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Direito do Trabalho em tempos de cólera
Direito do Trabalho em tempos de cólera
Direito do Trabalho em tempos de cólera
E-book487 páginas5 horas

Direito do Trabalho em tempos de cólera

De Larissa Matos (Editor) e Silvia Sampaio (Editor)

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Sobre este e-book

Livro escrito pelas mãos de mulheres advogadas trabalhistas

A obra, organizada por Adriana Lamounier, Larissa Matos, Luciane Toss e Sílvia Sampaio, traz diversos capítulos que abordam temas de Direito do Trabalho no contexto da pandemia da COVID-19. O material é fruto de um grupo de mulheres, atuantes, qualificadas e talentosas, de diferentes localidades do País, que se reuniram com o objetivo de fazer doutrina na área trabalhista, a fim de atenuar o desequilíbrio de gênero existente no mundo do Direito.
IdiomaPortuguês
EditoraCanal 6 Editora
Data de lançamento4 de nov. de 2020
ISBN9786586030396
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    Direito do Trabalho em tempos de cólera - Adriana Lamounier

    APRESENTAÇÃO

    Gabriel Garcia Marquez, após um ano sabático, iniciou, em 1984, os escritos de "Amor em Tempos de Cólera", um romance que retrata a história real de seus pais que se passa no século XIX, na Colômbia em meio ao surto de cólera que matou em torno de mil pessoas, entre 1849 e 1850. Uma calamidade sanitária de proporções devastadoras, causando em curto período de onze semanas o maior número de óbitos da história.

    Da narrativa românica de um amor inicialmente platônico, é possível identificar nas linhas, a desigualdade social que sempre assolou as sociedades e que em períodos de crise humanitária escancaram as precarizações, o que pode ser traduzido em trecho do romance que assim descreve:

    A epidemia de cólera morbo, cujas primeiras vítimas tombaram fulminadas nos charcos do mercado, causara em onze semanas a maior mortandade da nossa história. Até então, alguns mortos insignes eram sepultados debaixo das lajes das igrejas, na vizinhança esquiva dos arcebispos e dignitários, e os menos ricos eram enterrados nos pátios dos conventos. Os pobres iam para o cemitério colonial, numa colina ventosa separada da cidade por um canal de águas áridas, cuja ponte de argamassa tinha uma marquise com um letreiro esculpido por ordem de algum prefeito clarividente: Lasciate ogni speranza voi ch ‘entrate. Nas duas primeiras semanas do cólera o cemitério transbordou, e não ficou um único lugar nas igrejas, apesar de haverem passado ao ossuário comum os restos carcomidos de numerosos próceres sem nome.

    O título da presente obra, O Direito do Trabalho em tempos de cólera, remeterá a leitora e o leitor, por meio de seus dezessete artigos, produzidos por mulheres comprometidas com o Direito do Trabalho e com a democracia, a uma reflexão sobre o enfrentamento da pandemia da COVID-19, que em um diálogo sincrônico com o romance de Garcia Marquez, conecta-nos com a morbidade, hoje, no Brasil, de mais de cem mil pessoas, além do agravamento da crise social.

    O século XIX época em que se passa o romance, foi marcado por transformações políticas e sociais importantes, na sociedade brasileira, para o mundo do trabalho, como por exemplo, o início da substituição do trabalho escravo para o trabalho assalariado, durante a segunda metade do século.

    Nesta mesma época surgiram dezenas de fábricas e foram fundados bancos, empresas de mineração, seguros, transporte etc. Uma verdadeira explosão industrial, que trouxe as primeiras greves para alterações nas condições de trabalho que eram precárias e com jornadas de até 16 (dezesseis) horas diárias, além da exploração ao trabalho infantil.

    Hoje, no Brasil do século 21, um período de pandemia com centenas de vidas ceifadas, precarizações nas relações de trabalho, aprofundamento das desigualdades sociais e asfixiamento de entidades sindicais, que perdem fontes de custeio e a cada legislação criada são mais afastadas do seio social, é necessária a produção de textos e compartilhamento de ideias que nos remetam a uma profunda reflexão sobre o papel do Estado. Um Estado que deve ser social e que tenha as prioridades voltadas para a veia pulsante da Constituição Federal que é o ser humano e tudo que o permeia para a erradicação da pobreza, das desigualdades e para que o valor social do trabalho seja o impulsionamento para uma sociedade civilizatória, que está atrelada à justiça social.

