A dedução do valor do passivo ambiental na desapropriação por descumprimento da função socioambiental da propriedade rural
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A dedução do valor do passivo ambiental na desapropriação por descumprimento da função socioambiental da propriedade rural - Felipe Jales Rodrigues
1. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DANO AMBIENTAL
1.1 A PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO EM RESPEITO AO MEIO AMBIENTE
O ser humano, a partir da segunda guerra mundial, com o desenvolvimento das ciências e das tecnologias, passou a verificar a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sociedade, em escala mundial.
Resultado das constantes degradações ambientais decorrentes do avanço tecnológico que se iniciou com mais intensidade a partir da Revolução Industrial, ocorrida na Europa, mais precisamente na Inglaterra, a partir do século XVIII, a exploração da natureza aumentou consideravelmente, ante a maior necessidade de matérias primas que pudessem atender a demanda da época.
O meio ambiente, a partir do usufruto incansável do homem, demonstrou sinais de alerta ao descontrolado abuso dos recursos naturais, dentre os quais se destacam: aumento na destruição da camada de ozônio, escassez de áreas férteis, aumento da temperatura global, entre outros fatores que levaram à preocupação em escala mundial com relação ao meio natural.
Igualmente, os desastres naturais¹ que marcaram o século XX, bem como os avanços científicos que detectaram a imprescindibilidade da natureza para a manutenção da sobrevivência na terra foram determinantes para a mobilização que tomou conta das sociedades contemporâneas acerca do meio ambiente, marcando o início de uma sociedade mais preocupada e concernida com a natureza.
Assim porque todas as tragédias ambientais decorrentes das atividades humanas, juntamente com as novas descobertas científicas sobre as ameaças aos recursos naturais, são consideradas estopins da mobilização popular em defesa do meio ambiente ocorrida a partir da década de setenta e marcam o início da conscientização do ser humano sobre a importância da preservação do meio ambiente nos tempos modernos².
Resultado de tais pressões, a Organização das Nações Unidas - ONU promoveu um encontro internacional em Estocolmo, 1972, na Suécia, para discutir normas de proteção ambiental. Tal encontro, denominado de Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, também conhecida como Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, foi um marco na questão ambiental, vez que possibilitou que os países se mobilizassem em um mesmo objetivo: a proteção do meio ambiente.
Ocorre que embora muitos doutrinadores afirmem que citada Conferência tenha sido a precursora da discussão ambiental em escala mundial, outro fato anterior marcou a sociedade quanto à preocupação com o meio ambiente: Conferência Científica das Nações Unidas sobre Conservação e Utilização dos Recursos Naturais.
A primeira abordagem relevante sobre o ambientalismo, em nível mundial, registra-se no campo científico. Em que pese as primeiras fases dos estudos de ecologia já tenham mais de um século, a penetração da preocupação ecológica na comunidade acadêmica está datada nos anos 50. Parte-se do pressuposto de que a ideia de ecossistema e a Teoria Geral dos Sistemas (da maior importância para a extensão da ecologia às ciências humanas e outros campos) pertencem à essa década. Todavia, com segurança, os fatos fundamentais para marcar essa emergência foram a fundação da União Internacional para a Proteção da Natureza (International Union for Conservation of Nature - IUCN) em 1948, criada por um grupo de cientistas vinculados às Nações Unidas, e a realização da Conferência Científica das Nações Unidas sobre a Conservação e Utilização de Recursos (Lake Success, NY, 1949), conferência que, a rigor, representa o primeiro grande acontecimento no surgimento do ambientalismo mundial (a Conferência de Estocolmo é o segundo grande acontecimento, nessa perspectiva)³.
Assim, percebe-se que desde a década de 50, a sociedade em geral já tinha iniciado uma série de propostas para mobilizar o Poder Público e os cidadãos de que a natureza não é infinita.
A Conferência de Estocolmo foi marcada pela elaboração de um documento que estipulou diversos itens os quais reforçam a tese de proteção do meio ambiente, congruente com uma relação equilibrada entre os seres humanos e a natureza, a fim de preservar os recursos naturais para a manutenção da sobrevivência das presentes e futuras gerações.
