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Vade Mecum de Doutrina da OAB
Vade Mecum de Doutrina da OAB
Vade Mecum de Doutrina da OAB
E-book1.488 páginas26 horas

Vade Mecum de Doutrina da OAB

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Sobre este e-book

Como professores especialistas no Exame de Ordem, sabemos que a prova exige cada vez mais do candidato, com um volume muito grande de disciplinas na 1ª fase.
Por isso, decidimos preparar uma obra especial para tratar dos principais pontos de todas as disciplinas necessárias para sua aprovação! Com linguagem clara e descomplicada, esperamos te ajudar nesse momento da sua preparação.
Ainda, comentamos, ao fim de cada capítulo, questões objetivas que já foram cobradas no Exame, para que você conheça o nível da prova e revise pontos importantes.
Rumo a sua aprovação!!!
IdiomaPortuguês
Data de lançamento26 de abr. de 2021
ISBN9786555152395
Vade Mecum de Doutrina da OAB

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    Pré-visualização do livro

    Vade Mecum de Doutrina da OAB - Anna Sílvia Scofield

    Capa do livro, Vade Mecum Doutrina da OAB. Editora Foco.

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD

    V123

    Vade Mecum Doutrina da OAB [recurso eletrônico] / organizado por Anna Sílvia Ali Scofield ... [et al.]. - 4. ed. - Indaiatuba : Editora Foco, 2021.

    672 p. ; ePUB.

    Inclui índice e bibliografia.

    ISBN: 978-65-5515-239-5 (Ebook)

    1. Direito. 2. Vade Mecum. 3. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. I. Scofield, Anna Sílvia. II. Nogueira, Bernardo. III. Bruno, Chris. IV. Campidelli, Cristiano. V. Moreira, Elisa. VI. Campos, Flávia. VII. Menezes, Francisco. VIII. Heckert, Ival. IX. Souto Júnior, José Humberto. X. Souza, Lílian de. XI. Ribeiro, Murillo. XII. Paula, Núbia Elizabette de. XIII. Santos, Paulo Márcio Reis. XIV. Moura, Rafael. XV. Abreu, Renata. XVI. Jabour, Reyvani. XVII. Raso, Thiago. XVIII. Título.

    2020-1310

    CDD 340

    CDU 34

    Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva – CRB-8/9410

    Índices para Catálogo Sistemático:

    1. Direito 340 2. Direito 34

    Vade Mecum Doutrina da OAB. Editora Foco.

    2021 © Editora Foco

    Coordenadora: Flávia Campos

    Autores: Anna Sílvia Scofield, Bernardo Nogueira, Chris Bruno, Cristiano Campidelli, Elisa Moreira, Flávia Campos, Francisco Menezes, Ival Heckert, José Humberto Souto Júnior, Lílian Souza, Murillo Ribeiro, Núbia Elizabette de Paula, Paulo Márcio Reis Santos, Rafael Moura, Renata Abreu, Reyvani Jabour e Thiago Raso

    Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira

    Editor: Roberta Densa

    Revisora Sênior: Georgia Renata Dias

    Revisão: Luciana Pimenta

    Capa Criação: Leonardo Hermano

    Diagramação: Ladislau Lima

    Produção ePub: Booknando

    DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

    NOTAS DA EDITORA:

    Atualizações: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

    Bônus ou Capítulo On-line: Excepcionalmente, algumas obras da editora trazem conteúdo no on-line, que é parte integrante do livro, cujo acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para contato@editorafoco.com.br. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    2021

    Todos os direitos reservados à

    Editora Foco Jurídico Ltda.

    Avenida Itororó, 348 – Sala 05 – Cidade Nova

    CEP 13334-050 – Indaiatuba – SP

    E-mail: contato@editorafoco.com.br

    www.editorafoco.com.br

    Sumário

    Capa

    Ficha catalográfica

    Folha de rosto

    Créditos

    SOBRE OS AUTORES

    ÉTICA E ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    RAFAEL MOURA

    1. DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

    2. DA ESTRUTURA DA OAB

    3. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

    4. DOS DIREITOS DO ADVOGADO

    5. DA INSCRIÇÃO

    6. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    7. ADVOGADO EMPREGADO

    8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    9. DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

