A Tutela Provisória no Novo CPC: Tutela Antecipada, de Urgência e da Evidência
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A Tutela Provisória no Novo CPC - Ozéias de Jesus dos Santos
Tutela PROVISÓRIA
à luz do NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
arts. 294 a 311
P rincipais obras do autor:
Dicionário de Terminologia Jurídica - 1950 pgs. Ed. Vale do Mogi
Resenha Fiscal - 1368 pgs. Editora Vale do Mogi
Concurso de Cartório - 936 pgs. Editora Syslook
Adoção - 300 pgs. Editora Syslook
Manual do Advogado On Line - 1966 pgs - Ed. Tradebook
Office Jurídico - 1980 pgs. Editora Vale do Mogi
Prática Forense do Inquilinato e Condomínio - 1350 pgs - Editora Vale do Mogi
Prática Forense e Administrativa do Código de Defesa do Consumidor- 1810 pgs - Editora Vale do Mogi
Vademecum Jurídico, Militar, Comercial, Acadêmico, Canônico, Ambiental e Funerário - 1300 pgs. Editora Vale do Mogi
Prática Forense do Direito das Sucessões - 1850 pg. - Editora Quorum
Divórcio Constitucional - 300 pgs. - Editora Syslook
Prática do Direito de Família e RCPN - 1300 pgs. - Editora Vale do Mogi
Petições Cíveis - 300 pgs. - Editora Vale do Mogi
Abalo de Crédito - 300 pgs. - Editora Vale do Mogi
Contratos - 1100 pgs. - Editora Vale do Mogi
Direito Registral e Notarial - 300 pgs. - Editora Vale do Mogi
Posse - 1300 pgs. - Editora Fapi
Dia-a-dia do Advogado - 1300 pgs. - Editora Fapi
Tributos, Contribuições e Taxas - 7.000 pgs. - Editora Syslook
Ações Possessórias - 300 pgs. - Editora Vale do Mogi
Prática de Registros Públicos - 1300 pgs. - Editora Fapi
Ozéias J. Santos
Jurista e Advogado
Graduado em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Paulista - UNIP
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia - ESA
Curso de Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV
Curso de Tribunal do Júri pela Escola Superior do Ministério Público - ESMP
Diretor do Lions Clube Campinas Cibernético Guilherme de Almeida
Diretor da Associação Educacional do Homem de Amanhã - AEDHA
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
Curso de Extensão em Direito Autoral pela Fundação Getúlio Vargas - FGV
Curso de Extensão em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV
Curso de Extensão em Produtos, Marcas e Serviços pela Fundação Getúlio Vargas
Curso de Extensão em Patentes e Bases Legais pela Fundação Getúlio Vargas
Curso de Formação de Docentes pela Fundação Getúlio Vargas
Docente do Instituto Brasileiro de Capacitação e Gestão - IBCG
Docente da Escola Superior de Capacitação Profissional
tutela provisória
à luz do NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
© Copyright by Ozéias J. Santos
© Copyright by Editora Vale do Mogi
Site: www.valedomogi.com.br
Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, sejam quais forem os meios empregados, sem autorização por escrito do autor. O infrator ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.895, de 17/12/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.610, de 19/02/98, à penalidade prevista nos artigos 184 e 186 do Código Penal, a saber: reclusão de um a quatro anos.
Ficha catalográfica
CDD 341.46 Santos, Ozéias J.
CDD 341.46 Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil
São Paulo : Vale do Mogi Editora.
1044 p. 23cm.
1. Brasil - Direito Processual Civil I. Título CDD 341.46
Índice para catálogo sistemático
Edição 2017
Vale do Mogi
Editora
Dedicatória
O labor de um glosador é algo de difícil comparação.
Lê, procura, compara, indaga, sonha, viaja, se empolga e ousa transferir sua intertextualização do mundo das ideias para o mundo concreto.
