Super-Revisão OAB Doutrina - Direito Empresarial
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Sobre este e-book
A experiência diz que aquele que quer ser aprovado deve fazer três coisas: a) entender a teoria, b) ler a letra da lei, e c) treinar. As obras da coleção "Como Passar" cumprem muito bem os dois últimos papéis, pois trazem número expressivo de questões comentadas alternativa por alternativa, inclusive com a indicação de dispositivos legais a serem lidos. Porém, só o treinamento e a leitura de lei não são suficientes. É necessário também "entender a teoria".
Por isso, a presente obra foi concebida exatamente para cumprir esse papel: trazer para você uma Super-Revisão da Teoria, possibilitando uma preparação completa para você atingir seu objetivo, que é a aprovação no exame.
Estudando pelo livro você certamente estará mais preparado para enfrentar o momento decisivo, que é o dia do seu exame.
O livro traz as disciplinas do Exame de Ordem e foi construído a partir de estatísticas deste e das preferências da organizadora.
Tudo isso sem contar que apresenta um conteúdo forte, porém altamente sistematizado, sem prejuízo de trazer a jurisprudência atualizada de interesse para o exame.
Trata-se, assim, da Revisão dos Sonhos de quem vai fazer o Exame de Ordem!
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Pré-visualização do livro
Super-Revisão OAB Doutrina - Direito Empresarial - Henrique Subi
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD
S959
Super-Revisão OAB Doutrina – Direito Empresarial [recurso eletrônico] / Henrique Subi ; coordenado por Wander Garcia. - 13. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2023.
64 p. : ePUB. – (Super-Revisão)
Inclui bibliografia e índice.
ISBN: 978-65-5515-888-5 (Ebook)
1. Direito. 2. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 3. Exame de Ordem. 4. Direito Empresarial. I. Garcia, Wander. II. Título. III. Série.
2023-2010
CDD 346.07
CDU 347.7
Elaborado por Odilio Hilario Moreira Junior - CRB-8/9949
Índices para Catálogo Sistemático:
1. Direito Empresarial 346.07 2. Direito Empresarial 347.7
Super-Revisão OAB Volume 02. autor Adolfo Mamoro Nishiyama Editora Foco.2023 © Editora Foco
Coordenador:Wander Garcia
Cocoordenadora: Ana Paula Dompieri Autores: Wander Garcia, Camilo Onoda Caldas, Henrique Subi, Hermes Cramacon, Olney Queiroz Assis, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas e Rodrigo Bordalo
Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira
Editor: Roberta Densa
Revisora Sênior: Georgia Renata Dias
Revisora: Simone Dias
Capa Criação: Leonardo Hermano
Diagramação: Ladislau Lima e Aparecida Lima
Produção ePub: Booknando
DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.
NOTAS DA EDITORA:
Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.
Bônus ou Capítulo On-line: Excepcionalmente, algumas obras da editora trazem conteúdo no on-line, que é parte integrante do livro, cujo acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.
Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para contato@editorafoco.com.br. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.
Data de Fechamento (31.12.2022)
2023
Todos os direitos reservados à
Editora Foco Jurídico Ltda.
Avenida Itororó, 348 – Sala 05 – Cidade Nova
CEP 13334-050 – Indaiatuba – SP
E-mail: contato@editorafoco.com.br
www.editorafoco.com.br
Sumário
Capa
Ficha catalográfica
Folha de rosto
Créditos
Apresentação
Coordenadores e Autores
1. Direito Empresarial
1. Teoria geral do Direito Empresarial
2. Direito Societário
3. Títulos de crédito
4. Propriedade Industrial
5. Contratos empresariais
6. Direito falimentar
Pontos de referência
Capa
Sumário
Apresentação
A experiência diz que aquele que quer ser aprovado no Exame da Ordem deve fazer três coisas: a) entender a teoria, b) ler a letra da lei e c) treinar. As obras da coleção Como Passar
contribuem muito bem com os dois últimos itens, pois trazem número expressivo de questões comentadas, alternativa por alternativa, inclusive com a indicação de dispositivos legais a serem lidos. Porém, só o treinamento e a leitura da lei não são suficientes. É necessário também entender a teoria
.