    12. SUSPENSÃO PREVENTIVA

    13. PUBLICIDADE

    14. SIGILO PROFISSIONAL

    15. DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES

    16. ELEIÇÕES (ART. 63 DO EOAB E SS. E ART. 128 DO RG E SS.)

    17. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    FILOSOFIA DO DIREITO

    BERNARDO NOGUEIRA

    1. INTRODUÇÃO

    2. FASES DO PENSAMENTO JURÍDICO

    3. PERCURSO SOBRE A FILOSOFIA DO DIREITO NA HISTÓRIA OCIDENTAL

    4. HERMENÊUTICA

    5. MÉTODOS INTERPRETATIVOS

    6. TIPOS DE INTERPRETAÇÃO (QUANTO À ORIGEM)

    7. TIPOS DE INTERPRETAÇÃO (QUANTO AO ALCANCE)

    8. INTERPRETAÇÃO E PRINCÍPIOS

    9. TEORIA GERAL DO DIREITO

    10. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    RENATA ABREU

    1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

    2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

    3. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    4. NACIONALIDADE

    5. DIREITOS POLÍTICOS

    6. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    7. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    9. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    10. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITOS HUMANOS

    ELISA MOREIRA

    1. INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS

    2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    3. GERAÇÕES, DIMENSÕES OU FAMÍLIAS DE DIREITOS HUMANOS

    4. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS

    5. DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    6. OS QUATRO STATUS DE JELLINEK

    7. EFICÁCIA VERTICAL, HORIZONTAL E DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    8. DIREITO DOS TRATADOS – TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E SUA POSIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

    9. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    10. FASES DOS TRATADOS

    11. INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DH. SISTEMAS DE PROTEÇÃO: GLOBAL E REGIONAIS

    12. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

    13. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    14. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

    15. O ESTATUTO DE ROMA E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

    16. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO INTERNACIONAL

    PAULO MÁRCIO REIS SANTOS

    1. DIREITO INTERNACIONAL

    2. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

    4. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO TRIBUTÁRIO

    LÍLIAN SOUZA

    1. INTRODUÇÃO

    2. CONCEITO DE TRIBUTO

    3. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

    4. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    5. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    6. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    FLÁVIA CAMPOS

    1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    4. TERCEIRO SETOR

    5. AGENTES PÚBLICOS

    6. ATOS ADMINISTRATIVOS

    7. PODERES ADMINISTRATIVOS

    8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    10. LICITAÇÕES

    11. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    12. CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    13. SERVIÇOS PÚBLICOS

    14. BENS PÚBLICOS

    15. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    16. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO AMBIENTAL

    ANNA SÍLVIA SCOFIELD

    1. NOÇÕES GERAIS

    2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL

    3. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES DO MEIO AMBIENTE

    4. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE

    5. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL

    6. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    7. ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

    8. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

    9. LEIS ESPECÍFICAS E SÚMULAS DO STJ

    10. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES:

    DIREITO CIVIL

    NÚBIA ELIZABETTE DE PAULA E REYVANI JABOUR

    1. PARTE GERAL

    2. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

    3. RESPONSABILIDADE CIVIL

    4. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    5. DIREITO DAS COISAS

    6. DIREITO DE FAMÍLIA

    7. SUCESSÕES

    8. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    REYVANI JABOUR

    1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

    2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    3. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    REYVANI JABOUR

    1. DIREITO DO CONSUMIDOR

    2. MEIOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

    3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS CONSTANTES DO CDC

    4. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

    5. SANÇÕES CONSTANTES DO CDC PARA O FORNECEDOR QUE DESRESPEITAR SUAS REGRAS

    6. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

    7. PROTEÇÃO CONTRATUAL PELO CDC

    8. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

    9. O ABUSO DO DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS

    10. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO EMPRESARIAL

    JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR

    1. REGRAS GERAIS DO DIREITO EMPRESARIAL NO CÓDIGO CIVIL

    2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

    3. DIREITO SOCIETÁRIO

    4. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

    5. TÍTULOS DE CRÉDITO

    6. CONTRATOS MERCANTIS

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS

    8. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    IVAL HECKERT

    1. PRINCÍPIOS E NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    2. DA AÇÃO

    3. DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

    4. DA COMPETÊNCIA INTERNA

    5. DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    6. DO LITISCONSÓRCIO E DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    7. DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA ADVOCACIA PÚBLICA

