Cumprimento de Reformas Estruturais Determinadas em Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o Caso Favela Nova Brasília
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Sobre este e-book
É apresentado um histórico e desenvolvimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), analisando o cumprimento de suas decisões e a atuação dos órgãos brasileiros. A obra descreve detalhadamente o Caso Favela Nova Brasília, as medidas determinadas e a interface com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF das Favelas) em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A análise se estende para a etapa de supervisão de cumprimento, destacando a evolução das práticas da Corte IDH e a participação ativa das vítimas e seus representantes. O autor explora como o STF tem interagido com a Corte IDH na implementação das decisões. Ao final, o livro oferece propostas concretas para aprimorar o sistema de cumprimento de sentenças e fortalecer a defesa dos direitos humanos no Brasil, destacando a importância de um diálogo constante entre o plano interno e internacional.
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Cumprimento de Reformas Estruturais Determinadas em Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Davi Quintanilha Failde de Azevedo
À minha saudosa mãe e ao meu saudoso pai, com amor, admiração e gratidão por sua compreensão, carinho e incansável apoio.
DAS UTOPIAS
Se as coisas são inatingíveis... ora!
Não é motivo para não querê-las...
Que tristes os caminhos, se não fora
A presença distante das estrelas!
Mário Quintana, Espelho Mágico. Porto Alegre: Editora Globo. 19
PREFÁCIO
É com grande alegria que faço o prefácio ao livro «O Cumprimento de Reformas Estruturais determinadas em sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o Caso Favela Nova Brasília", resultado de brilhante tese de doutorado de Davi Quintanilha Failde de Azevedo, de quem fui o orientador.
A tese foi defendida com enorme sucesso perante rigorosa e excepcional Banca na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco), composta por mim (Orientador), pela Professora Flávia Piovesan (PUC-SP e antiga integrante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos), Professor Pedro Dallari (Diretor do Instituto de Relações Internacionais da USP), Professora Eloisa Machado de Almeida (FGV-SP); Professor Walter Claudius Rothenburg (ITE-Bauru) e Professora Melina Girardi Fachin (UFPR).
Por unanimidade, a Banca expressou na ata a elevada qualidade da tese e, por isso, recomendou sua publicação, mostrando o inegável e exclusivo mérito da obra (o Orientador não vota).
Esta obra representa uma contribuição significativa para o estudo e a prática do direito internacional dos direitos humanos, especialmente no contexto da efetividade das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
O Autor inicia sua análise destacando a longa trajetória de tramitação dos casos no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH). A prolação de uma sentença pela Corte IDH marca apenas o início de um complexo processo de supervisão e cumprimento. Inspirado por Norberto Bobbio, ele ressalta que o grande desafio dos direitos humanos reside na sua efetivação prática, um tema central desta tese, agora publicada em livro.
Na primeira parte do estudo, o Autor aborda a evolução e as reformas no procedimento de supervisão das sentenças internacionais pela Corte IDH. Ele destaca a baixa resolutividade dos casos e a alta complexidade das demandas, utilizando como exemplo o emblemático Caso Favela Nova Brasília. Este caso, que resultou na condenação do Brasil por 26 mortes ocorridas no Rio de Janeiro em 1994 e 1995, é analisado em profundidade para ilustrar as dificuldades de implementação de medidas estruturais.
A segunda parte da tese foca nas medidas tomadas por diferentes agentes para implementar as reformas estruturais determinadas no Caso Favela Nova Brasília. O Autor examina a ADPF n. 635 (também denominada ADPF das Favelas
), um exemplo de litigância estratégica que envolveu pedidos de combate aprofundado de violações de direitos humanos e medidas de segurança pública, destacando a decisão histórica do Ministro Edson Fachin em 2020 do Supremo Tribunal Federal para suspender operações policiais durante a pandemia de COVID-19.
Na terceira parte, o Autor propõe um modelo teórico e institucional para a implementação de decisões internacionais que enfrentam problemas estruturais de violações de direitos humanos. Ele discute a importância da participação de diversos órgãos estatais, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, e a criação de mecanismos como a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF/CNJ).
O Autor não apenas tece uma crítica profunda e bem fundamentada sobre os desafios do cumprimento das sentenças internacionais, mas também oferece soluções práticas e inovadoras, baseadas em sua vasta experiência como notável Defensor Público do Estado de São Paulo e também como Defensor Público Interamericano, com sua atuação em casos no Sistema Interamericano.
A conclusão desta tese reafirma a importância do SIDH como sistema inovador e persistente na proteção dos direitos humanos, destacando a necessidade de uma abordagem integrada e coordenada para maximizar o impacto das decisões da Corte IDH. O Autor sugere que a implementação efetiva das decisões depende de uma interação harmoniosa entre jurisdições internacionais e nacionais, com um foco na criação de coalizões pró-cumprimento e na mobilização estratégica de diversos atores estatais e da sociedade civil.
Essa busca de alianças estratégicas
e de diálogos institucionais
é um caminho que tanto democratiza a implementação judicial de direitos (evitando a crítica de um viés ativista e de certo modo antidemocrático da jurisdição internacional) quanto permite que não haja a desmobilização social que pode existir na fase pós-sentença.
No Brasil, a intensa judicialização dos mais variados temas da vida social por meio do controle abstrato de constitucionalidade (como se vê no uso disseminado e nos mais diversos temas da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF) fez nascer, em algumas decisões do STF, o uso da técnica dos diálogos institucionais
para que se chegue a uma decisão construída dialogicamente e, em consequência, com maior efetividade. A convocação das partes e dos órgãos interessados para audiência de conciliação, com participação ativa do magistrado é um instrumento para que se concretize o diálogo institucional
. Logo, a proposta do Autor está em linha com a mais contemporânea visão referente à implementação dos direitos humanos na via judicial, adicionando o ineditismo e a relevância de examinar a temática no plano da internacionalização dos direitos humanos.