Depois de muito tempo de labuta incompreendida, vez que seu trabalho é silencioso, sem destaque, quase anônimo, em razão disso, aqueles que o cerca por não verem algo palpável, por vezes chegam a duvidar de que se trata de alguém que trabalha. Pior, quando indagam: como o livro
está indo? Se deparam com a honestidade do autor que por relatar as imensas fases a serem superadas, descreem na tão almejada finalização.
Finalmente, depois de incontáveis, anos, meses e horas, o autor brada ao mundo que sua obra está terminada. Começa nova e difícil jornada. Quem ousará aplicar seu capital na produção e edição de um livro?
Quando finalmente encontra o investidor, tem, que, por vezes, quase que reescrever seu livro para amoldá-lo ao gosto do editor. Daí até receber seus merecidos direitos autorais, vai mais umas três novelas.
Do início até o final, o autor teve que se manter como pode, vez que é apenas quando ele conclui a obra que ele tem a paga pela sua ousadia de oferecer suas ideias ao mundo concreto.
Durante este lapso temporal da criação até a edição, o escritor vive do incentivo dos familiares e amigos, do sonho de com sua obra alcançar sucesso, da mesma forma que seus ídolos alcançaram.
Pelo incentivo e inspiração, esta obra é dedicada a meus filhos:
Design Pâmela Bianca Desideri dos Santos
Est. Rebeca Walesca Desideri dos Santos
Dr. Brayan Akhnaton Desideri dos Santos
A vocês o meu carinho.
Apresentação
O Novo Código de Processo Civil, iniciou sua tramitação em 01 de outubro de 2009, data da assinatura do ato que criou "comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil, restando por aprovado o texto final do PL 166/10 pelo Senado em 17/12/14, trazendo inovações, tudo no sentido de aperfeiçoamento do sistema processual civil, buscando celeridade e efetividade.
O maior desafio, a meu ver, se refere à superação da morosidade, em razão de se tratar de problema cultural e estrutural, eis que julgamentos com efetividade demandam tempo para o magistrado se debruçar sobre o processo e decidi-lo, o que exige a contratação de mais juízes para atender a demanda da clientela
da era da informática, que cada vez é mais atualizada e em consequência disso, mais cobradora de seus direitos, resultando em uma maior procura pela solução de seus conflitos pela jurisdição.
Destaca-se no Novo Código de Processo Civil, vários temas tidos como novidade em nosso ordenamento, como a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação antes da apresentação de contestação pelo réu, nela, se esperando a efetivação de acordos, todavia, de forma oblíqua, pode ser operada como ferramenta para protelar o processo, quando o réu for mal intencionado, não podendo o magistrado aplicar as penalidades, em razão da impossibilidade desta presunção.
O legislador trouxe a possibilidade da citação do réu sem contrafé, nas ações de família, sendo a citação para que ele compareça à tal audiência, que mesmo sendo parte do texto legal, tal dispensa viola o princípio constitucional da ampla defesa.
No tocante ao ônus da prova, o legislador trouxe a possibilidade do juiz redistribuir o ônus da prova, o que deve ser informado às partes, prática que já é comum por parte de vários juízes, na aplicação do ônus dinâmico da prova.
Quanto à sentença, o legislador trouxe novas obrigações relativas à fundamentação, de maneira que deverá o magistrado apreciar tópico por tópico, todos os argumentos levantados pelas partes, mesmo que tais sejam absolutamente impertinentes, sob pena de nulidade. Esta mais uma razão para que o Judiciário aumente seus quadros, vez que este procedimento exigirá realmente muito tempo do magistrado.
Houve mudança nos limites da coisa julgada, sendo extinta a ação declaratória incidental, de maneira que a questão prejudicial será coberta pela coisa julgada, independentemente de pedido das partes.
Busca o legislador no Novo Código de Processo Civil, fazer com que haja julgamento das causas em ordem cronológica, ou seja, em tese não sendo possível o julgamento de uma simples ação, se ajuizada posteriormente a um complexo processo coletivo.