    8. DOS ATOS E DOS PRAZOS PROCESSUAIS

    9. DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

    10. DO PROCEDIMENTO COMUM

    11. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    12. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

    13. RECURSOS

    14. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO PENAL

    FRANCISCO MENEZES E MURILLO RIBEIRO

    1. Parte Geral: CONCEITOS BÁSICOS

    2. PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS

    3. NORMAS PENAIS

    4. APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    5. TEORIA GERAL DO CRIME: O CONCEITO E OS SUBSTRATOS DO DELITO

    6. O FATO TÍPICO

    7. ILICITUDE

    8. CULPABILIDADE

    9. TEORIA DO ERRO

    10. CONCURSO DE PESSOAS

    11. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    12. CONCURSO DE CRIMES

    13. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    14. PARTE ESPECIAL

    15. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06)

    16. LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90)

    17. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03)

    18. LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06)

    19. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    CRISTIANO CAMPIDELLI

    1. DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2. INQUÉRITO POLICIAL

    3. AÇÃO PENAL

    4. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA PROCESSUAL PENAL

    5. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    6. PROVAS

    7. SUJEITOS DO PROCESSO

    8. PRISÕES

    9. PROCESSOS E PROCEDIMENTOS

    10. RECURSOS

    11. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    DIREITO DO TRABALHO

    CHRIS BRUNO E THIAGO RASO

    1. PRIMEIRAS LINHAS

    2. RELAÇÃO DE TRABALHO versus RELAÇÃO DE EMPREGO

    3. CONTRATO DE TRABALHO

    4. DURAÇÃO DO TRABALHO

    5. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

    6. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

    7. QUESTÕES APLICADAS NOS EXAMES ANTERIORES

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    CHRIS BRUNO E THIAGO RASO

    1. PRIMEIRAS LINHAS

    2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

    3. PARTES E PROCURADORES

    4. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    5. QUESTÕES APLICADAS EM EXAMES ANTERIORES

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    DIREITO PENAL

    DIREITO TRIBUTÁRIO

    CÓDIGO DE ÉTICA E ESTATUTO DA OAB

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

    DIREITO EMPRESARIAL

    DIREITO AMBIENTAL

    DIREITO INTERNACIONAL

    DIREITOS HUMANOS

    FILOSOFIA

    DIREITO CIVIL

    Pontos de referência

    Capa

    Sumário

    Seja bem-vindo ao nosso

    VADE MECUM DOUTRINA OAB

    Como professores especialistas no Exame de Ordem, sabemos que a prova exige cada vez mais do candidato, com um volume muito grande de disciplinas na 1ª fase. Por isso, decidimos preparar uma obra especial para tratar dos principais pontos de todas as disciplinas necessárias para sua aprovação!

    Com linguagem clara e descomplicada, esperamos te ajudar nesse momento da sua preparação. Ainda, comentamos, ao fim de cada capítulo, questões objetivas que já foram cobradas no Exame, para que você conheça o nível da prova e revise pontos importantes.

    Rumo a sua aprovação!!!

    Flávia Campos

    Coordenadora

    Sobre os Autores

    Coordenadora

    Flávia Campos

    Consultora Legislativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Professora de Direito Administrativo, Urbanístico e Prática Cível e Administrativa no SupremoTV e na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Coordenadora das turmas preparatórias para o Exame de Ordem do SupremoTV.

    Autores

    Anna Sílvia Scofield

    Direito Ambiental

    Advogada. Professora de Direito Ambiental, Empresarial e Processo do Trabalho do IESI/FENORD. Professora Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do IESI/FENORD. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.

    Bernardo Nogueira

    Filosofia do Direito

    Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especialização em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto. Mediador Judicial

    Chris Bruno

    Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais. Professora Titular de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Processo do Trabalho na Faseh. Professora na pós-graduação de Direito do Trabalho na UNIFEMM Business. Professora do Supremo TV.

    Cristiano Campidelli

    Direito Processual Penal

    Delegado de Polícia Federal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial em cursos de Graduação, Pós-Graduação e no SupremoTV. Tutor de turmas na Academia Nacional de Polícia. Mestre em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro.