Por isso, a presente obra foi concebida exatamente para cumprir esse papel: trazer para você uma Super-Revisão da teoria, possibilitando uma preparação completa para você atingir seu objetivo, que é a aprovação no exame.
Estudando por meio deste livro você, certamente, estará mais preparado para enfrentar este momento decisivo, que é o dia do seu exame.
O livro traz todas as disciplinas do Exame de Ordem e foi construído a partir de suas estatísticas e das preferências da organizadora.
Tudo isso sem contar que apresenta um conteúdo forte, altamente sistematizado, trazendo a jurisprudência, de interesse para o exame, atualizada. Trata-se, assim, da Revisão dos Sonhos de quem vai fazer o Exame de Ordem!
Wander Garcia e Ana Paula Dompieri
Coordenadores
Coordenadores e Autores
SOBRE OS COORDENADORES
Wander Garcia
É Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela PUC/SP. Professor universitário e de cursos preparatórios para Concursos e Exame de Ordem, tendo atuado nos cursos LFG e DAMÁSIO, no qual foi Diretor Geral de todos os cursos preparatórios e da Faculdade de Direito. Foi diretor da Escola Superior de Direito Público Municipal de São Paulo. É um dos fundadores da Editora Foco, especializada em livros jurídicos e para concursos e exames. Escreveu mais de 50 livros publicados na qualidade de autor, coautor ou organizador, nas áreas jurídica e de preparação para concursos e exame de ordem. Já vendeu mais de 1,5 milhão de livros, dentre os quais se destacam os Best Sellers Como Passar na OAB
, Como Passar em Concursos Jurídicos
, Exame de Ordem Mapamentalizado
e Concursos: O Guia Definitivo
. É também advogado desde o ano de 2000 e foi procurador do município de São Paulo por mais de 15 anos. É Coach com sólida formação certificado em Coaching pelo IBC e pela International Association of Coaching.
Ana Paula Dompieri
Procuradora do Estado de São Paulo. Pós-graduada em Direito. Professora do IEDI. Escrevente do Tribunal de Justiça por mais de 10 anos. Ex-assistente Jurídico do Tribunal de Justiça. Autora de diversos livros para OAB e concursos.
SOBRE OS AUTORES
Henrique Subi
@henriquesubi
Agente da Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Tributário pela UNISUL. Professor de cursos preparatórios para concursos desde 2006. Coautor de mais de 20 obras voltadas para concursos, todas pela Editora Foco.
1. Direito Empresarial
Henrique Subi
1. Teoria geral do Direito Empresarial
1.1. Empresário
Com o advento do Código Civil (CC) de 2002, abandona-se a teoria dos atos de comércio sobre a qual se fundava o Direito Comercial e alarga-se o grupo de destinatários das respectivas normas, agora modernizadas pela adoção formal no país da teoria da empresa nascida na Itália. Assim, o Direito Empresarial deixa de acolher apenas os comerciantes, definidos em rol exaustivo, e abraça os empresários, definidos em conceito aberto pelo CC.
