Imunidade, não incidência e isenção: Doutrina e prática
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Sobre este e-book
idos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hoje
se encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, Lançamento
Tributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamos
retomando a denominação original.
Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,
dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a não
incidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordando
os aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicas
que, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidas
tanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador.
De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote do
direito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora como
não incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontece
a mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária.
Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade.
Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária.
Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese que
entendemos a mais acertada.
Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidade
tem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano da
definição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competência
tributária de cada ente político tributante a Constituição delimita
o campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configura
campo de não incidência, figura sempre dependente da de incidência
tributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado por
norma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,
em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, a
exemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmente
qualificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado.
A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, exceto
nos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porque
configura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, é
correto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível que
impossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços e
patrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, uma
limitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte.
Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normas
jurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação.
Em não havendo limitação constitucional ou legal todas as
pessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarão
sujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e da
universalidade da tributação.
A hipótese excepcional de intributação em nível constitucional
e em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica.
E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito de
normas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre a
norma genérica.
Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrina
que define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmente
qualificada. A norma de isenção incide para que a norma
de tributação não possa incidir.
Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da norma
de intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,
dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,
que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma.
Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeiro
lugar, se a da tributação ou se a da não incidência.
A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídica
de não incidência é específica.
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Avaliações de Imunidade, não incidência e isenção
1 avaliação1 avaliação
- Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direto ao ponto e bem fundamentado. Excelente obra para esclarecer a diferença entre as três hipóteses que corriqueiramente confundem os estudiosos do Direito Tributário.
Pré-visualização do livro
Imunidade, não incidência e isenção - Kiyoshi Harada
Capital.
1
INTRODUÇÃO
O objetivo deste livro é o de conceituar cada uma dessas figuras jurídicas (imunidade, não incidência e isenção) que, muitas vezes, são confundidas tanto pela doutrina, como pela jurisprudência de nossos tribunais.
A imunidade é tida como uma limitação do poder de tributar, um conceito que vem sendo contestado pela moderna doutrina. A isenção como dispensa do pagamento de tributo devido, também, vem sendo contundentemente contrariada pela doutrina atual que enxerga nela hipótese de não incidência legalmente qualificada. Essa teoria, igualmente, vem sendo repelida pelo renomado Paulo de Barros Carvalho que enxerga na isenção uma hipótese de mutilação de um dos aspectos do fato gerador, de sorte a impedir o surgimento da obrigação tributária e do consequente crédito tributário. Esse posicionamento, por sua vez, é contrariado pelo eminente Roque Antonio Carrazza para quem a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça.
Outrossim, costuma-se dizer que a não incidência quando consta de texto constitucional significa exteriorização da hipótese de imunidade, o que nem sempre corresponde à verdade, como veremos em tópico próprio.
A única certeza, e nisso há unanimidade na doutrina e na jurisprudência, é que a imunidade se situa no plano constitucional, definindo as competências tributárias, ao passo que a isenção atua no plano infraconstitucional, cabendo ao legislador ordinário estatuir as hipóteses isentivas. E, por força do princípio da especialidade (art. 150, § 6º, da CF), a isenção somente pode ser instituída por lei específica, salvo quando conste no corpo da lei que instituiu o tributo.
Para bem ilustrar a distinção entre uma figura e outra, o saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira, introdutor da cadeira de Direito Tributário no Brasil, traçou a figura a seguir reproduzida em que a barra na lateral do círculo representa um obstáculo intransponível à ação do legislador ordinário de instituir impostos em relação a pessoas, bens ou serviços declarados imunes pela Constituição Federal.
Todas essas questões controvertidas serão abordadas nos itens subsequentes à luz da doutrina e da jurisprudência vigentes, com explicitação de textos normativos de natureza constitucional e infraconstitucional, privilegiando-se, ademais, os aspectos pragmáticos.
2
IMUNIDADE
2.1 Conceito de imunidade
A doutrina tradicional conceitua a imunidade como sendo uma vedação ao poder de instituir impostos. Disso resultou a ideia generalizada de que a imunidade só se refere a impostos. Entretanto, sabemos que a imunidade abrange outras espécies tributárias, como mais adiante veremos.
A Constituição Federal inseriu a imunidade na Seção II, do Capítulo I, do Título VI, que cuida das Limitações do Poder de Tributar. Ela está prevista no art. 150, VI, em relação a impostos, e no § 7º do art. 195 no que diz respeito às contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social. A ordem constitucional antecedente (Constituição de 1967 e Emenda n. 1, de 1969) dispunha no mesmo sentido no que concernia a impostos (art. 20, inciso III, e art. 19, inciso III, respectivamente).
Aliomar Baleeiro, que escreveu a monumental obra Limitações constitucionais ao poder de tributar, à luz da Constituição Federal de 1946, que se referia à vedação de lançar imposto sobre os bens, rendas e serviços, uns dos outros e sobre templos de qualquer culto, livros, jornais e periódicos etc., considerava a imunidade como uma limitação do poder de tributar. Em outra obra, escrita nos moldes da Constituição de 1967 e de acordo com a Emenda Constitucional n. 1/1969, depois de distinguir a redação do art. 9º do CTN (igual ao do art. 2º, IV, da Emenda Constitucional n. 18) e a do art. 19, inciso III, da Constituição de 1967, que alude à expressão instituir imposto
, ao invés de cobrar imposto
, afirma a melhoria na redação do dispositivo, porque se veda a decretação e não a cobrança do imposto decretado. Comentando o art. 19, III, da Constituição de 1967, conceitua as imunidades como sendo vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras.¹
Daí a definição clássica da imunidade como limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. Mas essa definição está longe de alcançar unanimidade na doutrina, onde existem inúmeros posicionamentos acerca dessa categoria jurídica.
Mencionaremos a seguir o posicionamento de diversos estudiosos da matéria.
Amilcar de Araújo Falcão conceitua a imunidade como sendo uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma ideia do seguinte modo: a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida.²
Na mesma linha de raciocínio, é o pensamento de Rubens Gomes de Souza para quem uma hipótese especial de não incidência é a