Livros contábeis: A escrituração contábil no atual cenário tributário
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Livros contábeis - Manoel de Almeida Henrique
entidade.
CAPÍTULO 1
Livros contábeis
Existem diversos livros contábeis a serem elaborados, porém um é indispensável, o Diário, na forma prevista do art. 1.180 do Código Civil, Lei 10.406/2002, com regulamentação específica nos termos previstos do inciso I do artigo 39, da Lei 8.934/1994, da IN DREI 11/2013¹ e do Decreto 8.683/2016, que, a partir de 26/02/2016, regulamentou a dispensa de autenticação de livros contábeis digitais pelas Juntas Comerciais.
A escrituração contábil, também denominada contabilidade, é obrigatória para todas as entidades, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), e sua execução deve estar sob responsabilidade de um profissional da área contábil.
A obrigatoriedade da escrituração contábil atinge todas as entidades, conforme exposto no art. 1.179 da Lei 10.406/2002 – Código Civil, com exceção do pequeno empresário nos termos do § 2º deste mesmo artigo:
Em relação ao pequeno empresário, que foi dispensado da elaboração da escrituração contábil, é de suma importância identificar, nos limites da legislação, quem poderá se beneficiar dessa prerrogativa legal, já que o conceito de pequeno empresário sem demarcação legal pode ser abrangente e impreciso.
A identificação precisa do pequeno empresário desobrigado da escrituração contábil é obtida pela leitura combinada do art. 970, do § 2º do art. 1.179 da Lei 10.406/2002, do § 1º do art. 18-A e do art. 68 da Lei Complementar 123/2006, mencionada a seguir.
Ou seja, atualmente, está dispensado da elaboração da escrituração contábil o empresário individual (MEI) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional, e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, exposto a seguir.
Quanto aos critérios e procedimentos, à guarda/manutenção da documentação e de arquivos contábeis e à responsabilidade do profissional, na leitura do comando da ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil, aprovada pela Norma Brasileira de Contabilidade – ITG 2000 (R1), de 5/12/2014, consta o estabelecimento de regras a respeito desses assuntos.
Escrituração contábil: pertinência e oportunidade
Ultrapassada a fase conceitual quanto à obrigatoriedade da escrituração contábil, percebe-se que a atual contabilidade, como escrituração, difere muito do modelo utilizado no passado, em que basicamente se resumia a efetuar registros, sintetizar e informar fatos financeiros das operações de uma entidade, cujo objetivo fundamental era atender à imposição da legislação tributária.
Hoje, ela está muito mais complexa, seja em razão da evolução da sociedade que está mais exigente quanto à transparência das entidades, seja pela necessidade de observar as normas tributárias relacionadas. Mas, não é só isso, também há que se atender obrigatoriamente aos novos conceitos trazidos pela convergência dos padrões internacionais e também daqueles relacionados ao regramento legal civil estabelecido, inclusive o regulatório. E, por fim, de forma vital, adaptar-se continuamente à dinâmica da mutação da tecnologia em suas diferentes frentes.
Nesse cenário, a contabilidade, como um conjunto de diversas escriturações refletidas em seus livros, evoluiu. Hoje está entranhada por todo o sistema organizacional, seja de entidade pública, seja privada. Essa constatação é mais perceptível no caso das entidades privadas, em especial quando adotado o sistema Enterprise Resource Planning (ERP), como instrumento de administração e integração de informações.
Com o apoio desta ferramenta de gestão – ERP – e sendo sua estrutura fundamentada em um plano de contas contábil, será possível ao administrador central integrar todos os dados e processos de uma entidade e suas eventuais unidades que operem de forma direta e dependente em um sistema único de gestão empresarial.
Mais, essa ferramenta de gestão, com base na contabilidade, é capaz de produzir modernos controles internos, que poderão acompanhar todo o desempenho da organização, inclusive de forma on-line, sendo seus produtos finais importantes relatórios e controles para tomadas de decisão estratégicas, táticas ou mesmo operacionais.