    São tempos de cólera. Mas também é tempo de bebermos de fontes de produção de resistência e alinhamento único que objetivam estacionar os retrocessos instalados, avançando conjuntamente, em uma unidade social que represente viver a democracia e que somente será possível pelo que Judith Butler, chama Corpos em aliança e a política nas ruas.

    Viver a democracia em sua plenitude significa afastar o egoísmo e o individualismo, para que os movimentos sejam concatenados e plurais, permitindo que as discussões sejam uníssonas. Os verdadeiros avanços de uma sociedade passam obrigatoriamente por princípios de solidariedade e união de propósitos que ressignifiquem o Ser social e que (re) adapte a sociedade brasileira para o enfrentamento necessário em tempos de crise e de autoritarismo instalados.

    O Direito do Trabalho em tempos de cólera é um chamado. Uma convocatória para que a comunidade jurídica esteja alinhada com princípios fundamentais de valorização dos direitos humanos e da busca pelo elo para o despertar da alma que lateja por democracia, amor e igualdade social.

    Tudo é questão de despertar sua alma. Gabriel Garcia Marquez

    Alessandra Camarano

    Presidenta da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas)

    A COVID 19 E A FÚRIA DO VÍRUS NEOLIBERAL: INFLUÊNCIAS NO DIREITO DO TRABALHO E NO SINDICATO

    Adriana L. Saraiva Lamounier Rodrigues

    Advogada, com atuação especial em Direito Coletivo do Trabalho. Professora de Direito do Trabalho. Pós-Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutora em Direito pela UFMG em cotutela com a Universidade Roma II Tor Vergata (2017). Master em Direito do Trabalho pela Universidade Roma II Tor Vergata (2012). Graduação em Direito pela UFMG.

    Cristiane Pereira

    Advogada, com atuação especial em Direito do Trabalho. Assessora e Consultora jurídico sindical de diversas entidades. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG); em Direito Social pela Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e Especialista em Teoria Crítica dos Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide/Espanha.

    Resumo: O presente artigo, cuja metodologia é teórico-propositiva, terá como objetivo apontar e analisar o contexto neoliberal brasileiro em que se deu a pandemia causada pelo coronavírus e como afetou o Direito do Trabalho, especificamente, o Direito Coletivo do Trabalho.

    Diante disso, faz-se uma análise crítica da reforma trabalhista e das medidas provisórias nº 927 e 936 (transformada na Lei 14.020/2020) e propõe-se sua problematização, de forma a desconstruir os fundamentos incipientes que pretendem justificar as novas alterações legislativas e a demonstrar a necessidade de se implementar medidas de reconstrução do Estado Social no Brasil.

    Palavras-chaves: Pandemia do coronavírus. Neoliberalismo brasileiro. Direito do Trabalho. Sindicato.

    "O velho mundo agoniza, um novo mundo tarda a nascer, e, nesse claro-escuro, irrompem os monstros"

    Antonio Gramsci¹.

    1. Introdução

    Vivemos em um mundo e em um país com fortes e desumanas desigualdades econômicas e sociais, que são ‘alimentadas’ nos últimos anos e de forma voraz pelo sistema capitalista, na sua versão atual do neoliberalismo².

    O discurso neoliberal criado nesse sistema de capitalismo delinquente³ prega a flexibilização das normas sociais, culpando o Estado Social e o Direito do Trabalho pelos déficits existentes.

    Além da ofensa ao Estado Social, a onda neoliberal criou uma nova realidade onde as práticas democráticas e as formas de Estado Democrático de Direito passaram a ser obstáculos para a acumulação global do capitalismo financeiro parasitário⁴.

    No Brasil, especificamente, a onda neoliberal tem sido mais intensa e avassaladora desde 2017, enfrentando um período conturbado de políticas retrógradas e legislações que impõem um verdadeiro direito do trabalho de exceção⁵. Pretende-se instaurar um grande projeto conservador⁶. E, desde a eleição de 2018, a extrema direita se usa do neoliberalismo para executar o projeto político que impõe o necrocapitalismo⁷ e se vale de técnicas neofascistas.