O art. 966 do CC define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Para a caracterização do empresário, portanto, é necessária a concorrência de diversos elementos:
a) Profissionalismo: dizemos que determinada pessoa exerce um trabalho profissionalmente quando o faz com habitualidade, ou seja, em caráter não eventual, com frequência (ex.: a pessoa que vende seu próprio carro para outro particular unicamente quando está interessada em adquirir outro, não pode ser considerada um empresário do ramo de venda de veículos); pessoalidade, o que significa dizer que o empresário é aquele que exerce a atividade em nome próprio (empresária é a pessoa jurídica que figura como parte contratante e assume as responsabilidades pelo negócio e não seu eventual preposto – gerente, administrador – ou mesmo o sócio que por ela assina); e monopólio das informações, sendo profissional aquele que detém os conhecimentos indispensáveis para a realização das atividades, cabendo a ele decidir quais desses dados podem ou devem chegar ao conhecimento dos consumidores e demais figuras do mercado (ex.: insumos necessários, tecnologia empregada, riscos na utilização do produto ou serviço etc.);
b) Atividade econômica: para o Direito Empresarial, atividade econômica é aquela com fins lucrativos, que não devem jamais ser confundidos com o imprescindível superávit que qualquer atividade busca para perpetuar-se. Caracteriza-se a finalidade lucrativa com a incorporação do lucro contábil da atividade ao patrimônio pessoal do empresário individual, ao titular da empresa individual de responsabilidade limitada ou com a distribuição deste entre o(s) sócio(s) da pessoa jurídica empresária. Ex.: uma ONG vende habitualmente doces caseiros para obter receita e financiar programas assistenciais. Para que essa organização sobreviva em seu intento, é fundamental que as receitas sejam maiores que as despesas. Porém, se o superávit é reaplicado na própria atividade, proporcionando assistência social a um número maior de pessoas, não estamos diante de uma sociedade empresária;
c) Organização: só é empresário aquele que organiza os quatro fatores de produção para o exercício de sua atividade econômica: capital, que são os investimentos realizados no momento da constituição da empresa e os aportes financeiros exigidos ao longo de sua existência no mercado; mão de obra, pois o empresário não trabalha sozinho, ele deve contratar empregados ou colaboradores que o auxiliem na atividade (a qual, lembre-se, ele exercerá sempre em nome próprio); insumos, que podem ser conceituados como os bens que o empresário reúne e utiliza para consecução de seus objetivos; e tecnologia, não necessariamente de ponta, mas o pleno conhecimento, pelo empresário, dos métodos e dados importantes para a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos. Acompanhe o seguinte exemplo: suponha um senhor que ganha a vida fazendo e vendendo pastéis em uma feira livre. Ele investe dinheiro em seu pequeno negócio (capital) e com ele compra ingredientes, temperos, estufa, panelas (insumos); a fim de conseguir atender a demanda da feira, contrata ajudantes para fritar os pastéis e anotar os pedidos dos clientes (mão de obra); e o sucesso de suas vendas depende diretamente do quanto ele conhece da arte de fazer pastéis, como a quantidade de fermento na massa, a temperatura correta do óleo ou quanto tempo o recheio dura na geladeira antes de estragar (tecnologia);
d) Produção ou circulação de bens ou serviços: trata-se, a nosso ver, do coração do conceito, pois de nada adianta alguém exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada se esta atividade não se enquadrar em um dos objetos previstos no CC. São eles: indústria (produção de bens), comércio (circulação de bens), prestação de serviços (produção de serviços) e agenciamento (circulação de serviços – agente é o empresário que aproxima o prestador de serviços do interessado em contratá-lo, sendo exemplos o agente de viagens e o agente de determinado artista famoso que negocia o local e o valor das apresentações).
Se estivermos tratando de uma sociedade por ações, regularmente instituída na forma da Lei 6.404/1976, ela será sempre empresária, pouco importando sua tipicidade ao conceito analisado, por força do art. 982, parágrafo único, do CC.
1.1.1. Atividades não empresárias por determinação legal
Em suma, e como regra, basta avaliarmos se a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica enquadra-se no conceito que estaremos diante de um empresário. Todavia, o CC exclui diretamente do Direito de Empresa as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Isso impõe que advogados, contadores (atividades científicas), escritores (atividade literária) e pintores ou músicos (atividades artísticas), por mais que exerçam profissionalmente tais atividades, incorporando todos os demais elementos do art. 966, por expressa determinação legal não serão considerados empresários.
Esses afazeres são considerados, juntamente com quaisquer outros que não se vinculem ao conceito, atividades econômicas civis, cujo regime jurídico será aquele previsto no Direito das Obrigações.
Aquele que exerce, por conta própria, atividades econômicas civis é chamado de profissional liberal.
