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Execução penal e ressocialização: sistema penitenciário do DF – Penitenciária do Distrito Federal – I
Execução penal e ressocialização: sistema penitenciário do DF – Penitenciária do Distrito Federal – I
Execução penal e ressocialização: sistema penitenciário do DF – Penitenciária do Distrito Federal – I
E-book241 páginas2 horas

Execução penal e ressocialização: sistema penitenciário do DF – Penitenciária do Distrito Federal – I

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Sobre este e-book

"Fiquei sensivelmente honrado e emocionado quando chegou às minhas mãos os originais desta magnífica obra. Para mim é um privilégio redigir estas linhas do prefácio de uma obra riquíssima de conhecimentos, que será fonte de aprofundamento, debates e reflexões. O leitor poderá até não concordar com todos os termos desta pesquisa, contudo, jamais ficará indiferente ao assunto, que é fruto de cuidadosa pesquisa em que o autor se deteve para apresentar alguns aspectos importantes, que esbarram no direito penal, que é a última ratio, que pode subtrair a liberdade de uma pessoa.
Vale ressaltar, que encarcerar uma pessoa é a medida extrema no devido processo penal, no Brasil e no direito internacional, na grande maioria. Cercear a liberdade, restringindo um direito humano e universal, é a maior pena além da morte. O Estado brasileiro não tem pena de morte a não ser em tempo de guerra, portanto, em solo brasileiro é a mais dura pena.
Abordando este tema "Execução Penal e Ressocialização de detentos dentro da Penitenciária do Distrito Federal – Brasília: DF", Welinton de forma brilhante expõe a questão da ressocialização da apenado, não de forma somente teórica, mas com a experiencia de quem conhece o outro lado do muro na qualidade de agente de atividades penitenciárias. Ele viu, sente e conhece por meio de sua vivência o que está por trás dos muros e das grades.
Por todo conteúdo teórico e pela vivência do escritor, que conhece as duas faces do assunto, a saber, o acadêmico e experiência profissional, uma vez que transita entre celas, corredores e pavilhões do sistema carcerário no Distrito Federal e ao mesmo tempo um pesquisador graduado; é que recomendo a leitura e o estudo das próximas páginas de puro conhecimento.
Convido ao leitor mergulhar neste assunto e na sua essência para buscar entender os princípios dos direitos humanos e projetar um olhar eivado de humanidade para quem está sob a égide de uma sentença de restrição total da sua liberdade, a fim de resgatar os valores da vida numa sociedade democrática. Todos serão beneficiados com o estudo e as reflexões desta obra, uma vez que ela abre um horizonte de debate, uma porta de possibilidades e uma visão de esperança para aqueles que foram desafortunados e por diversas circunstâncias foram parar atrás dos muros de uma penitenciária.
Enfim, o trabalho da lavra do Dr. Welinton será uma poderosa ferramenta para uso acadêmico, para estudo e pesquisa, bem como, uma abundante fonte de conhecimento para a sociedade e a oportunidade para o enfrentamento deste assunto que se costuma deixar de lado. Eis, então, um texto para fortes reflexões."

Dr. Ezequiel Rodrigues Lima
Doutor em Ciência Política
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de mar. de 2021
ISBN9786559563487
Execução penal e ressocialização: sistema penitenciário do DF – Penitenciária do Distrito Federal – I

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    Execução penal e ressocialização - Welinton S. Cabral

    Argentina.

    1. SISTEMA PRISIONAL: HISTÓRICO E ATUALIDADES

    1.1 HISTÓRIA DO SISTEMA PRISIONAL

    Para se viver em sociedade, em ambiente de harmonia e paz, propiciando adequada qualidade de vida e proteção dos interesses de seus membros, é necessária a regulamentação das atitudes por meio de direitos e obrigações, garantidoras de dignidade, igualdade e liberdade entre cidadãos.

    Ao longo da história muitos foram aqueles que não aceitaram viver de acordo com tais regulamentações e por esse motivo, viveram à margem da sociedade, fora da lei, ou seja, marginais.

    Ainda nos tempos bíblicos, antes de Cristo, os indivíduos acusados de crimes eram presos, porém não se tratava de um sistema penitenciário, não existia um código que estabelecesse um tempo determinado para cumprimento de pena, como nos dias atuais. O que se usava na maioria das vezes na antiguidade, era a famosa Lei do Talião, criada no reino de Hamurabi, na Mesopotâmia, e a punição era: Olho por olho, dente por dente.

    Era uma reação puramente instintiva do ofendido. A satisfação do lesado contra quem lhe causara um mal. Tal satisfação vinha, naturalmente, constituir nova ofensa, que deixava de ser punida pela inexistência de uma autoridade competente¹.

