Transação Tributária Federal: análise de impacto legislativo da Lei n. 13.988/2020
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Sobre este e-book
Em 2019, houve a regulamentação da transação tributária em âmbito federal.
O livro avalia os primeiros impactos da aplicação do instituto na arrecadação e no contencioso.
A obra decorre de profunda pesquisa acadêmica, rigor metodológico e profundidade na análise das hipóteses de transação, a qual está provocando reluzente alteração da dinâmica fisco x contribuinte. Além da análise do sistema normativo, faz coleta de dados empíricos que dão substancial legitimidade às conclusões alcançadas, o que demonstra não só maturidade acadêmica, mas também uma veia nata para a investigação, desconstrução e propositura de novos paradigmas – Marcus Livio Gomes, Secretário Especial do CNJ e Professor de Direito Tributário da UERJ.
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Transação Tributária Federal - Eduardo Sousa Pacheco Cruz Silva
AGRADECIMENTOS
Essa obra é o sinal visível dos esforços que dispensei para concluir a pesquisa que propus realizar sobre a transação tributária federal, após os dois primeiros anos de sua regulamentação. Mas essa é uma pequena parte do todo.
O estudo é sobretudo a soma de uma série de esforços invisíveis dispensados por pessoas queridas que me trouxeram até aqui, portanto são mais do que necessárias as menções seguintes.
Agradeço a Deus, por me sustentar e me fazer sonhar.
Agradeço aos meus pais, por me ensinarem o valor do trabalho, do estudo e da constância desde os meus primeiros passos. Eu desejei orgulhá-los!
Agradeço à Larissa, minha melhor escolha, por suportar minha ausência nos momentos de estudo e por compartilhar comigo sua certeza de que esse trabalho nasceria desde a primeira vez que tocamos no assunto.
Agradeço ao professor Celso de Barros Correia Neto, pela confiança depositada durante todo o processo de orientação. Todos os nossos contatos foram de grande inspiração.
Agradeço aos professores Gurgel de Faria, Marcus Livio Gomes e Lucas Bevilacqua, pelo tempo dedicado a qualificar a obra. Certamente, seus esforços contribuíram sobremaneira para a composição do estudo.
Agradeço ao Observatório da Macrolitigância Fiscal, palco de grandes discussões e berço de grandes pesquisas, por me apresentar a temática da consensualidade em matéria tributária. O estudo aqui desenvolvido é certamente fruto dos encontros do grupo.
Agradeço, por fim, ao pessoal das bibliotecas do IDP e do CNJ, pelo apoio sempre presente, durante a execução do estudo.
PREFÁCIO
Em agosto de 1953, no âmbito do governo Getúlio Vargas, por iniciativa do então Ministro da Fazenda Osvaldo Aranha, foi designada uma Comissão Especial para projetar a sistematização das normas gerais de direito tributário – um código tributário nacional – com base no Anteprojeto elaborado por Rubens Gomes de Sousa, mediante ampla divulgação e colaboração da sociedade durante 90 dias, tudo de acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda n. 784, de 19 de agosto de 1953.
O texto final do Anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei (PL) n. 4.834/1954, que tramitou perante a Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser aprovado. A análise dos alfarrábios do Poder Legislativo permite desvendar o que seria a continuidade do referido PL, a saber, o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n. 13/1966, também de iniciativa do Poder Executivo, pelas mãos do então Ministro da Fazenda, Octávio Gouvêa de Bulhões, endereçado ao então Presidente Castello Branco, que o apresentou à Câmara dos Deputados.
O projeto tramitou de forma célere, entre 14 de setembro e 6 de outubro de 1966, sob breve apreciação conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, liderada por uma Comissão Mista formada para o seu estudo. Encerrado o processo legislativo, seguiu ao Presidente da República e foi promulgado em 25 de outubro de 1966, originando a Lei n. 5.172/1966, o nosso conhecido Código Tributário Nacional (CTN).
A ideia gestada durante um longo tempo era finalmente aprovada, trazendo as normas gerais do direito tributário. Em face do comando contido no art. 146, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), a referida matéria deve ser disciplinada através de lei complementar, de maneira que o CTN foi assim recepcionado pela atual Carta Magna.
Pois bem. Foram treze anos para que o CTN se tornasse realidade. Há, porém, um instituto nele previsto que passou ainda mais tempo para ser disciplinado. Durante mais de meio século, uma importante forma de extinção do crédito tributário, prevista nos artigos 156, III, e 171, ficou sem qualquer regulamentação no âmbito federal. Refiro-me à TRANSAÇÃO. Certamente o estímulo às formas de autocomposição dos litígios, visualizado no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) através de vários de seus dispositivos (a exemplo dos artigos 139, V; 154, VI; 165; 190; 221, parágrafo único; 334, §§ 4º e 5º; entre outros), contribuiu para que a possibilidade de um acordo na seara tributária virasse realidade.
A Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, fruto da Medida Provisória (MP) n. 899, de 16 de outubro de 2019, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária
, nos termos do seu art. 1º.
A iniciativa foi por demais festejada por todos aqueles que se dedicam ao estudo do direito tributário, pois era o momento da criação de mecanismos indutores de autocomposição em causas de natureza fiscal, suprindo uma omissão que impedia uma maior efetividade da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União, por um lado, e resultado em excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias, noutra senda, com consequente aumento de custos, perda de eficiência e prejuízos à Administração Tributária Federal
, conforme constou na exposição de motivos da referida medida provisória.
Com a publicação da lei, não foram poucas as pesquisas realizadas. EDUARDO SOUSA PACHECO CRUZ SILVA dedicou os seus estudos no Mestrado junto ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP – ao tema. Tive a satisfação de participar da banca que avaliou o trabalho, aprovado com louvor, e, agora, recebo o honroso convite, aceito com muito gosto, para prefaciar a obra resultado de tais reflexões: TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL: ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO DA LEI N. 13.988/2020
.
São quatro bem elaborados capítulos, que cuidam da questão não apenas sob o viés teórico, como também empírico. Logo na introdução, é feita referência ao sistema multiportas como um modelo que pretende aliviar o Poder Judiciário do grande acúmulo de litígios e processos, com base em filtros que pudessem servir para o envio dos processos aos fóruns adequados para sua resolução
, festejando-se a adoção de tais técnicas no Direito Tributário. A metodologia utilizada é igualmente esboçada – avaliação de impacto legislativo ex post, ou avaliação retrospectiva.
As modalidades de transação previstas na lei são todas analisadas, desde a cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, passando pelo contencioso judicial ou administrativo, até alcançar o contencioso tributário de pequeno valor. As transações celebradas são avaliadas no aspecto valorativo, órgãos envolvidos e os impactos na capacidade arrecadatória e na desjudicialização de processos. A parte final é dedicada aos desafios a serem enfrentados, especialmente quanto aos pontos que podem ser aprimorados, a partir de pesquisa de campo com atores-chaves na implementação da Lei n. 13.988/2020, cidadania fiscal, sugestões para cada um dos tipos de transação e análise do PLS n. 4.728/2020, que, entre outras medidas, propõe alterações no diploma legal que deu ensejo ao livro.
Fiz a promessa (e a cumpro) de que iria preparar um prefácio curto, objetivo, para que você, leitor, possa se dedicar de pronto ao que efetivamente interessa: a leitura do excelente TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL: ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO DA LEI N. 13.988/2020
, da autoria de EDUARDO SOUSA PACHECO CRUZ SILVA.
Mãos, quero dizer, olhos à obra!
Brasília, agosto/2022.
Luiz Alberto Gurgel de Faria
Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
Professor da UFRN, atualmente em colaboração com a Universidade de Brasília–UnB.
Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.
Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Nove de Julho (UNINOVE).
PREFÁCIO
É uma honra escrever o prefácio desta obra inédita, oriunda da dissertação de Mestrado do autor, pesquisador nato, da qual tive a honra de participar da banca.
A presente obra é única, pois de forma percursora aplica a pesquisa empírica e a evidência na análise do direito tributário, deixando evidente a essencialidade do uso da referida metodologia nesse ramo do direito. Como demonstram Epstein e King, ressaltado no prefácio da tradução de sua obra escrito por Fábio Morosini,desatentar para a aplicação das regras de inferência na condução de pesquisas empíricas compromete a validade e credibilidade dos resultados.
Acrescentando à inovadora metodologia da obra, é essencial destacar que a consensualidade vem avançando cada vez mais globalmente resultando no crescente incentivo às medidas de desjudicialização. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente do STF e do CNJ, inclusive, defende a importância da desjudicialização de processos como estratégia para uma justiça menos morosa e mais eficaz.
O processo brasileiro também segue essa louvável tendência, que, entre diversas iniciativas, pode ser destacada a Lei n. 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A presente obra, de tema atual e metodologia de pesquisa inédita, analisa os impactos da referida lei e se essa propiciou a desjudicialização e o aumento da capacidade arrecadatória da PGFN e da RFB, sendo eficaz e efetiva nos anos de 2020 e 2021.
O autor analisa se o modelo previsto pela legislação foi eficazmente implementado e se os objetivos pretendidos pelo legislador foram atingidos nesses primeiros dois anos de sua implementação.
Vale repetir que a presente obra decorre de profunda pesquisa acadêmica, rigor metodológico e profundidade na análise das hipóteses de transação, a qual está provocando reluzente alteração da dinâmica fisco x contribuinte.
Além da análise do sistema normativo, como já mencionado, a coleta de dados empíricos, de forma exemplar, dá substancial legitimidade às conclusões alcançadas, o que demonstra não só maturidade acadêmica, mas também uma veia nata para a investigação, desconstrução e propositura de novos paradigmas por parte do autor.
