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Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7
Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7
Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7
E-book189 páginas2 horas

Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7

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Sobre este e-book

A 7ª edição da Revista de Direito da Saúde Suplementar cumpre mais uma vez seu objetivo: informar as autogestões e os demais atores da saúde suplementar, além de ser literatura aprovada pelos Tribunais superiores para consulta dos magistrados.
São informações relevantes e conteúdos atualizados que podem enriquecer o conhecimento de todas as operadoras do país, dos beneficiários e de todos os demais interessados.
É mais um material preparado com muito carinho pela Comissão Jurídica da UNIDAS. Neste exemplar, você confere 10 artigos sobre temas
que envolvem reembolso assistido, enquadramento sindical das autogestões, limitações de coberturas para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista) pelas operadoras, um debate sobre cirurgias plásticas pós bariátricas, judicialização da saúde nos Juizados Especiais Cíveis, piso de enfermagem, inexistência de relação de consumo nas autogestões e taxa de saúde suplementar.
Acredito que podemos contribuir ativamente para o aprimoramento da saúde suplementar no Brasil. Cada edição é um novo capítulo de nossa
jornada. Trazemos abordagens abrangentes e diversificadas porque sabemos que você precisa estar muito bem-informado com análises confiáveis para definir estratégias, orientar as ações e tomar importantes decisões
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de out. de 2023
ISBN9786586352917
Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7

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    Pré-visualização do livro

    Revista de Direito de Saúde Suplementar n. 7 - Nildeval Chianca Jr

    Capa

    Revista de Direito

    da Saúde Suplementar

    Ano 7 – nº 7

    2023

    Conselho Editorial da Revista de Direito da Saúde Suplementar - RDSS

    José Luiz Toro da Silva

    Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2004). Doutor em Direito pela FADISP (2015). Professor licenciado da Universidade de Guarulhos. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Saúde Suplementar. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do World Association for Medical Law. Palestrante nacional e internacional. Advogado e Professor.

    Maurício Tesseroli Miot

    Sócio do Escritório TMLP Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Pós-graduado em Direito e Processo Tributário Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial (Direito Tributário), pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.

    Nildeval Chianca Jr.

    Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal); Advogado com atuação especializada em Direito da Saúde Suplementar e Direito do Trabalho; Coordenador da Comissão Jurídica da UNIDAS.

    Welington Luiz Paulo

    Advogado. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Pós-graduado em Direito e Processo Tributário Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Pós-graduado em Direito Aduaneiro pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Mestre em Direito Empresarial (Direito Tributário), pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR.

    Oraganizadores:

    José Luiz Toro da Silva

    Maurício Tesseroli Miot

    Nildeval Chianca Jr.

    Welington Luiz Paulo

    Revista de Direito

    da Saúde Suplementar

    Ano 7 – nº 7

    2023

    Editora Singular

    Tel/WhatsApp: 55 11 3862-1242

    Internet: www.editorasingular.com.br

    E-mail: singular@editorasingular.com.br

    Table of Contents

    Capa

    Folha de rosto

    Sumário

    Editorial

    Compreensões necessárias para o correto enquadramento sindical das autogestões em saúde

    Nildeval Chianca Jr.

    A judicialização da saúde nos Juizados Especiais Cíveis

    Lorrany de Oliveira Reis

    As limitações de coberturas para o transtorno do espectro autista pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde

    José Luiz Toro da Silva

    Ludmila Macedo de Oliveira

    Da inexistência de relação de consumo nas autogestões

    José Luiz Toro da Silva1

    Cirurgias plásticas pós-bariátrica: demandas necessárias ou predatórias?

    Fábia Madureira de Castro Bicalho

    Escolha pública e piso da enfermagem

    Valquíria Ferreira de Faria

    Análise crítica acerca do reembolso assistido nos planos de saúde e as consequências jurídicas afetas ao tema

    Poliana Lobo e Leite

    O piso da enfermagem e os contratos de credenciamento com as operadoras de planos privados de assistência à saúde

    José Luiz Toro da Silva

    Por que o reembolso assistido é ilícito

    Henrique Pires Arbache

    Recurso repetitivo nº 1.872.241/pe (tema 1.123 do STJ): ilegalidade de todas as resoluções posteriores da ANS que tentaram estabelecer a base de cálculo da taxa de saúde suplementar

    Welington Luiz Paulo

    Camila Luana Lodi

    Regras de publicação para autores colaboradores da RDSS

    Ficha Catalográfica

    Editorial

    A 7ª edição da Revista de Direito da Saúde Suplementar cumpre mais uma vez seu objetivo: informar as autogestões e os demais atores da saúde suplementar, além de ser literatura aprovada pelos Tribunais superiores para consulta dos magistrados. 

    São informações relevantes e conteúdos atualizados que podem enriquecer o conhecimento de todas as operadoras do país, dos beneficiários e de todos os demais interessados.

    É mais um material preparado com muito carinho pela Comissão Jurídica da UNIDAS. Neste exemplar, você confere 10 artigos sobre temas que envolvem reembolso assistido, enquadramento sindical das autogestões, limitações de coberturas para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista) pelas operadoras, um debate sobre cirurgias plásticas pós bariátricas, judicialização da saúde nos Juizados Especiais Cíveis, piso de enfermagem, inexistência de relação de consumo nas autogestões e taxa de saúde suplementar.

    Acredito que podemos contribuir ativamente para o aprimoramento da saúde suplementar no Brasil. Cada edição é um novo capítulo de nossa jornada. Trazemos abordagens abrangentes e diversificadas porque sabemos que você precisa estar muito bem-informado com análises confiáveis para definir estratégias, orientar as ações e tomar importantes decisões.

    Boa leitura!

    ANDERSON MENDES

    Presidente da UNIDAS – Autogestão em Saúde

    Compreensões necessárias para o correto enquadramento sindical das autogestões em saúde

    Nildeval Chianca Jr.1

    1. Introdução

    Sabe-se que o Direito Coletivo do Trabalho parte de negociações coletivas entre entes coletivos, sejam eles o empregador e o sindicato representante dos trabalhadores de determinada categoria profissional, ou entre os sindicatos patronal e laboral.

    Nas operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, na sua maioria associações ou fundações sem fins lucrativos2, é comum haver uma análise superficial quanto aos seus enquadramentos sindicais e o enquadramento sindical dos seus empregados, o que termina por levar a compreensões equivocadas sobre a questão.

    Isso porque, embora exerça atividade de operadora de planos de saúde, a autogestão em saúde não deixa de ser, antes, uma entidade sem fins lucrativos, realizando na essência um autosserviço.

    A verdade é que os associados, proprietários da autogestão em saúde, são os destinatários das atividades da entidade e é por isso que eles não podem ser qualificados como consumidores dos serviços prestados por eles e para eles.

    Tanto isso é verdade que o STJ pacificou o entendimento de que não se aplica às autogestões o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 daquele Tribunal3.

    O presente artigo busca, em sucinta análise, esclarecer os contornos legais quanto ao enquadramento sindical das autogestões.

    Desde já se esclareça que não se inclui no objeto deste estudo a análise do enquadramento sindical das autogestões de recursos humanos4, posto que nesse caso a autogestão é o próprio empregador que tem a sua atividade específica diversa da assistência à saúde que destina aos seus empregados.

    2. Da Regra Geral do Enquadramento Sindical no Brasil

    O enquadramento sindical no país é regido conforme as regras dispostas nos arts. 511, 570 e 577 da CLT, que assim prescrevem, in verbis:

    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

    (...)

    Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

    (...)

    Art. 577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

    Com base nesses dispositivos legais acima transcritos, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que o enquadramento sindical se dá, regra geral, de acordo com a atividade preponderante do empregador.

    Exatamente nesse sentido, transcreve-se abaixo trecho de Acórdão exemplificativo do TRT13, na Reclamação Trabalhista de autos nº 0000825-74.2019.5.13.0006, in verbis:

    Veja-se que, na forma do disposto nos arts. 511, § 3º e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado faz-se, via de regra, em consonância com a atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada e desde que, em casos tais, o empregador tenha participado da negociação coletiva (Súmula 374 do TST). (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000825-74.2019.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio de Almeida, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: DJe 03/09/2020). 

    Há muito esse é exatamente o entendimento pacífico do TST, conforme Ementa de julgado exemplificativo no RR-140200-18.2007.5.18.0121, abaixo transcrita, in verbis:

    RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. No ordenamento jurídico pátrio, a regra é que o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa e, não, pela atividade desempenhada por ele. A exceção é a situação do empregado integrante de categoria diferenciada, como se observa da jurisprudência sedimentada na Súmula 374 desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (RR-140200-18.2007.5.18.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/09/2011).

    Sendo assim, regra geral, o empregador é vinculado ao sindicato patronal que representa os empregadores relacionados à sua mesma atividade preponderante, e os seus empregados são vinculados, regra geral, ao sindicato dos trabalhadores correspondente à atividade preponderante do empregador.

    Exceção a essa regra geral de enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do empregador se dá nos casos em que o empregado integra uma "categoria profissional diferenciada" (§3º do art. 511 da CLT), que são aquelas atividades listadas no quadro de atividades constante no anexo à CLT (art. 577 da CLT), ou são aquelas categorias regulamentadas por legislação específica (como advogados, médicos, engenheiros, etc.).

    Nessa exceção acima citada, o enquadramento sindical do trabalhador relaciona-se ao sindicato representativo de sua "categoria profissional diferenciada", mesmo que ela não seja a atividade preponderante do empregador (por exemplo, advogado empregado de banco não é representado pelo sindicato dos bancários, mas sim pelo sindicato dos advogados).

    Com o objetivo de potencializar a força dos sindicatos, a CLT permite a associação em um só sindicato de empregadores (para o sindicato patronal) e de trabalhadores (para o sindicato laboral) que exerçam não só a mesma atividade ou profissão, mas também "atividades ou profissões similares ou conexas", conforme dispõe o caput do art. 511 da CLT acima transcrito.

    Quanto ao sindicato patronal, o §1º do art. 511 da CLT estabelece que A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    Ou seja, é preciso haver um "vínculo social básico que se denomina categoria econômica" para fins de congregar em um

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