Encontre milhões de e-books, audiobooks e muito mais com um período de teste gratuito

Apenas $11.99/mês após o término do seu período de teste gratuito. Cancele a qualquer momento.

Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil
Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil
Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil
E-book476 páginas6 horas

Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil

Nota: 3.5 de 5 estrelas

3.5/5

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

O Manual Jurídico da Escravidão apresenta de forma simples e sistematizada, mas não superficial, a estrutura do instituto jurídico da escravidão dos negros no Brasil durante o século XIX e responde inúmeras questões, dentre elas: Quando se iniciou a escravidão no Brasil? O escravo era uma coisa ou uma pessoa? Ele poderia ser processado criminalmente? Seria possível o cativo adquirir patrimônio ou ter uma família? Poderia o proprietário aplicar uma penalidade de morte? O escravo era cidadão do Império? A sociedade brasileira tinha medo dos escravos? Os escravos aceitavam passivamente o seu cativeiro? Existia um Código Negro no país? Como poderia obter judicialmente a sua liberdade? O que foi a lei para inglês ver? Como o tráfico de escravos se encerrou? Quem eram os feitores e os capitães do mato? A Lei Áurea realmente extinguiu a escravidão? O Manual revela as dimensões de um inferno construído sob a forma de sistema produtivo, que destruiu sociedades e exterminou milhões de indivíduos, em umBrasil totalmente diferente do nosso, onde esse fruto da maldade humana era elemento constituinte da paisagem. A obra é, acima de tudo, um inédito olhar sobre o sombrio universo da escravidão.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento2 de mai. de 2018
ISBN9788546212088
Manual Jurídico da Escravidão: Império do Brasil

Leia mais títulos de André Barreto Campello

Relacionado a Manual Jurídico da Escravidão

Ebooks relacionados

Direito para você

Visualizar mais

Artigos relacionados

Avaliações de Manual Jurídico da Escravidão

Nota: 3.6666666666666665 de 5 estrelas
3.5/5

3 avaliações0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    Manual Jurídico da Escravidão - André Barreto Campello

    final

    PREFÁCIO

    Gostaria de dizer que me senti extremamente honrado com o convite feito pelo colega André Campello para prefaciar o seu livro.

    Quero deixar claro que tinha conhecimento que o André Campello era um pesquisador meticuloso. Como exemplo, posso citar o seu Manual do Contribuinte, publicado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz, já em segunda edição, o qual demandou uma pesquisa acurada e uma linguagem clara, pois é obra voltada não para o profissional do Direito, mas sim para o contribuinte.

    No que se refere especificamente ao Manual Jurídico da Escravidão, posso afirmar com toda certeza que é obra na qual foi realizada uma pesquisa profunda sobre o tema da escravidão, procurando esclarecer pontos sempre e talvez propositalmente obscuros da História do Brasil sobre o tema.

    Como exemplo de alguns pontos da história que foram devidamente esclarecidas pelo autor, podemos citar a Lei de 7 de novembro de 1831, que teria finalizado o tráfico internacional de escravos. Como o Manual deixa evidente, isso infelizmente não é verdade. Conhecido esse diploma legal como a Lei para Inglês Ver, eis que surgiu como resposta à exigência da Inglaterra de que se encerrasse o tráfico negreiro. Todavia, o tráfico internacional ainda perdurou por muito tempo, tendo sido contrabandeados para o Brasil entre os anos de 1830 e 1852, um número estimado de 646.315 africanos.

    Dadas as explicações do Manual, vemos que, de fato, somente com o advento da Lei nº 581, de 04 de setembro de 1850, conhecida como Lei Euzébio de Queiroz, o odioso tráfico teve o seu fim.

    Outra falácia desmentida no Manual é de que a partir da Lei do Ventre-Livre não nasceriam mais escravos no Brasil: continuaram a nascer crianças filhas de escravas, que permaneceram como escravos por toda a sua existência.

    Da mesma forma, a Lei dos Sexagenários não alforriou de forma automática todos os escravos que alcançavam a idade de sessenta anos. O parágrafo 10o, do art. 3o, da Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885, previa que como forma de indenização ao senhor de escravos, o cativo deveria trabalhar por mais três anos antes de se tornar liberto.

    O livro também apresenta um minucioso estudo sobre a legislação que amparou o regime escravagista, como as Ordenações e a Constituição de 1824.