    E, nesse contexto já de neoliberalismo, de necrocapitalismo, de desmantelamento do Estado Social brasileiro, o coronavírus chega ao nosso país.

    E, o discurso do governo federal frente à pandemia mundial revela uma crise humanitária e de saúde, talvez, nunca antes tão negligenciada às escancaras, e que denota claramente, o franco interesse neoliberal massacrante sobre todos os direitos humanos e sociais.

    O ano de 2020 é marcado pelo excesso de Medidas Provisórias, sem cumprimento dos requisitos legais para sua adoção, com o esvaziamento de funções vitais do Poder Legislativo em benefício do Poder Executivo. O teor de tais normas afronta a legislação posta e busca relativizar princípios constitucionais, distorcendo seu significado a fim de adequá-los à inadmissível leitura conservadora.

    Tendo como centro de sua análise o avanço político neoliberal no Brasil e toda sua carga ideológica, o presente texto analisa os efeitos atuais e maléficos deste sistema político-econômico social dentro do Direito do Trabalho, especialmente, dentro do Direito Coletivo do Trabalho.

    2. Contexto Neoliberal Brasileiro

    No caso brasileiro, a adoção de políticas neoliberais e o consequente abandono das políticas públicas de proteção ao emprego e a renda não resultaram nem em crescimento econômico com inclusão social e muito menos em distribuição de riquezas; ao revés, ampliaram a desigualdade entre ricos e pobres⁸.

    A imposição neoliberal tem o objetivo de desmantelar o Direito do Trabalho brasileiro, aprofundar a precarização e aumentar o poder diretivo do empregador. Propõe a prevalência do Poder Econômico sobre o Poder Político e a passagem do Estado Democrático de Direito para o Estado de Exceção econômico heterodirigido⁹.

    Em 2017, de modo mais agressivo, a política neoliberal elege o Direito do Trabalho como alvo principal, pintando-o como o algoz, o causador dos males da santa economia.

    Há que se reconhecer que há uma carga simbólica e discursiva das recentes alterações legislativas trabalhistas, que sugerem à sociedade a existência de excesso de direitos para o trabalhador e a prejudicialidade da Justiça do Trabalho para o desenvolvimento do país¹⁰.

    2.1 Reforma Trabalhista

    Em 11 de novembro de 2017, entra em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista): um dos mais graves ataques à legislação trabalhista dos últimos 70 anos.

    Indicam Daniela Muradas Antunes e Grijalbo Fernandes Coutinho¹¹ que a lógica do sistema do lucro e da acumulação de riquezas é revelada pelas alterações sistematicamente propostas ao texto celetista, cujo único vetor é o da redução de direitos e garantias dos trabalhadores, tendo como natural contrapartida o aumento exponencial de poder conferido aos donos dos meios de produção.

    Em sentido semelhante, e demonstrando que os mentores do processo de Reforma Trabalhista não sofrem seus efeitos, na medida que suas intenções são estudadas, deliberadas e aprovadas em consonância com o intervencionismo seletivo, Federico Chicchi¹² ressalta que a vulnerabilidade, variável subjetivamente, tem a função estrutural de definir as condições de existência do modelo toyotista ao fluidificar as resistências sociais e permitir o funcionamento das empresas flexíveis.

    Sob a roupagem de modernização, a Reforma Trabalhista foi propagada pelo governo como alterações legislativas que propiciariam uma atualização de leis antiquadas, privilegiando a autonomia coletiva.

    Ocorre, porém, que a reforma era, em essência, o contrário, uma vez que constituída de normas inconstitucionais, retrógradas e que visavam ao esvaziamento do papel das entidades sindicais.

    De acordo com Giorgi, Loguércio e Lopes, a Reforma desloca o eixo de proteção social, baseado no princípio de que o ‘trabalho não é mercadoria’, para um sistema individualista, baseado na lógica do mercado, retrocedendo até mesmo aos princípios fixados no Código Civil Brasileiro¹³.

