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Responsabilidade Solidária no Direito Ambiental
Responsabilidade Solidária no Direito Ambiental
Responsabilidade Solidária no Direito Ambiental
E-book213 páginas2 horas

Responsabilidade Solidária no Direito Ambiental

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Sobre este e-book

O Direito Ambiental é um importante instrumento de políticas públicas ambientais. Há institutos jurídicos que são amplamente utilizados visando à proteção ao meio ambiente, como é o caso da responsabilidade solidária.

A obrigação ambiental é solidária porque cada um dos poluidores pode ser compelido a sanar toda a poluição produzida ou a pagar a totalidade dos prejuízos, ainda que não tenha sido o único causador dos danos socioambientais. A regra geral é que são responsáveis todos os entes que tenham tido participação direta ou indireta ou que tenham se beneficiado da atividade nociva ao meio ambiente. Quanto maior o espectro na responsabilização de pessoas a determinados eventos ou atividades que possam trazer riscos ambientais, maior a probabilidade de se prevenir ou reparar o dano ambiental.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento3 de abr. de 2020
ISBN9788547344177
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    Responsabilidade Solidária no Direito Ambiental - Robson Ivan Stival

    Sumário

    CAPÍTULO 1

    LIMITES DA RESPONSABILIDADE

    SOLIDÁRIA NO DIREITO AMBIENTAL 15

    Robson Ivan Stival

    1.1 INTRODUÇÃO 15

    1.2 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PARA A SUSTENTABILIDADE

    AMBIENTAL 18

    1.3 A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TEM LIMITES 20

    CAPÍTULO 2

    ÁGUAS DE LASTRO 23

    Carlos Eduardo de Moraes Gomes

    2.1 INTRODUÇÃO 23

    2.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL 24

    2.3 O DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL 29

    2.4 CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL 31

    2.5 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 33

    2.6 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ÁGUAS DE LASTRO 35

    2.7 AS ÁGUAS DE LASTRO E A POLUIÇÃO GERADA POR ELAS 39

    2.8 OS ENTES PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL PELOS DANOS DECORRENTES DAS ÁGUAS DE LASTRO 40

    2.9 CONSIDERAÇÕES FINAIS 42

    CAPÍTULO 3

    DESCARTE DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS 43

    Luana da Silva Nadolny

    3.1 INTRODUÇÃO 43

    3.2 AGROTÓXICOS 44

    3.3 O DESCARTE DAS EMBALAGENS VAZIAS DOS AGROTÓXICOS 49

    3.4 CONCLUSÃO 59

    CAPÍTULO 4

    FILTROS (BITUCAS) DE CIGARROS DESCARTADOS 61

    Ariane Aparecida Modesto Machado e Xavier

    4.1 INTRODUÇÃO 61

    4.2 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA 62

    4.3 RESULTADOS DA PESQUISA 68

    4.3.1 Idade 68

    4.3.2 Cidade 68

    4.3.3 Descarte de filtros 68

    4.3.4 Responsáveis pelos filtros descartados 69

    4.3.5 Impactos ambientais 70

    4.3.6 Reeducação social 71

    4.4 CONCLUSÕES 72

    CAPÍTULO 5

    DANOS SOCIOAMBIENTAIS CAUSADOS EM IMÓVEL LOCADO 75

    Patricia Oliveira de Jesus

    5.1 INTRODUÇÃO 75

    5.2 HISTÓRIA DO DIREITO AMBIENTAL NO ÂMBITO INTERNACIONAL 76

    5.3 O DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL 78

    5.4 CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL 80

    5.5 LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO DIREITO AMBIENTAL 83

    5.6 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO EX LOCATO 88

    5.7 OS AGENTES PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO 90

    5.8 CONCLUSÕES 91

    CAPÍTULO 6

    RESÍDUOS SÓLIDOS 93

    Roberto Pereira

    6.1 INTRODUÇÃO 93

    6.2 EVOLUÇÃO DA CONSCIÊNCIA GLOBAL SOBRE O MEIO AMBIENTE 94

    6.3 PRINCÍPIOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL 97

    6.4 A IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 102

    6.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 112

