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Erro de Tipo Essencial e Sociedade: as perspectivas no Direito Penal
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E-book191 páginas2 horas

Erro de Tipo Essencial e Sociedade: as perspectivas no Direito Penal

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Sobre este e-book

O Direito é parte integrante do cotidiano e atua sobre cada um dos indivíduos que compõem o lócus societário contemporâneo que habitamos. O Direito Penal, com particular escopo, atua sobre esses indivíduos na sociedade brasileira sob uma forte demanda de crescente atualização de suas normas jurídicas penais. A partir disso, apresentou-se a problemática do erro no Direito, especificamente o erro de tipo no Direito Penal, que emerge na contemporaneidade com nova preocupação: a rapidez na normatização de novos tipos para propiciar a resolução célere dos problemas e demandas emergentes, que afetam de forma decisiva as relações entre os indivíduos no campo dos ilícitos penais. Submetido à metodologia do estudo de caso jurídico e aos métodos histórico-bibliográfico e hermenêutico-interpretativo, realizou-se uma análise qualitativa que embasou os resultados alcançados. Esses resultados só foram possíveis com a realização da pesquisa sobre o material bibliográfico, com a aplicação e demonstração do alcance dos objetivos da pesquisa, do esclarecimento acerca das questões que nortearam a busca de explicação empírica. Os resultados a que chegamos dão conta de que três perspectivas são possíveis para a evolução do erro de tipo essencial. A investigação concluída realizou uma análise jurídico-interpretativa sobre o processo de atualização dos tipos jurídicos penais para dar conta da regulação das relações, ainda não tipificadas, entre os indivíduos no campo do Direito Penal.
IdiomaPortuguês
EditoraEditora Dialética
Data de lançamento25 de abr. de 2025
ISBN9786527054184
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    Erro de Tipo Essencial e Sociedade - Valdemir Ferreira Santos

    2 O ERRO DE TIPO NA SOCIEDADE GLOBALIZADA.

    2.1. Desenvolvimentos, rupturas e avanços históricos, sociais e jurídicos no contexto da sociedade global e implicações teóricas e práticas no Direito Penal.

    Preliminarmente, pensando em oferecer um entendimento primário básico sobre o contexto sócio-histórico no qual a sociedade e a Comunidade Jurídica Brasileira (CJB) se encontram inseridas, é necessário traçar uma primeira e fundamental aproximação teórica à noção de sociedade global. Inicialmente, cabe ressaltar que dita sociedade é marcada por duas características demasiadamente peculiares e caras, e que passam a impor um sentimento de pertencimento a todas as outras sociedades locais, à medida que estas vão sendo submetidas, via processo de inclusão, à formatação de um padrão societário típico da sociedade da globalização (HARVEY, 1996).

    A primeira característica é a fragmentação dos objetos, do homem e da realidade, pois o mundo atual já não é mais um todo organizado e explicado à maneira cartesiana. Dito de outra forma, isso implica afirmar que a fragmentação corresponde a um processo de estandardização (particularização) da realidade, que procura mostrá-la a partir de uma visão e de uma percepção segmentada de sua realidade estrutural.

    Desde este ponto de vista, portanto, a realidade é, agora, um todo fragmentado, cuja análise depende de expertises várias que vão surgindo a reboque do desenvolvimento social, histórico e notadamente cognitivo (especialistas para as especialidades criadas), tantas quantas sejam necessárias para atender as novas demandas das partes componentes criadas dessa nova realidade.