Em suma, esta obra oferece uma contribuição valiosa para o campo do direito internacional dos direitos humanos, fornecendo insights teóricos e práticos que serão de grande utilidade para acadêmicos, profissionais do direito e defensores dos direitos humanos. O Autor nos guia através das complexidades do cumprimento de reformas estruturais determinadas pela Corte IDH, oferecendo uma visão clara e repleta de alternativas de como podemos avançar na proteção efetiva dos direitos humanos.
Ao longo desta obra, o Autor demonstra com profundidade e clareza os desafios e as possibilidades de efetivação das reformas estruturais determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com uma análise detalhada e uma proposta de soluções práticas, esta tese não apenas ilumina a complexidade do processo de cumprimento das sentenças internacionais, mas também oferece caminhos concretos para superar os obstáculos enfrentados.
A leitura deste trabalho é indispensável para todos aqueles comprometidos com a promoção e a defesa dos direitos humanos, fornecendo ferramentas essenciais para a construção de um sistema de justiça mais eficaz e justo.
André de Carvalho Ramos
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Professor Titular e Coordenador de Mestrado da Alfa Educação. Doutor e Livre-Docente em direito internacional (USP). Procurador Regional da República. Membro Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral da República (2024). Foi o primeiro Secretário de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral da República (2017-2019). Representante do Ministério Público Federal no Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE; 2020 - presente).
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
PARTE 1 – O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ADVINDAS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo 1 – Breve contextualização histórica do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
1.1 Notas sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
1.1.1 Responsabilidade Internacional dos Estados e Sistema Interamericano
Capítulo 2 – A noção de impacto transformador e a superação(?) do conceito de cumprimento
2.1 Cumprimento, efetividade e impacto
2.1.1 Diferentes tipos de impactos do SIDH em sistemas domésticos e desafios de sua avaliação
Capítulo 3 – Supervisão de Cumprimento de Determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos
3.1 Fundamentos para a atribuição de supervisão de cumprimento de sentença pela Corte IDH
3.2 Evolução do procedimento de supervisão de cumprimento
3.3 Etapas do procedimento de supervisão de cumprimento
3.3.1 Descumprimento das sentenças da Corte IDH
3.3.2 Práticas recentes ou inovadoras durante a etapa de supervisão de cumprimento
Capítulo 4 – Análise do cumprimento de casos brasileiros
4.1 Caso Escher
4.2 Caso Damião Ximenes Lopes
4.3 Caso Sétimo Garibaldi
4.4 Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia)
4.5 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde
4.6 Caso Povo Indígena Xucuru
4.7 Caso Herzog
4.8 Caso Barbosa de Souza
4.9 Caso Sales Pimenta
4.10 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Artifício de Santo Antônio de Jesus
Capítulo 5 – Cumprimento de Medidas de caráter estrutural
5.1 Conceito de Medida de caráter estrutural
5.1.1 Litígio estratégico e medidas de caráter estrutural
5.1.2 Distinções terminológicas
5.2 A centralidade do conceito de reparação integral em termos de cumprimento
5.2.1 Garantias de não repetição e importância do contexto
Capítulo 6 – A centralidade do Poder Executivo na etapa de cumprimento de sentença
6.1 A representação do Estado no plano internacional
6.2 O Estado fragmentado e a abordagem administrativa na fase de cumprimento de sentença
6.2.1 Federalismo e repartição de competências
6.3 Postura litigante do Executivo na fase de supervisão de cumprimento
6.3.1 Como se comportam os demais Poderes e órgãos estatais na fase de supervisão de cumprimento?
6.3.2 Equilíbrio de forças políticas e peculiaridades do Estado brasileiro
6.3.3 Ajuste de expectativas de vítimas/representantes sobre o papel do Poder Executivo e novas perspectivas
Capítulo 7 – Atuação do Executivo brasileiro na Etapa de Supervisão e Cumprimento de Sentenças da Corte IDH
7.1 Algumas Iniciativas relevantes do Poder Executivo brasileiro para dar cumprimento às sentenças da Corte IDH
7.1.1 Comitê Técnico do SIDH
7.1.1.1 Rede Nacional de Implementação das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
7.1.2 Organização interna do Ministério dos Direitos Humanos, das Relações Exteriores e da Advocacia-Geral da União
Capítulo 8 - Atuação e iniciativas de órgãos diversos do Executivo para o cumprimento das decisões da Corte
8.1 Poder Judiciário
8.1.1 O Poder Judiciário brasileiro na etapa de supervisão de cumprimento
8.1.1.1 Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF/CNJ)
8.1.1.2 Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos
8.2 Ministérios Públicos
8.2.1 Atuações do Ministério Público brasileiro em caso sob etapa de supervisão de cumprimento
8.2.1.1 Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH)
8.3 Defensorias Públicas
8.3.1 Atuações práticas das Defensorias no SIDH
8.3.2 Articulação institucional das Defensorias Públicas estaduais
8.3.3 Organização da Defensoria Pública da União para atuação no SIDH
8.4 Poder Legislativo
8.4.1 Projetos de legislações nacionais de implementação
8.4.1.1 Experiências de outros países
8.4.1.2 Projetos de Lei brasileiros
8.5 Conselho Nacional de Direitos Humanos
8.6 Sociedade Civil
8.7 Mídia
8.8 Academia
PARTE 2 – ANÁLISE DO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL
Capítulo 9 – O Caso Favela Nova Brasília
9.1 Fatos analisados pela Corte
9.1.1 Fatos contextuais analisados pela Corte IDH
9.1.2 Fatos analisados dentro da competência temporal da Corte IDH
9.2 Desenvolvimento do Caso no âmbito interno após a sentença da Corte IDH
9.3 Questões estruturais relacionadas à política de segurança pública abordadas na sentença
9.4 Sentença de Interpretação da Corte
9.5 Resoluções da Corte na fase de Supervisão de Cumprimento de Sentença de 07 de outubro de 2019 e de 21 de junho de 2021
9.5.1 Audiência Pública na fase de supervisão de cumprimento
9.5.1.1 Informações prestadas pelo CNJ-UMF em audiência pública
9.5.1.2 Informações prestadas pelo CNMP
9.5.2 Resolução de Cumprimento de Sentença de 25 de novembro de 2021
9.6 Audiência privada em 26 e 27 de outubro de 2023
Capítulo 10 – Estratégia para o Cumprimento do Caso no Brasil: a ADPF das Favelas e a judicialização da política de segurança pública
10.1 Processamento da ADPF das Favelas
10.1.1 Suspensão de operações policiais durante a pandemia
10.1.2 Julgamento e voto do relator
10.1.3 Relato de novas operações e sigilo
10.1.4 Retomada do Julgamento e Voto na Medida Cautelar
10.1.5 Descumprimento da cautelar pelo Estado do Rio de Janeiro
Capítulo 11 – Limites e Alcances no Cumprimento da Medida Estrutural de Alteração da Política de Segurança Pública determinada no Caso Favela Nova Brasília e ADPF das Favelas
11.1 Fatores explicativos de cumprimento e descumprimento
11.2 Diálogo das Cortes e avanços via judiciário a partir do Caso Favela Nova Brasília
11.3 Mudanças em procedimentos investigativos, criação de Grupo de Trabalho e avanços nos Ministérios Públicos
PARTE 3 – MODELO TEÓRICO, ALTERAÇÕES NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ESTRUTURAIS DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Capítulo 12 - O Controle de Convencionalidade como Modelo Teórico Desenvolvido pela Corte
12.1 Conceito e desenvolvimento inicial da teoria do Controle de Convencionalidade
12.2 Críticas ao Controle de Convencionalidade
12.3 Subsidiariedade e Complementariedade como base da teoria do Controle de Convencionalidade
12.4 Controle de Convencionalidade de viés executivo
Capítulo 13 – Necessidade de Desenvolvimento de uma nova teoria (?)