    Dentre as inúmeras alterações relacionadas diretamente ao Direito Coletivo do Trabalho temos, por exemplo: a vedação da ultratividade de acordos e convenções coletivas; transformação de todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo autorização individual prévia; permissão de prevalência de acordos coletivos restritivos de direitos sobre convenções coletivas; extinção do conceito de demissão coletiva, tirando a obrigatoriedade de negociação coletiva prévia; criação de representação de trabalhadores sem vínculo sindical; afastamento dos sindicatos da assistência nas demissões; incentivo aos contratos precários; fortalecimento dos acordos individuais, ainda que sejam contrários à lei e aos acordos e convenções coletivas.

    Em relação ao esvaziamento do sindicato, observa o jurista Francisco Marques de Lima que a reforma estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, mas não cuida dos atores sindicais; pelo contrário, enfraquece as entidades sindicais. E isso pode gerar um grave desequilíbrio nos processos de negociação coletiva. Com esta fissura teórica, normativa e socialmente constatável ao mais perfunctório dos olhares, a autonomia da vontade das partes coletivas é confrontada com o desequilíbrio negocial que a própria lei causa¹⁴.

    2.2 Pandemia causada pela Covid-19

    Se já não bastasse a reforma trabalhista, a extrema direita chega ao poder nas eleições de 2018 e, a partir de 2019, inicia um projeto de poder baseado no acirramento das políticas neoliberais, no necrocapitalismo¹⁵, com traços neofascistas.

    Em sociedades como a brasileira:

    "historicamente autoritárias, coloniais, excludentes, elitistas, baseadas em culturas oligárquicas e escravistas, onde os privilégios das classes dominantes se naturalizam e se apresentam como normalidade, o fascismo potencial, apontado por Adorno, articula a dimensão do individual e do social, onde a pulsão de morte passa a prevalecer em relação à pulsão de vida"¹⁶.

    Diante desse contexto já caótico, a pandemia causada pelo coronavírus (Covid 19) chega ao Brasil em março de 2020. E, assim, a crise sanitária encontra, no Brasil, um governo incapaz de ter o mínimo de responsabilidade e sensibilidade em relação aos desafios colocados para enfrentar a crise e proteger a vida. Muito antes pelo contrário, um governo que coloca o lucro acima da vida.

    Nesse período, fica mais evidente o fim do humanismo e a prática da necropolítica, como descrita já por Achille Mbembe em 2018¹⁷. Com a falácia de se salvar a economia, o governo federal se coloca contra as medidas sanitárias de isolamento social orientadas pela OMS, utilizando-se de um negacionismo próprio da ideologia fascista, de modo a ir contra à Ciência e também ao bom senso. Sem qualquer demonstração de empatia às vidas que se foram, o presidente continuava em suas aparições públicas instigando as pessoas a desobedecerem ordens estaduais de isolamento, com cinismo próprio de um déspota.

    O coronavírus surge como uma resposta da natureza ao excesso de exploração causado pelo hipercapitalismo, pelo capitalismo delinquente¹⁸ e sem limites. O coronavírus é, assim, metáfora dos tempos de morte que faz parte da essência do capital, tempos em que o cálculo frio do mercado avalia as suas oportunidades de acumulação¹⁹.

    Num cenário de alta taxa de desemprego, de altíssimo e crescente índice de informalidade (que nada mais é do que ilegalidade, como nos ensina Aldacy Rachid), de acirramento de políticas neoliberais, o coronavírus chega e agrava a crise sócio-político-econômica, uma vez que afeta diretamente o sagrado mercado.

    Porém, ao invés de se aplicar políticas de intervenção para fortalecimento do Estado Social, de modo a garantir os empregos e a renda das famílias brasileiras (que geram um dos maiores consumo interno do mundo), o governo federal continua com suas políticas neoliberais, cortando mais dos pobres e favorecendo bancos.

    As medidas provisórias (como, por exemplo, as MPs 927 e 936) editadas pelo governo federal, sob o comando de Paulo Guedes, fiel escudeiro da Escola de Chicago, cujo conhecimento se estagnou em 1980, muito provavelmente conduzirão o país a um quadro ainda mais grave de recessão, desigualdade e convulsão social²⁰.

    A propósito, desde o início da crise sanitária as medidas lançadas não alcançam a todos, e aos que alcançam, não cumprem o seu papel. A uns, todo o apoio e preservação da vida e do lucro e a outros, a superexploração e a morte.