    Elisa Moreira

    Direitos Humanos

    Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Professora de Direitos Humanos. Especialista em Ciências Penais pela UFJF. Cofundadora do canal EMDELTA. Professora do SupremoTV.

    Flávia Campos

    Direito Administrativo

    Consultora Legislativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Professora de Direito Administrativo, Urbanístico e Prática Cível e Administrativa no SupremoTV e na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Coordenadora das turmas preparatórias para o Exame de Ordem do SupremoTV.

    Francisco Menezes

    Direito Penal

    Advogado. Especialista em Ciências Criminais. Mestrando em Direito Penal pela PUC Minas. Professor universitário. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do SupremoTV.

    Ival Heckert

    Direito Processual Civil

    Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Processo Civil do SupremoTV. Coordenador das Pós-Graduações em Advocacia Cível, Advocacia Bancária e Advocacia Imobiliária da ESA-OAB/MG.

    José Humberto Souto Júnior

    Direito Empresarial

    Advogado no Escritório Andrade Souto Sociedade de Advogados, mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, professor no Supremo TV, Pós-Graduação da PUC Minas e ESA/MG.

    Lílian Souza

    Direito Tributário

    Advogada do Contencioso Tributário da Vale S/A. Ex-Conselheira do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG). Pós-graduada em Direito Público. Especialista em Direito Tributário. Professora de Direito Tributário e Financeiro do SupremoTV e nos cursos de Pós-Graduação da ESA/OAB, Centro Universitário UNA, Proordem Goiânia, UNIFEMM, Univiçosa e CEDIN. Profesora da ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores).

    Murillo Ribeiro

    Direito Penal

    Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Especialista em Ciências Criminais. Mestrando em Direito Penal pela PUC/MG. Professor de Direito Penal e Criminologia no SupremoTV. Autor de obras jurídicas. Cofundador do EM DELTA.

    Núbia Elizabette de Paula

    Direito Civil

    Advogada, Doutora em Direito pela PUC/Minas, Professora na Pós graduação em Direito Público da PUC/Minas, Direito Privado da ESA/OAB, SupremoTV e graduação em Direito do Centro Universitário Newton Paiva.

    Paulo Márcio Reis Santos

    Direito Internacional

    Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela UFMG. Coordenador do Setor de Pós-graduação Lato Sensu e Professor de Direito Internacional na Universidade FUMEC, Escola Superior da Advocacia OAB/MG e Supremo Concursos.

    Rafael Moura

    Ética e Estatuto da OAB

    Advogado Criminalista e Professor de Ética e Estatuto da OAB no SupremoTV. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes e Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva.

    Renata Abreu

    Direito Constitucional

    Professora de Direito Constitucional do Supremo TV. Especialista em Direito. Servidora Pública Estadual

    Reyvani Jabour

    Direito Civil, Direito do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente

    Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Professora de Direito Civil no Supremo TV, na Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais e na Escola Superior dos Notários e Registradores de MG.

    Thiago Moraes Raso Leites Soares

    Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

    Auditor-Fiscal do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho. Professor de cursos de graduação, pós graduação e cursos preparatórios.

    Ética e Estatuto da Ordem

    dos Advogados do Brasil

    Rafael Moura

    1. DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

    A natureza jurídica da OAB foi objeto de muitas controvérsias, mas o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI 3.026/2006, da relatoria do Ministro Eros Grau, definiu a questão da seguinte forma: A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como autarquias especiais para pretender se afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133 da CF/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.

    Portanto, a OAB pode ser definida como pessoa jurídica sui generis por prestar serviço público independente e ser dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com finalidades específicas, como a defesa da Constituição Federal, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela aplicação plena da legislação, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, além de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Segundo LÔBO, Paulo¹: Em suma, a OAB não é nem autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida ao direito público, na realização das atividades estatais que lhe foram delegadas, e ao direito privado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão. Considerada a natureza de serviço público não estatal, mas serviço público de âmbito federal, os processos judiciais em que a OAB seja interessada sujeitam-se à competência da justiça federal (STF, HC 71.314-9), salvo no caso de cobrança das anuidades (STJ, EREsp 462.273)

    A OAB, por possuir personalidade jurídica própria, é um órgão autônomo e não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Pelo fato da OAB prestar um serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. Inclusive, no final do ano de 2018, o STF analisou a imunidade tributária das Caixas de Assistência dos Advogados no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 405.267/MG e à unanimidade, entendeu que as CAA’s têm o mesmo direito a imunidade tributária que as seccionais da OAB. Para os ministros, as unidades estaduais e municipais das caixas são vinculadas às seccionais da OAB, que não têm obrigação tributária, logo, elas também são beneficiadas. Assim, o MINISTRO EDSON FACHIN observou que: conclui-se, portanto, que as Caixas de Assistência dos Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei.

    Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. É o Conselho Seccional da OAB que fixa o valor e modo de pagamento das anuidades dos seus inscritos. As multas são decorrentes das sanções disciplinares, em que existam circunstâncias agravantes, e os preços de serviços são daqueles prestados pela OAB àqueles que os utilizam (ex.: certidões, cursos, cópias, taxa para o Exame de Ordem etc.).

    O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

    O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. (art. 48 do EOAB) Lembre-se do macete:

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    Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. 

    2. DA ESTRUTURA DA OAB

    O artigo 45 do Estatuto da OAB, trouxe em seus quatro incisos, quais seriam os Órgãos da OAB:

    Obs.: lembre-se que o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) não é órgão da OAB, e sim um órgão auxiliar do Conselho Seccional no julgamento de processos disciplinares e para orientação e consulta dos inscritos.

    2.1. Conselho Federal

    É dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo (máximo) da OAB, representando o último grau recursal.

    O Conselho Federal é composto:

    •dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais;

    •dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios, que tem direito apenas a voz nas sessões. Exceção: Art. 81² do EOAB.

    O presidente do Conselho Federal exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. O presidente do Conselho Federal, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

    Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

    O voto é dado por delegação e não individualmente. Em caso de divergência entre os membros da delegação, prevalece o voto da maioria e, se estiverem presentes apenas dois membros da delegação e houver divergência, o voto é invalidado.

    O presidente exerce apenas o voto unipessoal de qualidade, porque não faz parte de qualquer delegação. Ele é o presidente nacional da OAB, desligando-se de sua origem federativa. Os demais diretores (vice-presidente, secretário-geral adjunto e tesoureiro) votam com suas delegações.

    Quem participa das sessões no Conselho Federal?

    O Conselho Federal tem competências exclusivas, estrutura e funcionamento descritos nos arts. 51 a 55 do Estatuto da OAB e nos arts. 62 a 104 do Regulamento Geral.

    O Regulamento Geral da OAB fixou a estrutura do Conselho Federal mediante os seguintes órgãos:

    A diretoria do Conselho Federal é composta de 1 presidente, de 1 vice-presidente, de 1 secretário-geral, de 1 secretário-geral adjunto e de 1 tesoureiro.

    O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente. O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais antiga.

    A diretoria é composta por:

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    •Conselho Pleno: presidido pelo Presidente do Conselho Federal (1) e integrado por todos conselheiros federais eleitos e pelos ex-presidentes (o presidente não vota, salvo no caso de empate, chamado voto de qualidade)

    •Órgão Especial do Conselho Pleno: composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente (2) da OAB (O presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem voto de qualidade, no caso de empate)

    •1ª Câmara: presidido pelo Secretário Geral (3) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.

    Competência recursal (art. 88 do RG); atividade de advocacia, direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários, inscrição nos quadros da OAB, incompatibilidades e impedimentos)

    •2ª Câmara: presidido pelo Secretário Geral Adjunto (4) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.

    Competência recursal (art. 89 do RG):

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    •3ª Câmara: presidido pelo Tesoureiro (5) e composto por um conselheiro federal integrante de cada delegação.

    Competência recursal (art. 90 do RG); estrutura, órgãos, Processo Eleitoral, Sociedade de Advogados, Advogado Associado e Advogado Empregado.