Antiga esperança de quem bate às portas da jurisdição, é que a Justiça lhe faça justiça. Com isso o legislador busca combater à terrível jurisprudência defensiva, para que o Judiciário se preocupe com o mérito e não com questões formais menores, como o exagero dos requisitos da admissibilidade dos recursos.
No tocante à jurisprudência, com o novo texto processual, busca-se a estabilização da jurisprudência, respeitando os precedentes por parte dos tribunais e juízes, o que de fato, evitará inúmeras demandas inúteis.
Buscando dar mais segurança ao sistema processual civil, o legislador trouxe a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais, principalmente quando se tratar de mudança de entendimento jurisprudencial, o que já é realizado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Com a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, onde as causas massificadas possam ser julgadas pelos tribunais, de forma que cada tribunal pode julgar seu IRDR, e em sentidos inversos, servindo como precedente para os demais.
Houve a unificação do processo cautelar e da tutela antecipada, pondo fim do processo cautelar autônomo e de cautelares específicas, todavia tais cautelares, quando patrimoniais, como arresto e sequestro, continuarão a ser manuseadas pelos causídicos, com os mesmos requisitos de hoje, como no caso da imissão de posse, prevista no CPC de 1939 e não no CPC de 1973, mas presente no cotidiano forense.
Com a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, permite aos Advogados um pouco de sossego nos finais de semana e feriados, todavia, o legislador teria andado melhor se simplesmente tivesse aumentado o prazo.
O salário passa a ser objeto de penhora, quando for acima de 50 salários-mínimos, que a partir daí passa ser possível a constrição. Com isso o legislador quebra o dogma da absoluta impenhorabilidade de salários e vencimentos no direito processual brasileiro.
Criou-se os honorários recursais, com a imposição de honorários além dos fixados em 1º grau, sendo que esta prática se mostra positiva para a matéria pacificada, todavia, onera indevidamente o litigante quando a situação jurisprudencial ainda está indefinida.
Em relação aos honorários advocatícios contra a fazenda pública, com a diminuição e escalonamento dos honorários em relação aos entes estatais, de acordo com o valor da causa, com mínimo podendo ser de 1%, mas para o particular sempre de 10%, destacando as distinções processuais entre o Estado e os particulares.
Agora os honorários advocatícios estão previstos como crédito alimentar do Advogado, como já vem sido reconhecido pelo STJ na recuperação judicial.
No que se refere ao REsp e RE, o legislador trouxe o fim da admissibilidade na origem, portanto, ao se interpor o recurso para Tribunal Superior, ele será imediatamente remetido para o STF ou STJ, de maneira que o REsp ou RE será analisado por algum Ministro.
O legislador pôs fim aos embargos infringentes, inserindo uma técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes. Busca-se o debate no Tribunal, porém, trará problemas para o cotidiano forense.
Criou-se o negócio jurídico processual, onde as partes, de comum acordo, possam alterar o procedimento para a tramitação do processo.
No Novo CPC temos apenas dois processos: de conhecimento e de execução.
Deixa de haver o processo cautelar, porém as cautelares foram alocadas para o livro da Tutela Provisória.
Inicia-se o processo de conhecimento com a petição inicial, resultando em uma sentença, evoluindo-se então o processo de execução, que é da sentença ao pagamento.
O Novo Código de Processo Civil é um processo apenas com duas fases, de conhecimento e de execução.
Deve ser pensado o processo como um todo.
O Autor.
Sumário
Apresentação
Da Tutela Provisória
Resultado Útil e Eficaz do Processo
Utilidade da Tutela Provisória
Tutela Provisória Sintetizada
Jurisprudência
Da Tutela de Urgência
Manuseio das Tutelas de Urgência
Jurisprudência
Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
Tutela Antecipada
Antecipação da Tutela
Revogação da Tutela Antecipada
Estabilização dos Efeitos da Tutela de Urgência Antecipada
Jurisprudência
Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente
Petição de Medida Cautelar
Citação do Réu
Conformação do Réu
Ação Principal
Eficácia Finalizada
Pedido Principal
Valor da Causa
Procedimento de Urgência em Caráter Cautelar
- verossimilhança; e
- perigo de dano irreparável ou o risco que o processo não tenha resultado útil.
