Responsabilidade civil do prestador de serviços
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Sobre este e-book
O livro aborda a relação de consumo, sua evolução histórica, princípios e requisitos, bem como o contrato de prestação de serviços, tanto no âmbito do direito civil quanto do direito do consumidor, além de analisar a responsabilidade civil, na esfera geral, e nas relações de consumo, se norteando por uma concepção interdisciplinar e dinâmica do Direito.
A obra destina-se a todos os estudiosos do Direito, de qualquer carreira jurídica, bem como a todo aquele que recebe ou presta um serviço.
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Responsabilidade civil do prestador de serviços - Fernanda Maropo de Lima
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Relação de Consumo
A relação de consumo é jurídica e socialmente relevante e ganhou grande importância na sociedade atual. O Código de Defesa do Consumidor, lei responsável pela proteção do consumidor e por regular as relações entre os fornecedores e consumidores, preocupou-se em apresentar diversos conceitos ao longo de seu texto. Entretanto, não conceituou a relação de consumo, abordando apenas as definições de consumidor, fornecedor, produto e serviço.
O Protocolo de Defesa do Consumidor, de 1997, produzido pelo Comitê Técnico n. 7 da Comissão de Comércio no âmbito do MERCOSUL, define, em seu artigo 5º:
I. Relação de consumo é o vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, oferece um produto ou presta um serviço a quem o adquire ou o utiliza como destinatário final.
II. Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo. ²
Tal relação pode ser compreendida, portanto, como a relação entre um consumidor e um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de produtos ou serviços.
1.1 Contexto Histórico
As relações de consumo permeiam as relações humanas desde o início da civilização. Com o desenvolvimento da tecnologia, elas se tornaram ainda mais evidentes, sendo acompanhadas pela defesa do consumidor e legislações reguladoras. Nos primórdios da história, o ser humano, para satisfazer suas necessidades e vontades, criava e construía os instrumentos necessários para tanto. Ele, manualmente, produzia seus alimentos, vestimentas e demais objetos necessários para sua subsistência, bem como para seus prazeres.
Com a criação de indústrias, fábricas e lojas, a relação do ser humano com os objetos necessários à sua existência foi modificada. Ele passou a não mais produzir seus instrumentos, mas, sim, adquiri-los por meio do trabalho de outras pessoas, perdendo a habilidade e a capacidade de atender sozinho aos seus desejos.
A Revolução Industrial foi o grande marco das relações de consumo. Com ela, que se iniciou no século XVIII, na Inglaterra, surgiram as indústrias de tecido de algodão e o aprimoramento das máquinas a vapor. A segunda fase da Revolução Industrial data dos anos de 1860 a 1900, com a forte industrialização na Alemanha, França, Itália e Rússia, período este no qual houve o desenvolvimento de produtos químicos.
No período pós-Revolução Industrial, houve expansão das cidades, e, consequentemente, crescimento das demandas e ofertas. O homem passou, cada vez mais, a comprar e consumir das indústrias, criando uma relação de dependência com o mercado porque, sem ele, não consegue mais sobreviver. Surgiu, assim, a massificação da produção, da distribuição e do consumo, de modo a caracterizar as relações de consumo como a sociedade contemporânea conhece.
No Brasil, a Lei n. 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, foi editada em 11 de setembro de 1990, sendo, desta maneira, uma lei criada com muito atraso, tendo em vista a globalização e produção no país. Por todo o século XX, momento no qual as relações de consumo já haviam ganhado grande dimensão, a lei aplicável era o Código Civil, de 1916, que não conseguia tratar das relações jurídicas de consumo de forma clara, haja vista as mudanças ocorridas no decorrer do