    Importantes competências do Conselho Federal:

    •dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

    •representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

    •representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

    •editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

    •intervir nos Conselhos Seccionais, com prévia aprovação de 2/3 das delegações, quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

    •julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais que não tenham sido unânimes ou, quando unânimes, contrariarem o Estatuto da OAB, ou Código de Ética e Disciplina, ou Regulamento Geral, ou Provimento em vigor ou houver divergência de decisão entre Conselhos Seccionais na análise de casos análogos;

    •homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

    •elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    •ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

    •colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

    •participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

    •resolver os casos omissos neste estatuto.

    2.2. Conselho Seccional

    Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros e Distrito Federal.

    É o primeiro grau recursal, com competências exclusivas, estrutura e funcionamento descritos nos arts. 56 a 59, do Estatuto da OAB, e nos arts. 105 a 114, do Regulamento Geral.

    O Conselho Seccional é composto:

    •dos conselheiros seccionais, em número proporcional ao de seus inscritos. O art. 106 do Regulamento Geral da OAB adotou os seguintes critérios: abaixo de 3 mil inscritos, até 30 membros; a partir de 3 mil inscritos, mais um membro por grupo completo de 3 mil inscritos, até o total de 80 membros;

    •dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Os ex-presidentes tem direito apenas a voz nas sessões.

    A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às da diretoria do Conselho Federal.

    Importantes competências do Conselho Seccional:

    •criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; a criação não depende mais do referendo do Conselho Federal;

    •julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

    •fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

    Obs.: prevalecerá a tabela do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado sejam prestados e não a do Conselho Seccional da inscrição originária do advogado;

    •realizar o Exame de Ordem;

    Obs.: cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, competindo-lhe organizá-la conforme prevê o Regulamento Geral da OAB. A Comissão indica os integrantes das bancas examinadoras que são designadas pelo presidente do Conselho Seccional.

    •decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

    •fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

    •participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

    •determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

    •definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

    •eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

    Obs.: o Conselho Seccional elegerá a lista sêxtupla na forma do Provimento do Conselho Federal.

    •intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, mediante voto de 2/3 de seus membros, quando constatar grave violação ao Estatuto da OAB ou ao regimento Interno da Seccional.

    2.3. Subseção

    A subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

    A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte do município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de 15 advogados, nela profissionalmente domiciliados.

    A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.

    A Subseção é parte autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição sobre determinado espaço territorial daquele, e não é dotada de personalidade jurídica própria ou de independência, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência.

    A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

    Havendo mais de 100 (cem) advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

    Tem competências exclusivas, estrutura e funcionamento descritos nos arts. 59 e 60 do Estatuto da OAB e nos arts. 115 a 120 do Regulamento Geral.

    Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

    •representar a OAB perante os poderes constituídos;

    •ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, e ainda instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional;

    Por fim, vale destacar que os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal

    2.4. Caixa de Assistência dos Advogados

    A Caixa de Assistência dos Advogados, dotada de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos e destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

    A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, que detém competência de registro, dispensado o registro civil das pessoas jurídicas.

    Tem competência, estrutura e funcionamento previstos no art. 62 do Estatuto da OAB e nos arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.

    A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:

    O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.

    A diretoria da Caixa é composta por cinco membros, composição idêntica à do Conselho Seccional.

    Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

    A Caixa detém patrimônio próprio, porque é dotada de personalidade jurídica distinta, embora sob fiscalização e controle permanentes do Conselho Seccional respectivo. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

    2.5. Tribunal de Ética e Disciplina

    Importante frisar que o Tribunal de Ética não é um órgão da OAB, vez que o art. 45 do EAOAB foi taxativo ao apresentar em seu rol somente: Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseção e Caixa de Assistência.

    O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

    Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 71 do CED):

    2.6. Corregedorias-Gerais

    As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

    Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal sobre a matéria.

    A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    3. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

    São atividades privativas da advocacia:

    O princípio basilar da postulação exclusiva do advogado em juízo, seja qual for o órgão do Poder Judiciário, encontra respaldo na garantia constitucional prevista no art. 133 da Carta Magna, que assim impõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Entretanto, merece observação o inciso I do art. 1º do EAOAB, já que o texto original continha a expressão qualquer, que foi declarada inconstitucional no julgamento final da ADI 1.127-8.

