Recomendações do CNJ em direito recuperatório e falimentar
()
Sobre este e-book
Relacionado a Recomendações do CNJ em direito recuperatório e falimentar
Ebooks relacionados
Lei de recuperação e falência - Vol. 5: Pontos relevantes e controversos da reforma pela lei 14.112/20 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRecuperação Judicial e Falência: Evidências empíricas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Societário e Recuperação de Empresas: Estudos de Jurimetria Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Judiciário Brasileiro: Uma análise empírica e econômica Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Mediação Enquanto Instrumento de Acesso à Justiça Material: perfilhando o caminho da cultura de paz Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContencioso empresarial Nota: 5 de 5 estrelas5/5Administração Tributária Municipal: estratégias avançadas para eficiência na arrecadação Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito dos Negócios Aplicado - Volume II: do Direito Processual Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFalência e Recuperação de Empresas: Estudo Integrado com a Reforma Introduzida pela Lei 14.112/2020 - Volume 6 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRevista de Direito da Saúde Suplementar n. 7 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Privado: concepções jurídicas sobre o particular e o social: Volume 5 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCustos de transação e informação contábil na recuperação judicial de micro e pequenas empresas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTratamento dos Contratos Bilaterais na Recuperação Judicial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa Nota: 0 de 5 estrelas0 notasLei de recuperação e falência: Pontos relevantes e controversos da reforma pela lei 14.112/20 Nota: 5 de 5 estrelas5/5Pasme, Excelência!: Estórias de um advogado insólito Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSanções Políticas Tributárias no Direito Brasileiro: uma reconstrução histórico-conceitual e análise de validade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO conceito constitucional de faturamento: para a contribuição ao PIS e a COFINS Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA dedução do ágio tributário sob a ótica constitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasReforma Tributária: Tributação, desenvolvimento e economia digital Nota: 0 de 5 estrelas0 notasResponsabilidade Tributária e Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC Nota: 0 de 5 estrelas0 notasReforma e Política Tributária: as Formulações do Atual Sistema Tributário na Constituinte de 1987/88 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDissolução parcial nas sociedades limitadas: Estudo empírico da apuração de haveres antes e após o CPC de 2015 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFusões e Aquisições: Efeitos jurídicos das negociações Nota: 1 de 5 estrelas1/5Rescisão Indireta Extrajudicial: e a atuação da auditoria fiscal do trabalho Nota: 5 de 5 estrelas5/5
Direito para você
Português Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual Completo de Direito Civil: Ideal para provas e concursos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasBizu Do Direito Administrativo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGuia jurídico da harmonização facial Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Processo Civil Aplicado Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direito Tributário Objetivo e Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasSimplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNegociação Rumo ao Sucesso: Estratégias e Habilidades Essenciais Nota: 5 de 5 estrelas5/5COMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar concursos CEBRASPE -Língua Portuguesa Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual dos contratos empresariais Nota: 5 de 5 estrelas5/5Manual de Prática Jurídica Civil: para graduação e exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasInvestigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5Introdução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Registro de Imóveis: Conforme a Lei 14.382/22 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasProcesso Civil Pragmático: procedimento comum, recursos, tutela provisória, procedimentos especiais – Vol. 2 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPlaneje E Passe - Aprove 3x Mais Rápido Em Concursos Públicos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Hermenêutica jurídica: entre a interpretação de textos e a avaliação de práticas sociais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Constitucional Nota: 1 de 5 estrelas1/5Todos Os Segredos Da Persuasão Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCurso de direito financeiro e orçamentário Nota: 0 de 5 estrelas0 notasGuia Prático para Defesa em Processo Disciplinar Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConsolidação das leis do trabalho: CLT e normas correlatas Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5
Avaliações de Recomendações do CNJ em direito recuperatório e falimentar
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Recomendações do CNJ em direito recuperatório e falimentar - José Paulo Japur
APRESENTAÇÃO
Enquanto o prefácio possui a função de recomendar a obra ao potencial leitor, a apresentação faz parte do debut dos autores perante seu público.
Esta apresentação poderia ser desnecessária, dado que os autores são bastante conhecidos na área da insolvência empresarial, organizando e participando ativamente de instituições, eventos e debates dedicados ao desenvolvimento do direito concursal brasileiro. Não bastasse, ainda atuam na qualidade de administradores judiciais em vários dos mais complexos casos em tramitação no País, com especial destaque na Região Sul.
