O Código de Processo Civil de 2015: Êxito ou Decepção? Uma reflexão sobre os primeiros resultados alcançados pela Lei 13.105/2015 com relação à celeridade no seu primeiro ano de vigência
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O Código de Processo Civil de 2015 - Samuel de Oliveira Freitas
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Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico, mecânico, inclusive por meio de processos xerográficos, incluindo ainda o uso da internet, sem a permissão expressa da Editora Viseu, na pessoa de seu editor (Lei nº 9.610, de 19.2.98).
editor: Thiago Domingues
revisão: Samuel de Oliveira Freitas
projeto gráfico: BookPro
diagramação: Rodrigo Rodrigues
capa: Vinicius Ribeiro
e-ISBN 978-85-300-1221-2
Todos os direitos reservados, no Brasil, por
Editora Viseu Ltda.
falecom@eviseu.com
www.eviseu.com
AGRADECIMENTOS
Ao Senhor da Justiça que me firma os passos na caminhada.
A minha filha Marina, cujos passos já foram muito além dos meus.
RESUMO
Este livro resulta da publicação da monografia elaborada pelo autor como trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil na Universidade Cândido Mendes – UCAM, e aborda, a partir da exposição de motivos do anteprojeto do novo código civil, os principais objetivos que lhe foram traçados pela comissão responsável pela sua elaboração.
A partir da identificação da busca da celeridade processual como o principal objetivo do novo código, em prol da satisfação das expectativas da sociedade brasileira com relação ao Judiciário, mediante a realização do princípio constitucional da razoável duração do processo, passamos a analisar os demais objetivos que o norteiam, sob o prisma de sua contribuição, positiva ou negativa, para a celeridade processual.
Mediante esta análise e pesquisa de campo acerca do tempo de tramitação dos processos antes e depois da entrada em vigor da Lei no 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016, concluímos que não obstante o potencial existente para o aumento da celeridade processual decorrente das novidades por ele introduzidas – mas sobretudo, dos institutos já anteriormente introduzidos no código anterior através de suas sucessivas reformas e apenas aperfeiçoados e sistematizados pelo novo código, este não se traduziu, em seu primeiro ano de vigência, em um diferencial marcante na celeridade processual.
1. INTRODUÇÃO
Após mais de 42 anos em vigor e profundamente modificado por sucessivas reformas, o Código de Processo Civil de 1973, instituído pela Lei nº 5.869, passou o bastão adiante. Embora alguns de seus dispositivos permaneçam em vigor nos termos definidos pelo seu sucessor, a partir de 18 de março de 2016 o processo civil brasileiro passou a ser regulado pelo novo código instituído pela Lei nº 13.105/2015.
O novo código foi antecedido por grande expectativa quanto a ser um passo decisivo para o aperfeiçoamento do Judiciário e completou, por ocasião das etapas iniciais da elaboração da monografia que resultou neste livro, um ano de vigência.
Visualizamos tal momento como sugestivo para uma reflexão sobre os primeiros resultados verificados a partir de sua implementação em relação à busca pela celeridade na prestação jurisdicional.
Assim, enfrentamos a partir da análise dos objetivos propostos para o novo código processual na exposição de motivos de seu anteprojeto a seguinte questão: passado o primeiro ano de sua vigência, a contribuição do novo código para uma prestação jurisdicional mais célere se traduz em êxito ou decepção?
A hipótese investigada através de pesquisas teórica e de campo, esta última conduzida na Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde trabalha o autor, é a de que conquanto o novo código tenha introduzido - ou muitas vezes tão somente aprofundado - mudanças que favorecem a celeridade processual, ainda não correspondeu às expectativas que lhe antecederam com relação a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere.
2. O NOVO CÓDIGO CIVIL E A CELERIDADE PROCESSUAL
2.1 O anteprojeto do Novo Código Civil
Em 30 de setembro de 2009 o Senador José Sarney, então presidente do Senado Federal, editou o Ato nº 379, por meio do qual instituiu Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a ser posteriormente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 18 de março de 2016 em virtude da edição da Lei nº 13.105/2015¹.
Já nas considerações acerca das motivações para a instituição da comissão são abordadas em destaque como linhas norteadoras dos trabalhos a serem desenvolvidos, as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo².
