O impacto da pandemia da Covid-19 nas audiências de conciliação no Poder Judiciário Estadual: uma análise das varas cíveis, juizados especiais cíveis e dos CEJUSCs
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Sobre este e-book
Inicialmente previsto para vigorar até 30/04/2020, o regime de Plantão Extraordinário foi sucessivamente estendido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como ampliada a possibilidade de utilização dos meios remotos para outros atos processuais, tais como a realização de audiências por videoconferência.
Sabe-se que as audiências de conciliação são obrigatórias por força do disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
É a partir desse cenário que a presente obra tem o intuito de examinar como as audiências de conciliação realizadas nas varas cíveis, nos juizados especiais cíveis e CEJUSCs foram impactadas pela pandemia do novo coronavírus e pela prática de atos processuais pelos meios remotos, a partir de dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça, por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
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O impacto da pandemia da Covid-19 nas audiências de conciliação no Poder Judiciário Estadual - Bruno Carvalho Pires Leal
1.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objeto avaliar o impacto da pandemia nas conciliações realizadas perante as varas cíveis, juizados especiais cíveis e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs), estes últimos instituídos a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que este estudo representa uma continuação da análise realizada no semestre anterior, ampliando o espectro da pesquisa para abranger todo o cenário nacional, a partir da requisição de dados aos respectivos tribunais, por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário vem investindo de forma constante em despesas com informática e equipamentos eletrônicos, no intuito de modernizar sua estrutura.
A título exemplificativo, dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça apontam que a série histórica de gastos com informática apresentou tendência de crescimento entre os anos de 2009 e 2014, mantendo, desde então, certa estabilidade, com poucas oscilações (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2022).
No entanto, de 2019 para 2020 houve uma queda mais acentuada desses dispêndios, no importe de 8,3% (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2021).
Em 2021 constatou-se nova redução, de 2,44%, em relação ao ano anterior (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2022).
Com o advento da pandemia do novo coronavírus (Covid/19), o processo de modernização do Poder Judiciário foi, de certa forma, acelerado. Isso porque, por meio da Resolução nº 313/2020, foi instituído o regime de Plantão Extraordinário, no intuito de prevenir o contágio, uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2020).
Dentre as medidas adotadas, destaca-se a suspensão de prazos processuais e do atendimento presencial de partes, advogados e interessados, o qual deveria ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, bem como estabelecida a faculdade aos Tribunais para disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões, sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2020).
Inicialmente previsto para vigorar até 30/04/2020, o regime de Plantão Extraordinário foi sucessivamente estendido, por meio das Resoluções nº 314, 317 e 318, todas de 2020, bem como ampliada a possibilidade de utilização dos meios remotos