    Em relação à preservação dos empregos, não foi promulgada nenhuma norma impedindo a dispensa em massa (dispensa essa que, inconstitucionalmente, foi relativizada pela Lei 13.467/17), nenhuma proibição de tal ato em tempos que deveria ser exigida a função social da empresa constitucionalmente assegurada.

    Na tentativa de preservar empresas e evitar um total colapso, foram oferecidas migalhas aos trabalhadores por meio de duas medidas provisórias em matéria de Direito do Trabalho.

    3. Medidas Provisórias 927 e 936 (Lei 14.020/2020) – Normas Flexibilizadoras na Pandemia

    Em matéria de Direito do Trabalho, duas principais medidas provisórias (MPs) foram editadas pelo governo federal em meio à pandemia do coronavírus no Brasil, a Medida Provisória²¹ de nº 927 e a MP de nº 936 que foi transformada na Lei 14.020/2020, com algumas alterações.

    Por meio da MP nº 927, impôs-se o teletrabalho que, no impulso, veio desacompanhado de garantias e colocando o ônus de toda a despesa com os instrumentos de trabalho para o empregado, impôs-se a antecipação de férias num momento em que sua fruição se dava somente para interromper o contrato de trabalho, mas sem o devido lazer e descanso, haja vista o contexto pandêmico. Ainda estabeleceu, absurdamente, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e ainda permite a extensão da jornada de trabalho em locais insalubres para profissionais da saúde.

    Ademais, foram revogados três artigos inconstitucionais, originariamente previstos na MP, quais sejam, o artigo 18, que foi revogado pelo próprio governo e os artigos 29 e 31 que foram declarados inconstitucionais pelo STF.

    O artigo 18 da MP 927 autorizava negociação direta entre empregado e empregador para suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso não presencial, podendo prever ajuda compensatória sem natureza salarial e sem nenhum tipo de limite mínimo.

    Já o artigo 29 dispunha que casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, salvo por comprovação do nexo causal e o artigo 31 limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

    E, de modo tardio, quando já se pensava que não haveria nenhuma medida de auxílio do governo federal, editou-se a MP nº 936/2020. Por meio dela, estabeleceu-se a possibilidade (obrigatória, pois nenhum trabalhador quer perder seu emprego numa situação de calamidade) dos empregados (cujos salários sejam menores que R$3.135,00 e maiores que R$12.052,00) ‘negociarem’ diretamente, sem intermediação do sindicato, com seus empregadores a redução de jornada e salário em 50% ou 70% e a suspensão de seu contrato de trabalho, sob a justificativa de preservação de seus empregos. No caso de redução de jornada e salário em 25%, a ‘negociação individual’ pode ser para todos os empregados, sem limitação. Tal Medida Provisória, nitidamente inconstitucional, uma vez que viola frontalmente o art. 8º da CR, foi, inacreditavelmente, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Tais medidas, em si, precarizantes, acentuam a abismal desigualdade entre capital e trabalho, uma vez que, sem a presença dos Sindicatos na negociação afasta-se o único interlocutor capaz de trazer alguma paridade na correlação de forças²². A intenção é clara: consolidar o projeto de enfraquecimento das entidades sindicais, e, com isso, permitir a superexploração do trabalho alheio.

    3.1 Insuficiências e retrocessos das medidas

    As regulamentações, orientações, decretos e medidas provisórias do atual governo brasileiro têm se manifestado na contramão dos direitos humanos e dos direitos sociais assegurados em nossa Constituição Federal e no Direito Internacional proposto pela OIT à classe trabalhadora.

    O desamparo social, econômico e legal da classe trabalhadora é notório e desesperador na medida que inexistem medidas efetivas que contemplem proteção e garantia ao trabalho e à remuneração, quando a exigência é de imediata paralisação e de isolamento social.

    A sensação de abandono à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas relações de trabalho, bem como de promoção da dignidade da pessoa humana, é diária e angustiante, pois medidas necessárias à preservação da empregabilidade e do trabalho digno no cenário adverso da pandemia da COVID-19 (coronavírus) em nosso país, não são apresentadas e sequer observadas pelos nossos Governantes que insistem em colocar a frente de tudo, e a todo custo, o interesse neoliberal, ao invés da proteção da saúde e da própria sobrevivência do povo brasileiro.

