Encontre milhões de e-books, audiobooks e muito mais com um período de teste gratuito

Apenas $11.99/mês após o término do seu período de teste gratuito. Cancele a qualquer momento.

Violência na história: Memória, trauma e reparação
Violência na história: Memória, trauma e reparação
Violência na história: Memória, trauma e reparação
E-book422 páginas14 horas

Violência na história: Memória, trauma e reparação

Nota: 0 de 5 estrelas

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

Nos últimos anos tem se intensificado, em todo o mundo, o debate sobre justiça de transição. Inúmeros países que vivenciaram ditaduras militares, regimes arbitrários e discriminatórios e experiências de guerra civil enfrentam, nos dias de hoje, a questão de como lidar com o legado da violência política. Memória, justiça e reparação são temas fundamentais neste momento, são eles que podem assegurar uma reconciliação política com conteúdo democrático. Este é o tema deste livro, com a colaboração de autores brasileiros e de outros de países como Argentina, Uruguai, Portugal e Israel, aonde a mesma questão foi enfrentada. No Brasil, esse debate ganhou força após a criação da Comissão da Verdade, em 2011.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento20 de dez. de 2013
ISBN9788564116382
Violência na história: Memória, trauma e reparação

Relacionado a Violência na história

Ebooks relacionados

História da América Latina para você

Visualizar mais

Artigos relacionados

Categorias relacionadas

Avaliações de Violência na história

Nota: 0 de 5 estrelas
0 notas

0 avaliação0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    Violência na história - Carlos Fico

    Latina.

    Justiça, História, Memória: reflexões sobre a Comissão da Verdade

    ¹

    Celso Lafer

    I

    (1) Arnaldo Momigliano, o notável estudioso dos clássicos, inclusive da sua historiografia, num texto que foi a epígrafe do meu livro sobre A Reconstrução dos Direitos Humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, observou que era preciso saber conviver com a desproporção entre as perguntas inteligentes que somos capazes de propor e as respostas plausíveis que somos capazes de dar. Lord Denning, que foi um jurista e juiz inglês de destaque, apontava a diferença entre advogados e professores, dizendo que os primeiros buscam uma solução para qualquer problema; já os segundos se dedicam a encontrar os problemas inerentes a qualquer solução.

    Inicio, com estas duas citações, minha exposição voltada para reflexões sobre a Comissão Nacional da Verdade criada pela lei 12.528, de 18 de novembro de 2011. Registro que os seus sete qualificados integrantes – Claudio Fonteles, Gilson Dipp, José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha – foram designados pela presidente Dilma em decreto datado de 10 de maio de 2012. Tomaram posse em solenidade realizada no Palácio do Planalto em 16 de maio de 2012, conduzida pela presidente Dilma, com a presença dos ex-presidentes José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Assinalou-se, deste modo, uma perspectiva de Estado e não de governo das funções e responsabilidades da Comissão. Acredito que as duas citações acima mencionadas serão úteis na justificada explicitação dos problemas que vou enfrentar no trato das funções e responsabilidades da Comissão. Adianto que vou discutir estes problemas a partir da perspectiva de quem, como estudioso e cidadão e no exercício de funções públicas, dedicou-se, desde o período do regime autoritário instaurado em nosso país em 1964, à agenda dos Direitos Humanos e ao tema do direito a ter direitos, de inspiração arendtiana.

