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Sistema de patentes para o desenvolvimento sustentável do Brasil: como ampliar a autossuficiência do Brasil em inovações a partir da Biodiversidade
Sistema de patentes para o desenvolvimento sustentável do Brasil: como ampliar a autossuficiência do Brasil em inovações a partir da Biodiversidade
Sistema de patentes para o desenvolvimento sustentável do Brasil: como ampliar a autossuficiência do Brasil em inovações a partir da Biodiversidade
E-book198 páginas2 horas

Sistema de patentes para o desenvolvimento sustentável do Brasil: como ampliar a autossuficiência do Brasil em inovações a partir da Biodiversidade

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Sobre este e-book

O livro traz noções gerais sobre o sistema de patentes no âmbito nacional e internacional, apontando os problemas oriundos das discrepâncias entre o Acordo TRIPS, a Convenção da Diversidade Biológica e os instrumentos regulatórios internos dos países do Sul, com destaque para o Brasil. Demonstra-se, assim, as dificuldades do Brasil em firmar sua soberania, liberdade e potencialidade criativas através do sistema de patentes, inclusive colocando em risco a preservação de seus recursos naturais. A obra permite que o leitor perceba que, ainda que o instituto da propriedade intelectual demonstre certa imperfeição e se distancie do ideal, seus objetivos precípuos e princípios legitimadores precisam ser tomados e aplicados como instrumento de desenvolvimento sustentável. As patentes, como forma de estimular invenções e compensar o criador pelo tempo e encargos que dispendeu para a conclusão do seu invento, tem o condão de contribuir para que a população brasileira inove e se renove para se tornar independente de transferências estrangeiras. Com maior apoio na EC nº 85, cogita-se que o Estado brasileiro passe a se dedicar aos programas de incentivo aos avanços tecnológicos e inovadores de forma mais enérgica.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento6 de nov. de 2020
ISBN9786558774020
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    Sistema de patentes para o desenvolvimento sustentável do Brasil - Ingrid Gadelha de Andrade Neves

    curso.

    1. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OS NOVOS PARADIGMAS DO CRESCIMENTO ECONÔMICO

    1.1 O novo desenvolvimento

    Não obstante a forte onda de industrialização dos países na década de 50 e do crescimento econômico intenso trazido por ela, foi possível perceber que o desenvolvimento nem sempre acompanhava esse mesmo ritmo. Nem todas as nações que experimentaram grande crescimento na economia proporcionaram aos seus cidadãos mais necessitados os itens básicos para uma vida digna, tais como saúde, educação, moradia etc.

    Diante disso, passou a ser indispensável a distinção entre crescimento econômico e desenvolvimento. Era preciso, pois, reavaliar o conceito de desenvolvimento, vez que já não poderia ser entendido como consequência natural da elevação da economia e da técnica. Ao revés, e conforme se verifica hoje, o desenvolvimento tem sido exceção histórica e não uma regra facilmente cumprida em meio a interação das forças do mercado. Este é somente uma dentre as várias forças que devem convergir para o desenvolvimento.

    Antes mesmo de adentrar no século XXI, o modo de produção capitalista tem percorrido uma crise que se mostra de diferentes formas e em diversos lugares. Tal constatação tem ensejado impactos sobre o sentido do desenvolvimento adotado em distintas regiões do planeta, recolocando nas principais pautas políticas a necessidade de rever o padrão de desenvolvimento mundial vigente.

    Em especial na América Latina, esse debate ganhou ainda mais força em razão do insucesso das reformas políticas e econômicas intermediadas por organizações internacionais, como o FMI e a OMC, além dos problemas sociais oriundos das desigualdades no acesso aos mercados e aos serviços básicos à população.

    Assim, a noção de desenvolvimento passa a ser objeto de reflexões para erigir sua nova estrutura. Numa primeira visão, pode-se dizer que o desenvolvimento surge de uma situação sem desenvolvimento, de modo que todo processo de desenvolvimento deixa as pré-condições para o seguinte (SCHUMPETER, 1997, p. 74).

    Se o termo envolver significa submergir em um invólucro, desenvolver significa expor o que estava encoberto, retirar o invólucro. Logo, desenvolver uma sociedade ou uma pessoa quer dizer afastá-los das suas circunstâncias atuais, descomprometê-los com seu ambiente atual (VIANA, 2006, p. 43).