Além disso, não pode ser desprezado o fato de a contabilidade se apresentar como grande e complexo depositário de informações e documentos, seja para a própria entidade, seja para terceiros. Por esse motivo, saber compreender e interpretar as informações contábeis, seja pelos profissionais contábeis, seja pelos empresários, executivos, auditores, investidores, advogados, consultores, e mesmo pelo fisco, é imprescindível, pois, sem as corretas compreensão e interpretação, ficará comprometida a qualidade de toda e qualquer decisão a ser colocada em prática.
Compreender e saber interpretar as mudanças ocorridas nos procedimentos contidos nos aspectos intrínsecos e extrínsecos dos livros contábeis é muito importante. Um fato que demonstra isso é a situação vigente da escrituração contábil dos estoques, seja ela de entidades de grande a pequeno porte.
A diferença de procedimento da escrituração contábil dos estoques emanada pela obrigatoriedade da norma técnica contábil exarada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da permitida pela legislação tributária é atualmente forte fonte de risco para os profissionais contabilistas, para as empresas e o fisco, que pode ser levado a equívoco em suas análises fiscais.
A norma técnica que trata da escrituração contábil dos estoques é a Resolução CFC 1.170/2009, em vigor desde 01/01/2010, que aprovou a NBC T 19.20 – Estoques (a Resolução CFC 1.329/2011 alterou a sigla e a numeração dessa norma de NBC T 19.20 para NBC TG 16 e a NBC TG 16 foi alterada e consolidada em 11.12.2013 como NBC TG 16 (R1)). Por outro lado, sob o lastro da legislação tributária, dois exemplos relacionados a estoques e que constam no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dec. 3.000/1999) permitem ao contribuinte ter procedimentos conflitantes com a Resolução CFC 1.170/2009. O primeiro exemplo é o art. 289 do IRPJ, que permite a apuração do valor do estoque das mercadorias revendidas e das matérias-primas por meio da contagem física no final do período de apuração. O outro é o art. 296 do IRPJ, que permite o arbitramento para os estoques de materiais em processamento e os produtos acabados.
Diante dos dois exemplos mencionados, é importante que o profissional contabilista observe as normas técnicas, pois, caso contrário, estará infringindo o Código de Ética, face à determinação contida no inciso I do art. 2º da Resolução CFC 803/1993, alterada pela Resolução CFC 1.307/2010.²
Assim como os contabilistas, as entidades são obrigadas a seguir a determinação da Resolução CFC 1.170/2009, pois, caso contrário, podem sofrer eventual questionamento judicial pelo fato de suas demonstrações contábeis não estarem de acordo com a Lei 11.638/07.
Sob o ponto de vista fiscal, seguir uns dos dois exemplos citados anteriormente poderá não ser motivo de autuação fiscal da Receita Federal, mas sim do fisco estadual, já que hoje os sistemas informatizados de cruzamento do fisco geram informações sobre produtos, quantidades e valores diferentes dos escriturados na contabilidade.
Como exemplo, convém citar alguns dispositivos legais do RICMS/SP, que podem ser impactados pela escrituração contábil dos estoques: inciso I do art. 3º, inciso V do art. 182, inciso IV do art. 217 e do art. 221, inciso III do art. 250-A, art. 509, inciso IV do art. 509-A e a letra g
do inciso V do art. 527 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000).
Assim, é importante ao usuário da contabilidade possuir um mínimo de conhecimento sobre as características dos livros contábeis, dos conceitos de contas, do plano de contas, das formas de exames de contas, da forma de conciliação dos livros e, principalmente, considerar a influência tributária na elaboração do lançamento contábil, momento da mensuração e evidenciação sobre os fatos econômicos, pois essa conjugação de conhecimentos será fator determinante para aumentar ou diminuir os riscos de erros, seja na fase de execução,