O novo direito bancário civil e processual civil constitucional: teoria e prática
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Sobre este e-book
As revisões de cláusulas contratuais, principais ações bancárias nos dias atuais, embora tenham sido restringidas em alguns pontos pelo Poder Judiciário, como a famigerada "legalidade" do anatocismo e a capitalização diária possível, se expressa, ainda contemplam sua legitimidade, ligadas ao direito de ação, haja vista que ainda consumam-se cláusulas que não deveriam ser inseridas nos respectivos contratos, e contabilidades aplicadas que não observam até mesmo o contrato posto, quando periciados, sendo, portanto, as ações revisionais de cláusulas de contratos bancários legítimas no mundo jurídico, embasadas em diversos princípios constitucionais, sob a nova ótica constitucionalista do direito civil e do processo civil, em que neste trabalho o fim é a abertura desse leque de possibilidades de defesas dos consumidores lesados.
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O novo direito bancário civil e processual civil constitucional - Alan Rodrigues da Motta
CAPÍTULO 01
INTRODUÇÃO
Uma das razões para a realização do presente livro fora a atuação por vários anos na advocacia bancária, onde em diversos processos judiciais ficaram constatados abusos cometidos pelas instituições financeiras nos contratos bancários com seus clientes, e somente na judicialização dos respectivos contratos é que ocorreram soluções, totais ou em parte. Em segundo plano, não há na doutrina de direito bancário um aprofundamento e uma relação robusta com os princípios jurídicos que podem ser aplicados em diversas ações judiciais, limitando muitos a discorrerem somente sobre a legislação em si, sendo assim, possibilitando uma maior abrangência do operador do Direito nos casos concretos.
As cláusulas abusivas nos contratos de adesão merecem, ainda, observância por parte do Poder Judiciário destes princípios que são elencados no Direito Civil e no Processo Civil Constitucional, respeitando suas diretrizes humanistas e sociais, não podendo a instituição financeira socorrer-se sempre ao pacta sunt servanda (os pactos assumidos devem ser respeitados) por tratar-se de instituto não mais absoluto, limitado por direitos e garantias com bases constitucionais, ademais, por se tratarem de contratos de adesão, com a autonomia da vontade notoriamente mitigada.
As revisões de cláusulas contratuais, principais ações bancárias nos dias atuais, embora tenham sido restringidas em alguns pontos pelo Poder Judiciário, como a famigerada legalidade
do anatocismo e a capitalização diária possível, se expressa, ainda contemplam sua legitimidade, ligado ao direito de ação, haja vista que ainda consumam-se cláusulas que não deveriam ser inseridas nos respectivos contratos, e contabilidades aplicadas que não observam até mesmo o contrato posto, quando periciados, sendo, portanto, as ações revisionais de cláusulas de contratos bancários legítimas no mundo jurídico, embasadas em diversos princípios constitucionais, sob a nova ótica constitucionalista do direito civil e do processo civil, em que neste trabalho o fim é a abertura desse leque de possibilidades de defesas dos consumidores lesados.
Os princípios constitucionais cíveis que devem ser aplicados pelos operadores do Direito e observados pelas instituições financeiras na formação e execução dos contratos bancários, com o fim de harmonizar as relações bancárias, são: da socialidade; da eticidade; da operabilidade; da boa-fé dos contratos; do pacta sunt servanda; da força obrigatória dos contratos; da função social dos contratos; do equilíbrio contratual ou justiça contratual; da informação ou transparência dos contratos bancários; do formalismo informativo; da dignidade da pessoa humana; do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e do direito fundamental à prova.
CAPÍTULO 02
O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E OS CONTRATOS BANCÁRIOS
As relações privadas, que antes da Constituição da República de 1988 e do Código Civil de 2002 tinham mais liberalidade, sem ingerência do Estado, fruto da idade média, onde o Estado deixava a mercê dos particulares as relações cíveis, como as contratuais e da propriedade, hoje, com os diplomas acima voltados sempre à luz constitucional e a evolução social, e principalmente, a necessidade de concretização dos direitos fundamentais, o Estado se tornou fiscalizador das relações privadas, almejando proteger os direitos de ordem pública e as finalidades da Constituição da República.
Não há direito sem princípios constitucionais¹ concretizáveis, ao passo que nos contratos bancários deve o seu idealizador – instituições financeiras (contratos de adesão), bem como o Poder Judiciário (formalizador da jurisprudência), nas ações que versem sobre o assunto, materializar os princípios nas relações contratuais bancárias, quando suplicados pelo operador atuante, aplicando-lhes caso a caso, posto que são espectros que devem ser observados no moderno Estado Democrático de Direito Constitucional, respeitando, portanto, os direitos fundamentais, limitando, sem sombra de dúvidas, o absolutismo do pacta sunt servanda. Vejamos um exemplo da aplicação desse novo neoconstitucionalismo que consagra a eficácia horizontal, nas relações privadas, dos direitos fundamentais, e a boa-fé objetiva:
(...) Uma vez reconhecida, pela própria seguradora, a incapacidade do devedor, em razão de um câncer, e efetuado o pagamento integral da dívida financiada pela seguradora, não resta motivo plausível para que o Banco credor negue o levantamento da garantia e conceda a documentação necessária para a transferência da propriedade do bem, providência que, aliás, é um direito do apelante. Se o débito já se encontrava integralmente quitado, o simples fato de haver uma ação revisional em andamento não poderia impedir o levantamento da hipoteca. A postura do Banco se afasta da boa-fé objetiva, descumpre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e afronta o princípio do solidarismo constitucional. Autor que se encontra acometido de doença maligna que possui tratamento reconhecidamente penoso para o paciente e custoso para sua família. Nada mais natural que possa, nesse momento de aflição e angústia, movimentar seu patrimônio da forma que bem entenda, seja para custear o tratamento, seja para dar melhor condição ao adoentado, pouco importa. Caberia aos apelantes receber a documentação necessária para a transmissão da propriedade do imóvel, uma vez que este já havia sido quitado pela seguradora. Evidente a ofensa moral causada, que comporta reparação. Considerando que o contrato de financiamento se encontra quitado desde 03 de maio de 2004, reconhecendo o próprio Banco que o sinistro é datado de 01 de abril de 2003, permanecendo os apelantes até os dias atuais com a hipoteca pendendo sobre seu bem imóvel, deve ser fixada indenização por danos morais, em favor dos recorrentes, em quantia equivalente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao Banco o dever de aprimorar a prestação de seus serviços" (TJSP, Apelação 9127680-34.2008.8.26.0000, Acórdão