O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida⁴.
De tal discussão, possibilitou-se a elaboração da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, na qual previu o meio ambiente como essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive para a vida⁵.
A Conferência de Estocolmo destaca-se, portanto, como marco das discussões sobre meio ambiente, uma vez que insere a temática ambiental na agenda política internacional, além de resultar na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, agência do Sistema das Nações Unidas (ONU), responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável⁶.
Após a realização desse citado encontro, diversas Conferências internacionais sobre o meio ambiente marcaram as décadas de 70 e 80, com destaque para a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, constituindo-se num acordo que define os mecanismos de organização e destinação dos resíduos sólidos e líquidos perigosos e sua disposição final⁷, tendo sido confirmado pelo Brasil em 1993, através do Decreto 875 desse mesmo ano⁸.
No ano de 1987 foi publicado o Relatório de Brundtland, também denominado de Nosso Futuro Comum
. Foi elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento, proposta pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e está dividida em três partes: (i) Preocupações Comuns, tratando sobre o futuro e a possibilidade de alcançar um desenvolvimento sustentável, destacando a economia internacional; (ii) Desafios comuns, ressaltando desde a população e os recursos humanos até a o desafio urbano; e (iii) Esforços comuns, o qual suscita sobre a paz, a segurança, o desenvolvimento e o meio ambiente, bem como sobre as propostas de mudanças institucionais e legais⁹.
Há a tentativa de se conceituar sobre o que seria Desenvolvimento Sustentável, figurando-se naquele desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades¹⁰.
Posteriormente, em 1992, ocorreu a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (comumente conhecida como ECO 92), no Rio de Janeiro/BR, evento que se configurou como um dos maiores encontros internacionais com a temática ambiental como destaque, reafirmando os propósitos sustentados nos encontros anteriores, ressaltando a importância de se diminuir a degradação ambiental, sem comprometer o desenvolvimento, e agregando políticas de um desenvolvimento sustentável nos 179 países participantes.
Essa Conferência assentou as bases para uma nova visão mundial do desenvolvimento sustentável e as convenções globais sobre temas emergentes, tais como a diversidade biológica e as mudanças climáticas. Como parte desse processo, a consciência sobre os aspectos ambientais do desenvolvimento, pouco e mesmo ausente na história da região, foi penetrando gradativamente nos ambientes público e político. O caminho ao Rio e a própria Conferência contaram com uma ampla participação das organizações da sociedade civil, ao reunir mais de 18.000 cidadãos de todo o mundo (Traduzido)¹¹.
A partir do Rio 92, assinou-se a Agenda 21, um documento que propõe mudanças nas atitudes dos países, expressando as verdadeiras intenções dos governantes em se buscar a possibilidade de se alcançar um desenvolvimento pleno, sem que agrida e/ou diminua as gerações futuras de suprirem suas necessidades, determinando um novo pensamento voltado para a concretização de índices econômicos satisfatórios, aliados a proteção do meio ambiente e o alcance da justiça social.
Nela são tratadas, em grandes grupos temáticos, questões relativas ao desenvolvimento econômico e social, bem como suas dimensões, a conservação e administração de recursos para o desenvolvimento, a função dos grandes grupos sociais que atuam nesse processo. São demonstrados, enfim, meios de implementação de planos, programas e projetos que busquem ao desenvolvimento sustentável, ressaltando-se sempre os aspectos ligados aos recursos naturais e à qualidade ambiental. Aliás, pode-se dizer que a Agenda 21 é a cartilha básica do desenvolvimento sustentável¹².
Em 2002, foi realizado a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em Joanesburgo, o qual gerou dois documentos que reforçariam as declarações aprovadas anteriormente, quais são: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação, sendo que o primeiro assume diversos desafios inter-relacionados e associados ao desenvolvimento sustentável, reafirmando os princípios e acordos adotados na Conferência de Estocolmo e na Rio 92, enquanto que o segundo identifica várias metas como a erradicação da pobreza, a alteração de padrões de consumo e de produção e a proteção dos recursos naturais¹³.
