Covid-19 e o direito à organização sindical: o caso dos trabalhadores da agroindústria de abate e processamento de carnes na microrregião de Chapecó, SC
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Covid-19 e o direito à organização sindical - Kauana Vailon
AGRADECIMENTOS
Então Samuel pegou uma pedra e a ergueu entre
Mispá e Sem; e deu-lhe o nome de Ebenézer, dizendo:
Até aqui o Senhor nos ajudou
(1 Samuel 7:12).
Agradeço a Deus, pelo dom da vida, aos meus pais
pelo apoio e incentivo, ao meu filho que mesmo pequeno
entendeu a ausência da mãe, aos amigos que o mestrado
me entregou, a todo colegiado de professores, coordenação,
em especial a minha orientadora Dra. Regina.
Dedico essa pesquisa ao meu pai Antoninho, maior
incentivador em minha caminhada acadêmica, sindicalista
chão de fábrica, que há mais de 20 anos luta pela
representação digna dos trabalhadores em frigoríficos.
Ao meu filho Bernardo, minha inspiração de vida, alegria
dos meus dias e encorajador para novas conquistas.
CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
Agroindústria: Tendo por base Sandroni (2001), agroindústria é definida, nessa pesquisa, como atividade constituída pela junção dos processos produtivos agrícolas e industriais no âmbito de um mesmo capital social, ou, quando tal não acontece, a atividade caracteriza-se por uma grande proximidade física entre a área que produz a matéria-prima agrícola e o seu processamento industrial. Ela integra o que Caio Prado Júnior (1979) chamou de questão agrária
, que traz consigo contradições entre o crescimento econômico que proporciona mas que mantém um padrão de geração de postos de trabalho mal remunerados, reproduzindo padrões coloniais, latifundiários e de dependência externa para o país.
Contrato Coletivo de Trabalho: Denominação acolhida pela Carta Del Lavoro e pelo código do trabalho na União Soviética (AROUCA, 2018, p.286). Siquera (1991, p. 215) potencializou o contrato coletivo para tornar-se uma alternativa realista e plausível para nossa realidade, baseada na liberdade e autonomia sindical. Por fim, concluiu-se que convenção e contrato coletivo efetivamente têm o mesmo sentido e significado (AROUCA, 2018, p.286).
Covid-19 Doença desenvolvida pelo coronavírus (CoV), uma ampla família de vírus que podem causar uma variedade de sintomas, do resfriado comum a doenças mais graves, como a síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a síndrome respiratória. aguda grave (SARS-CoV). O novo coronavírus (nCoV) é uma nova cepa de coronavírus que havia sido previamente identificada em humanos. Conhecido como 2019-nCoV ou COVID-19, ele só foi detectado após a notificação de um surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019 (OPAS, 2020).
Mundo do Trabalho: Conjunto de fatores que engloba e coloca em relação a atividade humana de trabalho, o meio ambiente em que se tem atividade, as prescrições e normas que regulam essa relação. Esse mundo só existe com a atividade humana no trabalho.(FIGARO, 2008, p. 91).
Negociação Coletiva: Constitui o ponto de acertamento entre capital e trabalho, que se materializa como um instrumento coletivo com força equiparada a lei (AROUCA, 2018, p.280).
Pandemia: O termo pandemia
se refere à distribuição geográfica de uma doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em vários países e regiões do mundo (OPAS, 2020).
Reforma Trabalhista: Trata-se das alterações legislativas ocorridas com o advento da lei 13.467/2017,que doutrinadores e estudiosos do direito do trabalho denominaram como tal.
Representação Sindical: Refere-se ànoção de democracia, pois ambos são institutos que defenderam a liberdade de exercício, das funções sindicais como decorrência lógica da inserção do sindicato em uma ordem democrática. (SILVA, 2001, p. 94) Nascimento (2012, p. 242), também trata a representação como a determinação do vínculo existente entre sindicato e o grupo representado, uma questão de legalidade.