    O momento social-econômico é de grande relevância mundial, pois não se pode admitir, nem tampouco se tolerar, que medidas sejam tomadas apenas para beneficiar grandes empresas e bancos em detrimento de toda a classe trabalhadora, que necessita de incentivos econômicos e fiscais para ficar em casa, pois caso contrário, além de ficarem submetidos a expor e a colocar em risco sua saúde pessoal e familiar, o farão a aqueles na comunidade em geral.

    Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos sobre a propriedade privada, bem como as diretrizes internacionais sobre os direitos sociais que contemplam a proteção ao trabalho e ao trabalhador – são necessários neste momento delicado de recessão global para estruturar toda e qualquer política econômica relacionadas à COVID-19.

    O momento exige a prevalência dos direitos humanos, de modo que a utilização de recursos e reservas econômicas nacionais e/ou a ajuda das instituições financeiras internacionais, possam mobilizar recursos para ajudar ao efetivo combate a pandemia da COVID-19.

    Assim, ressaltando dispositivos da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais, aos quais o Brasil é signatário, como a Declaração da Filadélfia; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e todas as normas de segurança social da OIT, é dever do Estado a garantia e proteção ao trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras no período da crise, de modo a tentar reverter e corrigir todo esta política que investiu na destruição dos direitos trabalhistas, e que insiste em jogar o ônus do coronavírus nas costas dos trabalhadores, ignorar os sindicatos e proteger a classe empresarial.

    3.2 O sindicato como ator indispensável

    A função primordial do sindicato é de contrabalancear, reequilibrar as forças no âmbito das relações de trabalho. Ele é o contrapoder²³ necessário para a simetria no âmbito do trabalho e das demais questões atinentes à atividade laboral.

    De acordo com Giovanni Alves, o valor originário dos sindicatos é dar a consciência elementar da força da unidade operária contra o poder social do capital²⁴. Poder esse capaz de transformar a sociedade onde vivem os trabalhadores que se uniram e se associaram.

    E é por meio da negociação coletiva que o sindicato exerce a função de contrabalanceamento de forças. A negociação coletiva foi constituída para instrumentalizar o diálogo empregado/empregador por meio de seus sindicatos²⁵. Trata-se de uma atividade legiferante dos sindicatos que representa uma inédita maneira de criar normas jurídicas. São fontes autônomas que tomaram, em parte, o lugar do Estado para melhor atender o mundo do trabalho e atividade econômica que, atualmente, é rápida e movediça²⁶.

    A Constituição da República, em seu artigo 8º, torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e consagra o papel essencial do sindicato: a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Também o artigo 7º da Constituição estabelece que a redução de salário somente é possível por convenção ou acordo coletivo.

    Assim, além de ser inconstitucional o disposto na MP nº 936 que permite acordo individual para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, coloca em risco a segurança jurídica e as bases fundamentais do Direito do Trabalho.

    Não há dúvidas de que o sindicato é ator indispensável ao combate da crise humanitária causada pela pandemia do coronavírus²⁷ (cujos efeitos agravaram ainda mais o desequilíbrio entre empregado e empregador).

    Nesse sentido, explica o autor Alberto Emiliano de Oliveira Neto²⁸:

    Sem a organização em sindicatos, em um momento em que as manifestações de rua estão inviabilizadas, o trabalhador brasileiro será presa ainda mais fácil diante das inadequadas medidas adotadas para reduzir os impactos no novo coronavírus na economia mundial.

    Mas, o que demonstram as medidas editadas pelo governo e as decisões da Corte Constitucional brasileira é que a inconstitucionalidade pode vigorar em tempos de pandemia e que o objetivo de esvaziamento da missão constitucional do sindicato e de desmantelamento do Estado Social continuam mais imperantes ainda na atual conjuntura pandêmica.