Jurisprudência
Da Tutela da Evidência
Tutela da Evidência
Ação de Depósito
Tutela PROVISÓRIA
à luz do NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
arts. 294 a 311
Da Tutela Provisória
O Novo Código de Processo Civil trata da Tutela Provisória nos artigos 294 a 299, estabelecendo que:
"LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
--oOo--
Resultado Útil e Eficaz do Processo
A tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São medidas utilizadas pelo juiz baseado em juízo de cognição sumária e frente a situação de direito substancial de risco iminente ou atual, visando assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal.
Também visa entregar imediatamente, antes do julgamento final, o bem da vida daquele que aparentemente o possui e onde exista perigo de não poder usufruí-lo se aguardar a decisão final de mérito, em razão do tempo da demora processual.
As tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa), tem como fundamento o requisito do perigo na demora da tutela jurisdicional.
A tutela cautelar busca acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal.
A tutela antecipatória visa satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial, que se esperar até o julgamento final, pode ser que seja inútil a tutela definitiva.
Nelson Nery leciona que:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor). (NERY,2002 ....)"
Trata-se a tutela antecipada de técnica processual de distribuição do ônus do tempo no processo, eis que se mostra inútil decisão que determina a entrega da coisa devida, mas que já não exista mais ao tempo da sentença.
O mesmo se dá a respeito da garantia de se obter um testemunho relevante para o processo se a testemunha já não estiver viva quando da oitiva no processo.
Com a aplicação da tutela de urgência, se elimina ou se reduz prejuízo sofrido pelo requerente em decorrência do tempo do processo.
No que se refere à tutela da evidência, esta se aplica aos casos onde se evidenciar pedido incontroverso e comportamento abusivo e protelatório do réu no processo.
A tutela da evidência se aplica também quando houver evidência do direito alegado pelo autor, como nas liminares das ações monitórias, ações de depósito e na liminar do mandado de segurança, onde o direito se consubstancia no direito líquido e certo fundado na Lei 12.016 de 2009.
Desta maneira, se o direito subjetivo pedido se revela evidente, em dado momento do processo, por razões diversas, não há porque protelar a entrega da prestação da tutela jurisdicional.
Utilidade da Tutela Provisória
Pode a tutela provisória fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Não há pagamento de custas quando se tratar de tutela provisória requerida em caráter incidental.
Pode a tutela provisória ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas pode conservar a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo o juiz na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, justificar as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.
Tutela Provisória Sintetizada
O instituto da tutela provisória é o que mais possui modificações de procedimento.
A tutela provisória se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de provisória se subdivide em tutela de antecipada e tutela cautelar.
Importante se saber a distinção entre tutela antecipada e tutela cautelar, para que se faça correto uso das mesmas em relação ao seu ajuizamento.
A tutela antecipada antecedente tem rito diferente da tutela cautelar. Os prazos de contestação e os procedimentos são diferentes.
Em razão do princípio da desformalização processual, se procura salvar o processo, por isso a fungibilidade das duas vias é possível, ou seja, se errar a ação, o julgador deverá considerar e aceitar uma pela outra.
Em sede de ação revisional, concede-se a tutela provisória, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea.
Havendo orientação jurisprudencial dominante na Corte sobre a matéria, possível o julgamento monocrático.
De conformidade com o disposto no artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato firmado entre as partes não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e tampouco obstaculizar o protesto de título representativo da dívida.
No caso de ser demonstrada a abusividade no que tange à taxa de juros cobrada, merece ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
Procedimento Distinto das Tutelas Antecipada e Cautelar
As tutelas tem procedimento distinto quando forem requeridas em caráter antecedente.
Tanto a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidente.
A tutela antecipada pode ser pedida na petição inicial, todavia, se esquecer, não gera problema, pois no meio do processo pode se manusear novamente uma petição pedindo. No que se refere à tutela cautelar também se procede desta maneira.