13.1 Teorias dialógicas e insuficiências do modelo atual de Controle de Convencionalidade aplicado na prática
13.2 Fundamentos e pressupostos para avanços na teoria do Controle de Convencionalidade Executivo
13.2.1 Ênfase na autoexecutoriedade, efeito útil e boa-fé no cumprimento das Decisões da Corte Interamericana
13.2.2 Um novo olhar para o Direito Internacional
13.2.2.1 Superação da visão centrada apenas no Estado
13.2.2.2 Contribuições do Direito da Integração Europeia
12.2.2.3 Ensinamentos das teorias das Relações Internacionais: robustecendo a legitimidade da Corte
13.2.3 Reforço no diálogo dos planos interno e internacional
13.2.4 Entendimento do contexto político interno
13.2.5 Olhar o Estado para além do Poder Executivo
Capítulo 14 – Alterações normativas, institucionais e estratégias para o cumprimento das decisões da Corte IDH
14.1 Sistema de alerta temprana nos procedimentos em trâmite na CIDH
14.2 Maior formalização da etapa de cumprimento
14.2.1 Critérios mais claros sobre outras fontes de informação
14.2.2 Sigilo e publicidade dos atos de supervisão de cumprimento
14.2.3 Racionalização das audiências públicas
14.2.4 Participação das vítimas e da sociedade civil na etapa de supervisão de cumprimento
14.2.5 Mensuração dos níveis de cumprimento e indicadores de impacto
14.2.6 Institucionalização da Supervisão reforçada
14.2.7 Critérios mais claros para o arquivamento dos casos
14.3 Nova fase processual de propostas de reparação e de audiência de acordos de cumprimento
14.4 Orçamento, estrutura e recursos humanos
14.5 Aprimoramento na clareza e especificidade dos comandos da Corte
14.5.1 Indicação das autoridades ou órgãos responsáveis
14.5.2 Indicador de tempo de implementação
14.5.3 Possibilidade de medidas alternativas de cumprimento
14.6 Melhorias a partir de mecanismos e práticas do Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos (SEDH)
14.6.1 Mecanismos Coercitivos durante o procedimento de supervisão de cumprimento
14.6.2 Responsabilidade compartilhada entre os Estados
14.6.3 Fundo para implementação de medidas estruturais
14.6.4 Teoria da margem de apreciação e deferência (limitada) às ordens jurídicas internas
14.7 Mudanças do papel desempenhado pela OEA na etapa de supervisão de cumprimento
14.8 Incrementar o diálogo entre sistemas de proteção e com órgãos do próprio SIDH
14.8.1 Boas práticas da CIDH
14.9 Incremento da participação da Defensoria Interamericana na etapa de supervisão de cumprimento
14.10 Criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização
14.11 Criação de Mecanismos Nacionais de Cumprimento
14.11.1 Outras formas de associações de cumprimento
14.12 Apoio de Instituições Nacionais de Direitos Humanos na etapa de cumprimento
14.13 Novas perspectivas de litigância estratégica
14.14 Execução dos comandos da Corte no plano interno com ações no judiciário doméstico
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
APÊNDICE: PROPOSTA DE PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÕES ADVINDAS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO
O tempo de tramitação de um caso no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH) é longo¹. Ele pode levar décadas, considerando a etapa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)² e cerca de 2 anos no processo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH ou apenas Corte)³. Todavia, a prolação de uma sentença pela Corte IDH não satisfaz o direito buscado, sendo apenas o marco inicial para um complexo e demorado processo de supervisão de cumprimento.
De acordo com Norberto Bobbio, o grande desafio atual dos direitos humanos está no campo da sua efetivação, já que é relativamente fácil proclamar um direito, mas difícil é desfrutá-lo⁴. Em outras palavras, muito mais do que positivar ou reconhecer um direito a partir de uma decisão de um tribunal internacional, o grande desafio é a sua efetivação. A análise das dificuldades, dos limites e alcances do procedimento de supervisão de sentenças internacionais prolatadas pela Corte IDH é ainda um campo vasto de estudo. A forma como a Corte tem buscado implementar suas determinações passou por diversas transformações e reformas ao longo do tempo, o que é objeto da primeira parte deste livro, que busca também elucidar o funcionamento, a efetividade e os entraves do sistema de supervisão e cumprimento de sentenças.
A investigação ora proposta insere-se no contexto de que poucos casos submetidos à Corte tiveram integralmente finalizado seu cumprimento após uma condenação definitiva (não considerados os casos com solução amistosa), o que demonstra baixa resolutividade e alta complexidade das demandas apresentadas ao sistema.