Também na apresentação do anteprojeto³ resultante dos trabalhos da comissão ao Presidente do Senado Federal, o Ministro Luis Fux (que hoje compõe o Supremo Tribunal Federal, mas na época ainda integrava o Superior Tribunal de Justiça) destaca a principal motivação para a renovação da legislação processual:
É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: justiça retardada é justiça denegada
e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo. Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.
Resta assim demonstrada desde a instituição da comissão até a apresentação do resultado de seus trabalhos – o anteprojeto do novo código – a preocupação com a aderência das normas regentes das relações processuais aos princípios insculpidos na Constituição da República. Como não poderia deixar de ser, uma vez que já com relação ao código até então vigente já se verificava o fenômeno da constitucionalização do processo
.
Com o advento da Constituição de 1988, a Lei nº 5.869/1973, que instituiu o Código de Processo Civil então em vigor, foi por ela recepcionada. Como é próprio do fenômeno da recepção de lei existente por nova Constituição, esta passa a ser o parâmetro de referência para a sua interpretação e valoração positiva ou negativa dos seus dispositivos, do que pode resultar desde uma mudança na interpretação destes até mesmo a sua não recepção, com a consequente perda de sua força normativa.
À medida que o Código de Processo Civil de 1973 foi sendo permeado pelos novos valores e princípios constitucionais, no processo denominado de constitucionalização
do Processo Civil, e com a consequente tutela constitucional do processo, foi se tornando cada vez mais necessária a adaptação da lei processual civil. A introdução da celeridade processual como princípio constitucional a partir de 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45⁴, evidenciou a necessidade de alterações na lei processual, sem as quais não seria possível alcançar uma solução mais rápida dos litígios. Estas alterações iniciaram-se através de uma extensa reforma introduzida no código de 1973 a partir de meados da década de 90 e aprofundada no início da década seguinte.
A primeira grande reforma do código de 1973 foi realizada no período de 1992-1995 por comissão presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, e secretariada pela Desembargadora Fátima Nancy Andrighi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo como seus integrantes o Ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça, e os estudiosos Ada Pellegrini Grinover, Celso Agrícola Barbi, Humberto Teodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione Fadel.
O grupo foi responsável pela elaboração de onze anteprojetos de lei, as mini reformas
, que modificaram capítulos específicos do Código. Dez dos anteprojetos foram convertidos em lei. Foram as leis n° 8.455/1992 (perícias), n° 8.710/1993 (citação-intimação via postal), n° 8.898/1994 (liquidação), n° 8.950/1994 (recursos), n° 8.951/1994 (consignação e usucapião), n° 8.952/1994 (processos de conhecimento e cautelar), n° 8.953/1994 (processo de execução), n° 9.079/1995 (ação monitória), n° 9.139/1995 (agravo de instrumento) e n° 9.245/1995 (procedimento sumaríssimo).
A segunda grande reforma ocorreu no período de 2001-2002 novamente coordenada pelos eminentes Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, através de comissão que elaborou três anteprojetos modificadores do Código de 1973 com o objetivo de aprimorar a reforma anterior, melhorar o sistema recursal e, mais uma vez, combater a excessiva lentidão do processo. Os anteprojetos foram aprovados e transformados respectivamente nas Leis n° 10.352, de 26/12/2001, n° 10.358, de 27/12/2001 e n° 10.444, de 07/05/2002⁵.
As sucessivas alterações introduzidas mediante reformas na legislação processual tiveram como efeito colateral o enfraquecimento da coesão entre as normas, objetivo maior da própria organização desta em um codex, do que resultou ser cada vez mais necessária uma reformulação geral, consubstanciada na edição do novo código de processo civil, a qual visa, para além de preservar o caráter sistemático das normas processuais por razões acadêmicas, sobretudo, a maior efetividade do processo.
Nesta toada, os trabalhos da Comissão se orientaram por cinco objetivos, detalhados a seguir:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
5) imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão (talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização dos anteriores).
2.2 Os objetivos propostos para o Novo Código de Processo Civil
Passamos a analisar de per si os objetivos propostos para o novo código de processo civil pela comissão responsável pela elaboração de seu anteprojeto. Cabe, no entanto, tecer antes algumas considerações quanto à metodologia adotada para a sistematização destes, bem como quanto aos motivos pelos quais o fizemos.
Já durante as etapas iniciais de elaboração da monografia da qual resultou este livro, após a escolha do tema e ainda durante a elaboração do projeto de pesquisa, convencemo-nos a partir não somente da