A (des) proporcionalidade abstrata no Direito Penal: masmorras e cadafalsos
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Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, pretendeu-se chegar a uma solução teórica acerca da compatibilidade da previsão das sanções penais das infrações penais previstas no Direito Penal brasileiro.
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A (des) proporcionalidade abstrata no Direito Penal - Pedro Vinícius
CAPÍTULO 1 – DA PUNIÇÃO
1.1 Contextualização histórica da sanção penal
No estopim da humanidade, conforme se extrai de várias narrativas históricas sobre o começo dos tempos, o ser humano se viu detentor de sua própria liberdade, ao passo que, para a garantia de sua subsistência, necessitaria utilizar-se de quaisquer recursos, em especial sua força física e astúcia, para enfrentar os demais seres, de modo a preservar a sua vida, e viver buscando apenas a sua preservação.
O indivíduo, fora de uma coletividade organizada, não dispunha de instrumentos que pudessem respaldar sua vida ou sua propriedade, e encontrava em sua força o único meio de proteção. Assim, a autotutela representou, por muitos anos, o único meio de respaldar direitos.
Ocorre que, ao longo dos anos, diante da constante e iminente ameaça que os indivíduos sofriam pela sua subsistência, o ser humano aos poucos percebeu que deveria estabelecer uma maneira distinta de garantir os seus interesses, sem que venha sempre a ter que utilizar-se de sua força ou destreza pessoal.
Isto porque ninguém poderia, para sempre, ter a mesma força ou disposição para enfrentar todas as ameaças com apenas o emprego de sua força física. A necessidade de um instrumento mais eficaz do que a força apareceu então.
Conforme bem explana Beccaria²:
Sendo a multiplicação de gênero humano, embora lenta e pouco considerável, porém muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para satisfazer as necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se.
Como se vê, desde os primórdios da humanidade, os conflitos estão presentes diante da convivência em coletividade. A resolução de lides, com o passar do tempo, se tornou cada vez mais uma preocupação social, ao passo que a autotutela (onde os próprios indivíduos resolviam entre si o conflito, de maneira a impor sobre o outro sua força) já não era vista como a maneira mais justa de proteger os interesses.
Com o passar do tempo, e sobrevindo a necessidade de uma forma alternativa para a resolução dos conflitos, os indivíduos viram por bem reunir-se em coletividade. Surgiu então a figura do Estado, como uma entidade detentora legítima de poder, e esse se responsabilizara por tutelar de maneira integral os direitos coletivos, exercendo, para tal, a sua justiça.
Para que isto ocorresse, no entanto, era necessário que os indivíduos antes legítimos do poder de tutelar seus direitos abdicassem de suas liberdades individuais em prol do bem-estar coletivo. Essa necessidade é tida por Rousseau, em sua obra, como Contrato Social. Rousseau define essa necessidade como sendo um contrato social. Por suas palavras:
Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social.³
Conforme essa obra, passou-se então a depositar no Estado a legitimidade do poder de regulamentar e decidir sobre os conflitos sociais, de maneira a limitar a liberdade individual em prol da paz social.
Para isso, cada indivíduo deveria ceder certa parcela de sua liberdade – aqui entendida em sentido amplo – para preservar um ambiente favorável ao convívio harmônico de todas as pessoas.
Em que pese esta tenha sido particularmente uma grande evolução social em face da autotutela, cumpre salientar que a concentração do poder na figura do governo, em verdade, fora bastante prejudicial para a proteção do direito coletivo.
Isto porque, ao incorporar o poder de regulamentação, o Estado também detinha, a primeiro momento, o poder de fiscalização e consequente punição a eventuais infrações ao seu ordenamento. A função de elaborar e fiscalizar normas e de aplicar de sanções ficou concentrada em um único órgão.
Tal fato evidentemente permitiu que as pessoas à frente do órgão soberano pudessem agir para respaldar somente os próprios interesses, de maneira a coibir toda e qualquer manifestação que fosse contrária ao seu modo de regulamentar a sociedade.
A utopia de se ter um governo que preservasse o interesse comum aos poucos fora perdendo forma para a soberba dos que detinham o poder, e a inquisição do processo judicial se tornara, portanto, uma das principais características do Estado.
Isto ocorreu de forma bastante evidente na seara do direito penal, em que as sanções atingiam a própria vida e integridade física do infrator, torturando-o, enforcando-o, ou assassinando-o em público, em um espetáculo
em local público e de fácil acesso, para educar a população sobre as possíveis consequências de um ato que contrarie o governo.
O instrumento adequado encontrado para o respeito às leis, normas e determinações do órgão soberano, principalmente na esfera do direito penal, fora o controle social por imposição da violência, gerando consequente medo na população. O temor à punição física e a necessidade de retribuição do mal injusto fora tido como método de disciplina não só aos de fato infratores, mas também a quem testemunhasse a aplicação deste castigo. O suplício passou a ser, então, o meio mais utilizado para de se impor o poder do