De maneira a exemplificar as dificuldades de implementação de medidas estruturais, foi escolhido o Caso Favela Nova Brasília (Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros) vs. Brasil para uma análise detalhada. Nesse caso, a política de segurança pública do Brasil foi condenada em decisão proferida pela Corte IDH em 2017, em razão de 26 mortes ocorridas no Rio de Janeiro em 1994 e 1995. A escolha desse caso se justifica em razão de sua relevância social, a atualidade do tema tratado e pelas diversas medidas estruturais determinadas pela Corte nessa sentença em específico.
Cumpre também apontar que, nos casos brasileiros anteriormente decididos pela Corte, apenas os mais recentes, que não contam com dados substanciais, têm medidas de caráter estrutural. Além disso, a mobilização e a complementariedade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, a qual ficou conhecida como ADPF das Favelas, ao caso e o diálogo sem precedentes desenvolvido entre STF e Corte, pode tornar o Caso Favela Nova Brasília um piloto para outros semelhantes, mesmo que envolva medidas politicamente sensíveis e de difícil implementação.
A segunda parte deste livro se volta justamente a analisar quais medidas têm sido tomadas por diferentes agentes para que haja a implementação de reformas estruturais determinadas no Caso Favela Nova Brasília, bem como os entraves e os desafios que demandariam respostas mais efetivas por parte do Estado brasileiro.
A ADPF das Favelas é um exemplo de litigância estratégica inserida no contexto da segurança pública do Rio de Janeiro. Essa iniciativa é analisada também na Parte 2 deste livro, considerando que o descumprimento do Caso Favela Nova Brasília foi utilizado como fundamento principal para acionar o próprio Supremo Tribunal Federal por meio da referida ADPF.
A ADPF centrou-se em pedidos de controle de violações de direitos humanos, englobando elaboração de protocolos públicos de uso proporcional e progressivo da força, de abordagem policial e busca pessoal, com vistas a minimizar a prática de filtragem racial⁵. Ministro Edson Fachin, relator da ADPF, acolheu, em junho de 2020, a medida incidental pleiteada para suspender as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, devidamente justificados por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial⁶.
Apesar da decisão histórica, quase um ano depois da liminar deferida e da diminuição dos índices de letalidade policial, a chacina do Jacarezinho ocorreu em 6 de maio de 2021 e diversas outras mortes de pessoas, majoritariamente negras, em supostos confrontos ou por balas perdidas
, ainda permanecem quase que diariamente noticiadas⁷. A referida chacina do Jacarezinho⁸ resultou em pelo menos 29 pessoas mortas e é mais um dos diversos capítulos dos sucessivos fracassos na política de segurança pública no Brasil.
Inegável que a política de segurança pública precisa ser urgentemente repensada no país, principalmente na defesa da vida da população negra, a qual foi reconhecida pelo próprio Senado Federal como vítima de um genocídio ainda em curso⁹.
A partir de tal análise, a Parte 3 deste livro propõe um modelo teórico e institucional de diretrizes para implementação de decisões internacionais que buscam enfrentar problemas estruturais de violações de direitos humanos nos Estados, a partir da experiência brasileira. Para tanto, é necessário compreender a participação de órgãos estatais diversos dos que tradicionalmente ficam responsáveis por dar uma resposta à Corte Interamericana sobre o cumprimento ou não de suas determinações. Essa última análise leva em conta as atuais iniciativas do CNJ com a criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF/CNJ), a partir da Resolução nº 364, de 12 de janeiro de 2021, e da Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, também do CNJ, a qual recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e das convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por fim, propõe-se que outras instituições, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, também desenvolvam mecanismos similares como estratégia institucional de fazer cumprir as determinações de caráter estrutural da Corte IDH, partindo-se da perspectiva das instituições nacionais enquanto agentes comprometidos com o controle de convencionalidade e com o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo país.
Não se busca responder o porquê de as sentenças internacionais da Corte Interamericana terem observância obrigatória¹⁰, mas como as medidas de reformas estruturais podem ser cumpridas no Brasil, considerando o princípio da máxima efetividade dos direitos humanos¹¹.
O objetivo deste livro é analisar como violações podem ser prevenidas a partir da implementação de reformas estruturais que se voltam às garantias de não repetição e o que deve ser feito para que essas medidas sejam cumpridas. Em outras palavras, busca-se responder ao questionamento: como a Corte pode maximizar o seu impacto em âmbito interno? São propostas aqui estratégias de como garantir direitos humanos em contextos de resistência ativa ou passiva à implementação das decisões da Corte IDH, partindo-se do método de estudo de caso, usando técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
A partir da lógica do SIDH, de escolha dos casos de maneira instrumental e de acordo com critérios subjetivos (o que, vale um adendo, pode ser criticável em relação aos direitos das múltiplas vítimas que acessam ou não o SIDH), assume-se que o objetivo maior ou premissa básica é o de justamente impedir que outras pessoas passem pelo mesmo tipo de violação experienciada pela vítima em litígio.
Nos 10 anos de experiência deste autor como defensor público do Estado de São Paulo, sendo 6 anos como integrante da coordenação do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, no qual atuou em diversos casos no Sistema Interamericano (inclusive na qualidade de amicus curiae no Caso Favela Nova Brasília), e 1 ano e meio de atuação na função de Defensor Público Interamericano, em contato com vítimas de diferentes violações, os objetivos principais das pessoas atendidas foram o de obter responsabilização penal (em sua maioria) e reparação pecuniária (geralmente uma preocupação menor nos casos envolvendo mortes). Reformas estruturais e garantias de não repetição não são demandas que apareceram espontaneamente na maioria dos casos, até mesmo porque grande parte das vítimas e seus familiares não têm conhecimentos técnicos ou jurídicos para entender o contexto mais amplo das causas que levaram àquela violação que estão vivenciando, ou mesmo conhecimento sobre o funcionamento de sistemas internacionais. São muito comuns falas como: Eu não estou aqui porque eu quero, mas porque me colocaram nessa situação
¹² . Em casos de letalidade policial, como forma de continuar a viver, muitas dessas mães transformam o luto em luta, sentindo-se parte de uma causa maior do fim da violência. Por esses motivos, no acolhimento das vítimas é necessário um trabalho de educação em direitos humanos para explicar conceitos básicos de funcionamento do Estado e construir em conjunto com elas os pedidos de medidas estruturais.
