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A Empresa e o Município: parceria para o desenvolvimento econômico-social
A Empresa e o Município: parceria para o desenvolvimento econômico-social
A Empresa e o Município: parceria para o desenvolvimento econômico-social
E-book316 páginas3 horas

A Empresa e o Município: parceria para o desenvolvimento econômico-social

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Sobre este e-book

A efetividade do direito fundamental ao desenvolvimento pressupõe a implementação de políticas públicas eficazes alicerçadas nas normas jurídicas e na economia. O município, enquanto ente federativo dotado de competência constitucional para tratar de todos os assuntos que sejam de seu interesse local, deve ser protagonista também no tocante à gestão pública eficiente, em face das empresas em crise, sediadas em seu território. Políticas de Estado e políticas de governo devem ser concebidas e implementadas de modo a promover a efetividade do direito ao desenvolvimento. Este, por sua vez, encontra, na função social da empresa, pressupostos para sua concretização. "A EMPRESA E O MUNICÍPIO: PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL" visa contribuir para que as relações entre essas duas instituições, bem como entre as normas jurídicas e a economia possam pavimentar um caminho seguro ao desenvolvimento sustentável. Este, concebido sob tríplice aspecto: econômico, social e ambiental
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de mar. de 2021
ISBN9786559563999
A Empresa e o Município: parceria para o desenvolvimento econômico-social

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    A Empresa e o Município - Heliodora Collaço

    Social.

    CAPÍTULO I. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMPRESA E O SEU PAPEL NA SOCIEDADE

    1.1 NOÇÕES GERAIS

    A atividade empresarial assume importância fundamental para toda a coletividade, representando uma verdadeira instituição social. Trata-se de uma nova perspectiva sobre ela, haja vista sua relevância perante a economia, sendo a grande geradora de empregos e riqueza, a ponto de sua administração não mais repercutir somente sobre os seus sócios, proprietários e acionistas, isto é, os shareholders; mas incidir sobre a generalidade dos segmentos que a circundam, abrangendo, portanto, todos os seus stakeholders.

    Todavia, a abordagem jurídica da empresa remete, ainda que em linhas breves, ao estudo do Direito Empresarial, ramo do Direito Privado, anteriormente chamado de Direito Comercial e, antes ainda, Direito Mercantil. Trata-se do Direito das Empresas, ou seja, o conjunto de normas concernentes à estrutura e à atividade empresarial.

    Tem-se, portanto, que o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que regula as atividades concernentes à produção de mercadorias e serviços, voltados ao suprimento do mercado consumidor.

    Sem dúvida, é mister compreender, primeiramente, o que se entende por empresa. De fato, desde o advento do Direito Comercial, como ramo autônomo da ciência jurídica, ainda na Idade Média, já estava presente uma certa preocupação com o fenômeno econômico da produção organizada, tendo em vista a necessidade de organização entre os comerciantes e os industriais de maneira a fazerem frente à concorrência. Circunstância que propiciou atenção específica do Direito Comercial para com a criação e a sobrevivência desse fenômeno econômico.

    Neste sentido, a noção de empresa está vinculada a conceitos fundamentais do Direito Comercial e em torno dele estão significativa parte de seus institutos. Desde então, procura-se desenvolver maneiras que aprimorem a atividade produtiva de bens para o mercado consumidor.

    Destacaram-se os juristas italianos ao defender a ideia de que o Direito Comercial seria mesmo o Direito das Empresas, o próprio direito da economia organizada, já que o seu conteúdo resultaria na disciplina da pessoa econômica, isto é, a empresa. A ideologia então defendida, partia do princípio de que se os atos fossem isolados, realizados de maneira não coordenada, estariam à margem do Direito Comercial.

    Contudo, se é certo que a empresa não abarca todo o âmbito jurídico do Direito Comercial, no entanto, ela ocupa grande parte dele. E, como tal, é necessário um aprofundado estudo acerca da sua vital importância na contemporaneidade.

    A empresa é responsável pela produção e comercialização em massa, sendo que domina o panorama da economia moderna, graças à grande dimensão que alcançou. As macroempresas, com um poder econômico inimaginável, que são as multinacionais, e as pequenas e médias empresas completam o ciclo de produção e distribuição dos produtos. ¹

    Na verdade, enxergar as necessidades do mercado consumidor e, consequentemente, produzir as mercadorias e os serviços que satisfaçam tais necessidades, bem como proceder à distribuição das mesmas não é tarefa ocasional, tampouco isolada. Trata-se de um trabalho que exige uma série de providências a começar pelo planejamento, cuja execução exige a participação de técnicos especializados.