    CAPÍTULO 7

    DESCARTE DE PILHAS ELÉTRICAS 115

    João Paulo Corredato

    7.1 INTRODUÇÃO 115

    7.2 O DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL 117

    7.3 RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIOAMBIENTAL 119

    7.4 LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 121

    7.5 CICLO DE VIDA DO PRODUTO 123

    7.6 RESÍDUOS E REJEITOS SÓLIDOS 124

    7.7 DESTINAÇÃO FINAL E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA 126

    7.8 CONCLUSÕES 126

    CAPÍTULO 8

    PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJPR E DO STJ 133

    Juliana Cristina Machado

    Eleni Juliato Piovesan

    8.1 INTRODUÇÃO 133

    8.2 A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AMBIENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 134

    8.3 A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AMBIENTAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 140

    8.4 DISCUSSÃO ACERCA DAS DECISÕES DO STJ E DO TJPR 142

    8.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 149

    REFERÊNCIAS 153

    CAPÍTULO 1

    LIMITES DA RESPONSABILIDADE

    SOLIDÁRIA NO DIREITO AMBIENTAL

    Robson Ivan Stival

    1.1 INTRODUÇÃO

    A partir da crise mundial de 1929 e da Grande Guerra, o capitalismo ganhou espaço e passou a dominar a economia global, movido pela industrialização e pelos avanços tecnológicos. Os países começaram a romper suas fronteiras no sentido de um amplo mercado mundial, bem como nas relações sociais (sociedades em rede). O aumento da produção, a geração de empregos e o acúmulo de capital acarretaram a expansão do consumo, inicialmente nos países centrais ou desenvolvidos, depois refletida nos países periféricos.

    Em meados do século XX, dentro desse contexto econômico global descrito, marcado pelo incentivo ao consumo ‒ elemento indispensável ao capitalismo e ao desenvolvimento ‒, o homem percebeu que os recursos naturais são finitos, não renováveis, e que a degradação do meio ambiente pode comprometer as condições de sobrevivência das gerações futuras.

    As pessoas então detectaram que os maiores problemas eram: industrialização acelerada, rápido crescimento demográfico, escassez de alimentos, esgotamento de recursos não renováveis e deterioração do meio ambiente. Tinham uma visão ecocêntrica e definiam que o grande problema estava na pressão da população sobre o meio ambiente.

    Em abril de 1968, formou-se o Clube de Roma, composto por trinta pessoas de dez países, dentre cientistas, economistas, industriais e funcionários públicos, tendo por objetivo discutir os limites do desenvolvimento econômico em detrimento da exploração dos recursos naturais.

    Em 1972, a ONU realizou uma conferência sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia), considerada um marco na história da humanidade no tocante à preservação do meio ambiente.

    Os princípios da Declaração de Estocolmo foram reforçados pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, com ênfase à necessidade de uma cooperação global e de que há uma relação estreita entre a pobreza mundial e a degradação ambiental.

    No ano de 1997, na cidade de Kyoto, no Japão, houve um acordo internacional pelo quais os países aderentes, inclusive o Brasil, assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa em pelo menos 5,2% em relação ao observado em 1990 (Protocolo de Kyoto).

    Em 2002, em Johannesburgo, África do Sul, a ONU promoveu mais um evento mundial, conhecido como Rio + 10, para discutir e avaliar as ações ambientais nos dez anos antecedentes, principalmente o acesso à energia limpa e renovável, às consequências do efeito estufa, à conservação da biodiversidade, à proteção e uso da água, ao acesso à água potável, ao saneamento e ao controle de substâncias químicas nocivas, bem como para estabelecer algumas metas para os dez anos seguintes, dentre as quais reduzir pela metade a população sem acesso a água potável e saneamento básico até 2015 (GRANZIERA, 2009, p. 49).