Apesar de a jurisdição internacional ser subsidiária, sua existência fornece uma última esperança aos que foram ignorados no plano interno¹³, sendo que não implementar tais decisões, após anos de espera, constitui uma nova grave violação para as vítimas que já tanto sofreram. As reformas estruturais, como será desenvolvido ao longo deste livro, são as de maior dificuldade de implementação, de modo que as reflexões ora apresentadas surgem de uma necessidade prática em saber como dar cumprimento às ordens da Corte ao se avaliar o baixo nível de observância de suas decisões nesse ponto, e principalmente da angústia em constatar que essa esperança depositada pelas vítimas tem, muitas vezes, se transformado em ainda mais dor.
1 Ao longo deste livro, o termo SIDH é utilizado como sinônimo de sistema da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), embora não se desconheça que o termo SIDH é gênero do qual o sistema da CADH, na realidade um subsistema, é uma espécie.
2 Segundo informações da própria CIDH, em 2020, esse atraso atingiu recordes históricos de petições pendentes de estudo inicial (aproximadamente 13 mil) e de petições em etapa de admissibilidade e de mérito (uma média de 3.500). A CIDH admitiu um atraso de mais de 25 anos na etapa de mérito; mais de 15 anos na admissibilidade; processos de solução amistosa que teriam demorado mais de 20 anos de negociação, e uma tramitação com atrasos consideráveis no geral. Em razão disso, foi dado início ao Programa de Superação do Atraso Processual em 2017, sendo que têm sido criados mecanismos para melhorar tais números, como o desenvolvimento de sistema tecnológico de gerenciamento, simplificação de relatórios, cumulação de casos para resolução em série, entre outros. Confira: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A CIDH conclui em 2020, com resultados notáveis, o quarto ano do Programa de Superação do Atraso Processual. 1 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2021/019.asp. Acesso em: 11 set. 2023.
3 Em seu relatório do ano de 2022, a Corte informou que os casos tiveram média de duração de processamento de 24 meses, entre 2003 e 2022, sendo que a variação foi de 16,4 meses em 2011, mas no máximo 24,1 meses em 2014, confira: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Anual 2022. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/informe2022/portugues.pdf. Acesso em 11 set. 2022. P. 67-68. Sobre o assunto, BASCH, Fernando, et. all. A Eficácia do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos: Uma Abordagem Quantitativa sobre seu Funcionamento e sobre o Cumprimento de suas Decisões. In: SUR. Revista Internacional de Direitos Humanos. v. 1, n. 1, jan. 2004 – São Paulo, 2004. Segundo pesquisa realizada, o sistema interamericano leva em média 6,7 anos para resolução de um caso, podendo chegar a 11 anos ou mais.
4 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 10.
5 PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) E OUTROS. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de medida liminar. 19 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/psb-witzel-reduza-letalidade-policial.pdf . Acesso em 29 jul. 2021.
6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tutela Provisória Incidental na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635. Decisão de 05/06/2020. Rio de Janeiro. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444960&ori=1. Acesso em 01/08/2021, p. 7.
7 Nesse sentido, o caso da jovem Katlhen Romeu, mulher negra, que tinha 24 anos e estava grávida de 14 semanas quando foi atingida com um tiro de fuzil no tórax, na comunidade do Lins de Vasconcelos no Rio de Janeiro, em 08/06/2021, é mais um dos recentes casos. Confira: G1. O que se sabe sobre a morte da jovem Kathlen Romeu no Rio. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/06/10/o-que-se-sabe-sobre-a-morte-da-jovem-kathlen-romeu-no-rio.ghtml. Acesso em 20/10/2021.
8 Sobre o assunto, confira: DEUTSCHE WELLE. O que já se sabe sobre o massacre do Jacarezinho. 11/05/2021. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/o-que-j%C3%A1-se-sabe-sobre-o-massacre-do-jacarezinho/a-5749852. Acesso em 20/10/2021.
9 SENADO FEDERAL. Relatório Final da CPI Assassinato de jovens. Relator Senador Lindbergh Farias. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do- assassinato-de-jovens. P. 34. Acesso em 28/07/2021. Nesse sentido, o relatório do Senado Federal aponta: Esta CPI, em consonância com os anseios do Movimento Negro, bem como com as conclusões de estudiosos e especialistas do tema, assume aqui a expressão GENOCÍDIO DA POPULAÇÃO NEGRA como a que melhor se adequa à descrição da atual realidade em nosso país com relação ao assassinato dos jovens negros(...)
.
10 Desse modo, não serão abordados assuntos como hierarquia dos tratados ou legitimidade das sentenças internacionais. Não se está afastando a existência de condições necessárias para o cumprimento, as quais passam por debates de coercibilidade, hierarquia dos tratados na ordem jurídica interna ou mesmo a relação e legitimidade da Corte com tribunais e órgãos internos, sendo estes assuntos trabalhados exaustivamente pela doutrina.
11 Parte-se da premissa de que o princípio pro personae (o qual implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao ser humano) é insuficiente como guia interpretativo, por passar pelo questionamento: mais benéfico para quem? O conflito de direitos humanos pode envolver também a análise dos direitos humanos do violador, principalmente as garantias processuais penais. Nesse sentido, apenas entender que a interpretação deve ser a mais favorável ao indivíduo não resolveria a maioria dos conflitos. Afinal, a qual indivíduo se está fazendo referência, considerando que não deve haver hierarquia entre seres humanos sob pena de ferir o princípio da igualdade e outros direitos humanos básicos? Não é o escopo deste livro aprofundar esse debate em específico, muito caro ao se analisar a implementação de medidas que determinam a obrigação de investigar. Importante ressaltar que a Corte já reconheceu que institutos como coisa julgada, prescrição e anistia não podem ser impeditivos para a apuração e punição de graves violações de direitos humanos, o que acaba por ser um conceito aberto e discricionário não compatível com o Direito Penal em sua interpretação mais restritiva. Sobre o assunto: LIMA, Raquel da Cruz. O Direito Penal dos Direitos Humanos. Paradoxos no Discurso Punitivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Belo Horizonte: CEI. 2018.