Representatividade Sindical Concerne à efetividade da representação, relaciona-se com a sua legitimidade e a verdadeira expressão da vontade real do grupo representado e não uma vontade presumida, outorgada ou simplesmente formal (MUNIZ, 2009, p. 19). Segundo Nascimento (2012, p. 242), a falta de representatividade é mais visível em sistemas de unicidade sindical, pois em sistemas de pluralidade há uma maior aproximação entre as partes.
Setor agroalimentar: Conforme as considerações teóricas formuladas tanto por Davis & Golberg (1957) quanto por Malassis (1973), o sistema agroalimentar é entendido como a soma total de operações de disponibilização de insumos, de produção nas unidades agrícolas, de armazenamento, transformação e distribuição de alimentos.
Sindicato: No Brasil, não há uma definição legal para o conceito de sindicato, a lei vincula com o conceito as prerrogativas da entidade, ou seja, representar perante as autoridades administrativas e judiciais, celebrar contratos e convênios coletivos de trabalho e dentre outras impor contribuições aos trabalhadores da categoria (NASCIMENTO, 2009, p.284).
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 DIREITO FUNDAMENTAL À ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1.1 NEGOCIAÇÃO COLETIVA
1.2 SINDICATOS E A SUA EXCESSIVA PROLIFERAÇÃO
1.3 LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUA APLICAÇÃO NA ATUALIDADE SINDICAL
1.4 ORGANIZAÇÃO SINDICAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
1.5 CRISE DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
1.6 O ENFRAQUECIMENTO DOS SINDICATOS APÓS AS ALTERAÇÕES TRABALHISTAS ADVINDAS DA LEI 13.467/2017
CAPÍTULO 2 O TRABALHO EM FRIGORÍFICOS
2.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DO TRABALHO EM FRIGORÍFICOS NO BRASIL
2.2 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
2.3 ATORES SOCIAIS NO DESENVOLVIMENTO DA NR 36
2.4 ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO EM FRIGORÍFICOS DENTRO DE UM CONTEXTO PANDÊMICO
2.5 A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
COMO ATIVIDADE ESSENCIAL
2.6 TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DA COVID-19 E O TRABALHO NOS FRIGORÍFICOS
2.7 TRABALHADORES IMIGRANTES
CAPÍTULO 3 A IMPORTÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DIANTE DA CRISE COVID-19 NO OESTE DE SANTA CATARINA
3.1 OS FRIGORÍFICOS E SUA PROPORÇÃO GEOGRÁFICA NO OESTE DE SANTA CATARINA
3.2 REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E DEMANDAS DOS TRABALHADORES ANTES E DEPOIS DA PANDEMIA
3.3 IMPOSSIBILIDADE
DE PARALISAÇÃO DO TRABALHO
3.4 MEDIDAS SANITÁRIAS IMPLANTADAS NOS FRIGORÍFICOS
3.5 A PARTICIPAÇÃO SINDICAL NO COMITÊ DE CRISE
3.6 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FRENTE AO TRABALHO EM FRIGORÍFICOS DURANTE A PANDEMIA
3.7 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NOS MOMENTOS DE CRISE
3.8 A RECONFIGURAÇÃO DO SINDICATO DIANTE DA PANDEMIA E SUA APROXIMAÇÃO COM A CLASSE TRABALHADORA
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa está embasada nos direitos fundamentais, especificamente nos direitos fundamentais sociais, na linha de pesquisa seguridade social e relações de trabalho, pois, dentro desse recorte, tangencia os fundamentos constitucionais que garantem o direito à organização coletiva de trabalhadoras e trabalhadores, com enfoque no sistema sindical brasileiro.