    Este é o trabalho das empresas. Por isso é que se diz também que o Direito Empresarial é o conjunto de regras e princípios que disciplinam o trabalho realizado sob o regime de empresa. Esta, por sua vez, é quem exerce referida tarefa, na medida em que seu objetivo é satisfazer as necessidades do mercado consumidor, isto é, atender às necessidades humanas.

    É sabido que as atividades econômicas se concentram em três categorias básicas, a saber: a primária, a secundária e a terciária. A primeira refere-se à extração direta dos produtos produzidos pela natureza. A atividade secundária diz respeito à manipulação dos produtos e sua consequente transformação em outros, atividades tais, desenvolvidas pelas indústrias. A atividade terciária, por sua vez, concerne à prestação de serviços, em auxílio às atividades empresariais.

    A partir do momento em que tais atividades sejam desenvolvidas em regime de empresa, isto é, como atividade econômica organizada, para a produção de mercadorias ou serviços destinados à satisfação das necessidades dos consumidores, incumbirá ao Direito Empresarial a disciplina sobre elas.

    Analisando-se a evolução histórica do Direito Empresarial, parte-se do pressuposto de que o Direito, como ciência social que é, necessita, para sua compreensão, perquirir sobre os fatos e os fenômenos sociais que lhe deram origem. Este mesmo raciocínio diz respeito a todo e qualquer de seus ramos.

    Neste sentido, é importante relembrar o sistema social em que se originou e se desenvolveu referido ramo jurídico, as transformações sociais que constituíram seu fundamento, assim como suas fontes imediatas.

    A doutrina refere-se a três fases distintas que integram a formação do Direito Empresarial. A primeira corresponde à fase mercantil, compreendendo o período de 1553 a 1807. A segunda, a comercial, que vai de 1807 a 1942. E, de 1942 à contemporaneidade, vive-se a fase empresarial.

    A primeira fase corresponde à época comunal em que predominava, em toda a Europa, o regime de comunas ou corporações, ou sejam, organizações gregárias, constituídas por profissionais diversos, tais como os alfaiates, os ferreiros, os sapateiros, os ourives e tantos outros tipos de artesãos, que se organizavam em classe, visando a atingir objetivos profissionais, econômicos, políticos e jurídicos comuns.

    Na Inglaterra, as corporações eram denominadas guildas, na Itália, corporazionis, na Espanha, grêmios e na França, corporations des métiers.

    De fato, conquistaram espaço econômico, político e social tão relevantes que, com o passar dos tempos, transformaram-se em órgãos legisladores, passando a editar normas no interesse da classe respectiva. Referidas normas corporativas passaram a constituir seus verdadeiros estatutos, os quais, por sua vez, fundamentaram o Direito Empresarial.

    Neste período, destacavam-se as corporações de artesãos e de mercadores. Estes eram, verdadeiramente, os empresários da época, encarregados de satisfazer as necessidades do mercado consumidor de então. Assim é que o aspecto jurídico sistêmico das corporações de mercadores deu origem ao Direito Mercantil, primeira denominação que receberia o Direito Empresarial.

    Assim foi denominado por ser o direito da classe dos mercadores, um direito classista e prático, formado paralelamente ao direito comum, ao Direito Civil. Não havia uma única corporação de mercadores, mas diversas, por se formarem várias categorias de mercadores. Em Florença, por exemplo, era importante a corporação dos mercadores de tecidos de Calimala (nome da rua em que eles eram instalados), a dos cambistas, a corporação dos mercadores de tecidos de seda, outra de tecidos de lã. Com o tempo, pequenos mercadores, tipo lojistas, transformaram-se em grandes empresários, formando corporações próprias, empreendendo ou financiando navegações marítimas, desenvolvendo operações de caráter nitidamente empresarial. (...) A disciplina jurídica estabelecida por essas operações, principalmente a dos grandes mercadores, de caráter mais consuetudinário, aplicava-se a eles, formando um direito especial, paralelo ao direito comum. Foi o embrião do Direito Empresarial. ²

    A primeira obra doutrinária pertinente à matéria foi lançada em 1553, com o título de Tratactus de Mercatura seo Mercatore (Tratado sobre a Mercatura e o Mercador), de autoria de Benvenuto Stracca, advogado na cidade italiana de Bolonha. Obra tida como a certidão de nascimento do Direito Empresarial.