12 Nesse sentido, a fala da Sra. Maria Cristina Quirino Portugal, mãe de Denys Henrique, uma das nove vítimas fatais de truculenta ação da polícia militar no Baile da DZ7 (lê-se Baile da 17), em Paraisópolis, bairro periférico da zona sul de São Paulo, é potente: Eu tô na luta não pelo meu filho que morreu, porque ele não volta mais. Mas tenho outros filhos, sobrinhos, vou ter netos um dia... Temos que exigir que eles parem de matar a gente. Quando eles matam um filho da gente, morremos junto com ele. Eles têm que parar com isso. Cada dia que morre um, que aparece um novo caso, é como se a gente levasse um novo golpe. Dói muito na gente
. Entrevista dada para: BRASIL DE FATO. Massacre de Paraisópolis: familiares lutam por justiça em meio à dor e saudade. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/12/01/massacre-de-paraisopolis-familiares-lutam-por- justica-em-meio-a-dor-e-saudade. Acesso em 19/09/2023.
13 CARVALHO RAMOS. André de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 144.
PARTE 1 – O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ADVINDAS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo 1 – Breve contextualização histórica do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é fruto de um gradual processo que se iniciou após a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, de 30 de março a 2 de maio de 1948, com a aprovação da Carta da Organização dos Estados Americanos¹⁴ (Carta da OEA) e da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Foi apenas na 5ª Reunião de Consultas dos Ministros de Relações Exteriores, realizada em Santiago do Chile em 1959, que houve a moção pela criação de um órgão voltado para a proteção de direitos humanos no âmbito da OEA, o qual veio a ser a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Pela proposta aprovada, a Comissão funcionaria provisoriamente até a adoção de uma Convenção Americana sobre Direitos Humanos
.
A Comissão foi pensada como um órgão político, criada no contexto de tensões da revolução cubana e da ditadura de Rafael Trujillo na República Dominicana. Assim, alguns problemas políticos passaram a ser discutidos em termos de violações de direitos humanos, justificando a criação de tal órgão¹⁵. Esse contexto regional de hostilidade política em seu desenvolvimento é uma das razões pelas quais, no início, a CIDH foi acusada de ter sido concebida pelos Estados Unidos como parte dos esforços de minar a revolução cubana¹⁶.
Após a edição do Protocolo de Buenos Aires em 1967, o qual entrou em vigor em 1970 e emendou a Carta da OEA, a Comissão passou a ser o órgão principal da própria Organização dos Estados Americanos (OEA), ganhando status convencional e não tendo por base uma simples resolução adotada em reunião de Ministros de Relações Exteriores¹⁷.
A Comissão incorporou-se à estrutura permanente da OEA, sendo que os Estados estariam obrigados a responder aos seus pedidos de informação, bem como cumprir, em boa-fé, com suas recomendações, pois essas eram fundadas na própria Carta da OEA, agora reformada¹⁸.
O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos passou por um novo desenvolvimento com a aprovação do texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em São José, Costa Rica, em 1969. Curiosamente, nesse período, os países latino-americanos estavam sob ditaduras cívico-militares em sua maioria, o que pode parecer contraditório, à primeira vista, uma adesão maciça deles a um tratado sobre direitos humanos tão intrusivo
na ordem jurídica interna. Talvez o objetivo das ditaduras do período fosse o de dar um verniz
democrático aos regimes repressivos e sanguinários que pululavam por todo o continente¹⁹.
A Convenção, entretanto, só entrou em vigor em 1978, após ter obtido o mínimo de 11 ratificações. Essa Convenção, além de dotar a já existente Comissão Interamericana de Direitos Humanos de novas atribuições, criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos²⁰ como o segundo órgão de supervisão do sistema interamericano de direitos humanos, sendo composta por 7 juízes/juízas, pessoas eleitas pelos Estados Partes da CADH.
Vale destacar que a CADH trazia como cláusula de vigência da Corte o depósito de 11 ratificações aceitando sua jurisdição, o que só veio a ocorrer em 1978, possivelmente por descuido do 11º signatário (Granada), alheio ao fato de que estaria instaurando o órgão²¹.
A partir da entrada em vigor da Convenção, a Comissão passou a ter um duplo papel. Em primeiro lugar, continuou a ser o órgão principal da OEA, atuando no monitoramento das condições dos direitos humanos e na identificação e atendimento das áreas temáticas prioritárias, podendo inclusive realizar visitas aos países que assim concordem²², incumbido até mesmo do processamento de petições individuais sobre violações de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, analisando petições individuais e apresentando ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte, que poderá prolatar uma sentença internacional²³.
Cabe ressaltar que de início a Comissão focou sua atuação no sistema de relatórios sobre os países, em vez do sistema de petições individuais, provocando ainda mais a competência consultiva da Corte. Isso em razão do escasso orçamento e de estrutura, tanto que se passaram 8 anos entre a primeira sessão da Corte (1979) e a adoção de sua primeira decisão em um caso contencioso (1987)²⁴. Ademais, o contexto histórico de ditaduras em todo o continente nesse período e o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos tornava difícil que petições individuais fossem enviadas. Mesmo após a reabertura democrática, entre 1986 e 1995, os Estados não participavam ou respondiam a qualquer procedimento em 122 dos 218 casos em trâmite na Comissão²⁵, ou seja, apenas ignoravam o sistema de petições individuais.
Ao longo dos anos, o SIDH passou de um corpo de monitoramento quase judicial para um regime normativo intrusivo com um mandato muito amplo na área de direitos humanos. Os Estados ainda continuam subfinanciando o sistema, ameaçando sua existência. Elites políticas continuam a pressionar governos para que ocorra a saída do sistema quando ele se move contra seus interesses, ao mesmo tempo em que, sob outro espectro político, alguns líderes insistam que ele é uma ferramenta para o neoliberalismo e deveria ser rejeitado²⁶.
