Breves anotações sobre as provas no processo penal
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Sobre este e-book
Há muito tempo atuo com a defesa criminal, inclusive lecionando. Certo dia, fui procurada por uma aluna que tinha grande dificuldade no direito penal e processual penal, mas que desejava muito estudar essas áreas.
Assim, a partir de então, comecei a preparar apostilas para auxiliar o desenvolvimento dessa estudante, cujo conhecimento ainda estava aquém da turma. A determinação que testemunhei muito me inspirou: ela estudava essas pequenas apostilas com antecedência e, no decorrer das aulas, ficou evidente sua evolução.
Por ter acompanhado essa trajetória, acredito que essas breves anotações possam ser úteis a você que, assim como ela, deseja iniciar o estudo do Processo Penal.
Espero que, após esta leitura, você também se encante com essa disciplina e se dedique ao seu estudo.
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Breves anotações sobre as provas no processo penal - Daniele Bittencourt
DA PROVA
1. INTRODUÇÃO
O termo prova se origina do latim (probatio), que significa verificação, exame ou confirmação. Dele deriva o verbo provar (probare), significando verificar, examinar ou demonstrar.
A prova tem por objetivo a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a verdade dos fatos, ou seja, como realmente os fatos aconteceram.
Assim, tem-se que a prova busca auxiliar na formação do convencimento do juiz para que, então, realize o julgamento do fato em questão. Essa previsão é encontrada no Código de Processo Penal, em seu art. 155:
Vamos entender o que prevê o mencionado artigo.
O livre convencimento do magistrado é limitado, pela proibição de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que em tal etapa não é garantido o exercício do contraditório, prerrogativa constitucional.
Dessa forma, para formar seu convencimento, o julgador deve se valer de algum elemento de convicção produzido ou reunido perante o juízo ou tribunal.
Como consequência, você poderá se perguntar: A prova colhida em fase inquisitorial não tem valor?
A prova inquisitorial somente é ineficaz para, de forma isolada, fundamentar a decisão do juiz, sendo perfeitamente possível sua utilização para, de forma complementar, embasar a decisão do julgador.
Ademais não se pode esquecer das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:
1) Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido. Por exemplo, interceptações telefônicas.
2) Provas não repetíveis: colhidas no curso da investigação ou durante a ação penal mesmo que sem a ciência ou participação do investigado ou acusado, em razão do temor de que já não exista ao tempo da instrução, como, por exemplo, quando houver necessidade de testemunha ausentar-se por enfermidade ou por velhice (art. 225 do CPP). Requer a demonstração da necessidade de sua produção precoce em decorrência do perigo do seu perdimento (art. 156, I, do CPP).
3) Provas antecipadas: aquela cuja produção em juízo se tornou inviável em decorrência de acontecimento ulterior à sua colheita. Por exemplo, depoimento de testemunha que faleceu após ser ouvida no