    4. Considerações sobre o futuro

    Na sociedade pós-industrial global, as catástrofes não são limitadas temporalmente e espacialmente, como a queda de uma construção, a explosão de uma caldeira a vapor, a queda de um avião ou o rompimento de uma barragem.²⁹

    Boaventura de Sousa Santos anuncia quatro conjuntos de considerações para vocês sobre a crise mundial e brasileira da COVID-19, quais sejam, as medidas sanitárias que devem ser tomadas e a viabilização econômica dessas medidas, a evidenciação da necessidade de termos um complexo industrial de saúde forte e soberano, a impotência do neoliberalismo diante de um quadro pandêmico e a otimista possibilidade de que essa crise gere uma mudança de hábitos e tomada de consciência.

    Diante dos aspectos que foram apresentados no presente trabalho, pode-se constatar que, especificamente no Brasil, o cenário pandêmico agrava o já caótico contexto neoliberal, de necrocapitalismo e de traços neofascistas.

    Já não bastasse o desmantelamento social causado pela Reforma Trabalhista, pela Reforma da Previdência e pelas normas editadas pelo governo da extrema direita em 2019, o coronavírus agrava a situação e conta com o desgoverno do presidente atual para se alastrar e causar mais devastação na política e no Direito do Trabalho, principalmente no Direito Coletivo do Trabalho, esvaziando e prejudicando ainda mais os sindicatos (que são o termômetro da força justrabalhista e do índice democrático).

    As catástrofes contemporâneas estendem-se no espaço e trazem consigo, latente, o problema do futuro e do não-saber.

    A pandemia bloqueia parte da economia em seus caminhos de produção, oferta e consumo de bens e serviços, o que abala a acumulação de capital. A resposta imediata do capital é jogar na indigência milhões de pessoas, o que impõe aos governos neoliberais a adoção de medidas de seguridade social que mitiguem a pandemia de fome e que seriam impensáveis em outro contexto³⁰.

    O que essa pandemia nos mostra é que o Estado está submetido à influência de atores econômicos que subvertem mandatos democráticos³¹ para os interesses da elite econômica, que há violenta colonização do poder econômico sobre o Estado.

    Porém, o contexto nos mostra também que o neoliberalismo é impotente para sanar a crise econômica causada pelo coronavírus, antes, pelo contrário, agrava a crise gerada. Assim, necessária se faz a resistência às políticas neoliberais, neste delicado momento de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), para a vida e o atingimento do bem comum.

    A pandemia também nos mostra que os sindicatos são essenciais para tomada de decisões coletivas para os trabalhadores, na fiscalização da saúde e meio ambiente de trabalho e evidencia como é abismal a desigualdade entre empresa e trabalhador numa negociação individual.

    Apesar de todo o agravamento da crise sindical causada pela Reforma Trabalhista e pela política da extrema direita a partir de 2019, o sindicato ainda resiste e tem conseguido firmar convenções e acordos coletivos de trabalho que conferem um patamar mínimo de proteção e primam pela saúde e vida dos trabalhadores.

    O futuro do trabalho pós pandemia depende do sindicato e depende também da superação do necrocapitalismo causado pelas políticas nefastas neoliberais. O futuro é incerto, mas o presente é certo e nele já se tem a certeza que o modelo atual de ‘capitalismo delinquente’ causa crises e destruições.

    REFERÊNCIAS

    ÁLVARES DA SILVA, Antônio. O negociado sobre o legislado. Belo Horizonte, RTM, 2015.

    ALVES, Giovanni. Limites do sindicalismo - Marx, Engels e a crítica da economia política. Bauru, Projeto Editoria Praxis, 2003.

    ANTUNES, Daniela Muradas; COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Reforma Trabalhista: A potencialização do valor trabalho como mercadoria em tempos de governança burguesa ilegítima. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto (Coords.). Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

    ANTUNES, Daniela Muradas; RODRIGUES, Adriana L.S.Lamounier. A Reforma Trabalhista e o Agravamento da crise do Direito Sindical Brasileiro. Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 985, p. 89-103, 2017.

    BAYLOS, Antonio. Crisis y derecho del trabajo o el derecho del trabajo em crisis. Sobre la reforma laboral española de 2012. Disponível em http://www.insightweb.it/web/files/sobre_la_reforma_laboral_del_2012.pdf.

    BRASIL. Medida provisória nº. 927, de 22 de março de 2020. Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775. Acesso em 27 de junho de 2020.

    BRASIL. Medida provisória nº. 936, de 1º de abril de 2020. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm.Acesso em

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