Nesse contexto complexo, após seus mais de 60 anos de existência, o SIDH persiste desempenhando um papel extraordinário na difusão de parâmetros de proteção regionais relacionados à dignidade humana (o chamado corpus iuris interamericano), que simboliza um piso mínimo e não um teto máximo de proteção²⁷.
Por fim, apesar de não ser objeto desta investigação, é importante também pontuar o desafio atual dos direitos humanos como um todo em um cenário político global e regional cada vez mais reacionário e nacionalista, o que tem levado alguns pesquisadores a anunciar o declínio
ou crepúsculo
do direito internacional dos direitos humanos, que estaria vivendo momentos turbulentos
, ou mesmo o fim da era dos direitos humanos
²⁸.
1.1 Notas sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
No sistema de petições individuais, a Comissão desempenha um papel quasi-judicial, recebendo evidências e argumentos, para chegar a uma conclusão se houve ou não violação dos direitos de determinado indivíduo, quando os recursos internos para correção de tal violação tiverem se esgotado no país onde ocorreu a violação. Após entender que houve uma violação, a CIDH preparará um relatório preliminar com lista de recomendações, dando um prazo ao Estado para que ele as cumpra. Após esgotado o prazo, a Comissão pode tanto tornar público o relatório de mérito e continuar monitorando o cumprimento das recomendações ou enviar o caso para a Corte IDH (caso o Estado infrator tenha reconhecido a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte IDH), que dará novo processamento ao caso, agora na forma de um processo internacional²⁹.
Após reforma ocorrida no sistema, no caso de ter sido constatada violação de direitos humanos sem que o Estado tenha reparado o dano, a Comissão deve automaticamente propor a ação contra o Estado no caso de ter sido reconhecida a jurisdição da Corte, salvo se houver decisão em sentido contrário da maioria absoluta dos/as comissários/as. Com isso, na hipótese do descumprimento do Primeiro Informe e da não interposição de ação perante a Corte, deve a CIDH elaborar um segundo informe³⁰.
O Segundo Informe é público (diferentemente do Primeiro Informe, que é confidencial, restrito às partes) e também possui recomendações ao Estado violador, com prazo para que as medidas requeridas sejam efetuadas. Após o decurso desse prazo, a Comissão agrega a informação sobre o cumprimento das medidas requeridas, publicando o Segundo Informe. No caso de a Comissão ter preferido acionar o Estado perante a Corte, é a sentença dessa última que será vinculante, podendo até contrariar o entendimento da Comissão. Entretanto, se o caso não for submetido à Corte (em virtude, em geral, do não reconhecimento, pelo Estado, da jurisdição da Corte), edita-se o Segundo Informe³¹.
Os expedientes de casos perante a Corte têm trâmite de forma confidencial, até a emissão da sentença. Após a sentença, o expediente da etapa de mérito será tornado público e acessível, exceto se houver um acordo ou uma reserva em contrário³².
Com o novo Regulamento da Corte IDH em 2001, houve um incremento substancial do número de casos enviados pela CIDH, assim como nas suas medidas de reparação, que passaram a ser mais recorrentemente abrangentes³³.
A partir de alterações do Regulamento da Corte em 2009, passou-se a admitir a participação de supostas vítimas ou seus representantes, depois da notificação de apresentação do caso por uma das partes (Estados Parte ou Comissão). Assim, as vítimas passaram a poder apresentar de forma autônoma seu escrito de petições.
Após reformas no Regulamento da Comissão em 2013, com a finalidade de decidir sobre a submissão do caso, a Comissão considerará os seguintes critérios: a) a posição do peticionário; b) a natureza e a gravidade da violação; c) a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; d) o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
O procedimento perante a Corte pode ser assim esquematizado:
O critério cronológico não é preponderante na submissão de um caso da Comissão para a Corte. A esse respeito, vale destacar o grande número de casos que aportam anualmente na CIDH e o pequeno número de casos que são efetivamente submetidos a partir da CIDH para apreciação da Corte. Em 2022, por exemplo, considerando os países com maior número de casos recebidos, a CIDH recebeu 150 petições da Argentina, 182 do Brasil, 631 da Colômbia, 110 do Equador, 625 do México e 282 do Peru. No entanto, ainda em 2022, a CIDH enviou à Corte um caso relativo à Argentina, cinco do Brasil, um da Colômbia, dois do Equador, um do México e um do Peru³⁴.
Fato é que, desde o surgimento do SIDH e da disponibilização de estatísticas em seu portal eletrônico, o descompasso entre o número de casos recebidos e os que são de fato enviados para a Corte é enorme. Além das petições que não têm seguimento por questões processuais, as que estão em trâmite permanecem na casa dos milhares, enquanto as que são submetidas anualmente para a Corte estão na casa das dezenas³⁵.
O foco do presente livro não é o de detalhar o procedimento da Corte antes da prolação da sentença, mas merece atenção a etapa da audiência, momento em que são ouvidas as vítimas, testemunhas e os peritos, além do próprio Estado e a Comissão³⁶.
Em 2022, foram recebidas 2.440 petições ao todo na Comissão Interamericana, sendo que foram apresentados 24 casos para a Corte Interamericana. Vale destacar que os casos levam anos de tramitação, de modo que os 24 casos são de anos anteriores (em 2022, o caso mais antigo submetido foi o Caso John Ricardo Ubaté y Gloria Bogotá vs. Colômbia, recebido em 1995 pela CIDH e o mais recente foi o Caso Juan Pedro Lares Rángel e outros vs. Venezuela, cujos fatos são de julho de 2017)³⁷. Assim sendo, os critérios de processamento e priorização de casos são opacos e muitas vezes se prestam a fatores instrumentais, como avançar
ou desenvolver
a jurisprudência do sistema.
A CIDH deixa claro que a escolha
dos casos leva em conta um impacto que transcende o interesse das partes em litígio e resulta em aspectos da ordem pública interamericana
, conceito este que tem sido desenvolvido a partir das reformas mais recentes. A CIDH inclusive elenca a diversidade de temas escolhidos para envio à Corte, sendo que nesta etapa as vítimas não têm qualquer ingerência formal ou direta para que um caso tenha de fato processamento e se torne um processo internacional³⁸.