    É o que nos ensina D’Ávila (2009, p. 15-16),

    Os inúmeros estudos sociológicos sobre as transformações sociais experienciadas nos últimos anos e a nova forma com que se manifestam as relações na sociedade contemporânea têm dado origem a quadros diversos, mediante enfoques ou pontos de interesse igualmente diferenciados. O nosso tempo não parece ter uma única feição, um único rosto, mas múltiplas feições, múltiplos rostos, que, todavia, não significa dizer serem eles estranhos entre si, ou incapazes de serem reconduzidos a uma única realidade, mesmo que pluriforme, caleidoscópica. Realidade que, dentre tantas características, deixa inequívoco o incremento da complexidade das relações sociais, inaugurando novos espaços de interesse jurídico-penal e pontos de alto nível de problematicidade, nem sempre facilmente tratados pelos instrumentos até então desenvolvidos pela ciência do direito penal. Em palavras muito breves, poderíamos simplesmente dizer que, ao aumento da complexidade, seguem novos problemas que, não raramente, denotam o esgotamento explicativo de critérios jurídicos tradicionais demandando estudos que propiciem um já indispensável aprimoramento.

    Nesta perspectiva, no campo do conhecimento, por exemplo, a ciência biológica e a medicina estudam o homem sob vários aspectos, a depender do objeto de estudo que venha a ser considerado: neurociência, genética, cardiologia etc. Outrossim, quando consideramos a realidade da natureza, esta poderá ser objeto de estudo de um físico, filósofo, astrofísico, químico etc.

    No campo do Direito, verbi gratia, os domínios cognitivos de aplicação da ciência jurídica vêm apresentando conseguintemente de forma igual um processo de especialização que busca atender seu desenvolvimento. Inicialmente, eram comuns as designações: criminalista, civilista, trabalhista, tributarista etc. Contemporaneamente, a prática jurídica tem apresentado denominações profissionais mais novas, mais especializadas e mais conectadas à nossa realidade atual, embora em muitos casos ainda não reflita necessariamente uma nova área do Direito Penal, por exemplo.

    Neste cenário, portanto, expressões como: especialista em crimes cibernéticos, especialista em crimes informáticos, especialista em crimes sexuais, especialista em crimes contra a pessoa, em razão de tantas novas potencialidades delitivas que vêm surgindo etc. Nesse contexto, as mudanças frequentes nas novas cosmovisões de mundo que os sujeitos introduzem cotidianamente em seus lócus societários com vistas a melhor organizá-los para a vida social, os novos modos de condutas das pessoas em convívio na sociedade e, fundamentalmente, as novas formas relacionais já estabelecidas entre esses sujeitos assumem relevância decisiva.

    Decisiva porque, com efeito, constituem bases para os agentes sociais pensarem, sistematizarem, estruturarem e implementarem, na medida do possível, consuetudinariamente, novas necessidades organizativas da vida social que deverão vir a ser objeto de tipificação penal. Portanto, considere-se sempre possível o surgimento de novas expertises, em razão da evolução natural do conhecimento, sobretudo, no interior de cada uma das áreas já existentes do Direito aqui citadas, com destaque para o Direito Penal e para o erro de tipo presente nos delitos penais.

    Neste sentido, note-se que a emergência de novas expertises em crimes cibernéticos, informáticos, narcotráfico etc., tem sido uma realidade na nossa comunidade jurídica nacional. Estas novas expertises nos mostram que a técnica e a tecnologia, tanto no âmbito da sociedade globalizada como no do Direito Penal (no caso concreto), está sempre a inovar para atender suas necessidades e de seus indivíduos. Para esses processos, deve-se ter especial atenção, porquanto não raro trazem consigo engenhos que podem deturpar as condutas (comportamentos) dos indivíduos que vivem nessa sociedade global.

    Com efeito, essa realidade da especialização crescente dos (e nos) diversos ramos da atividade do agir, do fazer e do sentir humano, ao que tudo indica, é uma tendência que não tem volta (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2015, pp. 37-45). O interessante notar é que, paradoxalmente, quanto mais se explora e se descobre acerca de determinado ramo do conhecimento – pense-se o Direito Penal –, a necessidade de realização de mais e novos estudos se impõe, sendo certo que, do ponto de vista da ontologia, da gnosiologia, da genealogia etc., em qualquer que seja o domínio cognitivo, a realidade nunca é esgotada, é dizer, nunca é explicada

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