Sendo cautelar incidental, facilita na cautelar. Simplesmente se faz uma petição e se deduz um pedido cautelar, no meio do processo. Não se trata mais de ajuizamento de ação, mas de mero pedido. Ideal que se peça na petição inicial, mas não o fazendo e posteriormente se verificando a necessidade, então se peticiona neste sentido. Não se fala mais em ação cautelar, porque não se ajuíza mais ação cautelar, mas mero pedido simples.
O rito é previsto somente para o que for antecedente, de maneira que no que for incidente, não se tem mais autonomia de procedimento. Aqui se demonstra claramente o caráter de desformalização do processo.
O mesmo não ocorre com as tutelas antecedentes.
Arbitragem nas Tutelas Cautelares e de Urgência
A Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, alterou a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revogou dispositivos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
No tocante às tutela cautelares e de urgência, o legislador estabeleceu que as partes, antes de instituída a arbitragem, poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Quanto à eficácia da medida cautelar ou de urgência, esta cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Sendo instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
O requerimento da medida cautelar ou de urgência, estando já instituída a arbitragem, será feito diretamente aos árbitros.
Jurisprudência Ementada
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Pedido de tutela provisória para manter o consumidor na posse do bem e vedar o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito. Probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo demonstrados (art. 300 do NCPC). Financiamento contratado no âmbito do Programa FINAME/BNDES. Preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 4.508/2016 do BACEN para fins de prorrogação do contrato. Tutela provisória ratificada. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411755, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 27/04/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO E/OU HOUVER PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 300 DO NOVO CPC. Na hipótese dos autos restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência de abusividades na pactuação, de modo que deve ser concedida a tutela provisória pleiteada. MANUTENÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. Tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo enquanto tramita a ação revisional, eis que fragilizada a mora que permitiria ao Banco a retomada do bem. Contudo, a manutenção na posse fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão. DEPÓSITO JUDICIAL. CASO CONCRETO. Deferido o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos parâmetros estabelecidos na fundamentação da decisão exarada. CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. Impossibilidade em face da fragilidade da mora, no caso concreto. Ademais, a inscrição, nesse momento, constitui-se em exagero, ante a garantia representada pelo próprio bem alienado em favor do credor fiduciário. Contudo, a manutenção da vedação fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão. MULTA COMINATÓRIA. A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista o enunciado do art. 461 do CPC. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, ALÍNEA B, C/C ART. 300, § 2º, AMBOS DO NOVO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70073582827, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONTRATO AUSENTE. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento à luz do art. 311, II, c/c art. 932, IV, a e b , ambos do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073602450, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 05/05/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO E/OU HOUVER PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 300 DO NOVO CPC. Na hipótese dos autos restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência de abusividades na pactuação, de modo que deve ser concedida a tutela provisória pleiteada. MANUTENÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. Tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo enquanto tramita a ação revisional, eis que fragilizada a mora que permitiria ao Banco a retomada do bem. Contudo, a manutenção na posse fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão. DEPÓSITO JUDICIAL. CASO CONCRETO. Deferido o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos parâmetros estabelecidos na fundamentação da decisão exarada. CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. Impossibilidade em face da fragilidade da mora, no caso concreto. Ademais, a inscrição, nesse momento, constitui-se em exagero, ante a garantia representada pelo próprio bem alienado em favor do credor fiduciário. Contudo, a manutenção da vedação fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão. MULTA COMINATÓRIA. A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista o enunciado do art. 461 do CPC. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, ALÍNEA B, C/C ART. 300, § 2º, AMBOS DO NOVO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70073517005, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 04/05/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). 2. Ausente cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073552473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 03/05/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). 2. Ausente cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073485195, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 03/05/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). 2. Cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória concedida. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073526188, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/04/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONTRATO AUSENTE. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento à luz do art. 311, II, c/c art. 932, IV, a e b , ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073528424, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,