De qualquer maneira, registre-se que o compromisso com a técnica e a inovação constante marcam a trajetória acadêmica e profissional de Rafael Brizola e José Paulo Japur, profissionais de primeira linha no tratamento das questões recuperatórias e falimentares.
Conheci os organizadores da presente obra há alguns anos quando atuamos em lados diferentes em alguns casos de relevo na área. O entusiasmo e a dedicação ao processo e a todos os aspectos correlatos chamaram, de pronto, minha atenção — características que rapidamente os fizeram se destacar entre seus pares, colocando-os entre os melhores da sua área em nível nacional. Com o tempo, o impacto inicial virou admiração e respeito, estima que os debates acadêmicos e profissionais travados nos anos seguintes só fizeram aumentar.
O presente livro, coordenado com esmero e dedicação pelos organizadores, está em perfeita sintonia com as suas trajetórias profissionais. É inovador, por tratar de uma temática ainda não explorada pela doutrina. É ousado, porquanto põe alguma luz sobre recomendações do CNJ, que normalmente não são objeto de estudos mais aprofundados nem sequer de interpretação e sistematização. É valioso, uma vez que, reunindo os cuidadosos comentários de alguns dos mais destacados acadêmicos da área, será extremamente útil para advogados, juízes e administradores judiciais.
João Pedro Scalzilli
Doutor em Direito Comercial pela USP
Professor de Direito Empresarial da PUCRS
PREFÁCIO
É com especial alegria que prefacio a presente obra coletiva Recomendações do CNJ em Direito Recuperatório e Falimentar, coordenada por José Paulo Japur e Rafael Brizola Marques.
Isso porque as recomendações que são comentadas no livro por experientes juristas e aplicadores do direito da insolvência foram o resultado das discussões desenvolvidas no Grupo de Trabalho para modernização de falências e recuperações judiciais do Conselho Nacional de Justiça criado pela Portaria CNJ 162/2018 e renovado pela Portaria CNJ 199/2020.
Na condição de membro do Grupo de Trabalho, tive a oportunidade de ser o proponente de várias dessas recomendações e de participar ativamente da discussão de todas elas, sem exceção.
A intenção, quando da criação do GT, era identificar boas práticas judiciais utilizadas com êxito por juízos especializados e difundi-las a todos os juízes brasileiros através de recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Sempre afirmei que o nobre fundamento dessa iniciativa era compartilhar a boa experiência dos juízos especializados na condução de processos de insolvência, com todos os juízes do Brasil, a fim de ajudá-los a conseguir melhores resultados em processos de falência e recuperação empresarial.
Processos de falência e recuperação de empresas são complexos e envolvem conhecimentos muito específicos e multidisciplinares. Nesse sentido, juízos com competência geral para julgamento de processos cíveis e criminais não têm oportunidade de lidar com esses casos frequentemente e, bem por isso, em regra, não têm condições para se especializar nessas matérias.
Ocorre que, embora pouco frequentes, os casos de falência e recuperação empresarial possuem impacto econômico e social decisivo na sociedade. Um processo de insolvência mal gerenciado pode representar a perda de empregos e de riquezas em prejuízo de uma cidade, de uma região ou mesmo do País como um todo.
Os juízos especializados dos grandes centros urbanos normalmente possuem uma extensa experiência e, em razão do frequente enfrentamento das questões próprias desses processos, acabam por desenvolver técnicas de gestão que otimizam os seus resultados econômicos e sociais.
Firme nessa visão, o Conselho Nacional de Justiça, por ato de seu Presidente Ministro Dias Toffoli e por iniciativa do Conselheiro Henrique Ávila, criou o grupo de trabalho justamente para identificar essas boas práticas e possibilitar a todos os juízes do Brasil que tenham acesso a esse conhecimento e possam também otimizar os resultados de seus processos de insolvência empresarial.
Portanto, os objetivos do GT do CNJ vão muito além de ajudar os juízes, embora eles sejam imediatamente beneficiados. Essas recomendações, ora comentadas nesta obra, são instrumentos de potencialização de resultados econômicos e sociais positivos em prol da sociedade brasileira.
A edição de um livro dessa qualidade com o específico propósito de comentar essas recomendações — fruto dos trabalhos do GT do CNJ — demonstra que nossos objetivos foram plenamente atingidos.