    Em 2012, na cidade do Rio de Janeiro, foi realizada a conferência mundial denominada Rio + 20, organizada pela ONU.

    Os referidos eventos e convenções internacionais refletiram nas políticas públicas nacionais.

    Em 1973, após a Convenção de Estocolmo, foi criada a Secretaria Especial de Meio Ambiente, ligada ao Ministério do Interior, que permitiu aos Estados criarem seus órgãos ambientais.

    A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

    O Ministério do Meio Ambiente foi criado em 1985, inicialmente nomeado de Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Em 1999, o Ministério do Meio Ambiente teve sua atuação ampliada, incorporando as questões relacionadas à Amazônia Legal e aos recursos hídricos.

    Em 1997, mesmo ano do Protocolo de Kyoto, foi estabelecida a Política Nacional de Recursos Hídricos, por meio da Lei nº 9.433/97.

    Em 1999, a Lei nº 9.795/99 estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.

    No ano 2000 foi promulgada a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou a Política Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

    Em 2001, a Lei nº 10.257/2001 estabeleceu o Estatuto das Cidades (Política Nacional de Desenvolvimento Urbano).

    No ano de 2007 foi promulgada a Lei nº 11.445/07, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico.

    A Lei nº 12.305/2010 estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, após mais de duas décadas de tramitação no Congresso Nacional.

    A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios na proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas, e à preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instituiu o novo Código Florestal.

    O Direito Ambiental brasileiro desenvolveu-se em paralelo às iniciativas voltadas à gestão ambiental mencionadas, como instrumento das referidas políticas públicas, por meio da edição de leis e normas regulamentadoras voltadas à preservação do meio ambiente.

    Dentre as leis ambientais criadas destacam-se, além da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, substituído pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamentaram a Lei de Crimes Ambientais na parte de infrações e sanções administrativas.

    Nos últimos anos, o Direito Ambiental tem despertado bastante a atenção dos políticos, dos governantes, das organizações (seus titulares, gerentes e administradores) e da população em geral, diante dos desequilíbrios ambientais verificados e das consequências geradas (enchentes, secas, tsunamis, tornados, tufões, desmoronamentos etc.). Além de causas naturais, há os acidentes ambientais provocados pela ação ou omissão do homem, podendo ser citados como exemplos as quedas de barragens com rejeitos de mineração em Mariana (2015) e mais recentemente em Brumadinho (janeiro de 2019), ambas no estado de Minas Gerais, que causaram gravíssimos danos socioambientais, além da tragédia humana verificada com inúmeras mortes.

    1.2 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

    A relação entre as pessoas, as atividades empresárias e o meio ambiente são, de fato, marcadas por conflitos. A sobrevivência humana e os modelos de desenvolvimento adotados geram grande tensão com a natureza, acarretando situações de riscos.

    Riscos ambientais resultam da associação entre os riscos naturais e os riscos decorrentes de processos naturais agravados pela atividade humana e pela ocupação do território (VEYRET, 2007, p. 63).

    Algumas medidas voltadas à redução dos efeitos da iminente crise ambiental mundial estão se mostrando necessárias, como o aumento do padrão de consumo países em desenvolvimento e a redução do consumo dos países desenvolvidos, a inclusão dos custos ambientais nos preços dos produtos e políticas de redução da jornada de trabalho. Com uma melhor distribuição da riqueza mundial, haverá a redução da pobreza e o aumento da cultura e da conscientização das pessoas para os problemas ambientais e para a adoção das iniciativas no sentido da minimização dos respectivos impactos (redução do consumo, controle da natalidade etc.).

    O problema reside nas dificuldades para a implantação dessas medidas e iniciativas, pois envolvem valores importantíssimos para os países, como a democracia, a liberdade e a isonomia.