Tais documentos sempre ressaltam a importância de se efetivar um desenvolvimento eficiente, que beneficie tanto o aspecto ambiental quanto o econômico, sem deixar de lado o social, pois de nada adiantaria desenvolver a economia, sem deixar de conservar a natureza, esquecendo-se do meio humano em que as sociedades convivem.
Após 10 anos da realização da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Conferência das Nações Unidas Sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada novamente na cidade do Rio de Janeiro, em 2012, foi marcante para a agenda internacional na estipulação das metas alcançadas e as propostas para os anos seguintes.
Dois temas foram fundamentais para citado evento, quais são: (i) A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza e (ii) A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável¹⁴.
Os debates promovidos no encontro foram organizados em nove dimensões, tratando da Gestão das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Recursos Hídricos, Resíduos Sólidos, Energia, Transporte, Construções Sustentáveis, Compras Públicas Sustentáveis, Turismo Sustentável e Alimentos Sustentáveis¹⁵.
Reunidos no Rio de Janeiro, os líderes mundiais concordaram num ambicioso projeto para um futuro mais seguro. Eles buscavam equilibrar os imperativos do robusto crescimento econômico e as necessidades de uma população em crescimento, contra a ecológica necessidade de conservar nosso planeta e seus mais preciosos recursos – terra, ar e água. E eles concordaram que o único jeito de se fazer isso era quebrar com o antigo modelo econômico e inventar um novo. Eles chamaram isso de Desenvolvimento Sustentável (traduzido)¹⁶.
Nessa Conferência realizada no Rio de Janeiro, renovou-se o compromisso de se buscar um desenvolvimento sustentável em todos os níveis, por todas as nações, para se alcançar níveis satisfatórios em questões ambientais, econômicas e sociais em benefício das sociedades, tanto para os presentes quanto para as futuras gerações, além disso, os países se comprometem a erradicar a pobreza, sendo condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e como um dos maiores desafios para as sociedades¹⁷, bem como a necessidade de promoção de modalidades sustentáveis de produção e consumo.
Chegou-se a um denominador comum de que somente é possível implementar o desenvolvimento sustentável estabelecendo-se uma ampla aliança entre pessoas, governos, a sociedade civil e o setor privado para que, agindo de maneira conjunta, possam promover um futuro socioambientalmente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
Todos esses debates e encontros em âmbito internacional foram de extrema relevância para a construção de uma consciência nacional concernida com a questão ambiental.
Nesse contexto, a consciência humana cambiou-se com o tempo, passando de um pensamento limitado somente ao desenvolvimento, para uma agregação entre os setores econômico, social e, principalmente, ambiental, concretizando os ditames do desenvolvimento sustentável.
A partir dessa discussão e retornando à realidade nacional, a história das constituições nacionais revela que não havia uma preocupação específica com o meio ambiente, como a Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo. Desde a Constituição Federal de 1824 até a de 1967, não houve sequer a citação da palavra Meio Ambiente
, o que revela uma total despreocupação do legislador com esse tema.
Com a comparação entre as várias Constituições brasileiras, é possível extrair alguns traços comuns: (i) Desde a Constituição de 1934, todas cuidaram da proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do País; (ii) Houve constante indicação no texto constitucional da função social da propriedade (1946, artigos 147 e 148; 1967 art. 157, III; 1969 art. 160, III), solução que não tinha em mira – ou era insuficiente – para proteger efetivamente o patrimônio ambiental; (iii) Jamais se preocupou o legislador constitucional em proteger o meio ambiente de forma específica e global, mas, sim, dele cuidou de maneira diluída e mesmo casual, referindo-se separadamente a alguns de seus elementos integrantes (água, florestas, minérios, caça e pesca), ou então disciplinando matérias com ele indiretamente relacionadas (mortalidade infantil, saúde e propriedade)¹⁸.
Em que pese as Constituições, desde à época do Império até o regime militar, não tenham tratado especificamente sobre o meio ambiente isoladamente, como afirmado, os elementos que o compõem foram objetos de regulamentação, mostrando que o legislador constituinte não se ateve exclusivamente ao meio ambiente, mas em alguns de seus aspectos, o que denota um início de conscientização ambiental.
Tendo sofrido influência direta da Declaração