As boas práticas incentivadas pelo CNJ chegaram efetivamente ao conhecimento dos juízes e da comunidade jurídica em geral e passaram a ser objeto de aplicação efetiva em diversos juízos brasileiros.
Agora, com esta obra, juízes, professores, advogados, administradores judiciais explicam em detalhes cada uma dessas recomendações, ajudando ainda mais a difusão das boas práticas.
A Recomendação n. 56/19, que trata da criação das Varas Especializadas de Competência Regional, é comentada pela juíza Anglizey Oliveira com bastante propriedade, considerando que se trata da juíza titular da Vara Regional Especializada de Cuiabá/MT. Vale destacar que, por iniciativa do Desembargador Carlos Alberto, então Presidente do TJMT, aquela Corte foi pioneira na criação da Vara de Competência Regional com expresso fundamento nessa recomendação do CNJ.
A Recomendação nº 57/19 trata da constatação prévia, que nasceu da prática por mim implementada na gestão dos processos de recuperação empresarial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Essa prática gerou excelentes resultados e acabou por ser regulada pelo CNJ a fim de se garantir maior uniformidade na sua aplicação. Felizmente, a atuação do GT do CNJ influenciou também o legislador brasileiro, que incorporou essa prática ao texto da nova lei no art. 51-A da Lei nº 11.101/05 reformada. As autoras Aline Turco e Joice Ruiz atuam na prática do dia a dia dos processos de insolvência e possuem visões interessantes sobre a evolução desse instituto.
A Recomendação nº 58/19 trata do uso da mediação em processos de falência e recuperação de empresas e representa o primeiro estímulo específico à utilização dos métodos adequados de solução de conflitos nos processos de insolvência empresarial. Os autores Diego Faleck e Luiz Fernando Paiva são especialistas com larga experiência no tema, de modo que seus comentários muito contribuem para o esclarecimento dos termos desse ato normativo.
A Recomendação nº 63/20 foi a primeira resposta brasileira à crise da pandemia, conforme anotado pelo próprio Banco Mundial. Trata de técnicas de condução dos processos de insolvência durante a pandemia da Covid-19, sempre buscando preservar a atividade econômica e a saúde das pessoas. Dada a complexidade de seus termos, esse ato normativo é objeto de análise dividida em três textos de autoria das competentes Gabriela Wallau, Giovana Farenzena e Aline Mendes e também do destacado jurista e professor Cássio Cavalli.
A Recomendação n. 71/20 trata da criação dos CEJUSCs empresariais para fomentar a solução pré-processual e consensual das lides decorrentes da insolvência empresarial. Aqui, é importante observar que há uma evidente ligação entre os termos dessa recomendação e o novo sistema de pré-insolvência empresarial trazido pela lei reformada nos seus artigos 20-A a 20-D. O juiz Antonio Netto e a advogada Samantha Longo fazem comentários com conhecimento teórico e prático da matéria, dadas as suas destacadas atuações para a criação de CEJUSC empresarial e as suas participações intensas nos debates que precederam a reforma da Lei nº 11.101/05, notadamente sobre esse tema.
Por fim, a Recomendação nº 72/20 é um marco evolutivo na padronização da atuação dos administradores judiciais. A prática já implementada por juízos especializados, como a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, foi incorporada ao texto da recomendação que passa a ser um balizador de avaliação da atuação do administrador judicial em processos de insolvência. Os administradores judiciais José Paulo Japur e Rafael Brizola Marques possuem autoridade para apresentar seus comentários, na medida em que possuem grande experiência na administração de casos complexos.
Enfim, a presente obra é de leitura obrigatória para juízes, administradores judiciais e demais profissionais que atuam no direito da insolvência, pois trata de temas essenciais ao desenvolvimento da matéria e à garantia dos melhores resultados econômicos e sociais nos processos de falência e recuperação empresarial.
Bons estudos!