Em suma, a Corte não olha para cada violação como um problema pontual, mas sim como sintoma de falhas estruturais, as quais devem ser tratadas nessas condições. Essas características do Sistema não são apenas em razão do filtro das demandas realizado pela CIDH, que tem muito poder ao determinar quais os casos são enfrentados pela Corte³⁹, mas são decorrência de como a própria Corte concebia seu papel e das expectativas que as grandes ONGs internacionais tinham em relação ao SIDH. Ao mesmo tempo, cabe salientar que agentes estatais também têm utilizado o sistema para impulsionar agendas nacionais, a exemplo das Defensorias Públicas, que buscam superar pontos de resistência de mudanças de políticas públicas dentro do próprio Estado⁴⁰.
Não é difícil concluir que o sistema interamericano está construído para ser eminentemente político e não um sistema judicial convencional, nos quais critérios objetivos, como o cronológico, são respeitados. A partir disso, a importância de que suas decisões sejam respeitadas ganha ainda mais relevância, já que os casos têm a pretensão maior de gerar mudanças nos ordenamentos jurídicos internos não só do país julgado, mas de todos os demais países componentes do sistema. Nesse contexto, a Corte tem adotado a lógica também de avaliar o impacto de suas decisões e não só o cumprimento ou não de cada um de seus ditames.
Apesar de a reforma do sistema ter garantido às vítimas maior participação no processo, com a possibilidade de formular pedidos diversos daqueles constantes no relatório de mérito da CIDH⁴¹, fato é que as vítimas e seus representantes não têm o poder de encaminhar um caso diretamente à Corte mesmo após superadas as etapas de análise e admissibilidade⁴².
Quanto aos relatórios de mérito da Comissão em casos contenciosos, de acordo com a jurisprudência da Corte, existe uma obrigação dos Estados vinculados a eles de agir de boa-fé, fazendo o possível para cumpri-los. Embora seja claro que a Corte, em uma jurisprudência que não foi revisada recentemente, não equipara o valor destes relatórios ao das sentenças por ela prolatadas, ela tampouco desvincula o Estado de sua obrigação de respeitar o que neles está disposto. Em relação às sentenças da Corte, a Convenção Americana (artigos 67 e 68) estabelece de forma expressa seu caráter definitivo, inapelável e vinculante⁴³.
Assim, como a CIDH encaminha também um relatório anual à Assembleia Geral da OEA, de acordo com o artigo 41, alínea g
, da CADH, deve fazer constar as deliberações não cumpridas pelos Estados para que a OEA adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos. Até os dias de hoje, a única sanção clara à disposição da OEA é a suspensão da participação do Estado pela ruptura do regime democrático⁴⁴. Para as demais violações, a Assembleia usualmente apenas registra o envio do relatório da Comissão, insta os Estados a bem cumprir as deliberações da Comissão e o arquiva⁴⁵.
Na medida do possível, a Corte ordena a restituição plena da situação anterior ao contexto da violação (restitutio in integrum⁴⁶). Se isto não é factível total ou parcialmente, a Corte adota outras medidas destinadas a garantir os direitos, reparar as consequências e compensar os danos. Igualmente, ordena a adoção de medidas para assegurar que não se repitam fatos lesivos similares aos ocorridos no caso⁴⁷.
As partes poderão fazer um pedido de interpretação em relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas diretamente à Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. O Secretário comunicará o pedido de interpretação aos demais intervenientes no caso e os convidará a apresentar por escrito as alegações que considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pela Presidência. Para fins de exame do pedido de interpretação, há previsão de que a Corte se reúna, se for possível, com a mesma composição com a qual emitiu a sentença. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, é procedida à substituição do/a juiz(íza). Todavia, o regramento interno da Corte prevê que o pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença (artigo 68 do Regulamento da Corte⁴⁸).
Conforme estabelecido no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados Parte na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes
. Esta obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para cumprir cada um dos pontos ordenados em determinada sentença. Assim, os Estados Parte na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu respectivo direito interno. Estas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de forma que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a especial natureza dos tratados de direitos humanos⁴⁹.
No final do processo, a Corte poderá emitir uma sentença internacional condenando o país a cumprir determinadas medidas de reparação, que geralmente são mais extensas e específicas do que as recomendações da Comissão⁵⁰. No entanto, não se pode olvidar que a Corte tem de aplicar normas que não possuem poder coercitivo num sistema regional constituído por Estados soberanos que são, ao mesmo tempo, réus e participantes do jogo de forças e de interesses existentes no sistema interamericano⁵¹.
O artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos constitui a base convencional para que a Corte possa determinar em suas sentenças quais são as medidas que o Estado deve adotar para reparar as violações praticadas. O artigo também estipula uma ampla margem de discrição judicial para determinar as medidas que permitam reparar as consequências da violação. O artigo 68 da CADH estabelece a obrigação convencional que os Estados têm de implementar, tanto internacional quanto internamente, de boa-fé, pronta e integralmente, as disposições da Corte ditadas nas sentenças, e se não houver cumprimento, o Estado pode incorrer em um ilícito internacional. Esta obrigação vincula todos os Poderes e órgãos do Estado (Executivo, Legislativo, Judiciário, ou outros ramos do Poder Público) e demais autoridades públicas ou estatais, em qualquer nível, que têm o dever de cumprir de boa-fé o direito internacional, não podendo invocar as disposições do direito constitucional ou outros aspectos do direito interno para justificar o descumprimento das obrigações constantes no referido tratado⁵².
Nos casos em litígio no SIDH, o que está em discussão é um problema interno de determinado país e não um problema de relação entre Estados. Nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, não se trabalha com tratados de cumprimento recíproco para os quais os signatários encontram incentivos para cumpri-los. Ao contrário, não há, a priori, interesse por parte de um Estado em saber se o outro está cumprindo internamente as observações relativas aos direitos humanos. Os Estados sempre evitam complicar suas relações diplomáticas, principalmente no