Nas palavras de Matos (2018, p.07) não há como analisar a sociedade brasileira de hoje sem levar em conta a importância das organizações sindicais. Ao falar de sindicato é importante frisar que ele não é somente uma associação para a defesa dos interesses econômicos e/ou profissionais de indivíduos que exercem a mesma atividade ou atividades similares e conexas. Esse conceito trazido na maioria dos dicionários é bem simplório, pois são os sindicatos que lutam pelos direitos dos trabalhadores e ou empregadores, bem como representam não só os associados, mas a categoria representada, na esfera judicial, empresarial e social. (OLIVERA, 2017, p. 270)
A organização sindical tem respaldo constitucional (art. 8o e art. 9o), integrando o rol de Direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma das vertentes de sua efetivação a capacidade de representar os trabalhadores. A importância histórica desse direito deriva do fato de que a organização coletiva de trabalhadores é quem garante sua força, em oposição às empresas empregadoras, de modo que o sindicato sempre foi instrumento que viabiliza a força necessária à negociação e ampliação de direitos trabalhistas.
O Brasil, com seu vasto território e diversidade de setores econômicos, possui uma legislação sindical com fortes marcas de sua formação histórica, que se aplica a todos os trabalhadores e trabalhadoras. Em decorrência da nova divisão internacional do trabalho, desde a década de 1970 há uma significativa expansão dos novos contingentes de trabalhadores nos setores de serviços, bem como na agroindústria e na indústria. (ANTUNES, 2018, s.n.)
Diante da grande extensão do território nacional e da diversidade regional, inclusive em termos de produção agrícola, a presente pesquisa optou por estudar especificamente a realidade da organização sindical no Oeste de Santa Catarina, por se tratar da região na qual a presente pesquisa encontra-se inserida. Como recorte, optou-se por abordar o setor agroalimentar, mais especificamente o abate e processamento de carnes. O fortalecimento dessa categoria constitui importante mecanismo de mobilização dos trabalhadores e trabalhadoras, para a garantia de direitos fundamentais sociais. Os sindicatos verdadeiramente representativos dos interesses de seus representados revelam-se como ferramentas essenciais para combater retrocessos sociais e buscar ampliação e efetivação dos direitos trabalhistas, uma vez que individualmente a ampliação de garantias trabalhistas é mais difícil.
Diante da redução da capacidade mobilizadora dos sindicatos no Brasil, colocou-se como problema inicial encontrar possibilidades jurídicas para garantia de efetiva representatividade sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, indicador que permite observar a proteção de direitos fundamentais sociais de determinada categoria. Nos últimos anos houve uma redução da taxa de sindicalização em todas as categorias. Em 2019, 11,2% (ou 10,6 milhões) dos trabalhadores do país eram associados a sindicato, uma taxa inferior à de 2018 (12,5% ou 11,5 milhões). A queda acontece, mesmo com o aumento de 2,5% na população ocupada, estimada em 94,6 milhões de pessoas em 2019 (contra 92,3 milhões, em 2018). A última vez que a taxa de sindicalização cresceu foi em 2013. (IBGE, 2020)
Ao observar os problemas em torno da crise sindical, como a redução das filiações, o pouco interesse dos trabalhadores na participação das assembleias sindicais, esta pesquisa preocupou-se em estudar a possível perda da representatividade sindical desses trabalhadores, principalmente nas agroindústrias da região. Os sindicatos já vinham enfraquecidos, pela perda de arrecadação financeira advinda da reforma trabalhista.
Essa situação tornou-se mais evidente durante a pandemia da Covid-19, que teve início em 2020, a qual servirá de baliza para esta pesquisa. O período da pandemia foi de grande excepcionalidade, porque seus impactos chegaram à economia e às relações de trabalho. Medidas excepcionais foram tomadas com urgência e os sindicatos foram, por um lado, escanteados pela possibilidade de negociação individual, por outro chamados a resolver problemas emergenciais nas grandes empresas relacionados às medidas de segurança em áreas que não poderiam ter suas atividades paralisadas.
A crise sanitária alterou a vida prática da população mundial, porém o processo produtivo do frango, que é a matéria-prima dos frigoríficos, manteve-se