    Para Schumpeter, o desenvolvimento não tende para o equilíbrio, mas constitui uma mudança espontânea e descontínua que desmancha para sempre o estado de equilíbrio que havia anteriormente. Sua teoria, portanto, é uma maneira de tratar esse fenômeno e os processos dele oriundos (SCHUMPETER, 1997, p. 75).

    Propondo uma racionalidade distinta, dirigida ao suprimento das necessidades humanas através de um novo rumo, Sen parte sua reflexão da expansão das capacidades dos indivíduos de ter a vida que eles se dignam a ter. Essas capacidades podem ser ampliadas por políticas públicas que, por sua vez, podem ser influenciadas pelas aptidões participativas do povo. O sucesso de uma sociedade deve ser medido pelas liberdades substantivas que seus componentes gozam. Assim, pessoas mais livres aprimoram seus potenciais para cuidar de si mesmas e para influenciar o mundo. Estas seriam questões centrais para o processo de desenvolvimento (SEN, 2010, p. 33).

    Sen tratou do desenvolvimento como um compromisso de assegurar e dilatar as liberdades individuais. Isso seria possível através do comprometimento com educação, saúde, gozo dos direitos civis e do uso de todos os meios aptos a proporcionar a sensação de liberdade aos indivíduos. Embora o crescimento econômico seja um vetor significativo para tal fim, o desenvolvimento vai muito mais além para alcançar o crescimento do ser enquanto dignamente humano.

    Nesta ótica, segue-se a noção de dignidade da pessoa humana, como conjunto de prerrogativas concedidas às pessoas para que se mantenham em equilíbrio físico e psicológico, bem como para que se vejam valorizadas no contexto local, regional e global da sociedade. Por conseguinte, qualidade de vida seria justamente o estado em que é possível o pleno gozo da dignidade humana dentro de suas interações com o meio e com os demais cidadãos.

    Dessa maneira, um desenvolvimento fundado na efetivação dos direitos humanos coletivos e imateriais vai de encontro a um sentido de qualidade de vida bem mais abrangente que a do crescimento econômico, já que este muitas vezes se relaciona puramente com a proteção de direitos individuais.

    O desenvolvimento só acompanharia o crescimento quando os benefícios resultantes deste servissem para o alargamento das capacidades humanas, compreendidas como o conjunto das coisas que as pessoas podem ser, ou fazer, na vida. E são as quatro as mais elementares: ter uma vida longa e saudável, ser instruído, ter acesso aos recursos necessários a um nível de vida digno e ser capaz de participar da vida da comunidade (VEIGA, 2010, p. 85).

    Logo, entende-se que o desenvolvimento deve se pautar na eliminação de todas as barreiras que possam obstar a ampliação da liberdade dos cidadãos. Essas barreiras seriam, por exemplo, a pobreza extrema, a tirania, a falta de oportunidades econômicas e tecnológicas, a insuficiência dos serviços públicos e a repressão estatal.

    Desenvolvimento se relaciona com a liberdade de escolha das pessoas sobre seu destino e sua participação na sociedade, com provisão de instrumentos e oportunidades que possibilitem tais escolhas. Ele pode ampliar as capacidades humanas, expandindo as opções que os indivíduos têm para usufruir de uma vida plena e criativa. Ao final, as pessoas serão tão beneficiárias desse desenvolvimento quanto agentes de mudanças. Essa seria uma ideia tão política quanto econômica, indo desde a garantia dos direitos humanos à consolidação da democracia (VEIGA, ٢٠١٠, p. 81-85).

    Na década de 90, o direito ao desenvolvimento passou a ser integrado como direito humano de terceira geração, acolhendo os anseios da sociedade civil internacional, desde o pós-guerra, por um processo de descolonização e pluralização dos povos. O desenvolvimento, portanto, seria um direito fundado na busca por solidariedade e cooperação entre todos os Estados.

    Assim, o direito ao desenvolvimento entra no rol dos direitos humanos de titularidade coletiva esculpidos pela ONU, conhecidos também por direitos dos povos ou de direitos da coletividade, relacionados à cidadania pós-material, pleiteada a partir da situação prática e complexa vivida principalmente pelos países subdesenvolvidos (DELGADO, 2001, p. 83).

    Em face desse fortalecimento dos direitos humanos, novos valores são somados à compreensão de desenvolvimento, tais como a liberdade, o progresso tecnológico, a preservação ambiental e a dignidade da pessoa humana. Fica para trás, assim, o conceito de desenvolvimento baseado no puro enriquecimento econômico como fator determinante para a melhoria dos padrões sociais.