Daniel Carnio Costa
Juiz titular da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo
Membro do GT de falências e recuperações judiciais do CNJ
Juiz auxiliar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Recomendação n
o
56 do CNJ – Varas Regionais e Especializadas em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência
Anglizey Solivan de Oliveira¹
1. INTRODUÇÃO
Desde dezembro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém um Grupo de Trabalho composto, atualmente, por 19 membros e coordenado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de estudar e sugerir medidas voltadas à modernidade e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação de empresas e falência.²
Esse Grupo de Trabalho avalia e propõe, a partir da perspectiva do Poder Judiciário, sugestões que visam impactar positivamente o êxito dos processos de insolvência, relacionadas à aplicação adequada da legislação, à adoção de procedimentos já consagrados na jurisprudência, bem como à disciplina de matérias referentes à administração da justiça.³
Acolhendo proposição desse Grupo de Trabalho, na 298ª sessão ordinária realizada em 08 de outubro de 2019, o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0007683-54.2019.2.00.0000, consolidado na Recomendação nº 56 de 22 de outubro de 2019, no sentido de sugerir aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios uma mudança estrutural na organização judiciária com a criação ou instalação de varas regionais especializadas com competência para processar e julgar processos de recuperação empresarial e falência, utilizando como critério a média anual de distribuição de 221 processos novos, principais e incidentes, considerando os últimos três anos.
Vê-se que a Recomendação nº 56 do CNJ revela séria preocupação do órgão com a gestão desse tipo de conflito ao sugerir, em ação coordenada com Tribunais, a regionalização das varas com competência exclusiva na matéria, a quem caberá, dentro da realidade de cada unidade da federação, a implementação do melhor modelo, considerando o número de processos, extensão territorial e eventual divisão administrativa já existente.⁴
A consulta à base de dados da Serasa Experian aponta que, entre os anos de 2015 e 2019, foram ajuizadas 7.365 ações de recuperação judicial e que, entre 2005 e 2014, foram distribuídas 5.062 ações do mesmo tipo, o que demonstra a busca crescente pelos instrumentos previstos na Lei nº 11.101/05 como um dos meios de preservação da atividade econômica. ⁵
Nesse ponto, cabe refletir quanto à importância da existência de varas com competência exclusiva para conhecer e julgar ações de recuperação judicial, extrajudicial e falência, como instrumento para produção da resposta pertinente, efetiva e rápida do Poder Judiciário em razão do crescimento da demanda.
2. JUÍZES ESPECIALIZADOS
No Brasil, a competência para conhecer a matéria é da Justiça Estadual, que, em primeiro grau, é organizada em entrâncias, segundo a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça de cada estado (art. 125 da CF/88).
As comarcas são divididas sob critérios estabelecidos pelas legislações estaduais e são, geralmente, divididas em três patamares, com alguma variação na designação.
Na chamada primeira entrância
, existe uma única Vara com competência para julgar todos os feitos cíveis e criminais.
Já na segunda entrância
, se observa uma clássica separação entre varas cíveis e criminais; enquanto nas comarcas de terceira entrância ou especiais
, há varas cíveis gerais (competência residual), como também varas especializadas em Direito de Família, Sucessões, Agrário, Infância e Juventude, Bancário, Fazenda Pública, além de outras na área criminal.⁶
Até a edição da Recomendação citada acima, havia pouquíssimas varas com competência exclusiva em direito empresarial, quiçá em direito concursal. Assim, o mesmo Juízo que cuida das mais variadas lides tem sob sua responsabilidade a condução de procedimento especialíssimo, complexo e que, provavelmente, será seu único contato com a matéria em razão da divisão da competência já a partir da segunda entrância e a esperada progressão na carreira.
O litígio tratado nos processos de insolvência é regulado pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, obedece a rito especial e permite a formação de incidentes para o processamento da fase de verificação de créditos. Além disso, é materializado em autos volumosos, em razão de peças processuais geralmente extensas seguidas de documentos específicos, como os que acompanham a petição inicial (art. 51) e o relatório mensal das atividades do devedor produzido pelo administrador judicial (art. 22).
Esse universo requer um conhecimento peculiar, e ao mesmo tempo multidisciplinar, pela interseção com outros ramos como gestão de crises, finanças, contabilidade, economia e administração de empresas.
Em certos países, como nos Estados Unidos, juízes com atribuição de julgar causas relacionadas à insolvência são escolhidos entre profissionais com dezenas de anos na área — advogados com vasta experiência no setor, juízes que cuidaram de muitos e relevantes casos em varas comuns, etc.⁷
Esse não é um método possível no Brasil. Assim, a especialização pode ser construída com a frequência em cursos de formação ou aperfeiçoamento ou a partir da experiência e familiaridade que advém da atuação do dia a dia em área concentrada.
O conhecimento estabelecido a partir da capacitação dos julgadores é essencial para o alcance de alguns dos valores almejados na administração da justiça: segurança jurídica e celeridade.