    No início do século XIX, começa a segunda fase do Direito Empresarial – a comercial. Abandona-se a primeira, de inspiração eminentemente italiana e adotam-se as concepções provenientes da França.

    De fato, as corporações mercantis sucumbiram com o advento da burguesia, do liberalismo econômico e da revolução industrial. A Revolução Francesa, em 1789, ao promover a ascensão da classe então dominante ao poder – a burguesia – apoia-se num novo Direito, o Comercial, consubstanciado numa profunda transformação legislativa e doutrinária.

    Enquanto a fase mercantil fundamentava-se num direito classista, em que a figura do mercador representava sua essência, a fase seguinte – a comercial, de origem eminentemente francesa – baseava-se nos atos de comércio, ou seja, tinha na atividade seu principal foco jurídico.

    Neste sentido, enquanto o Direito Mercantil adotou um critério subjetivo, na medida em que considerava a pessoa do mercador o agente da atividade, o Direito Comercial adotou um critério objetivo, consubstanciado nos atos de comércio praticados, ao se reportar aos aspectos jurídicos do fenômeno.

    Todavia, em 1942, foi editado o Código Civil Italiano, incorporando o Código Comercial de 1882, inaugurando a fase que perdura até aos dias de hoje – a empresarial. A novel legislação aboliu as expressões atos de comércio bem como comerciante, oriundos do Código Napoleônico de 1807, e passou a adotar os termos empresário e atividade. A concepção então assumida foi no sentido de se desconsiderar o ato do comércio de forma objetiva, isolada, passando à concepção da Teoria Jurídica da Empresa.

    A partir de então, o comércio adquire importância na medida em que se organiza como empresa, constituindo unidade própria, diversa dos empresários que a componham. Assim, o Direito Comercial passa a ser o Direito das Empresas, não mais dos atos isolados e ocasionais e passa a regular o fenômeno da organização empresarial.

    Os atos de comércio adquirem importância na medida em que são considerados em seu conjunto, logicamente concebidos e desencadeados em prol de um objetivo a ser alcançado, constituindo, pois, a atividade empresarial em si. O Direito Empresarial gravita sobre a teoria jurídica da empresa, fundada na concepção de atividade empresarial, não mais sobre o ato de comércio ou sobre o comerciante, em si mesmos considerados.

    O conceito de atividade coordena-se com o de probabilidade de ganho e é a esses conceitos que deveremos recorrer na avaliação jurídica dos fenômenos próprios de uma economia caracterizada pela produção industrial de massa. Talvez seja uma das razões por que o Direito Comercial considere o ato de comércio em si, individualmente: predominava no século passado o artesanato, a produção artigo por artigo. Na economia moderna, com a produção de artigos em massa, considera-se sempre um conjunto imenso de atos, que precisam de coordenação, para atingirem um objetivo comum. ³

    Neste sentido, conceitua-se o Direito Empresarial a partir da amplitude fornecida pela própria teoria jurídica da empresa, ou seja, abarca toda a matéria jurídica concernente à atividade produtiva voltada para a satisfação das necessidades do mercado consumidor, as relações jurídicas que, além de atender às necessidades humanas, exercem uma função de intermediação entre a produção e o consumo.

    Assim é que se diz que a empresa exerce uma função de coordenação e uma função intermediária, graças a uma sequência lógica de várias operações realizadas em cadeia, em razão das necessidades do mercado, bem como dos resultados econômicos advindos da atividade empresarial.

    O Direito Empresarial, pois, ao regular tal atividade, apresenta várias características e atributos que o distingue como ramo autônomo do Direito. Apresenta caráter de especialidade, na medida em que não se aplica de forma genérica, mas seu campo de atuação é delimitado a uma categoria especial de pessoas formada pela empresa e seus stakeholders. Também, é visível seu aspecto internacionalista ou cosmopolita, em razão da própria matéria tratada que não se restringe às relações internas. É um Direito marcado pelo liberalismo, onde ao Estado cabe o papel de estabelecer e aplicar normas garantidoras de segurança jurídica e harmonia nas relações.