    Um ponto também abordado é sobre quem, na realidade, mais lucrava com a escravidão. Muitos responderiam que seria o senhor de escravos que afinal os utilizava na agricultura. Na verdade, a escravidão era extremamente lucrativa para aquele personagem mais abjeto da sua cadeia produtiva, se é que podemos nos expressar desta forma, que era a figura do traficante de escravos.

    O sétimo capítulo nos traz uma análise sobre a atuação de personagens constantemente citados nos romances de época do Brasil quando tratam do tema da escravidão: o capitão do mato, o feitor e o carrasco. Vale ressaltar que ao contrário do que acontece nas sociedades mais avançadas, no qual o monopólio da força ficava a cargo do Estado, na sociedade escravocrata, tal fato não ocorria.

    O Estado, para procurar coibir insurreições dos escravos, permitia que agentes públicos, semipúblicos ou privados exercessem a violência. Tal arranjo não poderia nunca dar certo. O que existia costumeiramente era o emprego excessivo da violência por parte desses agentes paraestatais.

    Por último, não se pode deixar de citar que o autor demonstra com todas as letras o horror que era a escravidão no Brasil. Horror para uma sociedade que não sabia viver sem a presença da servidão e, principalmente, um terror indescritível para aqueles que sofreram na própria pele a privação da liberdade, pelo simples fato de serem negros.

    Infelizmente, a nódoa da escravidão que se espalhou sobre este país por 388 anos, ainda não se extinguiu. Medidas como as cotas nas universidades públicas são paliativos que ainda não conseguiram resgatar a dívida que a sociedade brasileira tem para com os milhões de indivíduos escravizados e seus descentes.

    Conclui-se que o Manual Jurídico da Escravidão é uma obra séria, escrita em linguagem fácil, que poderá ser utilizado tanto pelo estudante, quanto pelo pesquisador da escravidão no Brasil, qualquer que seja a sua perspectiva, independente da área acadêmica a qual pertença.

    Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018

    Sérgio Luís de Souza Carneiro

    Procurador da Fazenda Nacional

    Mestre em Direito

    Apaixonado estudioso da História

    PRÓLOGO

    Há 130 anos, a então Regente do Império do Brasil, a princesa Isabel, declarou extinta a escravidão no Brasil. Entretanto, essa nebulosa mácula que aflige nossa história ainda está longe de ser dissipada. Ao leitor apresenta-se, então, o Manual Jurídico da Escravidão: uma obra que permite ter o primeiro contato com os institutos que conferiam fundamento à estrutura de opressão dos negros durante o Império do Brasil.

    A escravidão não era apenas uma relação de força de um indivíduo (ou grupo social) sobre outro, mas um fenômeno social legitimado, pois se amparava no ordenamento jurídico brasileiro em vigor durante o século XIX. Ela representava o verdadeiro alicerce jurídico da sociedade brasileira, pois todas as relações sociais estavam contaminadas pela sua nódoa. Nesse sentido, o Manual busca enfrentar questões, sob o ponto de vista jurídico, apresentando a servidão negra como ela realmente era encarada pela sociedade brasileira do século XIX:

    O escravo era uma coisa ou uma pessoa? Ele poderia ser processado criminalmente? Seria possível o cativo adquirir patrimônio ou constituir uma família? E a sua herança?

    O senhor poderia, legalmente, aplicar castigos aos seus escravos? Poderia o proprietário aplicar uma penalidade de morte? O escravo poderia processar o seu senhor?

    O escravo era cidadão do Império? Se ele não era um cidadão, o Brasil estaria a escravizar estrangeiros? Existia no Brasil o crime de redução à condição análoga de escravos?

    A sociedade brasileira tinha medo dos escravos? Os escravos aceitavam passivamente o seu cativeiro? Como era a legislação que buscava conter o medo de uma insurreição escrava como a do Haiti?

    Afinal, quando se iniciou a escravidão no Brasil? A Constituição do Império recepcionou a escravidão? Qual a legislação que regulamentava o assunto? Existia um Código Negro no país?

    Como poderia um escravo postular judicialmente a sua liberdade? Qual a ação e como era o seu processamento? O escravo poderia constituir um representante? Um escravo depois de alforriado poderia ser reescravizado?

    O que foi a lei para inglês ver? Por que a maioria dos escravos do Brasil, na década de 1870, estavam sendo mantidos ilegalmente nas senzalas? Por que foi tão complicado acabar com o tráfico de escravos? Portugal aboliu a escravidão no século XVIII?