A especialização combateria a morosidade, na medida em que há uma expectativa de que o juiz especializado demoraria menos tempo para formar a convicção, pelo estudo contínuo e, consequentemente, seria capaz de dar uma resposta mais eficiente e ágil à pretensão.
Tal assertiva é corroborada pela 2ª Fase do Observatório da Insolvência, iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência-NEPI da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria-ABJ, que, utilizando a jurimetria para compreender empiricamente a insolvência e auxiliar na adoção de políticas públicas, concluiu que o tempo mediano até a aprovação do plano é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns.⁸
Outro aspecto a ser considerado é a potencial redução do número de reformas das decisões em razão da constante observação da orientação da jurisprudência, que, embora não seja vinculante, demonstra o amadurecimento da discussão e quais valores foram considerados na formação do entendimento predominante.
Obviamente que a pesquisa doutrinária e jurisprudencial de um campo tão específico também requer mais tempo, o que seria otimizado pela especialização.
A comunidade jurídica concorda no sentido de que unidades especializadas tendem a conduzir melhor a gestão dos processos, produzem decisões mais rápidas e técnicas frente à especificidade da matéria, o que, em última análise, significa efetividade.⁹
Ocorre que a magistratura é organizada em carreira, à qual se tem acesso por concurso de provas-títulos e é construída por promoção alternada, sob critérios de merecimento e antiguidade, cujas vagas são abertas, em razão de vacância ou criação.
Os Juízes normalmente optam por se inscrever e galgar postos mais elevados na carreira pela promoção para outras entrâncias, mas sem conseguir, necessariamente, construir sua trajetória em determinada área, estritamente de acordo com sua aptidão, porque teriam que aguardar indefinidamente a abertura de vagas de acordo com sua preferência. Então é muito comum que a carreira seja construída com atuação em diferentes áreas (art. 93, I e II, CF/88).
Esse sistema de promoção na carreira tornaria inviável, a um Juiz que optasse por uma vara especializada, obter o conhecimento especializado correspondente e depois se candidatar àquela vaga.
Então cabe ao Poder Judiciário investir na capacitação desses magistrados titulares de varas especializadas, que também deverão, a partir de si mesmos, investir na contínua qualificação, com a participação em cursos e eventos promovidos por institutos e universidades relacionados à discussão do tema (art. 125, IV, CF/88).
Não necessariamente a atuação eficiente de uma vara está relacionada à competência exclusiva para conhecer uma única matéria. A avaliação de desempenho está sujeita a inúmeras variáveis, como produtividade, duração média dos feitos, eficiência técnica, efetividade no cumprimento das decisões e taxa de recorribilidade.
Mas, sem dúvida, espera-se maior agilidade advinda da prática do manuseio constante do mesmo tipo de processo e o contato com maior número de casos e suas diferentes possibilidades, conduzindo à desenvoltura no trato da matéria.
3. VARAS REGIONAIS
A Recomendação nº 56 do CNJ admite, para alcançar o critério de média anual de distribuição de 221 processos novos principais e incidentes, que sejam considerados os casos que tramitam em comarcas contíguas ou situadas na mesma região ou circunscrição administrativa ou que estiverem em um raio de até 200 km de distância entre si.
Ressalva que a competência poderá abarcar outras matérias relativas ao Direito Empresarial e que, em segundo grau, deverão ser criadas câmaras ou turmas especializadas no tema, sempre que houver especialização de varas na primeira instância. ¹⁰
O art. 3º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A divisão da competência por região, tal como proposta pela Recomendação nº 56, é compatível com o sistema de insolvência brasileiro, uma vez que a competência regional englobaria o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, obedecendo à regra de competência estabelecida na lei, que seria implementada por cada estado de acordo com a realidade.
Daniel Carnio Costa defende que Criando-se uma Vara de Falências e Recuperações Judiciais em cada uma dessas regiões, de modo que todos os processos dessa natureza, independentemente de se referirem a empresas localizadas em pequenos e médios municípios, serão julgados por um juiz especializado, que será aquele com competência para a determinada região em que se insere o município
.¹¹
Exatamente nesse sentido está a referida Recomendação, mas, evidentemente, não se pode supor que apenas essa política judiciária isoladamente seja suficiente para tornar o processo mais ágil e eficiente nem que seja decisiva para resolução da crise típica dessa demanda, que é complexa e depende de condições de mercado e investimentos.
Há que ser considerada,