    Um dos exemplos que se aplica como exceção no art. 1º, I, é a desnecessidade da assistência do advogado às partes na Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 791, prevê a possibilidade da capacidade postulatória direta de empregados e empregadores: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Todavia, em 30 de abril de 2010, o TST divulgou a Súmula 425, limitando a atuação pessoal do reclamante: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    Já nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ficou consolidado pela Lei 9099/1995, art. 9º, que nas causas com valores superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por parte de advogado é obrigatória, inclusive em segundo grau recursal, independente do valor da causa. Portanto, nas causas com valores inferiores, a assistência se mostra facultativa, representando, neste aspecto, uma clara exceção legal ao texto do art. 1º, I, do EAOAB. Outrossim, vale destacar que a Lei Federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, detêm competência para julgar causas de até 60 salários mínimos, sendo a assistência por advogado facultativa até o seu teto.

    Mais uma exceção legal ao art. 1º, I, do EAOAB, foi trazida pelo texto da Lei nº 5.478/1968 – Lei de Alimentos – que permitiu em seu art. 2º que o credor de alimentos possa, pessoalmente ou por intermédio de advogado, propor a ação de alimentos.

    Ademais, além das hipóteses legais de exceção da atividade privativa de advogado, a própria lei indica que para a impetração de habeas corpus é dispensável a presença do advogado, podendo a própria parte impetrar o remédio constitucional.

    Atenção: cuidado com a leitura da assertiva durante a prova, pois o examinador pretendendo ludibriar o candidato costuma afirmar que para a impetração do remédio constitucional Mandado de Segurança é também dispensável o acompanhamento por advogado, tornando a alternativa incorreta.

    Obs.: Lembre-se da Súmula Vinculante nº 5 do STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    Obs. 2: A postulação perante juiz de paz precisa ser feita por meio de Advogado? O juiz de paz possui poderes apenas para celebração e realização de casamento, não possuindo poderes jurisdicionais, logo, não constitui atividade privativa da advocacia.

    Obs. 3: Lei 11.441/07: No caso de Inventário, partilhas, separações e divórcio no âmbito extrajudicial deve constar do ato notarial o nome, número de identidade e assinatura do profissional.

    Obs. 4: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos o registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. EXCEÇÃO: empresas individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte não precisam dessa obrigatoriedade, nos termos do art. 9º, parágrafo segundo, da LC nº 123/06.

    Obs. 5: Ordem de habeas corpus concedida ex officio para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas corpus. Precedentes." (HC 74.528, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-10-1996, Segunda Turma, DJ de 13-12-1996.)

    Por fim, lembre-se de que o simples bacharel em direito, mesmo já tendo se formado na Graduação, não pode nem ao menos praticar atos de consultoria ou assessoria, uma vez que tal atitude configurará exercício legal da profissão.

    3.1. Exercício da Atividade de Advocacia

    O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Incluídos pela Lei nº 14.039/2020, agora temos o art. 3º-A e seu parágrafo único: Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020).

    São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Advocacia Pública: Os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultoria Jurídicas Federais (AGU), dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional estão sujeitos ao regime do EOAB, no tange aos direitos, prerrogativas e deveres, além de seus regimes próprios.

    ✓A aprovação no respectivo concurso público para os cargos da Advocacia Pública não exime a aprovação em Exame de Ordem nem isenta do pagamento da anuidade. Outrossim, os integrantes da advocacia pública estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades, bem como são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

    ✓Referências previstas no Novo Código de Ética: As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica. O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível. O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

    O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Isoladamente, o estagiário inscrito na OAB poderá praticar os atos autorizados pelo art. 29 do RGEAOAB, sempre sob a responsabilidade do advogado, que são: a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; b) obter junto aos escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; d) exercícios de atividades extrajudiciais, desde que tenha sido autorizado ou substabelecido pelo advogado;

    3.2. Mandato Judicial

    O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. A prova do mandato, em cumprimento ao art. 5º do EAOAB, se faz pelo instrumento do mandato, que é a procuração.

    Neste instrumento deverão estar registrados o nome e a qualificação do outorgante, nome e qualificação do outorgado, os poderes outorgados, a data e assinatura do outorgante.

    O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. O EAOAB prevê exceção, em caso de urgência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado apresente nos autos o instrumento de mandato, a iniciar-se do primeiro dia útil seguinte ao do ato da representação.

    Permite ainda a prorrogação por igual prazo, desde que requerida e deferida.