    Como se organizavam as estruturas administrativas da opressão? O Estado interferia em tudo? O carrasco era um cargo público? Feitores poderiam ser escravos? Os capitães do mato poderiam ser agentes públicos?

    Como foi a marcha para a Abolição da escravidão? A Lei Áurea realmente libertou os escravos? Qual o efetivo alcance das Leis do Ventre Livre e do Sexagenário?

    Transcorrido mais de século desde o advento da Lei Áurea, a sociedade brasileira ainda busca uma forma para cicatrizar as feridas deixadas por mais de trezentos anos de escravismo. O Manual Jurídico da Escravidão pretende trazer ao leitor a dinâmica jurídica do sistema, permitindo compreender o que foi a escravidão no Império do Brasil, para que se possa também entender a realidade de exclusão que nos rodeia.

    Dante Alighieri, o poeta de Florença, na sua tenebrosa viagem aos confins do Inferno, somente de lá saiu quando alcançou a redenção ao conhecer a verdadeira natureza do mal. O conhecimento o libertou. Esse é o propósito do Manual Jurídico da Escravidão. Portanto, leitor, estamos ingressando no coração das trevas e lhe convidamos a trafegar em outro mundo, em um país totalmente diferente do nosso, mas estranhamente familiar, no qual esse fruto da maldade humana era elemento constitutivo da paisagem.

    INTRODUÇÃO

    Muito já se escreveu, pesquisou, filmou e encenou sobre a escravidão negra no Brasil, mas, por incrível que pareça, o tema ainda é conhecido muito superficialmente. Para suprir essa lacuna, apresenta-se ao leitor o Manual Jurídico da Escravidão: uma obra que propõe o primeiro contato com os institutos que conferiam fundamento à estrutura de opressão dos negros durante o Império do Brasil. Pretende-se revelar que o cativeiro não era apenas uma relação de força de um indivíduo (ou grupo social) sobre outro, mas um fenômeno social legitimado, pois se amparava no ordenamento jurídico brasileiro em vigor durante o século XIX.

    Se o contrato de trabalho, previsto na atual Consolidação da Lei do Trabalho¹, pode ser compreendido como o fundamento jurídico das relações econômicas da sociedade brasileira, moldando-a; a escravidão ganha uma dimensão muito maior².

    De fato, deve-se ter em mente que a escravidão representava o verdadeiro alicerce jurídico da sociedade brasileira, pois todas as relações sociais estavam por ela contaminadas³. Os poderes e deveres que uma das partes possuía nesse horrível tipo de relação eram muito mais profundos, alcançando até os mais básicos aspectos da vida dos escravos, submetidos ao exercício do poder senhorial⁴.

    Em síntese, o que se apresenta é a uma obra que permite estudar a escravidão sob a perspectiva do direito posto e vigente no século XIX. O Manual Jurídico da Escravidão pretende permitir a compreensão do estranho, sombrio, sangrento e infame universo de um instituto jurídico que estava em vigor no Brasil até 13 de maio de 1888 e cuja sinistra sombra ainda espreita a sociedade brasileiro no século XXI⁵.

    Escravidão: eliminando equívocos

    Estudar o instituto jurídico⁶ da escravidão negra, em um primeiro momento, pode parecer uma atividade estranha, pois ele é geralmente retratado, pelos meios massivos de comunicação, como uma relação de aplicação da força, com ou sem crueldade. Isto é, a escravidão, para muitos, é vista como um fenômeno de pura submissão de um ser humano ao poder senhorial – no caso da experiência brasileira no século XIX, do negro africano⁷ –, transformado em uma coisa, em um objeto.

    Nesse sentido, a escravidão é enxergada apenas como um fenômeno fático (percebido apenas vagamente sob nuances sociológicas ou econômicas), que existia no Brasil do século XIX, e foi simplesmente extinto por meio da Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, promulgada pela Princesa Isabel, conhecida como a Redentora. Trata-se de uma visão absolutamente equivocada. Não é possível resumir assim a questão, pois a escravidão era amparada por uma legislação que inclusive a constitucionalizava, de forma oblíqua⁸.

    Igualmente distorcida é a perspectiva de que a escravidão era passivamente aceita pelos escravos⁹, urbanos ou rurais, e que tais relações se assentavam em um ambiente de cordialidade entre senhores e servos, sempre de forma paternalista ou de franca e respeitosa camaradagem. Longe disso, a escravidão era uma relação social que, por meio de sua violência (potencial ou efetiva, mas sempre presente), brutalizava toda a sociedade, tornando-a quase insensível a um problema que atingia milhões de indivíduos que viviam no cativeiro, muitas vezes ilicitamente.