    Realmente, na contemporaneidade, o Direito Empresarial revela-se bastante abrangente e acaba por se relacionar intimamente com todos os ramos jurídicos, públicos e privados. De fato, relacionam-se diretamente com o Direito Empresarial: o Direito da Propriedade Industrial, o Cambiário, o Societário, o Falimentar, o Contratual, o Bancário, o Marítimo, o Aeronáutico, o Direito do Mercado de Capitais, do Comércio Exterior e do Consumidor.

    Pertinente ao Brasil, embora se possa dizer que o Direito Empresarial tenha se iniciado após a independência da Coroa Portuguesa, já que até então vivia-se sob a égide das Ordenações do Reino, oriundas da Metrópole, no entanto, alguns acontecimentos anteriores à Proclamação da Independência contribuíram para o estabelecimento de normas internas.

    De fato, a vinda da família real para o Brasil, em 1808, sob a ameaça napoleônica em toda a Europa e a instalação da Monarquia no Rio de Janeiro, propiciou que o então Príncipe Regente, D. João, adotasse, dentre outras, três medidas que marcaram o início do Direito Brasileiro, a saber: a lei de abertura dos portos brasileiros ao comércio internacional, que propiciou a normatização das relações de comércio marítimo, dos portos e de navegação interna e externa; a criação da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil, verdadeira precursora da Junta Comercial; e a criação do Banco do Brasil que possibilitou o incremento de várias operações econômico-financeiras.

    Sem dúvida, a enorme repercussão jurídica provocada por tais medidas deu origem também ao próprio Direito Empresarial Brasileiro, ainda que sob outra roupagem.

    No entanto, após a Independência verificou-se a necessidade de se elaborar o Direito Brasileiro, que se consubstanciou na Constituição e nos Códigos Comercial, Civil e Criminal, sendo que, em 1850, através da Lei 556, foi instituído o Código Comercial Brasileiro que, com nítida influência francesa, foi dividido em três partes: Do Comércio em Geral, Do Comércio Marítimo e Das Quebras.

    A primeira parte (Do Comércio em Geral) foi revogada com o advento da Lei 10.406, em 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro. A segunda parte (Comércio Marítimo) ainda está em vigor. E, a terceira parte (Das Quebras) foi a primeira a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que tratava da concordata e falência e foi substituído pela Lei 11.101/2005, que passou a dispor sobre o instituto da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, atualmente em vigor.

    De todo modo, o Código Comercial de 1850 consubstancia-se, assim, na lei básica do Direito Empresarial nacional.

    Contudo, é importante destacar que, efetivamente, o início tenha sido formalizado com a promulgação do Regulamento 737, em 1850, pelo qual o Brasil instituiu a Teoria dos Atos do Comercio, oriundo da França, segundo a qual o comerciante era o sujeito das normas do direito comercial, considerando-se como tal todo aquele que explorasse atividade configurada como sendo um ato de comércio, conforme estabelecido em relação listada no previamente no Art. 19 do Regulamento 737, caracterizando-se as denominadas atividades de mercancia.

    No decorrer dos tempos, várias normas comerciais e empresariais foram sendo incorporadas ao Direito Brasileiro, destacando-se a Lei das Sociedades por Quotas – Decreto 3.708/19; a Lei Falimentar de 1945 – Decreto-lei 7.661; a Lei Cambiária – Decreto 57.663/66, oriunda da Convenção de Genebra; a Lei do Mercado de Capitais – 4.728/65; a Lei das Duplicatas – 5.474/68; a Lei das Sociedades por Ações – 6.404/76; a Lei de Patentes – 9.279/96 e muitas outras. Atualmente, a Lei 10.406/2002 representa o núcleo do Direito Empresarial Brasileiro, e a ele integram-se diversas outras normas que dispõem sobre a atividade empresarial.

    A trajetória do Direito Empresarial brasileiro tem início, como dito, antes mesmo da Independência da nação, passa pelo Código Comercial de 1850 e culmina com o advento do Código Civil de 2002, instituído pela Lei 10.406, o qual adotou a Teoria Jurídica da Empresa nos moldes italianos, abandonando-se a limitação imposta pelos atos de comércio que há muito não correspondia à complexidade, tampouco à amplitude das relações jurídicas empresariais.