    1.2 Meio ambiente, sociedade e desenvolvimento sustentável

    Após a Grande Depressão e a II Grande Guerra, a opinião pública passou a ser mais consciente com relação aos limites do capital da natureza e aos riscos provenientes da exploração excessiva do meio ambiente (SACHS, 2002, p. 48).

    Surge, pois, a constatação de que a humanidade e o meio ambiente estão numa crise de amplitude desconhecida até então (SÁNCHEZ, p. 15). A crise ambiental é um momento crítico da racionalidade dos tempos hodiernos, afetando os pilares formais, instrumentais e institucionais de uma modernidade insustentável. Diante dela, clama-se por uma desconstituição da racionalidade econômica e jurídica que guiam os atuais processos de produção, os regimes de propriedade e a justiça social. (LEFF, 2015, p. 12).

    Diante desse panorama, chefes de Estado de diversas nações passaram a se reunir para debater sobre a preocupação com a natureza, traçando estratégias de conservação e de preparação para o futuro. Com atenção voltada à problemática ambiental, novos direitos estão sendo gestados para conter a crise da civilização, expressão usada por Leff.

    A Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 e considerada a primeira reação global na tentativa de organizar as relações entre o homem e o meio ambiente, passou a direcionar os novos textos constitucionais dos estados a admitir o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental.

    Passados vintes anos, realizou-se no Rio de Janeiro, em 1992, outra significativa reunião de repercussão global sobre o tema ambiental: a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como ECO 92 ou RIO 92. Como o próprio título sugere, trouxe um dos novos e mais enriquecedores pensamentos para essa temática, ou seja, a apostar de integração entre desenvolvimento e meio ambiente. Isso significaria que as questões socioambientais deveriam se basear em três aspectos: meio ambiente, sociedade e economia.

    Vê-se, assim, que a ECO 92 consolidou as ideias preservacionistas discutidas em Estocolmo, mas destacou a questão do desenvolvimento sustentável buscando harmonizar dois direitos humanos fundamentais: o direito a um meio ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento.

    Também conhecida como Cúpula da Terra, a RIO-92 contou com mais de cem líderes de países para discutir o novo termo desenvolvimento sustentável. Em verdade, a expressão foi utilizada pela primeira vez pela ONU no relatório Brundtland, em 1987, no qual foram traçadas as primeiras linhas do modelo de crescimento econômico menos agressivo e mais coerente com os dilemas ambientais. Por outro lado, já na Conferência de Estocolmo, organizada pelo ONU em 1972, avistava-se o germe para a construção do que viria a ser desenvolvimento sustentável, então considerado como um direito fundamental.

    O encontro realizado pela ECO 92 resultou em dois tratados importantes: a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção-quadro sobre Mudanças Climáticas. Deixou ainda como legado outros dois documentos relevantes: a Declaração do Rio e a Agenda XXI. Não obstante o conteúdo genérico de que se perfizeram, os diplomas representaram a inevitável evolução da nova conscientização ambiental.

    Há quem discuta semanticamente as definições de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, a fim de distinguir a cultura da sustentabilidade e a carga de crescimento econômico que o vocábulo desenvolvimento carrega implicitamente. Outros explicam que a sustentabilidade é a meta a ser atingida, enquanto que o desenvolvimento sustentável seria o processo ou o meio para atingi-la. A sustentabilidade seria, pois, um princípio voltado a um modo de viver distinto do atual. (SÁNCHEZ, p. 49). Sobre a importância desse princípio:

    Sendo uma questão primordialmente ética, só se pode louvar o fato da idéia de sustentabilidade ter adquirido tanta importância nos últimos vinte anos, mesmo que ela não possa ser entendida como um conceito científico. A sustentabilidade não é, nunca será, uma noção de natureza precisa, discreta, analítica ou aritmética, como qualquer positivista gostaria que fosse.  Tanto quanto a idéia de democracia – entre muitas outras idéias tão fundamentais para a evolução da humanidade, ela sempre será contraditória, pois nunca poderá ser encontrada em estado puro (VEIGA, ٢٠١٠, p. 165).

    Tendo como foco a segurança das gerações futuras, a sustentabilidade não pode perder de vista as gerações que atuam no presente, as quais precisam de limites para conter o seu consumismo crescente e o aumento das ditas necessidades humanas, ante a limitação dos recursos naturais. Daí se tira a obrigatoriedade de aplicação da ideia de solidariedade entre as gerações e de condutas sustentáveis. Nesse passo, da Veiga sugere, com base na obra de Gell-Mann, um conjunto de transformações para alcançar a

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