    Por fim, também incorreta é a visão de que não havia um direito positivo que possibilitasse a construção de fundamentos jurídicos para a relação de propriedade sobre outro ser humano. Nunca houve, de fato, um Código Negro no Brasil¹⁰, como em vigor em outras localidades da América¹¹, isto é, um diploma jurídico único que viesse a regulamentar o sistema de trabalho escravo, o tráfico, os órgãos administrativos, bem como os castigos, estabelecendo sanções e multas pelo seu descumprimento¹². Entretanto, isso não significa que não existia um arcabouço jurídico que viesse a regulamentar as complexas situações decorrentes das relações humanas presentes na exploração da mão de obra escrava, bem como seus conflitos¹³.

    Em última análise, a escravidão era uma relação de poder que, para se legitimar, encontrava seus alicerces no Direito positivo. Ao se estudar as relações de trabalho que se baseavam no emprego do elemento servil, nota-se que, para as autoridades públicas e para os proprietários, havia um receio constante de que a classe oprimida viesse a insurgir-se contra aqueles que possuíam os meios de produção e contra o Poder público¹⁴. No caso da escravidão, o receio era intensificado porque a violência estava umbilicalmente ligada à sua prática, logo, a questão da segurança pública e o temor de rebeliões sempre acompanharam a sua história.

    Justificativa e objetivos

    Quando estudante, nos bancos da Faculdade de Direito do Recife, um dos nossos professores nos falou que todo docente que, na sua primeira aula, viesse a discorrer sobre a justificativa da disciplina que iria ministrar, na verdade, implicitamente dizia que o conteúdo não possuía nenhuma importância. Evidente que se tratava de uma brincadeira para chamar a atenção dos alunos, entretanto, o Manual Jurídico da Escravidão poderia iniciar da mesma forma, pois o estudo da Escravidão guarda consigo uma relevância manifesta, sendo assunto imprescindível para compreender a história do nosso país¹⁵.

    Não obstante o tema escolhido, essa obra, entretanto, tem uma proposta um pouco diferente: não almeja falar apenas sobre a escravidão. Com o Manual, pretende-se estudar a escravidão sob a perspectiva jurídica, apresentando o tema de forma sistematizada. O leitor poderia, então, indagar: qual a razão para estudar um complexo de normas jurídicas que buscavam regular uma odiosa relação humana baseada na força do homem sobre o homem?

    Por mais estranho que possa parecer, a escravidão não era apenas uma relação de força. O direito brasileiro legitimava e também buscava assegurar que o sistema escravista continuasse a ser a relação jurídica base do sistema produtivo do século XIX.

    Portanto, tal relação humana possuía seus alicerces em um ordenamento jurídico que permitia que milhões de homens e mulheres fossem privados dos seus mais básicos direitos: a própria vida, bem como a sua dignidade e liberdade.

    Tal pretensão, por si só já justificaria a elaboração de uma obra acerca da escravidão no Brasil. Entretanto, como dito, o Manual Jurídico da Escravidão tem uma finalidade diferente. Para se escrever sobre a escravidão, de forma completa, exigiria-se a elaboração de um verdadeiro tratado sobre o assunto, com vários tomos, não apenas pela bibliografia existente¹⁶, mas sobretudo pelo período de tempo e a complexidade do assunto¹⁷. Entretanto, nosso objetivo é fornecer as primeiras linhas para que o leitor possa compreender a escravidão negra sob a perspectiva jurídica.

    O Manual Jurídico da Escravidão é uma obra de História do Direito que apresenta ao leitor, de forma simples e sistematizada, mas não superficial, a estrutura do instituto jurídico da Escravidão. A sua preocupação é realizar uma exposição compreensível, a ponto de que o leitor possa visualizar não apenas as relações de poder entre o escravo e o senhor, mas também como o direito brasileiro, durante o Império do Brasil, regulamentava tal relação jurídica. Para tanto, serão evidenciados, além dos mencionados alicerces jurídicos, a sua dinâmica, a fim de que seja possível conhecer o regime jurídico da escravidão, bem como a natureza jurídica do escravo, tanto no âmbito civil quanto no penal¹⁸.

    Não se prescindirá de estudar os principais fatos históricos, que muitas vezes servem de fonte do direito¹⁹, mas o foco será o ordenamento jurídico brasileiro positivado durante o Império do Brasil. Por essa razão, um estudo sistêmico do Direito brasileiro do período não se fará apenas com vagas referência às normas: elas serão transcritas para que o leitor possa tirar suas próprias conclusões.

    Similarmente, serão apresentadas, quando possível, as perspectivas dadas pelos doutrinadores da época acerca dos institutos jurídicos então vigentes, além de atos administrativos de interpretação oficial da legislação imperial. Por meio da presente obra, portanto, o leitor contemporâneo poderá facilmente compreender não apenas como era a regulação jurídica da escravidão, mas também vislumbrar a evolução do instituto.

    Reanimando um direito morto

    Evidente que o maior risco em um estudo de história do direito é incorrer em anacronismo²⁰, ou seja, observar e interpretar as normas jurídicas com uma mentalidade diferente daquela em que tais institutos vigoraram. Por outro lado, o fascínio de se realizar um estudo sobre história do direito reside no fato de que ao se retomar a legislação de um ordenamento jurídico que não mais vigora, em verdade, o pesquisador se depara com a alma de uma sociedade que não mais existe. Seu trabalho é como reanimar, com um sopro, um ser que não mais vive, observando como ele reage e se movimenta, quais são seus objetivos, suas visões de mundo, seus traumas.

    Com o estudo das formas jurídicas, busca-se enxergar o cotidiano e compreender como uma sociedade tutela seus principais valores e como pretende defender e efetivar os direitos assegurados, cristalizados nas suas normas jurídicas. Sem dúvidas esse ato de reconstrução da dinâmica jurídica é uma atividade artificial, já que os integrantes daquela sociedade, sobre a qual incidiam aquele ordenamento estudado, não se encontram presentes. Portanto, para o estudo desse direito deve-se buscar a doutrina, a opinio iuris, de contemporâneos que pudessem nos explicar a dinâmica daquele sistema.

    De outro modo, o direito não pode ser compreendido como um fenômeno isolado no tempo e no espaço. Não pode ser vislumbrado como um amontoado de normas que não estão relacionadas com os valores, as visões de mundo e as expectativas de um grupo social (que o cria e é por ele governado), em determinado momento da sua história²¹. A percepção desse fenômeno fica mais evidente quando se estuda o direito contemporâneo, pois, de certo modo, vive-se sob a égide dessas normas e se consegue compreender os institutos e o seu alcance, sendo possível vislumbrar como as normas se relacionam para construir um sistema jurídico.

    Os indivíduos que integram a nossa sociedade, por exemplo, sejam ou não operadores do Direito, percebem as normas jurídicas, isto é, há uma mínima compreensão dos principais limites impostos pelo ordenamento a suas condutas, inferindo também os direitos que lhe são assegurados. Em outras palavras, por se viver sob o império do direito, é possível senti-lo; consegue-se perceber a sua dinâmica.

    Para o operador do Direito, ao se ler as grandes obras jurídicas, ao conversar com os demais colegas, ao trocar informações na faculdade, ao se defrontar com a jurisprudência dos Tribunais ou ao se atualizar com as informações colhidas na internet, fica manifesta a vivacidade do ordenamento jurídico que está em vigor. Entretanto, quanto mais se recua no tempo, ao se estudar o direito do passado, algo começa a desaparecer: a percepção de vida das normas começa a se esvair. Não se detecta, com mais facilidade como as normas se organizavam, como era construído o sistema jurídico, qual era o seu alcance e a sua aplicação.

    Para exemplificar: por constar nos livros dos grandes autores clássicos, como Aníbal Bruno²², compreende-se como era aplicado o Código Penal²³, quando dos primeiros anos da sua origem, em 1940²⁴. Ainda se é possível perceber a sua essência e a sua conexão com o direito penal atual²⁵, pois, além desse diploma legal ainda vigorar²⁶, houve a constante aplicação, sem rupturas, desde a sua criação, com a evolução da interpretação das suas normas, tomando por base as inúmeras constituições vigentes, em cada um dos períodos históricos²⁷.

    Em outras palavras, um leitor que viesse a desejar fazer a leitura do Código Penal, na sua redação original, não estranharia o seu conteúdo, pois se trata de diploma legal que ainda guarda pontos de contato com o pensamento jurídico contemporâneo e com a própria sociedade brasileira, em alguns de seus aspectos, apesar de tal Código ser datado da década de 1940.

    Voltando mais no tempo, ao ingressar no turbulento século XIX, o leitor passa a enxergar um tumultuado período histórico, no qual o Império do Brasil se envolveu em diversos conflitos externos (guerra da Cisplatina e Guerra do Paraguai), e passou por sérios riscos de fragmentação, de norte a sul da Nação, com a Confederação do Equador, a Balaiada no Maranhão, a Cabanagem no Grão-Pará e a Guerra dos Farrapos, apenas para citar alguns exemplos. É possível que, para o leitor, as leis de tal período até se assemelhem à legislação de civilizações desaparecidas, como o Código de Hamurabi, da Babilônia²⁸, em face do seu exotismo (e da estranha forma de se apresentar), não guardando, aparentemente, nenhum contato com o nosso direito atual²⁹.

    De fato, ao se estudar o direito brasileiro desse período histórico, o leitor se defronta com obstáculos que devem ser transpostos. O primeiro deles é que alguns dos parâmetros interpretativos contemporâneos não se conectam às estruturas do Brasil imperial, isto é, a doutrina jurídica não cria pontos de enlace imediatos entre o direito brasileiro atual e o que estava em vigor no século XIX.

    O segundo empecilho reside no fato de que estudar o direito vigente no Império do Brasil é se deparar com normas jurídicas que foram criadas para reger uma sociedade que possui significativas diferenças econômicas e culturais em relação ao Brasil contemporâneo. Portanto, as bases para compreensão não podem se fundamentar em valores vigentes atualmente, pois as categorias lógico-jurídicas que regiam o direito brasileiro no Império do Brasil são demasiadamente distintas das que vigoram – a começar pela inexistência de um Código Civil, pela manutenção do odioso instituto jurídico da escravidão como alicerce do trabalho produtivo e pelo fato de que o Império era um Estado unitário sui generis³⁰.

    Adverte-se também que, assim como no estudo do direito romano³¹, não se pode vislumbrar o Império do Brasil como um conjunto monolítico de normas, inalteradas no tempo. Estudar o direito do Império do Brasil desperta o interesse por conhecer a evolução das perspectivas da sociedade brasileira, a qual tentava, após a independência, construir uma nação continental, sendo possível perceber o nascer de algumas das estruturas do Brasil contemporâneo.

    Construindo o Manual Jurídico da Escravidão

    No estudo realizado, tenta-se sistematizar o conhecimento à luz de algumas das categorias lógicas contemporâneas para que o leitor possa compreender o direito vigente naquele período³². Assim como nas obras de direito romano³³, faz-se uma tentativa de se apresentar, didaticamente, aos operadores jurídicos como era a estrutura e a aplicação do direito em uma sociedade que existiu há quase dois séculos. Evidente que não se busca cair no erro do anacronismo, mas apenas utilizar as ferramentas dadas pela moderna ciência do estudo do Direito para entender a realidade passada, segundo os valores da sociedade brasileira do século XIX.

    Tal método é necessário, pois, evidentemente, não seria possível apenas estudar o direito do passado com os olhos dos homens daquele período, afinal tanto o leitor dessa obra quanto o seu autor, integram a sociedade brasileira do início do século XXI, ou seja, pertencem a outro contexto histórico³⁴. Por essa razão, ao longo do Manual Jurídico da Escravidão, buscou-se estudar o Direito imperial do Brasil à luz das interpretações dos doutrinadores do século XIX. As suas visões e os seus ensinamentos acerca do ordenamento jurídico serviram de ponto de partida para nossas reflexões.

    Não nos furtamos de tentar adequar os institutos com a tecnologia linguística do direto contemporâneo, sobretudo a fim de decifrar as disposições legais estabelecidas, além de também adaptarmos a linguagem utilizada naquele período histórico às regras ortográficas atuais. Dito isso, a obra se inicia, no seu capítulo primeiro, com a análise e o estudo da recepção da escravidão pela legislação imperial, analisando as razões que justificaram a manutenção desse maligno instituto no Brasil.

    Passa-se, a seguir, no capítulo segundo, a um estudo do traumático nascimento da Constituição de 1824, surgida das cinzas da Assembleia Constituinte de 1823, bem como das normas constitucionais que conferiam fundamento para a existência da escravidão no Brasil.

    O estudo do tráfico de escravos está no âmago do Manual Jurídico da Escravidão, no terceiro capítulo. Nele, podemos vislumbrar a tendência da legislação internacional de abolir o abjeto transporte interoceânico de seres humanos, e respectiva evolução da legislação brasileira, levando à promulgação da Lei Euzébio de Queirós, de 1850. É no quarto capítulo em que se analisa o estatuto civil do escravo e a possibilidade da prática de atos da vida civil, desde antes do advento da Lei do Ventre Livre, em 1871.

    A aplicação da lei penal sobre os cativos é estudada no capítulo quinto, no qual se busca demonstrar que o elemento servil era visto como um problema de segurança pública, o que deu causa à construção de uma legislação para oprimir tal inimigo. Por isso, no capítulo sexto, foi elaborado um estudo acerca da administração da opressão sobre os escravos, a fim de controlá-los e manter o status quo (o abominável sistema escravista) íntegro, analisando as figuras do capitão do mato, do feitor e do carrasco.

    O caminho para Abolição da escravidão foi narrado no capítulo sétimo, com a análise do nascimento do movimento abolicionista, o advento das Leis do Ventre Livre (1871) e do Sexagenário (1885), dos problemas que decorreram da aplicação desses diplomas, do desmoronamento do sistema escravista e, por fim, do processo para surgimento da Lei Áurea.

    Esse é o plano do Manual Jurídico da Escravidão, que nada mais é que um ponto de partida para o leitor retirar o véu que encobre a verdade sobre a sociedade brasileira do século XIX, e o permita adentrar no inferno do mundo escravocrata. Portanto, leitor, aqui se ingressa no coração das trevas³⁵: uma viagem ao sombrio universo da escravidão brasileira é um convite para trafegar em outro mundo, em um país totalmente diferente do nosso, mas estranhamente familiar, no qual esse fruto da maldade humana era um elemento da paisagem.

    Bem-vindo ao Brasil do século XIX.

    Notas

    1. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    2. [...] ambiguidade singular em que vivia uma sociedade na qual os trabalhadores eram também mercadorias (Florentino, Manolo; Goes, José Roberto. A paz das senzalas: famílias escravas e tráfico Atlântico, Rio de Janeiro, c.1790-c.1850. São Paulo: Editora Unesp, 2017, p. 17).

    3. [...] A propriedade escrava era altamente disseminada pelo tecido social, o que significa que camadas variadas da população se encontravam comprometidas com a escravidão, não importando a extensão de suas posses (Florentino, Manolo; Goes, José Roberto. A paz das senzalas: famílias escravas e tráfico Atlântico, Rio de Janeiro, c.1790-c.1850. São Paulo: Editora Unesp, 2017, p. 45).

    4. Silva Junior, Waldomiro Lourenço da. História. Direito e Escravidão: a legislação escravista no Antigo Regime Ibero-Americano. São Paulo: Annablume, 2013, p. 40.

    5. A escravidão teve, entre nós, uma duração de quase quatro séculos – quatro vezes mais, portanto, do que a experiência do trabalho livre (Florentino, Manolo; Goes, José Roberto. A paz das senzalas: famílias escravas e tráfico Atlântico, Rio de Janeiro, c.1790-c.1850. São Paulo: Editora Unesp, 2017, p. 35).

    6. As normas objetivas contêm um mandamento, ou uma diretriz, visando regular determinadas relações de fato. Mas, as normas não são criadas ao acaso, nem vivem dispersas isoladamente, nem são tampouco, apenas justapostas ou aglomeradas em quadros artificiais; ao contrário, um nexo as une e coordena em direção a um fim comum, transformando-as em um todo lógico. Ora, o conjunto de normas coordenadas em direção a um fim comum e as relações que elas visam regular, constituem o instituto jurídico (Ráo, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 228).

    7. A escravidão do índio já havia sido proibida no Brasil desde o advento da Lei de 1º de abril de 1680, ratificada pela Lei de 6 de junho de 1755, para o Grão-Pará e Maranhão, sendo ampliada para todo o restante da América lusitana em 1758 (Freitas, Décio. Escravidão de índios e negros no Brasil. Porto Alegre: EST/ICP, 1980, p. 15 e 17).

    8. Moraes, Evaristo de. A Campanha Abolicionista: 1879-1888. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986, p. 372.

    9. Não se imagine que a categoria social abrangida sob o termo genérico de ‘escravos’ formasse um conjunto homogêneo. [...] havia o violento desprezo dos crioulos pelos nativos da África, havia o sentimento de superioridade dos mulatos que, por terem sangue branco, se isolavam dos demais escravos, e havia ainda a hostilidade por vezes insopitável entre escravos de diferentes nações africana (Freitas, Décio. Palmares: a guerra dos escravos. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1982, p. 31-32).

    10. A escravidão do índio já havia sido proibida no Brasil desde o advento da Lei de 1º de abril de 1680, ratificada pela Lei de 6 de junho de 1755, para o Grão-Pará e Maranhão, sendo ampliada para todo o restante da América lusitana em 1758.

    11. Como o Code Noir francês de 1685: uma coletânea de regulamentos, compilados até o presente, concernentes ao governo, à administração da justiça, à polícia, à disciplina e ao comércio de negros nas colônias francesas (Silva Júnior, Waldomiro Lourenço da. História, Direito e Escravidão. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2013, p. 155).

    12. As razões para tanto podem ser estudadas na excelente análise em Silva Júnior, Waldomiro Lourenço da. História, Direito e Escravidão. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2013, p. 153-160.

    13. Teixeira de Freitas nas suas Consolidações das Leis Civis omite as normas que regiam a escravidão, não porque elas não existissem no Brasil, mas porque representavam uma indignidade para o país, ou seja, não queria ser o autor indiretamente de um abominável Código Negro que viesse a consolidar tais odiosas regras: "Cumpre advertir que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas esse mal é uma exceção que lamentamos, condenada a extinguir-se em época mais ou menos remota, façamos também uma exceção, um capítulo avulso na reforma das nossas Leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade; fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte e formarão o nosso Código negro" (Freitas, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Brasília: Senado, 2003, p. XXXVIII).

    14. Muito similar ao que ocorria com a preocupação dos capitalistas do século XIX em face do proletariado que trabalhava nas fábricas insalubres, por exemplo, em Manchester, na Inglaterra (Huberman, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1986, p. 185-194).

    15. Moura, Clóvis. Dicionário da escravidão negra no Brasil. São Paulo: Ed. USP, 2004, p. 206.

    16. Para observar a dimensão e o volume de obras e estudos acerca da escravidão, com diferentes abordagens, sugere-se, como ponto de partida, a leitura de Gaspar, Lúcia. O negro no Brasil: uma contribuição bibliográfica. Recife: Fudaj/Editora Massangana, 1994.

    17. Malheiro, Agostinho Marques Perdigão. A escravidão no Brasil, v. 1. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1867, p. 14.

    18. [...] a relevância do estudo do direito para a interpretação histórica de uma determinada sociedade pode ser ajuizada pela noção de que ele nomeia, qualifica e hierarquiza todo divórcio entre a ação do indivíduo e o princípio fundamental dessa sociedade (Silva Júnior, Waldomiro Lourenço da. História, Direito e Escravidão. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2013, p. 15).

    19. Para Savigny: Fonte substancial do direito, pois, é a consciência comum do povo, que dá origem e legitimidade às normas lógicas que, dela, a razão extrai (In: Ráo, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 249). Para uma crítica acerca da ambiguidade e outros problemas decorrentes dessa expressão, ver Ferraz Junior, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2008, p. 192. Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bom como a própria atividade desenvolvida por esses entes, tendo em vista a criação de normas. [...] não basta a existência do órgão, devidamente constituído, tornando-se necessária sua atividade segundo as regras aqui previstas no ordenamento [devido processo legislativo] (Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79).

    20. Utilizar a perspectiva ou os conceitos de uma época, para analisar os eventos de um outro período histórico. Vocábulo que surgiu na língua francesa, no século XVI, anachronisme, o qual derivou do idioma grego, anakhronismós, de anakhronizomai, o ato de colocar algo fora do seu adequado tempo correspondente (Viaro, Mário Eduardo. Por trás das palavras: Manual de etimologia do português. São Paulo: Globo, 2004, p. 244).

    21. Ferreira, Luís Pinto. Teoria Geral do Estado, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 31.

    22. Bruno, Aníbal. Direito Penal, parte geral: introdução, norma penal, fato punível. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, t. I, p. 106.

    23. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    24. Art. 361 – Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (Código Penal de 1940).

    25. Apesar da reforma da sua parte geral e de inúmeros dispositivos da parte especial.

    26. Trata-se, de forma simplificada, da aptidão que uma determinada lei, ou diploma normativo, tem para produzir efeitos. Ou seja, a lei existe e pode

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1