos e aplicar condicionantes aos particulares exploradores. É nessa função que a Administração, mesmo após a concessão de tais licenças, deve fiscalizar e controlar a exploração das obras e atividades licenciadas. O problema surge quando o Poder Público se omite desse dever, passando a compor o polo passivo da ação de reparação, respondendo solidária e objetivamente pelos danos gerados, ressaltando sua execução de forma subsidiária.
Palavras-chaves: Licenciamento Ambiental. Responsabilidade Civil Ambiental do Estado. Omissão Fiscalizatória. Responsabilidade Solidária do Estado. Execução Subsidiária.
1. INTRODUÇÃO
O crescimento e o desenvolvimento das atividades humanas na sociedade capitalista nos leva, cada vez mais, à visão exploradora dos recursos naturais para tal expansão. Em função disto, ao Estado cabe controlar diretamente o acesso e o proveito dos recursos ambientais, surgindo o licenciamento ambiental como principal instrumento deste monitoramento pelo Poder Público, materializando a determinação constitucional de proteção através de tal mecanismo. Assim, ao final do procedimento, o órgão licenciador detém a discricionariedade da concessão das licenças ambientais, estabelecendo limites e impondo aos particulares condições, objetivando a produção mínima de impactos e prejuízos ambientais, baseando-se nos princípios da precaução e da prevenção.
A função do Poder Público de monitorar tais atividades tem como escopo a previsão constitucional no seu artigo 225, no qual assegura a todos o direito de um meio ambiente saudável, cabendo não só ao Estado, mas também à coletividade defendê-lo e preservá-lo. Em continuidade a esse ideal, o legislador determina a realização de estudos prévios de impactos ambientais, incumbindo sua exigência àqueles que pretendam instalar obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, dessa forma, ao longo do procedimento licenciatório há a expedição de três espécies de licenças, sendo em cada etapa, analisadas as circunstâncias para a mitigação dos prejuízos ambientais, devendo ser observado também o cumprimento pelo particular das condicionantes exigidas ao decorrer do processo de licenciamento ambiental.
Apesar de tal preocupação em evitar significativos danos, as nocividades ao meio ambiente nem sempre são evitadas na sua totalidade, o que nos leva à análise da responsabilização civil em matéria ambiental para que haja a efetiva reparação dos danos sofridos pela coletividade. A ênfase do presente estudo se dá sobre os casos em que houve a omissão fiscalizatória do Estado naquelas atividades que, apesar de licenciadas, geraram prejuízos ao meio ambiente, nesses casos, desde já, ressaltamos o posicionamento da composição solidária do polo passivo tanto pelo particular licenciado quanto pelo Estado em observância da omissão fiscalizatória. Logo, quando este tinha o poder-dever de agir no controle perante o particular, não o fez. Ressalta-se que tal responsabilização, quando falamos na execução para a efetiva reparação, ela deve se dar de forma subsidiária em observância ao princípio do poluidor-pagador e da jurisprudência pátria.
Isto posto, analisaremos no presente trabalho hipóteses concretas dessa composição do polo passivo solidário pelo Estado da demanda reparatória ao meio ambiente em casos em que este deixou de atuar de forma eficaz, sendo desenvolvido através da análise legislativa, teórica e bibliográfica acerca dos conceitos e soluções para a reparação ambiental. Bem como com o estudo jurisprudencial de casos concretos em que é possível observar a composição do polo passível pelo Estado e sua execução de forma subsidiária.
2. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO E GARANTIA DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO
A Constituição Federal de 1988 considerou o meio ambiente como um direito fundamental aos seres humanos¹, onde o Estado se viu obrigado a criar métodos de preservação para proteger esse direito difuso relativo à proteção e defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir dessa função atribuída ao Poder Público de monitorar as atividades exploradoras do meio ambiente é que surge o instrumento do licenciamento ambiental, através do qual os órgãos licenciadores detêm a discricionariedade da concessão das licenças ambientais, estabelecendo limites e impondo condições com o objetivo da produção mínima de impactos e prejuízos ambientais. Solidifica essa visão, trecho retirado do site OECO, 2013:
O licenciamento ambiental vem, então, como um importante instrumento de gestão da Administração Pública: por meio dele é exercido o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Através dele há a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
Com esta passagem, é possível observar a forte interligação do instrumento com diversos princípios do direito ambiental. Primeiramente, é importante a conceituação de alguns destes princípios basilares ao Direito Ambiental que norteiam o ideal de prevenção, reparação e de desenvolvimento sustentável.
O princípio da prevenção consiste na ideia do Estado se abster da concessão de licença ambiental frente a análise e concretude da geração de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente. Essa certeza se dá através dos estudos que forem capazes de identificar tais prejuízos. Há então a certeza de que tal obra ou atividade gerará um prejuízo para o meio ambiente no qual a reparação não será suficiente para devolver ao meio ambiente sua qualidade saudável. Logo, trata-se da adoção de medidas antecipatórias a fim de evitar a agressão ao meio ambiente. Quando o Poder Público se depara com tal situação, este tem o dever de abster-se da entrega da licença ambiental frente à consagração do princípio da prevenção. Observamos a conceituação exarada por Tiago C. Vaitekunas Zapater (2020, p. 12) na Enciclopédia Jurídica da PUCSP: O princípio da prevenção [...] atua nos casos em que, segundo a doutrina, há
conhecimento científico sobre as consequências de determinada atividade.
Já o princípio da precaução surge quando há incerteza da ocorrência de danos futuros, dessa forma, se o Poder Público possui dúvidas se certa atividade poderá gerar danos ao meio ambiente, deve abster-se da concessão da licença, daí a discricionariedade que ele possui, é ônus do particular que pretende explorar o meio ambiente demonstrar que sua obra ou atividade não ocasionará prejuízos irreversíveis. O princípio da Precaução foi mencionado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente no seu Princípio 15, in verbis:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observados pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Dessa forma, tais princípios denotam ínfima ligação com o procedimento do licenciamento ambiental. É a partir deste instrumento que o Poder Público será capaz de observar se a obra ou atividade irá gerar prejuízos ao meio ambiente, vale ressaltar a elaboração dos Estudos Prévios de Impactos Ambientais e elaboração do Relatório de Impactos Ambientais, meios de estudos da viabilidade da obra ou atividade. Dessa forma, em se tratando de licenciamento ambiental, Édis Milaré (2001, p. 406) conceitua:
[...] constitui importante instrumento de gestão ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico