Encontre milhões de e-books, audiobooks e muito mais com um período de teste gratuito

Apenas $11.99/mês após o término do seu período de teste gratuito. Cancele a qualquer momento.

A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte
A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte
A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte
E-book648 páginas7 horas

A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte

Nota: 0 de 5 estrelas

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

Trata-se de um estudo histórico da degradação ambiental antrópica do Planeta, intensificada pelas revoluções das descobertas industriais e guerras, aliada à formação e urbanização das cidades e arcabouço da evolução jurídica do Estado. As árvores e seus atributos são essenciais ao equilíbrio ambiental e sadia qualidade de vida dos demais seres vivos. Objetivamente as árvores são seres vivos discriminados, mormente diante de suas plurais contribuições. Desde a absorção e refletância da energia solar e cósmica até o fornecimento de alimentos, abrigos, matéria-prima, climatização, reserva de água e carbono, dentre outros. No meio urbano, as árvores são imprescindíveis. O reflorestamento, identificação, manutenção e proteção das árvores devem ser organizados e geridos pelo município com a participação popular. O modelo Belo Horizontino possui diagnóstico precário, mas é um dos melhores do País e do Mundo, considerando os resíduos arquitetônicos mais preservados da "Cidade Jardim".
IdiomaPortuguês
Data de lançamento17 de jan. de 2024
ISBN9786527009221
A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte

Relacionado a A identificação e o estatuto jurídico das árvores

Ebooks relacionados

Ciências Sociais para você

Visualizar mais

Artigos relacionados

Avaliações de A identificação e o estatuto jurídico das árvores

Nota: 0 de 5 estrelas
0 notas

0 avaliação0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    A identificação e o estatuto jurídico das árvores - Edson Rodrigues de Oliveira

    capaExpedienteRostoCréditos

    LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    SUMÁRIO

    Capa

    Folha de Rosto

    Créditos

    CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

    CAPÍTULO II OS ATRIBUTOS E O DIAGNÓSTICO ARBÓREO BELO-HORIZONTINO

    2.1 A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS ÁRVORES

    2.1.1 Os preceitos do artigo Primeiro

    2.1.2 O manto de proteção do artigo segundo

    2.1.3 O escudo do artigo terceiro

    2.1.4 O reconhecimento do artigo quarto

    2.1.5 A essencialidade das árvores ratificadas pelo artigo quinto

    2.2 OS ATRIBUTOS DA ÁRVORE DE CONTRIBUIÇÃO AO MEIO URBANO

    2.2.1 As árvores e a relação simbiótica com a energia solar

    2.2.2 As árvores como reservatórios de água e carbono

    2.2.3 A valoração econômica da árvore

    2.2.4 As árvores em outras contribuições nas cidades

    2.3 O QUESTIONÁRIO E RESPOSTAS DIAGNÓSTICAS DA SMMA-PBH

    2.3.1 Questões sem respostas (1 a 3, 8, 10 18, 21, 23,24, 26)

    2.3.2 As respostas 4 a 6

    2.3.3 Sétima questão

    2.3.4 Nona questão

    2.3.5 Questão 12, 13, 19, 25

    2.3.6 A questão 15

    2.3.7 Resposta da última questão (27)

    2.4 A PALESTRA SOBRE O SIIA-BH

    CAPÍTULO III A RELAÇÃO DAS CRISES CLIMÁTICAS AO DIREITO AMBIENTAL

    3.1 A COMPREENSÃO SISTÊMICA E A AMOSTRA DE DESASTRES AMBIENTAIS RECENTES

    3.2 CONCEITO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE NO UNIVERSO DAS CRISES

    3.3 RISCO, PERIGO E VULNERABILIDADE

    3.4 A SOBERANIA NACIONAL COMO BARREIRA À DEFESA E PROTEÇÃO AMBIENTAL TRANSFRONTEIRIÇA

    3.5 CONCEITO DE CRISE E A INDUÇÃO CAPITALISTA

    3.6 O CAPITALISMO E O SOCIALISMO DE CONSUMO

    3.7 AS DEMANDAS ANTRÓPICAS NAS CIDADES

    3.8 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS COMO MEDIADORA DE CONFLITOS

    3.9 A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

    3.10 A CRISE DAS ÁRVORES BELO-HORIZONTINAS

    3.11 A REGULAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

    3.12 A REGULAÇÃO JURÍDICA DAS CRISES AMBIENTAIS

    CAPÍTULO IV GÊNESE DAS CIDADES JARDINS E DEMANDAS AMBIENTAIS

    4.1 HISTÓRICO DAS CIDADES

    4.2 AS CIDADES TRANSFORMADAS PELAS REVOLUÇÕES

    4.2.1 A revolução do conhecimento e a propulsão das revoluções industriais

    4.2.2 As revoluções industriais

    4.2.3 As cidades nas primeiras revoluções

    4.2.4 A influência da Segunda Guerra Mundial e o final da segunda Revolução Industrial

    4.3 AS CIDADES JARDINS DA MODERNIDADE

    4.4 AS CIDADES DA AMÉRICA LATINA

    4.5 AS CIDADES JARDINS BRASILEIRAS

    4.6 A CIDADE DE BELO HORIZONTE

    CAPÍTULO V A IDENTIDADE JURÍDICA DA ÁRVORE

    5.1 ASPECTOS EPISTEMOLÓGICOS DA IDENTIFICAÇÃO (RAZÃO DE SER E DE EXISTIR)

    5.2 A IDENTIFICAÇÃO HUMANA E O CONCEITO DE IDENTIDADE

    5.3 O DIREITO DE PROPRIEDADE E A CLASSIFICAÇÃO DA ÁRVORE COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO

    5.4 A LOCALIZAÇÃO DA ÁRVORE POR SISTEMAS DE GEORREFERENCIAMENTO

    5.5 TECNOLOGIAS DE MAPEAMENTO E INVENTÁRIO

    5.6 REQUISITOS COMPLEMENTARES AO INVENTÁRIO DE ÁRVORES

    5.6.1 O valor econômico da árvore urbana

    5.6.2 A cultura do nome fantasia e a educação ambiental nas escolas

    5.6.3 A identidade da árvore pelo CEP

    CAPÍTULO VI A GESTÃO ADMINISTRATIVA HISTÓRICA-CONSTITUCIONAL

    6.1 A GÊNESE DO ESTADO

    6.2 OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

    6.3 A ALMEJADA GESTÃO OCIDENTAL NO ESTADO BRASILEIRO

    6.4 O ESTADO CONSTITUÍDO POR HOMENS

    6.5 PRINCÍPIOS OCIDENTAIS NORTEADORES DA CONDUTA FUNCIONAL

    6.5.1 Conceitos de mundo da vida, acervo cultural axiológico, emancipação e lugar

    6.5.2 Princípios éticos e morais

    6.5.3 Princípio da moralidade administrativa

    6.5.4 Princípio da legalidade e juridicidade

    6.5.5 Princípios da impessoalidade e da máxima impessoalidade

    6.5.6 Princípio da eficiência

    6.5.7 Publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação

    6.6 A GESTÃO AMBIENTAL REQUERIDA PELA CRFB DE 1988

    CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS

    REFERÊNCIAS

    Landmarks

    Capa

    Folha de Rosto

    Página de Créditos

    Sumário

    Bibliografia

    CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

    A tese em epígrafe, sob o tema A identificação e o estatuto jurídico das árvores: a gestão arbórea das vias públicas de Belo Horizonte, visa analisar, no contexto da gestão pública jurídica. As disposições combinadas dos arts. 5º, art. 37, 170., 182, 183 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, mormente à égide das crises ambientais atuais, incentivam a maximização de controle, por meio da identificação e valoração formal das árvores das vias de trânsito urbano. Suscita-se ampliação por mecanismo jurídico para maximizar a fiscalização, controle e proteção ambiental, assim como a cooperação dos proprietários dos imóveis confrontantes.

    Pelo crivo léxico-semântico da expressão, trata-se da identificação da árvore sob o manto regimental jurídico do governo municipal. Significa a geração de número de matrícula patrimonial com a devida qualificação botânica, econômica e com nome fantasia (que, sugere-se, em homenagem a entes queridos, in memoriam, com flexibilidade a outros, assim como nome de ruas e avenidas). Até o padrão de água e de luz possuem número de matrícula. Depreende-se que, a partir da identificação consentânea, objetivamente se alcançaria maior transparência, vínculo de gastos, controle e proteção dessas árvores, pelos seus relevantes atributos do equilíbrio climático-ambiental. Por conseguinte, a medida maximizaria a finalidade proposta pela arborização viária, que na origem foi paisagística.

    A identificação em tela pressupõe a tabulação de dados, com abordagem interdisciplinar, especialmente da botânica. Os atributos e agregados de valor, inclusive econômico, da árvore são remetidos ao mister software de inventário, com os respectivos links de códigos alfanuméricos. Esta matrícula ou cadastro personaliza a árvore, com endereço certo (como bem imóvel do patrimônio público ambiental), por meio da contribuição e regência regulamentar municipal. As múltiplas informações sobre as árvores compreendem vários ramos e trabalhos científicos.

    São vastas as facetas de perscrutações sobre essas árvores. O próprio sistema de inventário e documentos enviados ao autor, pela Secretaria Municipal de meio Ambiente – SMMA, da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, abarca vários dados relevantes, cabendo ajustes de Tecnologia da Informação – TI, para calibrar adequadamente o respectivo software. Desde o histórico da árvore, estado fitossanitário, idade estimativa, massa estimativa, cobertura da copa e raízes, média de crescimento anual, nome científico, biota hospedeira peculiar, princípios ativos, efeito esponja - capacidade de absorção de água, nível de contribuição climática e à sustentabilidade de igarapés, capacidade de resistência aos ventos, valor comercial da madeira e frutos, valor paisagístico, nível de raridade, dentre outros, para o complexo planejamento e definição de políticas públicas ambientais urbanas.

    A identidade jurídica da árvore implica especificação da árvore urbana como patrimônio público e bem jurídico a ser protegido pela reverberação do direito à sadia qualidade de vida. A identificação das árvores não se confunde com o atributo da personalidade jurídica para legitimidade de ação cível, penal ou administrativa. Mas, a exemplo dos veículos automotores, possuem várias matrículas com números diferentes (numeração de chassi, de motor, placa, Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, Certificado de Registro de Veículos - CRV).

    Esses registros visam a proteção patrimonial e responsabilização de quem de direito por ilícitos administrativos, penais ou cíveis, no que couber. As árvores viárias, como seres vivos botânicos, pertencem ao patrimônio público municipal, assim como bem jurídico ambiental a ser tutelado pelo Estado. Diferentemente do tratamento jurídico de alguns países andinos e a exemplo ainda da França, a árvore urbana brasileira não alcança o patamar de legitimidade de parte, sequer hipossuficiente, com a respectiva representatividade. Na similaridade da doutrina ou positivação constitucional andina da pachamama, no Brasil, há representação pelo órgão competente (a exemplo do Ministério Público), mas não como parte, mas sim como "coisa botânica imovente¹" de interesse difuso.

    Gradativamente, vislumbra-se, a sedimentação de uma base jurídica consistente, para as intervenções de controle e fiscalização, a partir da consolidação do objeto como patrimônio público. Outrossim, a consolidação temática estimula promissoras evoluções científicas de zelo, gestão e proteção jurídica dessas árvores. A valoração econômica das árvores, proposição ratificada em pluralidade de ramos científicos e referenciais teóricos, por meio de uma identificação personalíssima, amplia os mecanismos jurídicos de mitigação de danos e da vulnerabilidade socioambiental.

    A motivação principal da pesquisa em causa decorreu da comunicação visual emergida em episódio de observação, a partir do último semestre do ano de 2019 (endereço não divulgado para preservar o status quo e evitar radicalizações). O autor percebeu uma base de um tronco e rebaixado de uma árvore, localizada no passeio público do bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte - MG. Além de serrada, o centro do alusivo tronco estava oco e queimado. Entretanto, na parte externa urge um broto que começa a crescer. No decurso de uma semana, percebe-se o evidente e acelerado crescimento, contudo, dias depois, ao passar pelo local, observou-se quo referido broto foi suprimido.

    Em alusão à semiótica peirceana, diante da conjuntura local e qualidades regenerativas das plantas, essa árvore, com as últimas seivas de clorofila, suspirou e suplicou pela vida. Com a flâmula verde, de forma hialina, essa árvore expressou: Apesar das violentas tentativas de extermínio, estou lutando para sobreviver. Entretanto, quem restringe a minha existência não é minha extirpada biota, fixa ou flutuante, mas seres humanos (mencionados como racionais), que usufruíram, direta e indiretamente, dos meus frutos. Paradoxalmente, em face de meu endereço fixo e expressiva lentidão, minha relevância ao equilíbrio climático-ambiental foi sufocada. Não tendo identidade, fui invisível, um mero número generalizado, simplesmente apagado. De fato, à ótica majoritária humana sequer existe, assim como milhões de outras árvores, meramente virtuais em reconhecimento, independente de seus benefícios reais. Leve o meu autêntico e frustrado altruísmo nestes últimos dias e signos comunicantes aos humanos virtuosos para perseverarem na proteção de suas próprias raízes".

    As imagens substituem muitas palavras. A hermenêutica cabível canaliza para a decodificação adequada. Assim os respectivos mosaicos e comunicações semióticas transcendentais exarados nos signos das sucessivas imagens, em diferentes datas:

    Figura 1 – Fotos da mesma base de árvore, cortada e incendiada (as três primeiras imagens, no lapso de uma semana, mês de nov. 2019, e, a última, em abril de 2022), em via pública de Belo Horizonte-MG: brotos afloram, iniciam crescimento e são suprimidos.

    Fonte: Fotos produzidas pelo autor (OLIVEIRA, 2019 e 2022).

    O frustrante contexto semântico da generalização das árvores urbanas retrata a submissão às arbitrariedades antropocêntricas. Os holofotes sobres as árvores urbanas, como coisa pública e sob a gestão balizada pelo caput do art. 37 da CRFB/88, no âmbito dos entes estatais, pragmaticamente, vislumbra-se significativo déficit de governança, transparência, isenção, fiscalização, controle e manutenção. Essas árvores urbanas são de interesse público, no mínimo como direito difuso e com efeitos transfronteiriços. Na ilustrativa dialética educacional infantil de Leida Reis, na leitura de As árvores invisíveis, de alcance e potenciais reverberações às futuras gerações, urge o clamor contra o desmatamento urbano e desequilíbrio arbóreo das cidades.

    A identificação das árvores, objetivamente iniciada em algumas cidades e parques universitários, converge-se em prova de cidadania, respeito e proteção ao bioma artificial urbano. Apesar do engajamento municipal, na defesa das árvores urbanas, além de fartos instrumentos jurídicos à governança participativa, com pluralidade de arquétipos científicos, vislumbra-se fragilidade nas iniciativas de implementação. A iniciativa mais próspera até o momento foi a Declaração dos direitos das árvores, pela França, em 2019. O Brasil, conforme destacou José Cláudio Junqueira Ribeiro, é o único País com nome de árvore, todavia não expressa o devido respeito.

    Dentre as demandas do Direito, consoante o vasto ordenamento jurídico brasileiro, seja recepcionado ou reverberado programaticamente, às disposições, ad exemplus, do art. 225 da CRFB/88, urgem demandas de levantamento, mapeamento, inventário e a identificação e valoração das árvores urbanas. O patrimônio público ambiental municipal é vasto, assim como oneroso e valoroso. Portanto, por analogia, em especial pelo crivo axiológico (estudo dos valores dos bens jurídicos envolvidos), se um veículo ou armário (patrimônios classificados como de natureza permanentes) da administração pública recebe número de matrícula no respectivo inventário governamental, quanto mais a árvore urbana, com seu elevado acervo de qualificações e atributos.

    As árvores urbanas são condicionadas e fixadas às margens das vias públicas das cidades (logradouros: avenidas, ruas, ...). Neste sentido, as árvores urbanas possuem endereço e finalidades específicas. As árvores urbanas, assim como as rurais ou de ambientes naturais, com suas múltiplas versatilidades e valorações, reclamam medidas protetivas de figuração individual nos respectivos inventários. A realidade das árvores não identificadas individual e publicamente escoa para a generalização numérica. Neste diapasão, depreende-se que, há sensíveis óbices à fiscalização pública, controle, valoração real, inclusive para fins de mensuração de dano, indenização ou compensação ambiental, dentre diversas outras nuanças jurídicas.

    Se os atributos arbóreos da árvore são tão importantes ao equilíbrio e patrimônio público ambiental, mormente diante dos imperativos dos arts. 5º, 37. 170, 182, 183 e 225 da CRFB, que balizam a sadia qualidade de vida e gestão pública, por que as árvores das vias públicas de Belo Horizonte não são identificadas e valorizadas, com as informações disponibilizadas para o controle e fiscalização de todos? O problema em questão decorre do cotejo entre a valoração da árvore urbana (agregado de atributos) como patrimônio público ambiental e, paralelamente, diante dos recursos disponíveis, a ocorrência de supressões, podas e afins, sem a publicidade de legitimação necessária às intervenções oportunas. Aflora-se a necessidade de ampliação da eficiência de políticas públicas de gestão governamental participativa, especialmente diante do hodierno arcabouço tecnológico e jurídico disponíveis e vigentes.

    A Carta Magna brasileira oferta pluralidade de mecanismos jurídicos proativos de eficiência, controle, segurança e incentivos à educação e sustentabilidade ambientais, nos termos do art. 225 da CRFB/88. Os meios de comunicação (a imprensa jornalística, sites de governo, revistas científicas, dentre outros), de contemplação da publicidade, e o povo brasileiro, reconhecem as qualificações das árvores urbanas (seja na mitigação ou equilíbrio ambiental). Entretanto, as informações omitidas, genéricas ou parciais ofuscam a percepção da realidade, prejudicando a fiscalização solidária, por todos, em detrimento da integridade das árvores e qualidade de vida de todos.

    Em compêndio, diante do exemplar da atinente árvore suprimida (figura 1) e passados mais de três anos sem reposição, assim como notícias de gastos públicos com podas, o problema está centrado no descontrole e malversação da gestão pública balizada pela Carta Magna de 1988. Faz-se estranho a falta de publicidade de cortes, supressões e outros, sem a devida participação popular e publicidade (mormente se é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos – art. 225 e remessas na própria CRFB/88). O município tem autonomia na matéria ambiental, todavia não é independente em relação aos baluartes da gestão pública, ad exemplus, imperada pelo caput do art. 37 da CRFB/88.

    No modelo atual de inventário deveria haver o cadastro individual das árvores por logradouro (rua, avenida, alameda, viela). A divulgação de quantidade numérica por tipo botânico de árvore, por si só já colide com o balizamento constitucional de gestão pública. Nesta assertiva, à crescente realidade dos centros urbanos e malha viária de acesso público, lacônica e dialeticamente, depreendem-se vários questionamentos gerais e específicos. Em plataforma ampla de elucidação do problema, questiona-se:

    a) Se as árvores das vias urbanas são realmente importantes, como patrimônio público ambiental (bem público permanente, bem ou coisa imovente), por que não são identificadas e as informações disponibilizadas publicamente?

    b) Sem a identificação, como são controladas e fiscalizadas efetivamente pelo Estado, órgãos, entidades e pessoas?

    c) Qual a relação de reconhecimento da árvore perante o direito ambiental e urbanístico?

    d) O sistema de gestão das árvores de Belo Horizonte é regulamentado, público e participativo?

    e) Quais as vantagens e desvantagens, facilidades e óbices da identificação das árvores e seus reflexos jurídicos?

    f) Como saber quais as árvores que foram podadas, tratadas, suprimidas, dentre outras, se não são identificadas e divulgadas à sociedade?

    g) Como saber os gatos gerados por determinada árvore da via pública? Outras.

    A CRFB/88 referendou os ditames do Tratado de Estocolmo, das Organizações das Nações Unidas de 1972. Hodiernamente, o Direito Ambiental foi fundido aos Direitos Humanos, como direito difuso de (primeira geração – liberdade; segunda geração – igualdade; e) terceira geração, estabelecido no patamar da fraternidade. Esta premissa transcende às fronteiras dos Estados e decorre da simbiose do caput, inciso LXXIII, §§2º e 3º, do art. 5º; caput e inciso IV, do art. 170; e caput do art. 225, todos da CRFB/88. Com o fluxo ordinário de ventos, águas, migração de pessoas e animais, dentre outras interações naturais e artificiais, a repercussão dos danos, poluições e contaminações ambientais, a cada dia se sedimenta ainda mais o interesse ambiental internacionalizado. Neste sentido, é conectada a ambiência urbana² ao nível de qualidade de vida das pessoas, em face da crescente estruturação predial verticalizada, concentração de pessoas e redução das áreas verdes. Sem a preservação ecológica mínima nas cidades, sucessivamente haverá comprometimento da qualidade de vida e da vida de seus habitantes.

    Noutra senda a Lei Maior preconiza a gestão e controle das atividades de proteção ambiental. Teleologicamente, a CRFB, nesta seara, atribuiu o status do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito e responsabilidade a todos à sadia qualidade de vida, pessoas físicas e jurídicas, na circunscrição Nacional. Todavia a titularidade de gestão é governamental. Neste concerto, o ditame mor, impera ao Estado e seus servidores, o dever de zelo com a coisa ambiental pública. A CRFB/88 baliza desde o comportamento desejado dos servidores públicos (art. 37), assim como a necessidade e dever de empregar os meios e recursos científicos e tecnológicos disponíveis à gestão de segurança jurídica e de incolumidade da floresta urbana³ (arts. 23, inciso VI; 24, incisos VI ao VIII; 170, inciso VI; 219, 219A, 219B).

    À égide axiológica comparativa com outros bens cotejados, reitera-se, em razão de sua condição de ser vivo e relevante contribuição ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, há necessidade da identidade e formalidades jurídicas em defesa da árvore em via pública. Os recursos do Google street view, nas áreas urbanas das cidades brasileiras de médio porte, permitem a vigilância parcial e temporária das edificações às margens das vias de trânsito, assim como as árvores existentes. Acontece que, as imagens, permitem, ao menos, uma visão parcial das árvores e percepção preliminar dos respectivos estados fitossanitários.

    Também, estas imagens proporcionam a dedução de possíveis situações irregulares de supressão, podas, lesões, dentre outras. Com exceção de algumas cidades, a exemplo de São José dos Campos, há um evidente trabalho de mapeamento, inventário e catalogação individual de cada exemplar arbóreo, em sinergia com a publicidade e identificação idealizada ao controle. Também, por meios de pesquisas na Internet, é possível pincelar algumas notícias de gastos com manutenção, supressões, podas e gastos afetos, contudo não apontam quais são essas árvores, gastos individuais ou mesmo o tratamento pós-poda aplicado para evitar a entrada de parasitas, fungos ou outros que comprometam o estado fito sanitário. Interagindo-se com esse cenário, mormente pela valoração da árvore urbana, urge a necessidade de patrimoniar (mapear, inventariar, identificar, valorar, qualificar individualmente) e tornar o respectivo conhecimento público, em consonância ao mandamento constitucional, para fins dos atos de direito.

    A delimitação do problema foca o objeto de perscrutação, qual seja, a identificação e valoração formal das árvores das vias públicas urbanas, por órgão público, para solidarizar a fiscalização e controle por todos. A partir desse referencial, verificam-se balizamentos jurídicos e interdisciplinares, para análise da viabilidade de institucionalização da respectiva identificação personalíssima da árvore, gerando-se os efeitos jurídicos ansiados. Portanto, os estudos em epígrafe serão permeados com as disposições constitucionais de definição e qualificação do interesse ambiental municipal e diagnósticos que sedimentam o problema e a necessidade de resolução.

    Conjuga-se a essas informações, pesquisas sobre a qualificação e atributos contributivos ao equilíbrio ambiental das árvores, além da crise ambiental universal, como fatores que conduzem a medidas de precaução e prevenção contra sinistros e catástrofes diversas. A partir da amostra da árvore da via pública urbana, como bem patrimonial público ambiental, evolui-se para a analogia com outros bens permanentes especificados e matriculados (patrimoniados), pelos quesitos da duração, valoração econômica e viabilidade de uniformidade de inventários.

    O conceito alcançado pela árvore urbana compatibiliza investimentos de manutenção, controle, fiscalização, dentre outros. O tratamento da árvore pelas hodiernas constituições andinas, em extensão do entendimento ao Brasil, a elevaria à condição de sujeito de direito hipossuficiente, com representação por órgão do Estado, a exemplo do Ministério Público. Situação análoga ocorre na França, por meio da Declaração dos Direitos da Árvore, de 2019. Todavia, em plano de humildade, alcançando-se o reconhecimento da árvore urbana, ao menos, como coisa imovente, já será auferida uma substanciosa vitória socioambiental. A parceria tecnológica é fundamental à efetivação da gestão requerida pelo interesse constitucional, mediante o escopo (descrição pormenorizada da demanda) jurídico estabelecido.

    No status quo vigente, apesar dos esforços governamentais, as árvores urbanas são, mutatis mutandis, predominantemente invisíveis, lembradas pela sombra, desde os capitulados aspectos históricos de construção e evolução das cidades e do Estado Liberal, assim como os adventos das Revoluções Industriais e Guerras Mundiais. A desordenação do crescimento demográfico, das ações e omissões antrópicas e dos fenômenos concretos da urbanização são fatores que fomentam a degradação e insustentabilidade ambientais, além da consequente insegurança jurídica.

    Nos modelos investigados, a exemplo da Capital Mineira, não há formalização individualizada ou sequer em número de árvores por rua ou logradouro, mas generalizadas, prejudicando e confundido os cidadãos e as pessoas jurídicas que queiram fiscalizar. Sequer existe controle de regeneração de árvores podadas, quanto mais a instituição, por analogia às medicinas humanas e veterinária, de uma medicina botânica. Estas questões adjacentes serão indicadas, todavia a espinha dorsal guiará à investigação jurídica. Essa metódica regulação jurídica das árvores das vias urbanas, diante dos crescentes danos e vulnerabilidades ambientais, fomenta a ampliação da proteção ambiental do bioma artificial urbano.

    Por analogia, o que motiva um veículo automotor a possuir números de Chassi, RENAVAN, placa, e outros, é o efetivo controle pelo Estado, em face de seu valor socioeconômico (transporte e outros) e de segurança pública. Por óbvio, depreende-se, assim como existem sistemas de dados efetivos ao controle dos veículos, também são promissores e exequíveis, hodiernamente, a disponibilidade para tabulação das informações da carga patrimonial do município. Por conseguinte, a publicidade dessas informações, inerentes às árvores urbanas, contribuirá na valoração do capital verde da cidade e proposições similares afetas, bem como para fortalecer a educação e a cultura ambiental (inclusive podem receber nomes fantasias – como, in memoriam, de entes queridos falecidos, dentre outros).

    Diante das pesquisas comparadas, entende-se por mais profícuo, às razões de economia e eficiência, prima facie, a identificação pelo endereço postal, considerando a predominante inamovibilidade das árvores, a identificação dos lotes lindeiros que pertencem, além da localização e identificação mundial. Nesta senda, o número do Código de Endereçamento Postal (CEP) já identifica o logradouro (rua/avenida) com precisão, restando o número do imóvel adjacente. Ou seja, considerando às regras de uso e ocupação do solo e de numeração dos imóveis (correspondente à distância em metros, a partir do início do logradouro, sendo número par à direita e impar à esquerda da via – no sentido ascendente). Neste exemplo a numeração das árvores em frente à prefeitura municipal de Belo Horizonte (avenida Afonso Pena n. 1212).

    Figura 2 – Imagem das árvores na testada da PBH

    Fonte: Googlemaps (AVENIDA..., 2021).

    Nessa ilustração, o número do imóvel corresponde à distância em metros lineares a partir do ponto zero. Sendo o número par (1212), significa que é ascendente pelo lado direito (quem sobe à avenida – Afonso Pena). Nesta figura ilustrativa, são visualizadas seis árvores no passeio público (possivelmente, dois ipês, uma sibipiruna, um ipê, um cedro e uma palmeira imperial – reconhecimento visual pela imagem, podendo não corresponder à realidade). Considerando a proporcionalidade numérica, seriam gerados os seguintes números do CEP da avenida Afonso Pena, acrescendo-se o número de localização do imóvel e agregando-se letras correspondentes ao quantitativo de árvores (seis árvores – A até E). Seriam, respectivamente, os números de identificação: 30.130-003-1212A, 30.130-003-1212B, 30.130.003-1212C, 30.130.003-1212D, 30.130.003-1212E.

    Do lado oposto a numeração seria proporcional ímpar. As árvores do canteiro central, flexibilizam-se ao acréscimo de alfas diferenciais por exemplo, de uma letra X (representando o canteiro central), tais como: 30.130.003-1204X, 30.130.003-1206X, [...]. A identificação numérica passaria a ser, a exemplo do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o link de dados cadastrais da árvore, com as concernentes informações botânicas, medicinais, paisagísticas, econômicas, sociais (como a homenagem de nome fantasia), dentre outras.

    A proposição da identificação jurídica da árvore, nesta órbita primária, não transcende à personalidade jurídica. Todavia, pelo viés teleológico da hipossuficiência, na busca da prestação jurisdicional ou administrativa, mesmo sendo um bem público, imóvel, de caráter permanente, as árvores devem ser identificadas e especificadas para as devidas representações. Além do órgão ambiental competente, verbi gratia, o Ministério Público, de acordo com a demanda cível ou penal, pode figurar como parte legítima na busca da prestação jurisdicional, no que couber, na defesa dessa(s) árvore(s).

    A identificação representaria o reconhecimento formal pelo elo de existência e da grandeza desse ser botânico vivo, tanto para a sustentabilidade e quanto ao equilíbrio ambiental, mesmo no sistema viário urbano. As árvores possuem condições plurais de contribuição ao meio ambiente. São vastos os seus atributos socioambientais e econômicos. A partir desse paradigma instaurado, o Estado, com fulcro no peculiar ordenamento jurídico de gestão, especificará qual é a árvore que foi podada, medicada, tratada, adubada, manutenida, dentre diversos outros predicados, para a conferência e fiscalização de todos, inclusive pessoas jurídicas.

    Neste concerto, as árvores, pelas respectivas ofertas atributivas ambientais conjuntas, são fundamentais à qualidade e mínimo existencial da vida humana, da fauna e flora e fluência abiótica locais (como o ciclo da água). Portanto, por seus atributos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em especial ao caráter climático, para as presentes e futuras gerações, reclama-se às árvores o reconhecimento formal de direito, pela ótica mínima de alteridade axiológica (estudo e comparação dos bens e respectivos valores, buscando-se a uniformidade de tratamento). A identificação, valoração econômica e a regência estatutária, especialmente das árvores das vias urbanas, ampliam mecanismos de controle e fiscalização por todos. Neste diapasão, a partir da identificação formal das árvores, a proteção, de fato e de direito, compreenderá o dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (à simbiose das cláusulas pétreas dos direitos e garantias fundamentais e disposições combinadas dos arts. 37, 170, 82, 83 e 225 da CRFB/88).

    A árvore urbana é um ser vivo botânico primordial, predominantemente imóvel, portanto, fixa e com endereço certo, com características multidisciplinares e econômicas, sob à lupa de vastos interesses científicos e comerciais. A Identificação por elementos gráficos são suficientes à nominação sui generis das árvores urbanas. O Estado é o titular do feito, mas pode compartilhar ônus e bônus. A partir de sua identificação, a árvore passa a ser fiscalizada, controlada, monitorada e simultaneamente protegida por todos.

    Esse paradigma consolidado, mormente pela via da reverberação programática legislativa de uniformidade procedimental, estatutariamente, que poderá ser multiplicado a outras cidades. Também, depreende-se, será inibido supressão, poda e danos a essas árvores, assim como incentivando o reflorestamento urbano, especialmente com vinculação tributária ao IPTU. Ademais, estima-se, haverá, mutuamente, a maximização de elementos de prova à representação administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes, contra possíveis infratores.

    Destarte, à consecução dos resultados almejados, serão também examinadas as formas existentes e mais adequadas de regulamentação da identidade jurídica da árvore, em plano municipal (e de amostragem). Serão analisadas ainda a viabilidade e inferência estatutária na ampliação e uniformidade procedimental normativa. A partir do mapeamento diagnóstico, identificação e valoração econômica das respectivas árvores nas vias urbanas da respectiva Cidade, depreende-se, o município, seus habitantes e outros interessados, contarão com um inventário digital eficiente e público, pelo acesso à Internet.

    O alusivo software de inventário contemplaria vários links e ferramentas diagnósticas mais efetivas, inclusive ao planejamento de reflorestamento urbanístico adequado à realidade local. A falta de identificação canaliza à generalização, ao descontrole, confusão e, por conseguinte, à desvios e malversação de investimentos, degradação velada e explicita, com seus perniciosos efeitos ambientais. Os dados orquestrados metodologicamente facilitarão principalmente a gestão pública de transparência, de planejamento e de controle urbanos para o bem comum e segurança jurídica de todos.

    Assim, diante dos ditames metodológicos ensejadores, pretende-se examinar e diagnosticar a realidade belo-horizontina com base em dados e informações públicas e fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em especial em relação a cartografia local e inventário disponibilizado. A partir desse referencial, deduz-se, os resultados dialéticos das crises ambientais locais, contribuições científicas das árvores das vias públicas e outros, com a regência da racionalização jurídica. Mediante o diagnóstico amostral da realidade do município e cotejos com as hipóteses estabelecidas, com os referenciais doutrinários e com os resultados auferidos, serão deduzidas as considerações gerais e sugestões de pacificação e uniformização urbanística (com possíveis repercussões, também, a outros municípios do Estado, e, quiçá, do Brasil e do Mundo). Infere-se que, o arquétipo proposto da identificação das árvores poderá ser implementado, inclusive em áreas rurais, especialmente em compensação ambiental, por exemplo, de condomínio predial urbano com pendências, sendo essas árvores compensatórias georreferenciadas e chipadas.

    Nesse diapasão, a partir da identificação formal das árvores, a proteção, de fato e de direito, compreenderá o dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 225 da CRFB). Ademais, infere-se que o paradigma proporcione aos órgãos ambientais, de segurança pública ambiental e de controle externo, especialmente a sociedade organizada, o nivelamento de conhecimento, e, integrados, promoverão a dialética da gestão participativa e de fiscalização mútua, para maior eficiência da preservação das árvores e medidas planejadas e essenciais de reflorestamento urbano. A conjuntura situacional diagnosticada, presume-se, fomentará à mitigação da supressão e danos de árvores, a maximização da recuperação planejada do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilização de infratores (como medida coercitiva de retribuição e prevenção geral e especial contra crimes e infrações ambientais).

    A identificação formal e pública das árvores urbanas, com as devidas matrículas municipais e respectiva publicidade, transfere a árvore do anonimato invisível e da generalização numérica para a personificação, no mínimo como coisa ou bem botânico fundamental. A partir desta consolidação, as árvores poderão ser fiscalizadas e protegidas diuturnamente por quaisquer pessoas, mediante a corresponsabilidade do proprietário ou responsável do imóvel adjacente. Esta corresponsabilidade facilita e agrega o controle, matrícula, localização e habilitação para petições ou provocações aos órgãos competentes, para as oportunas e possíveis intervenções administrativas, operacionais e jurídicas cabíveis.

    As árvores são importantes e essenciais ao equilíbrio ambiental e paisagístico, cabendo a maximização dos mecanismos de gestão até o paradigma da logística reversa. Os eventos catastróficos climáticos que assolam sazonalmente a humanidade justificam a intensificação da proteção dessas árvores. Desde o inventário, mapeamento, diagnóstico, fiscalização, controle, planejamento urbano e encaminhamento racionalizado das madeiras, serrapilheira e demais resíduos decorrentes, a exemplo de podas, quedas e supressões de árvores. A identificação das árvores das vias urbanas é um embrião jurídico importante para essas medidas de gestão protetivas e de monitoramento contínuo e amplo. A proposição inicial, no contexto de racionalização, seria o aproveitamento da contribuição existente do CEP, como número de referência de matrícula da árvore urbana, como o registro ambiental (e concernentes informações botânicas, econômicas e outras) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

    Também, a regulamentação municipal, por singular ato normativo (decreto, resolução, portaria), considerando o manto constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinário vigentes, é um meio viável de controle patrimonial especial, inclusive como iniciativa de um estatuto arbóreo. Este arquétipo da identificação formal individual das árvores dispostas no espaço viário urbano, aprimora o planejamento, controle e suscita até possíveis incentivos fiscais, compensações ambientais, dentre outros, como a viabilidade de descontos no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. O legado jurídico em evidência, dinamiza ainda ao município a adoção de empreendimentos formais de zelo à proposta de sustentabilidade e qualidade de vida das pessoas, fauna, flora peculiares presentes nessa circunscrição geográfica, suscitando políticas ambientais como o capital verde, crédito de carbono, redução de Gases de Efeito Estufa - GEE,, assim como na tecnologia, por exemplo, de veículos com bombas de sucção e trituração de folhas para produção de terra vegetal, ou mesmo de incentivo à criação e formalização da medicina botânica, dentre outros

    Ademais, pelo inconteste avanço tecnológico da presente era da informação globalizada, vastas possibilidades de integração de softwares e dinâmicas da inteligência virtual são promissoras. Esta sinergia, proporciona maior controle e fiscalização desse colossal patrimônio público ambiental, de direito e responsabilidade de todos. Reitera-se, a identificação e controle formal das árvores são respaldados pelo manto teleológico dos arts. 5º, 37, 170, 182, 183 e 225 da CRFB e de pluralidade de leis ambientais, portanto, é dever do Estado a gestão eficiente desse acervo patrimonial municipal.

    Noutra senda, o direito punitivo ambiental vigente não suporta a precariedade probatória de generalização das árvores urbanas, como bem jurídico tutelado e ofendido. A generalização confunde e incentiva a impunidade, no mínimo pelo in dubio pro reo. As lacunas normativas carecem de saneamento e regulamentação (estatuto) para inibir desvios de comportamentos contra a degradação das árvores urbanas. A categorização, personificação e valoração econômica, como patrimônio público municipal, incentivarão a manutenção e o reflorestamento planejado. As recomendações da ONU e a própria legislação brasileira são favoráveis ao paradigma suscitado. A partir dessa identidade pública, reconhecida jurídica e universalmente, por meio das redes de internet, determinada espécie rara poderá ser conhecida, com toda gama de informações, em quaisquer partes do Mundo, de acordo com o nível de divulgação e acessibilidade.

    Comercialmente as árvores também agregam valor econômico. Assim, também poderão, no que couber, serem locadas e repassadas à compensação de outras pessoas físicas e jurídicas, mediante a possibilidade de celebração de acordos ou contratos afetos, a exemplo de locação de servidão ambiental ou mercantilização do crédito de carbono, e outras inovações como assistiu a lei n. 14.119/2021, inclusive como renda passiva. Nesta tônica, até mesmo estabelecimentos imobiliários com pendências ambientais poderão compensar, retribuindo economicamente ao real proprietário das árvores disponibilizadas em servidão, saneando-se os déficits ambientais e incentivando o reflorestamento.

    Laconicamente, as hipóteses se entrelaçam e ampliam-se, de acordo com as intervenções interdisciplinares. A proposição temática fomenta inovações e reconhecimento de novos termos técnicos (como o neologismo analógico do bem ou coisa imovente, o reconhecimento do bioma urbano ou artificial, novos ramos científicos, como a medicina botânica, a identificação da árvore pelo endereço postal, a criação de tecnologia veicular para adaptação de bombas com sopradores e sucção e trituração de folhas de árvores, seminários anuais de nivelamento de conhecimento pelos órgãos públicos ambientais, especialmente municipais, dentre outros, emergidos no decurso da pesquisa. De acordo com o olhar clínico de outros profissionais vinculados, vislumbra-se a ampliação de vieses, versatilidades, necessidades e soluções razoáveis.

    No tocante à órbita do objetivo geral, examina-se a valoração e atributos da árvore como bem público ambiental, essencial à sadia qualidade de vida humana e biota intrínseca, assim como meio mitigador do equilíbrio climático, dentre outras vantagens decorrentes de seus atributos, em cotejo com a necessidade de uma gestão eficiente. Na esfera dos objetivos específicos emergem-se várias facetas. Os aspectos mais aflorados, isolados ou consorciados, são:

    1) o exame axiológico das árvores nas vias públicas; viabilidade jurídica e metodológica de identificação personalíssima das árvores urbanas em Belo Horizonte;

    2) a relevância de ampliação dos instrumentos de fiscalização e controle, como a necessidade de uniformidade de identificação dessas árvores viárias;

    3) a essencialidade de gestão eficiente adequada que contemple, no que couber, até o ciclo da logística reversa, com base no diagnóstico trazido pelas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH;

    4) vantagens da aplicabilidade formal da identidade jurídica das árvores das vias urbanas e a regulamentação cabível à proposição estatutária.

    A justificativa da tese em epígrafe se assenta na complexa realidade e frustrações de efetivação de controle e fiscalização das árvores urbanas, dispostas nas vias públicas, na amostragem da PBH, em contraposição ao elevado repertório científico disponível, além de imperativos constitucionais de gestão pública e direitos e garantias fundamentais norteadores. A argamassa jurídica regulamentadora, estatuto das árvores, potencializa a uniformização e pacificação da questão da controvérsia. As objetivas e concretas contribuições das árvores no controle climático-ambiental, seus processos bioquímicos, capacidade de refletância da energia solar, dentre pluralidade de essencialidades bióticas e abióticas, per si, justificam o reconhecimento da pretensão da tese.

    As árvores existentes nas vias públicas, como seres botânicos são imprescindíveis à emergente preservação, equilíbrio e sustentabilidade ambiental e climática das cidades. As árvores das vias públicas são bens patrimoniais públicos permanentes e devem figurar no respectivo inventário de patrimônio público ambiental municipal, por relação individual ou nominal (com respectiva identidade). A proposição temática visa consolidar toda a valoração e validação formal das árvores das vias públicas.

    Nessa tônica a pesquisa é relevante, mormente diante do cenário contínuo da degradação ambiental, peculiar à concentração humana, aquecimento global, impermeabilização do solo, baixa refletância da energia solar, dentre outros,

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1