Assim, a obra torna-se leitura obrigatória não só para aqueles atuantes no Direito Tributário, mas para todos os que têm interesse em políticas públicas e pesquisa empírica, bem como serve de base e inspiração para estudos a serem realizados em outras áreas.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2022.
Marcus Livio Gomes
Professor Associado de Direito Financeiro e Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Juiz Federal.
LISTA DE ABREVIATURAS
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
CAPAG – Capacidade de Pagamento
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Covid-19 – Doença causada pelo coronavírus
CPC/2015 – Código de Processo Civil de 2015
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CTN – Código Tributário Nacional
DAU – Dívida Ativa da União
DataJud – Base Nacional de Dados do Poder Judiciário
DATC – Doubt as to Collectibility
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DIRF – Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
DRJ – Delegacias de Julgamento
DW PGFN – Sistema de Informação Gerencial da PGFN
ERESP – Embargos de Divergência em Recurso Especial
FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
IRPF – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
IRS – Internal Revenue Service
LC – Lei Complementar
MP – Medida Provisória
PAF – Processo Administrativo Fiscal
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PGF – Procuradoria-Geral Federal
PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGU – Procuradoria-Geral da União
PIS – Programa de Integração Social
PL – Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
PLR – Participação nos Lucros e Resultados
PLS – Projeto de Lei do Senado
QR CODE – Quick Response Code
RCP – Reasonable Collection Potential
RDCC – Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos
REFIS – Programas de Recuperação Fiscal
RESP – Recurso Especial
RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
RIR – Regulamento do Imposto de Renda
Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SMS – Short Message Service
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
I CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A METODOLOGIA PROPOSTA
II A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA LEI N. 13.988/2020, NAS PORTARIAS REGULAMENTADORAS E NA DOUTRINA: ENTENDENDO O CONTEXTO ATUAL
2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS: ABRANGÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, LEGITIMADOS A CELEBRAR ACORDOS DE TRANSAÇÃO, REQUISITOS, HIPÓTESES DE RESCISÃO, LIMITES, VEDAÇÕES E MODALIDADES
2.2 TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
2.3 TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA
2.4 TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
III AS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATÉ AQUI
3.1 AS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS CELEBRADAS
3.2 OS VALORES ARRECADADOS PELA PGFN E PELA RFB DE 2015 A 2021
3.3 OS NÚMEROS DAS EXECUÇÕES FISCAIS E DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS DE 2015 A 2021
3.3.1 Execuções Fiscais
3.3.2 Das ações tributárias propostas por contribuintes
3.3.3 A judicialização de questões correlatas à transação tributária
3.4 OS NÚMEROS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA RFB DE 2015 A 2021
3.5 O IMPACTO DA LEI N. 13.988/2020 NA CAPACIDADE ARRECADATÓRIA DA PGFN E DA RFB E NA DESJUDICIALIZAÇÃO DE PROCESSOS DA PGFN
IV TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: OS DESAFIOS A SEREM ENFRENTADOS
4.1 AS ENTREVISTAS SEMIESTRUTURADAS
4.2 CIDADANIA FISCAL
4.3 TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
4.4 A TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA
4.5 A TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
4.6 O PLS N. 4.728/2020
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
ANEXO A – ENTREVISTAS SEMIESTRUTURADAS
ANEXO B - A LEI N. 14.375/2022 E PORTARIAS REGULAMENTADORAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, em razão do congestionamento do Poder Judiciário – ocasionado pela complexidade do Sistema Tributário Nacional, pela alta litigiosidade associada ao baixo custo para litigar e pela baixa efetividade da execução fiscal, entre outras razões – e da dificuldade de promover uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável, tem crescido um movimento de desjudicialização, ao mesmo tempo que se aumenta o apreço pela consensualidade para solução dos conflitos, inclusive no âmbito do Direito Tributário.
Rompeu-se com uma pré-compreensão de que a indisponibilidade do interesse público inviabiliza a adesão à consensualidade na Administração Pública e partiu-se em direção à promessa da eficiência e da celeridade que a escolha pela solução consensual reserva.
O que acontece com a cobrança da dívida ativa pela via judicial da execução fiscal é bem ilustrativo. No último relatório Justiça em Números, disponibilizado pelo CNJ, o número de execuções fiscais iniciadas e ainda pendentes chegou a 26,8 milhões e uma taxa de congestionamento de 87,3%. A classe processual representa 39,6% do total de casos pendentes e 70,68% das execuções pendentes, com 87% de taxa de congestionamento, indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados) ¹. Significa dizer que, em um universo de cem processos de execução fiscal, apenas 13 foram baixados em 2020. No tocante ao tempo de tramitação processual, o relatório aponta que o tempo médio de tramitação do processo de execução fiscal baixado no Poder Judiciário é de 8