    (2) Sei, como professor de Direito participando de um seminário sobre História Contemporânea, que há uma diferença entre a abordagem jurídica e a abordagem histórica dos fatos e das responsabilidades. O julgamento judicial, não passível de recurso, é definitivo por obra da sentença que leva à coisa julgada; já julgamento histórico é aberto e sujeito a revisões no tempo de uma maneira que não ocorre no plano jurídico. Antecipo, assim, a observação que a Comissão Nacional da Verdade, pelos fatos que vier a apurar sobre graves violações de direitos humanos, pode contribuir para a abordagem histórica, em especial do regime autoritário que prevaleceu em nosso país, de uma maneira distinta daquela que caracteriza a judicialização de processos políticos. Com efeito, é difícil enquadrar a amplitude da história num processo judicial que é individualizado e obedece a um nexo de causalidade na qualificação dos fatos e na fixação das responsabilidades, que é diferente dos critérios e nexos da narrativa do historiador na sua avaliação de um período histórico e dos seus processos. Como aponta Judith N. Shklar,² uma coisa é examinar juridicamente, num processo, por exemplo, no âmbito do Tribunal de Nuremberg, crimes contra a paz, outra é tratar dos fatores que, na perspectiva da História, tratam da multiplicidade de fatores que levaram à Segunda Guerra Mundial.

    (3) As citações de Momigliano e Denning também me ajudam a dar ênfase à diversidade de perspectivas, inclusive de natureza disciplinar, a partir das quais o tema da Comissão Nacional da Verdade se insere no horizonte das preocupações sobre Memória, Trauma e Reparação que constituem o cerne deste seminário.

    No plano das indagações filosóficas, relevantes para um professor de Filosofia do Direito, o tema da Justiça de Transição está no âmbito, para evocar o título do grande livro de Paul Ricoeur, de A memória, a história, o esquecimento.³ Com efeito, envolve tratar o tempo, em matéria de graves violações de direitos humanos, de uma maneira distinta da que é normalmente administrada pela Teoria Geral do Direito. É o caso da suspensão da prescrição. Esta, como é sabido, consiste, decorrido um certo prazo, na tradicional regra de impedir as consequências penais da ação cometida.

    É o caso, também, na perspectiva da análise política do papel que desempenha o passado de um regime autoritário na dinâmica dos tempos políticos subsequentes. Na experiência brasileira, nos processos de afirmação e consolidação da democracia, um tema desta agenda do passado, imbuído da preocupação com o futuro e que culminou com a Constituição de 1988, foi o da remoção da dimensão jurídica institucional do assim chamado entulho autoritário. Este punha em suspenso o estado de direito e ensejava a discricionariedade da violação dos direitos humanos.

    Já no plano da indagação jurídica de um professor, que também sou, de Direito Internacional, a matéria está relacionada à inserção, na agenda internacional, de aspirações normativas, direcionadas para delimitar, pela tutela jurídica dos direitos humanos, o exercício arbitrário do poder dos governantes e circunscrever o espaço do aceitável em matéria de razão de estado. É neste contexto que, tendo como fontes materiais as atrocidades do exercício do poder por um regime totalitário, em especial o Holocausto (a Shoá), no pós-Segunda Guerra Mundial, na ordem mundial proveniente da Carta da ONU, afloraram a Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e toda uma elaboração de um Direito Internacional da Pessoa Humana, além da emergência, com o Tribunal de Nuremberg, de um Direito Internacional Penal voltado para tipificar crimes internacionais e consagrar a responsabilidade penal individualizada dos que os perpetram.

    É neste âmbito, por obra de uma internacionalização jurídica, delimitadora das competências das soberanias de definir em última instância a positividade da lei, que se colocam problemas de interação entre o Direito Internacional e os Direitos Nacionais, inclusive o do relacionamento entre jurisdições internacionais e jurisdições nacionais. Disso é um exemplo a decisão do STF, em 29 de abril de 2010, sobre a validade da lei brasileira de anistia de 1979 e a da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2010, no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) que impugnou, com base no Direito Internacional, a sua validade na linha da sua prévia jurisprudência sobre leis de anistia emanadas de regimes autoritários latino-americanos. É no plano do judiciário que se coloca, em matéria de crimes internacionais, hoje tidos como interditos fundadores da comunidade internacional, para recorrer a um conceito de Mireille Delmas-Marty,⁴ o nexo entre a imprescritibilidade, um tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento, como aponta Alain Laquièze.⁵

    (4) É também no plano da indagação jurídica e da clássica relação entre Direito e Moral, que se insere a problemática de uma Justiça de Transição na passagem de regimes autoritários para os dos processos de redemocratização e que transita pelas formas por meio das quais uma sociedade lida com o passado de um legado de repressão. Observo que a temática da Justiça de Transição, inclusive na modalidade das Comissões de Verdade, é parte da agenda latino-americana e, igualmente da africana, em especial da África do Sul, no processo que pôs fim ao regime do apartheid. Não fez parte, no entanto, da agenda que sucedeu ao término da União Soviética, pois a Rússia pós-URSS não tratou, de maneira institucionalizada, do seu legado de repressão.