    Daí a importância do Direito Ambiental para a sustentabilidade, para regular tais conflitos, trazendo as regras que deverão nortear os envolvidos (titulares, gerentes e administradores de empresas, Estado-Juiz e população em geral), em prol do presente e do futuro.

    O Direito exerce um papel fundamental para o desenvolvimento sustentável do país, ao transformar em regras os valores de uma sociedade. O Direito Ambiental apresenta os mecanismos essenciais a serem utilizados pelo Estado para a proteção e garantia da sustentabilidade.

    Por suas peculiaridades, afirma-se que o Direito Ambiental é autônomo e independente dos demais ramos do Direito. Isto nem poderia ser diferente, porquanto o meio ambiente é um tema interdisciplinar, refletindo em vários campos ao mesmo tempo. Com efeito, um conhecimento disciplinar não permite a compreensão exata de um tema tão complexo quanto o meio ambiente; a análise deve ser sistêmica e sob vários prismas.

    O Direito Ambiental não é exclusivamente civil, penal, constitucional ou administrativo. Envolve conceitos e institutos de todos os ramos, mas com elementos peculiares.

    Podem ser identificados quatro atributos que fazem do direito ambiental um ramo próprio e autônomo do direito, desvinculado, pois, da exclusividade que tem sido pretendida pelo direito administrativo: objeto específico, finalidade própria, estrutura coerente e técnica original (D’ISEP; NERY JÚNIOR; MEDAUAR, 2009, p. 209).

    Novos institutos jurídicos surgiram ou ressurgiram com características próprias para o Direito Ambiental. Direitos metaindividuais, os princípios do poluidor-pagador, do protetor-recebedor, da prevenção, da precaução e da reparação integral, responsabilidade objetiva e solidariedade são alguns deles.

    O Estado tem o papel fundamental de se cercar de todos os meios ou mecanismos para garantir a sustentabilidade e afastar as situações de riscos ambientais, impondo condutas e comportamentos aos cidadãos, por meio do Direito Ambiental. Atos de precaução ou de prevenção são fundamentais para proteção do meio ambiente, pois os danos ambientais geralmente são irreparáveis (a extinção de uma espécie animal ou vegetal, p. ex.).

    Não bastam apenas políticas públicas econômicas, no sentido do controle da inflação, valorização da moeda (aumento do poder de compra), etc.; a preservação dos recursos naturais também deve ser um dos escopos essenciais das políticas públicas. De que adianta uma economia estável, um PIB elevado e um alto grau de consumo e de índice de emprego, se tais conquistas estiverem acompanhadas de graves crises ambientais ou situações de risco, como falta de água potável, péssima qualidade do ar, redução da camada de ozônio e instabilidade climática?

    Após o enfrentamento de um modelo estritamente econômico da sociedade industrial e de capitalismo predatório, houve maior conscientização acerca do risco permanente uma crise ambiental gerada pela ânsia do crescimento econômico. É a chamada teoria da sociedade de risco (LEITE; AYALA, 2010, p. 113).

    A legislação ambiental brasileira é composta por mecanismos jurídicos que formam um arcabouço muito sólido e consistente para a responsabilização do poluidor, como os institutos da responsabilidade objetiva, solidária e integral, a inversão do ônus da prova, a atenuação do nexo causal, dentre outros.

    Porém essa mesma legislação contém outro lado bastante negativo, marcado pelas dúvidas geradas sobre a competência para o licenciamento ambiental, ausência de legislação complementar de que dependem várias importantes normas previstas na Constituição Federal e imprecisão de conceitos técnico-ambientais que acarretam uma gama de discussões judiciais (insegurança jurídica).

    Diante desse cenário, não é possível que se vislumbre um quadro favorável em curto ou médio prazo para o enfrentamento da crise ambiental, seja no Brasil ou no mundo. O crescimento demográfico e o consumo exagerado são alguns elementos indissociáveis do capitalismo e que afrontam a preservação do meio ambiente.

    Enquanto o modelo atual de desenvolvimento

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