    O Código Civil Brasileiro vigente, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, promoveu a unificação legislativa entre o Direito Civil e o Empresarial, na medida em que regulamentou a matéria mercantil em Livro específico, denominado Direito de Empresa. Para tanto, revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, conservando-se a segunda – seu Livro II, que dispõe sobre o Comércio Marítimo.

    Todavia, importante reiterar que o advento do novo Código Civil Brasileiro, em 2002. não revogou o Código Comercial na sua inteireza, tampouco fez sucumbir o Direito Comercial; o que se deu foi a formalização da evolução do tratamento jurídico da matéria, ampliando a abrangência do direito comercial sobre atividades econômicas até então tidas como atividades civis. Mantém-se, pois a plena autonomia do Direito Comercial sob nomenclatura atualizada – Direito Empresarial.

    Assim sendo, o atual Código Civil Brasileiro disciplinou em seu Livro II – Parte Especial – 229 artigos, denominando-se Do Direito de Empresa (dos artigos 966 a 1.195).

    Neste sentido, configura-se a noção de empresário como sendo aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, conforme disposto no artigo 966 do Código Civil.

    Por sua vez, considera-se sociedade empresária aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais, de acordo com o estatuído no artigo 982 do mesmo Código.

    O maior mérito, contudo, é que a partir de então o Direito Empresarial Pátrio passa por profundas alterações positivas, não só quanto ao aspecto normativo, mas, principalmente, quanto a sua própria essência, na medida em que impõe a adoção de ideias atualizadas, em sintonia com a realidade social e econômica brasileiras.

    Aliás, a eficácia de qualquer norma jurídica passa exatamente pela adequação e correspondência entre o texto legal e a realidade social.

    Dentre as inovações trazidas pela novel legislação, destaca-se a seguinte posição dogmática da matéria:

    "a – deixa de gravitar na órbita da figura do comerciante e dos atos de comércio, para se assentar na teoria da empresa;

    b – abandona o modelo e a influência francesa, sofrendo agora a influência italiana;

    c – absorve o impacto da economia moderna da produção em massa e em regime de empresa, da globalização e do dinamismo, renunciando a ideias individuais e restritas;

    d – caracterização da tecnologia como fundamento primordial da atividade econômica, pelos dois institutos mais fundamentais: o estabelecimento (fundo de comércio) e o aviamento;

    e – formação e incorporação de um novo ramo: o Direito do Consumidor e do mercado consumidor de mercadorias e serviços."

    Assim, a Lei 10.406/2002, consubstanciada no Código Civil, apresenta a seguinte estrutura para o Direito Empresarial Brasileiro: No Livro II, trata do Direito de Empresa, dos artigos 966 a 1.195. Referido Livro, por sua vez, divide-se em cinco Títulos, a saber: Título I - Do Empresário; Título I-A – Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; Título II - Da Sociedade; Título III – Do Estabelecimento e Título IV – Dos Institutos Complementares.

    Ainda, destaca-se também a classificação da empresa civil e mercantil que passam a ser chamadas de sociedade simples e sociedade empresária, respectivamente.

    As primeiras se constituem por empresa coletiva que se dedica a certas atividades tidas legalmente como civis; não sendo registrada na Junta Comercial, mas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Já as sociedades empresárias são registradas na Junta Comercial do respectivo Estado em que se localizam e voltam-se para as atividades mercantis, abrangendo a produção de mercadorias, bem como a compra e venda delas.

    Assim dispõe o Art. 1.150 do Código Civil pátrio:

    O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Inovou a legislação ao dispor sobre a sociedade não personificada, conhecida como sociedade de fato ou irregular que, há muito, reclamava atenção normativa.

    Ainda, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, datada de 1919, passou por ampla atualização.

    Outra novidade diz respeito à unificação entre o Direito Obrigacional e o Contratual. A partir daí, não há que se falar em distinção entre os diversos contratos civis, seu teor e objeto são o que os especificam.

    1.2 A TEORIA JURÍDICA DA EMPRESA

    Sob a ótica da evolução, a palavra empresa apareceu, pela primeira vez, no Código Comercial Francês, em 1807, inserida na matéria de competência dos Tribunais de Comércio, artigo 632. Semelhantemente, surgiu no Brasil, através do Regulamento n. 737, de 1850, cujo artigo 19, parágrafo terceiro dispunha que: "As empresas de fábricas, de comissões, de

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