    Os valores positivados nas normas da Justiça de Transição estão imbricados nos fatos que a ela deram origem. Neste sentido, cabe mencionar que obedeceram às distintas especificidades dos fatos que singularizam os processos de transição política de regimes autoritários para a democracia nos vários países que viveram esta dinâmica, o que, por sua vez, tem relações com a prévia rigidez autoritária e a escala do seu radicalismo. É abrangente a reflexão analítica dos estudiosos da ciência política sobre esta matéria e não cabe, no âmbito da minha exposição, aprofundar a discussão. É pertinente, no entanto, apontar que a transição brasileira não resultou de uma ruptura mas de um processo de reforma gradualista. Neste processo, atuaram de um lado os governantes, que deram início, na Presidência Geisel, ao experimentalismo de uma abertura, porque perceberam os riscos da entropia do regime e, de outro, a oposição ao regime, emblematizada na corajosa liderança de Ulysses Guimarães – que foi se aproveitando dos espaços criados pela abertura. Entre eles os dados pela revitalização da política nos processos eleitorais, na vida dos partidos, no Congresso Nacional – e que se beneficiou, com a Lei de Anistia, de 1979, do retorno dos asilados – e pela glasnost da liberalização da imprensa. Este processo teve incertezas, marchas e contramarchas, mas escrevendo sobre a matéria em 1983, na sequência de trabalhos anteriores, pareceu-me que chegaria, como chegou, a bom termo.⁶ Uma avaliação, de envergadura analítica, em consonância com esta linha de interpretação da transição política brasileira é a feita por Bolívar Lamounier, um dos grandes estudiosos da matéria.⁷

    No contexto da análise política registro, igualmente, para ir preparando o encaminhamento das minhas reflexões sobre a Comissão Nacional da Verdade que a anistia se coloca, desde Atenas, depois da vitória da democracia sobre a oligarquia dos Trinta, sob o signo da utilidade política do apaziguamento das tensões de uma sociedade e não sob o signo da verdade. Ricoeur, ao tratar da matéria, recorda que Aristóteles, no exame da Constituição de Atenas⁸ considerou que os atenienses agiram bem. Lembrando o livro de Nicole Loraux,⁹ Ricoeur aponta que a anistia é um esquecimento comandado, não um perdão. Tem como objetivo a consolidação da paz cívica que, no caso de Atenas, afastou do debate a prévia realidade da violência da stasis da guerra intestina. É, assim, uma expressão de censura da memória, tendo em vista uma visão de sensatez política e diz respeito, na relação entre verdade e política, como aponta Hannah Arendt, à interrogação de utilidade inerente à pergunta Fiat veritas et pereat mundus?.¹⁰

    Não é meu objetivo discutir a complexidade jurídica da validade ou não da Lei de Anistia brasileira. Vou partir do fato, como entendeu o STF em 2010, que ela está vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo resultado de uma negociação e, por isso, não se caracteriza como uma autoanistia dos governantes. Observo que na perspectiva da Filosofia do Direito este é um tema central do acórdão porque se a anistia tivesse sido qualificada como uma autoanistia, seria um autoperdão e ninguém, na condição humana do inter homines esse, pode perdoar a si mesmo. Registro que o caráter bilateral da anistia foi avaliado como tal em 1981 pela voz oposicionista do senador Paulo Brossard.