    A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

    A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

    A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

    Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Substabelecimento com reservas de poderes, continua com poderes.

    Substabelecimento sem reservas de poderes, acaba com todos os poderes outorgados pela procuração. (Caso de renúncia)

    O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    4. DOS DIREITOS DO ADVOGADO

    Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    São direitos do advogado:

    Obs.: lembre-se que a inscrição principal credencia o advogado ao exercício irrestrito da atividade da advocacia na área territorial do Conselho Seccional onde se efetivou. Quando o advogado exercer atividade profissional fora da sede principal, em outro Estado, com habitualidade (acima de 5 causas por ano), deverá requerer junto ao Conselho Seccional competente a inscrição suplementar. Por intervenção judicial se entende o exercício profissional em medida judicial, excetuando-se, portanto, a defesa em processos administrativos, inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, cumprimento de cartas precatórias, impetração de habeas corpus e a colocação de visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, parágrafo 2º, do EAOAB).

    Obs.: Não se esqueça das exceções previstas nos parágrafos sexto e sétimo do mesmo artigo:

    Obs.: a incomunicabilidade do preso não se aplica ao seu advogado, com ou sem procuração outorgada. O descumprimento dessa regra pela autoridade policial ou judicial pode resultar em crime de abuso de autoridade/poder.

    Obs.: lembre-se do parágrafo 2º e 3º:

    Quando o advogado for preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, é obrigatória a presença de um representante da OAB para a lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade do mesmo. Nos demais casos, que não envolvam a prisão em flagrante, basta a comunicação expressa ao Conselho Seccional da OAB, para que o Presidente deste Conselho, nos moldes do art. 16 do RGEAOAB, atue na defesa do advogado como assistente, se entender conveniente. Vale o registro de que mesmo quando não houver nexo de causalidade entre a prisão e o exercício profissional, o advogado continua tendo o direito de que o fato seja comunicado à OAB, sem, contudo, constituir seu direito a presença de um representante do órgão de classe, e, ainda, a ausência da comunicação não constituirá irregularidade ou nulidade processual.

    Obs.: Quando preso provisoriamente (prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão após sentença condenatória recorrível e prisão em razão de sentença de pronúncia), o advogado tem direito de ser recolhido em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, ficará em prisão domiciliar, até a conclusão final do processo penal. Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1127-8, declarou inconstitucional a expressão assim reconhecidas pela OAB.

    Obs.: Em razão de não existir hierarquia ou subordinação entre magistrados e advogados, o advogado poderá adentrar nos gabinetes e salas de audiências designados aos magistrados, sem horário marcado. Devem-se ser respeitadas as regras de ética e educação, valendo-se o advogado do mínimo de bom-senso necessário para exigir a aplicação do EAOAB.

    Obs.: a exceção a este direito ocorre quando os autos estejam em segredo de justiça, por força de determinação legal ou judicial (art. 7º, parágrafo 1º, 1, 2 e 3 do EOAB – Art. 7º, §10º, EOAB).

    Obs.: é direito do advogado ter vista de qualquer processo em cartório, exceto os que estejam protegidos pelo segredo de justiça e os que tenham documentos de difícil restauração (art. 7º, parágrafo 1º, itens 1 e 2 do EAOAB). Já para a vista dos autos fora do cartório, faz-se necessário a apresentação do instrumento de mandato.

    Obs.: o desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da classe de advogados e da própria OAB sobre uma ofensa proferida por qualquer autoridade contra advogado no exercício da profissão. O desagravo independerá da pretensão ou concordância do advogado ofendido, podendo ser promovido de ofício pelo Conselho Seccional. Atenção para a redação da Resolução 01/2018 do CF que alterou o art. 18 do RG.

    Obs.: designada a audiência e passados trinta minutos do horário, sem que o magistrado que presidiria a audiência esteja presente, o advogado poderá retirar-se do local onde aguardava o pregão e comunicar, na mesma data, por petição protocolizada em juízo, de forma a comprovar o tempo que tolerou a espera, que esteve presente aguardando o ato judicial, e que este não se realizara em razão da ausência ou do atraso do magistrado, requerendo a designação de nova data, se for o caso.

    4.1. Direitos das Advogadas

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