Já a sociedade que não puder ser considerada empresária, por sua atividade não se enquadrar no conceito do art. 966 ou por expressa exclusão legal, será chamada de sociedade simples.
Existe, entretanto, uma possibilidade para que as atividades intelectuais sejam empresárias: basta que constituam elemento de empresa, como previsto na parte final do parágrafo único do art. 966 do CC. Não há consenso na doutrina sobre o que se deve entender como elemento de empresa
. É possível reconhecer ao menos 3 (três) correntes:
a) Teoria da absorção ou do exercício conjunto de atividades: uma das razões do debate é a supressão de parte do artigo do Código Civil Italiano quando da tradução do dispositivo, lembrando que a lei peninsular foi usada de modelo para o nosso Código. Compare:
* Art. 2.238. Se l’esercizio della professione costituisce elemento di un’attività organizzata in forma d’impresa, si applicano anche le disposizioni del Titolo II.
A expressão original elemento de uma atividade organizada em forma de empresa
tornou-se, no Brasil, elemento de empresa
. Com base nessa interpretação histórica, parte da doutrina defende que a atividade intelectual será empresária se ela for realizada em conjunto com outra que, por sua natureza, esteja submetida ao regime jurídico empresarial. Em outras palavras, a atividade científica, literária ou artística está contida dentro de outra mais ampla. Exemplo: um pet shop que, além de vender rações e outros itens para animais, também oferece os serviços de um médico veterinário.
Entre nós, a corrente é reconhecida pelo STJ: "a caracterização do exercício de profissão intelectual como ‘elemento de empresa’ ocorre quando a aludida atividade integra um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Há, ainda, caracterização de ‘elemento de empresa’ quando o serviço é prestado sem caráter personalíssimo, vale dizer, quando não exige atuação pessoal de um profissional habilitado a desempenhar uma atividade qualificada dirigida a uma clientela individualizada (REsp 1028086/RO, DJ 20/10/2011, voto do Ministro Teori Albino Zavascki); e pode ser encontrada também no Enunciado 195 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (JCD/CJF):
A expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial".
b) Teoria da pessoalidade: para esta corrente, que pessoalmente adotamos, elemento de empresa
nada mais é do que a transformação de uma atividade intelectual em um serviço que se desvincula da individualidade do cientista, literato ou artista, tornando-se pura atividade econômica. Com efeito, usualmente esses profissionais são procurados por conta das qualidades de seu trabalho individual, sendo os resultados umbilicalmente ligados ao profissional, o que não se coaduna com a teoria da empresa.
Se, não obstante, o profissional expandir seus negócios de forma que seu escritório, sua clínica ou seu ateliê seja procurado pelo renome da organização e não mais pela individualidade do trabalho de seu proprietário, fica caracterizada a empresa. É o que ocorre, por exemplo, com uma grande clínica médica que conte com os serviços de diversos profissionais. Dificilmente, nesse caso, os pacientes dirigem-se à clínica para se consultar com seu fundador, que dá nome ao empreendimento, mas sim para serem atendidos por um dos diversos médicos que lá trabalham. O dono da clínica talvez nem mais exerça a medicina, dedicando-se exclusivamente à administração do negócio.
A corrente também é entendida como válida pelo STJ, como se lê no mesmo julgado citado anteriormente: "a caracterização do exercício de profissão intelectual como ‘elemento de empresa’ ocorre quando a aludida atividade integra um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Há, ainda, caracterização de ‘elemento de empresa’ quando o serviço é prestado sem caráter personalíssimo, vale dizer, quando não exige atuação pessoal de um profissional habilitado a desempenhar uma atividade qualificada dirigida a uma clientela individualizada" (STJ, REsp 1028086/RO, DJ 20/10/2011, voto do Ministro Teori Albino Zavascki).
A complexidade do tema é tamanha que o Enunciado 194 das mesmas JDC/CJF acolhe a segunda corrente: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida
.
c) Teoria da livre escolha ou da declaração: esta última interpretação, minoritária, defende que, diante das dificuldades de se