    Pois bem, independentemente da aceitação ou não, no plano doutrinário, desta linha de argumentação e considerando o dado jurídico do reconhecimento da sua validade pelo STF, o que quero, antecipando, ressaltar, é que a Comissão Nacional da Verdade tem méritos próprios na agenda da Justiça de Transição. Contrapõe-se ao esquecimento comandado tradicionalmente inerente à anistia. Representa uma afirmação de um direito de titularidade coletiva da cidadania brasileira à memória da verdade factual de graves violações dos direitos humanos. Cria, ex lege, espaço próprio, que não é o do judiciário, consolidando um caminho para a elaboração de uma memória coletiva sobre questões fundamentais para o futuro da democracia de um legado de violência e repressão. Como disse o senador Paulo Brossard em discurso proferido em 17 de março de 1981 no Senado Federal, a propósito dos torturadores: O caráter bilateral da anistia os beneficiou: estão eles a salvo da lei penal pelos crimes que tenham cometido. O fato da tortura, porém, é irreparável. É uma nódoa histórica que a anistia não apaga. É da memória desta nódoa e do que com ela se conexiona que cabe à Comissão da Verdade ocupar-se.

    II

    (5) Antes de dar início a uma reflexão mais circunstanciada sobre a Comissão da Verdade, cabe situá-la no contexto da Justiça de Transição. Comissões de Verdade têm, basicamente, como objetivo, estabelecer uma verdade sobre violações graves a direitos humanos ocorridos em regimes autoritários. São concebidas como uma instância ad hoc de democratização da sociedade, por um prazo determinado. São compostas por peritos – por exemplo, juristas, historiadores – com abertura para a verdade subjetiva do testemunho. Podem resultar de iniciativas de organizações internacionais, como foi o caso da Comissão de El Salvador, que proveio dos acordos de paz negociados pela ONU; podem originar-se de atos de um legislativo democrático, como é o caso da brasileira. Tem amplitude maior ou menor cabendo destacar a importância e originalidade da Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul que encerrou o apartheid, associando verdade, perdão e anistia. Caracterizam-se por partir do pressuposto que uma Comissão da Verdade pode oferecer mais benefícios para a vida democrática de uma sociedade do que um processo penal.¹¹

    (6) É neste contexto que se situa a Comissão Nacional da Verdade brasileira, criada pelo Congresso Nacional, como já mencionado, pela lei de 18 de novembro de 2011, por iniciativa legislativa da presidente Dilma. No trato do legado da violência e da repressão, a Comissão teve antecedentes de natureza institucional que foram elencados pelo senador Aloysio Nunes Ferreira no seu parecer como relator da matéria no âmbito do Legislativo. Estes antecedentes indicam que o objetivo da Comissão é dar continuidade ao que já foi previamente feito em nosso país. Destaca o senador Aloysio Nunes Ferreira os trabalhos da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos, objeto da lei nº 9140, de 4 de dezembro de 1995, de iniciativa do governo Fernando Henrique Cardoso. Esta Comissão foi uma exitosa experiência de reparação aos familiares de mortos e desaparecidos durante o período de 1961 a 1988. Desta experiência trata José Gregori no último capítulo do seu Os sonhos que alimentam a vida.¹² Destaca, igualmente, o senador Aloysio Nunes Ferreira, os trabalhos da Comissão de Anistia, objeto da lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, cuja origem é a Medida Provisória nº 2.251 – de 24 de agosto de 2001, adotada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Estes trabalhos vêm propiciando, desde a Presidência Lula, várias medidas indenizatórias de reparação a pessoas atingidas pelos atos arbitrários cometidos antes da promulgação da Constituição de 1988.

    O senador Aloysio Nunes Ferreira elenca, igualmente, iniciativas como as do governo do estado de São Paulo voltadas para preservar a história da resistência contra a repressão política mediante várias linhas de ação. A estas iniciativas no âmbito do poder público do Brasil redemocratizado cabe adicionar que o marco zero da memória organizada sobre o legado da repressão foi o desdobramento das atividades da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, respaldadas com destemor inigualável em tempos sombrios, pelo cardeal D. Paulo Evaristo Arns e que levou ao Relato, publicado em 1985, Brasil: Nunca Mais.¹³

    (7) O objetivo da Comissão Nacional da Verdade é o de examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica¹⁴ cabendo, neste trabalho de efetivação do direito à memória e à verdade histórica, articulações com as das acima mencionadas Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia.¹⁵ Isto significa que a Comissão Nacional da Verdade nem pune, ou seja, não é Justiça de Transição retributiva¹⁶ nem indeniza, pois da Justiça de Transição de Reparação trataram a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia. Nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,¹⁷ a Comissão ocupar-se-á do período que se estende de 18 de setembro de 1946 à promulgação da Constituição de 1988, considerando-se que, como bem observa o senador Aloysio Nunes Ferreira no seu parecer, o foco de sua atuação, pela própria natureza da vida política brasileira, recairá sobre as circunstâncias que cercaram a vigência do regime autoritário.

    III

    (8) Nestas reflexões que a seguir proporei, vou deixar de lado a condição de professor, voltado, como diria Lord Denning, a achar problemas na solução encontrada de, por meio da Comissão Nacional da Verdade, encaminhar a agenda da Justiça de Transição e cingir-me, como diria Momigliano, às respostas plausíveis que ela oferece para a matéria. Em síntese, vou advogar que a Comissão da Verdade não é um second best em matéria de Justiça de Transição, pois deverá cumprir funções próprias de relevo que tentarei, a seguir, sumariar, para fazer avançar a agenda democrática de uma maneira mais abrangente que o indiciamento judiciário penal, que a anulação da Lei de Anistia ensejaria.

    (9) A primeira delas é uma função da Justiça. À percepção desta função da Justiça cheguei depois de aprofundar minha reflexão sobre o Processo Eichmann tal como analisado por Hannah Arendt.

    Como é sabido, Hannah Arendt foi crítica do promotor que, no Processo Eichmann, se dedicou a comprovar o sofrimento das vítimas, ou seja, o que os judeus padeceram, identificando no Holocausto um pogrom em larga escala e, como tal, parte do capítulo imemorial da perseguição dos judeus na História. Esta perspectiva do promotor, no entender de Hannah Arendt, era muito circunscrita, pois o localismo de uma memória coletiva particularizada impedia uma visão mais abrangente do universalismo proveniente do novo histórico-político trazido pela ruptura totalitária. Neste sentido, o promotor não lidava com o que Eichmann fizera. Em outras palavras, não tratava da responsabilidade de Eichmann no perpetrar o ineditismo da natureza do crime de genocídio, vale dizer, a radicalidade da proposta do Holocausto, cuja intenção (mens rea) na lógica do totalitarismo no poder era, sem considerações de natureza utilitária ou de uma clássica razão de estado no combate a inimigos, a destruição de todos os judeus no mundo, ideologicamente qualificados como inimigos objetivos independentemente de suas condutas. Para Hannah Arendt, o antissemitismo explica a escolha das vítimas mas não a natureza do crime, que diz respeito à denegação da condição humana de pluralidade e de diversidade e, como tal, constituindo-se como um crime contra a humanidade, a ser sancionado como uma ameaça à ordem pública internacional.

    A análise de Hannah Arendt é de grande pertinência e está relacionada com o seu interesse pela natureza específica da dinâmica de funcionamento de um regime totalitário e por aquilo que Bobbio qualificaria como as consequências do mal ativo da prepotência sem limites do poder. Não dá conta, no entanto, de uma outra dimensão do processo Eichmann, muito bem realçada por Leora Bilsky. Essa dimensão foi a de dar um espaço próprio, no âmbito do processo, à multiplicidade das vozes e das verdades das vítimas. Este espaço não se verificou no Tribunal de Nuremberg mas ocorreu no processo Eichmann pela abrangência dos depoimentos das vítimas do Holocausto. Foi o que ocorreu em função da diferença entre provas documentais que levaram à condenação em Nuremberg dos nazistas e testemunhos vivos da experiência vivida do inumano daqueles que padeceram, para continuar com Bobbio, o mal passivo, ou seja, o mal sofrido de uma pena sem culpa.

    Em síntese, o processo Eichmann abriu, pela primeira vez, espaço para transformar a História em memória coletiva do Holocausto, restituindo dignidade às suas vítimas, por obra, para falar com Hannah Arendt, especificamente mencionada por Leora Bilsky neste contexto, do poder redentor da narrativa e da diferença entre um descrever e um ouvir.¹⁸

    É no horizonte destas considerações que vou examinar a função da justiça da Comissão Nacional da Verdade, com a óbvia qualificação que o regime brasileiro foi um regime autoritário e não totalitário e que, na dinâmica do seu funcionamento, a mens rea da violação dos direitos humanos tem características muito distintas das que assinalam as especificidades históricas do totalitarismo no poder. Inicio realçando que a Comissão Nacional da Verdade, para cumprir seus objetivos voltados para esclarecer fatos e circunstâncias de graves violações de direitos humanos, nele incluídos casos de tortura, mortos, desaparecimentos forçados,¹⁹ poderá receber testemunhos.²⁰ A amplitude destes testemunhos, numa Comissão da Verdade, será necessariamente mais ampla do que num processo penal e, neste sentido, fará uma justiça de natureza mais abrangente, o que é um dos méritos de sua concepção, permitindo lidar com Memória, Trauma e Reparação de um legado de repressão. A isto acrescento, na esteira do que diz Mireille Delmas-Marty, que o sofrimento é universal e permite identificar as vítimas, ponderando ela que passar do sofrimento das vítimas a conceitos como culpabilidade ou responsabilidade penal é mais complexo, mesmo no âmbito de um processo judiciário do indiciamento dos perpetradores do sofrimento.²¹

    Em síntese, na prevalência da Lei de Anistia que o STF, exercendo uma margem nacional de apreciação, considerou válida, a Comissão da Verdade fará, se bem conduzir os seus trabalhos, uma justiça asseguradora das múltiplas vozes do sofrimento das vítimas e de seus familiares, proveniente das graves violações de direitos humanos no período do regime autoritário, sejam quem for que as houver cometido. Por essa razão, não poderão participar da Comissão da Verdade aqueles que: Não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão.²²

    (10) A Comissão, criada pela lei nº 12.528, almeja efetivar o direito à memória e à verdade histórica. Qual é a natureza desta verdade relacionada a graves violações de direitos humanos? Vou recorrer novamente ao ensinamento de Hannah Arendt para observar que esta verdade é a verdade factual dos fatos e eventos, que é a verdade da política. Esta se caracteriza porque o seu oposto não é o erro, a ilusão ou a opinião mas sim a falsidade de ocultação ou a mentira na manipulação dos fatos.²³ Por isso os seus modos de asserção não são os de evidência da verdade racional, mas sim o desvendamento dos fatos pelo testemunho e pelo acesso à informação, escondida nos arcana imperii que a lei nº 12.527 sobre o seu acesso, de 18 de novembro de 2011 – ou seja, da mesma data que a lei nº 12.528 –, propicia ao estipular que As informações ou documentos que versam sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.²⁴

    O objetivo da Comissão Nacional da Verdade é o de impedir o esquecimento por apagamento de rastros, para falar com Ricoeur²⁵ da violação de direitos humanos. Por isso, para a execução de seus objetivos, que incluem o de identificar e tornar públicos os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática da violação dos direitos humanos,²⁶ terá ela, nos termos do artigo 4º da lei que a criou, as competências necessárias. Estas incluem, além do testemunho e de realizar audiências públicas, a de receber e requisitar informações, a de determinar perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; a de promover parcerias com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para intercâmbio de informações, dados e documentos. Esta última competência permitirá à Comissão adensar o seu relatório final com base no já feito previamente no Brasil e no mundo sobre o legado da repressão em nosso país.

    A conclusão dos trabalhos da Comissão e o seu relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações²⁷ atenderão, do ponto de vista da afirmação da democracia, à importância do princípio da transparência do poder. Este princípio é constitutivo de um regime democrático que se baseia no exercício em público do poder comum posto que o que é do interesse de todos deve ser do conhecimento de todos. É por isso que numa democracia a publicidade é a regra e o sigilo é exceção. Não é fácil assegurar a visibilidade do poder, que é, inclusive, um critério kantiano de moralidade posto que pressupõe sustentar publicamente a validade de atos governamentais e não escondê-los da apreciação da cidadania. Com efeito, como ensina Bobbio, num ensaio luminoso, mesmo numa democracia é difícil a debellatio do poder invisível. O relatório da Comissão, assim se espera, indicará as maléficas consequências, para a vida política, do cripto poder, que age na sombra, tanto porque se oculta quanto oculta, isto é, esconde, pelo sigilo, o que fez.²⁸ Neste sentido a abrangência do escopo da Comissão da Verdade contribuirá para a defesa da democracia que é um dos componentes de uma Justiça de Transição com uma amplitude que escapa a um processo penal de individualização de responsabilidades.

    A isto cabe agregar que a verdade factual e a sua busca com objetividade e imparcialidade pela Comissão Nacional da Verdade será, se bem conduzida, uma contribuição para a História. Não é, no entanto, a História, que porém dela depende, porque o escrever e o interpretar da História não podem alterar a matéria factual. Explica, neste sentido, Hannah Arendt que, cada geração tem o direito de escrever a sua História, o que permite rearranjar os fatos de acordo com a sua perspectiva, mas isto não comporta tocar a própria verdade factual. Ilustra ela sua observação lembrando que Clemenceau, conversando com um representante da República de Weimar sobre a questão da culpa pelo desencadear da Primeira Guerra Mundial, ponderou que a resposta da História a esta questão era complexa e controvertida mas que, seguramente, ninguém poderia afirmar que a Bélgica invadiu a Alemanha.²⁹ Daí a diferença entre revisão da História, que busca fatos novos e novos elementos para fazer progredir a pesquisa e a reflexão, e revisionismo, que, de forma partidarizada, nega fatos comprovados, como é o caso, para dar um exemplo paradigmático do revisionismo inerente à denegação, do Holocausto.³⁰ Neste sentido a avaliação do regime autoritário, em matéria de violação de direitos humanos, não será mais uma questão de opinião mas de fatos abrangentemente apurados pela Comissão Nacional da Verdade.

    (11) Vou concluindo estas reflexões com uma última consideração. Os trabalhos da Comissão da Verdade, se forem bem conduzidos, como se espera, representarão um lieu de mémoire, como diria Pierre Nora, da verdade factual da violação dos direitos humanos no Brasil no período que lhe incumbe averiguar. Representarão, na linha da Justiça de Transição, uma institucionalizada vontade de memória coletiva que é, no caso, a da aspiração de uma democrática memória cidadã. Como disse o poeta Robert Lowell, citado por Martha Minow especificamente no contexto de análise sobre as Comissões de Verdade: We are poor passing facts and so we must give each figure in the photograph/his living name.³¹ A memória, no entanto, não é História, pois escolhe, seleciona e é vivida no presente, com a preocupação do futuro e caracteriza-se pela permanência viva de um passado.

    A memória da repressão e o direito à verdade do sofrimento de suas vítimas são tanto uma comprovação de que não se manda impunemente quanto é sem dúvida um componente indiscutível daquilo que caracterizou o regime autoritário em nosso país. Este, no entanto, tem outros aspectos e o escrever e o interpretar da sua História requer tomar em conjunto outras facetas do período, na coerência narrativa de uma síntese do heterogêneo. Com isto, o que estou querendo dizer é que a avaliação histórica do período e de suas circunstâncias é uma indagação que passa por pesquisas e reflexões que não têm a característica da coisa julgada da verdade jurídica num processo penal. Explico-me com dois exemplos: o Estado Novo de Getúlio Vargas e a gestão presidencial de Floriano Peixoto foram períodos de graves violações de direitos humanos em nosso país. Estas violações, ainda que tenham ocorrido em momentos históricos menos caracterizados dos que os atuais, pela prevalência dos valores dos direitos humanos no âmbito do Direito Internacional, são parte constitutiva desses dois períodos que, no entanto, têm outras dimensões que a História vem examinando e explicando, de maneira mais ou menos positiva, e não tem a natureza da verdade jurídica da coisa julgada.

    Em síntese, e para concluir, a factualidade é o limite da liberdade de interpretação, porém a realidade histórica é esquiva. Por ser humana, é equívoca e inesgotável, como observou Raymond Aron, ao tratar dos limites da objetividade histórica.³²

    Notas

    1 Exposição, revista, feita no Seminário Internacional: História Contemporânea: Memória, Trauma, Reparação (IH/IFCS (UFRJ), Rio de Janeiro, 10/maio/2012.

    2 SHKLAR, Judith N., Legalism, Law, Morals and Political Trials. Cambridge, Mass.. Harvard University Press, 1968.

    3 RICOEUR, Paul. A Memória, a Historia e o Esquecimento. Campinas: Unicamp, 2007.

    4 DELMAS-MARTY, Mireille. Chances et risques d’une justice pénale internationale. Archives de Philosophie du Droit, Tome 53, Droit Pénal, Paris, Dalloz, p. 98, 2010.

    5 LAQUIÈZE, Alain. Droits 31, Paris. PUF, 2001, p. 19.

    6 Cf. LAFER, Celso. The Brazilian Political System; Trends and Perspectives. Government and Opposition, vol. 19, nº 2, p. 178-187, Spring 1984; igualmente em América Latina Desventuras de la democracia. Mexico: Joaquin Mortiz, Planeta, 1984, p. 335-348.

    7 Cf. LAMOUNIER, Bolívar. Da Independência a Lula: dois séculos de política brasileira. São Paulo. Augurium Edit., 2005, cap. 5 e 6.

    8 XL, 3.

    9 LORAUX, Nicole. La cité divisée. Paris: Payot, 1997, em especial o cap. VI, De l’aministie et de son contraire, p. 146-172.

    10 Cf. RICOEUR, Paul. op. cit. p. 459-462, 495, 507; ARENDT, Hannah. Between Past and Future (new and enlarged edition). N. York: Viking Press, 1968, p. 227.

    11 Cf. MINOW, Martha. Between Vengeance and Forgiveness. Boston: Beacon Press, 1998, cap. 4; LEFRANC, Sandrine. Verbete. Comission Verité et Reconciliation, Dictionnaire des Droits de l’Homme. Organizadores Joel Andriantsimbazovina et alii. Paris: PUF, 2008.

    12 GREGORI, José. Os sonhos que alimentam a vida. São Paulo: Jaboticaba, 2009.

    13 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: Nunca mais. Petrópolis: Vozes, 1985.

    14 Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, art. 1º.

    15 Art. 6 da lei nº 12.528. As atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou punitivo, art. 4º, § 4º da lei nº 12.528.

    16 O que atende à Lei de Anistia, lei nº 6683 de 28 de agosto de 1979.

    17 Art. 1º da lei nº 12.528.

    18 Cf. BILSKY, Leora. Transformative Justice, Israel Identity on Trial. Ann Arbor: Michigan University Press, 2004, em especial cap. 4, 5, 6; LIPSTADT, Deborah. The Eichmann Trial. New York: Schocken Books, 2011; BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade e outros ensaios morais. S. Paulo: UNESP, 1998, p. 179-192.

    19 Art. 3-I-II da lei nº 12.528.

    20 Art. 4-I da lei nº 12.528.

    21 DELMAS-MARTY, Mireille. Chances et risques d’un justice penal internationale, op. cit., p. 101.

    22 Lei nº 12.528, art. 2, § 1º II.

    23 Cf.

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1