    Com o passar dos tempos, já na idade média, foram surgindo diferentes tipos de punição. Nessa época, só ficavam detidos aqueles que cometiam crimes que atualmente são classificados como de menor potencial ofensivo, isso quando o cidadão não tinha condições para pagar pelo seu crime através de multa, que habitualmente os condenados pagavam com moeda corrente ou metais. Já os crimes mais graves eram punidos com mutilação ou até mesmo penas de morte, os mais repudiados eram os contrários ao governo:

    As sanções criminais na idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sanções poderiam ser substituídas por prestações em metal ou espécie, restando à pena de prisão, excepcionalmente, para aqueles casos para os crimes que não tinham suficiente gravidade para oferecer condenação à morte ou a penas de mutilação. [...] na idade média, somente poderiam ser recolhidos inimigos do poder, real ou senhorial, que tivesse cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governos².

    No final do século XV, ainda durante a idade média, o objetivo das punições dos crimes, que eram considerados uma ofensa ao poder do soberano, era de deixar uma marca perpétua do castigo aplicado, e essas punições eram realizadas em praça pública, com o intuito de deixar clara a força do poder soberano sobre a população³.

    No entendimento de Bitencourt, a penitência do direito eclesiástico marca origem a prisão, no final do século XVI. Nessa época, era utilizado como instrumento para manutenção do acusado na delegacia da culpa, com a finalidade de garantir a tramitação do processo e posterior aplicação das penas definitivas, que geralmente eram muito desumanas, como chibatadas, arrastamento, morte, empalação e outras, de modo que, na sua origem mais remota, a prisão tinha apenas um caráter provisório e instrumental, do mesmo autor, comentando a influência da mesma:

    De toda a Idade Média, caracterizada por um sistema punitivo desumano e ineficaz, só poderia destacar-se a influência penitencial canônica, que deixou como sequela positiva o isolamento celular, o arrependimento e a correção do delinquente, assim como outras ideias voltadas à procura da reabilitação do recluso. Ainda que essas nomeações não tenham sido incorporadas ao direito secular, constituem um antecedente indiscutível da prisão moderna⁴.

    Mesmo atualmente, o modelo de reclusão tem características do Direito Canônico, pois continua relacionada à penitência para o perdão dos pecados. A Casa de Correção, que fica na Inglaterra, é a prisão mais famosa que marca a troca do castigo empregado através de lesões corporais pela pena de reclusão do acusado:

    A House of Correction, ou Casa de Correção, construída em Londres no ano de 1552, pode-se dizer que foi realmente a primeira prisão a adotar um sistema penitenciário, com penas pré-estabelecidas. A transição do tormento físico para a perda da liberdade foi estabelecida e regulamentada numa lei de 15 de outubro de 1815⁵.

    Foram criadas na Europa durante o século XVI, prisões destinadas a retirarem do convívio social as prostitutas, mendigos e pessoas com o comportamento viciado⁶.

    Posteriormente, já no século XVII, surgiram as casas de correção, que foram mais difundidas a partir do século XVIII. Esses estabelecimentos eram destinados a abrigar pessoas que tinham suas condutas sociais diferentes daquelas pré-estabelecidas na época, e não aos condenados formalmente pela prática de algum delito⁷.

    Houve um grande surgimento de estabelecimentos prisionais nos séculos XVII e XVIII, que não seguiam nenhum preceito penitenciário, regras de higiene e, tão pouco, de moral. A pena de reclusão nas cadeias tornou-se uma espécie de castigo independente, e foi na Europa que apareceram as primeiras experiências, onde as penas eram cumpridas nas Casas de Força, situadas a Bélgica, Amsterdã, Londres e Nuremberg. Isso trouxe novas questões ChristieO primeiro e mais importante, foi à pressão que exerceu sobre o sistema carcerário. Em vez de ser uma entre muitas formas de punição, a prisão passou a ser a principal reação do crime.

    Bitencourt relata que:

    Em geral, essas prisões eram verdadeiros calabouços do desespero, abarrotadas de condenados, totalmente precárias de higiene, e com rara alimentação. Eram subterrâneas, infectas, insalubres e desumanas. Ali os rejeitados, viviam situações insuportáveis, as febres infecciosas se disseminavam no interior desses cárceres. E assim, foram liquidando os reclusos e as doenças acabavam se transpondo ao cárcere, atingindo a sociedade, causando verdadeiros danos à população livre⁹.

    Considerado o pai do penitenciarismo, John Howard (1720-1790), criou na Inglaterra um movimento revolucionário para humanizar o regime prisional da época, através de vários mecanismos como: recolhimento celular, reforma moral pela religião, trabalho diário, condições de alimentação e higiene, entre outros benefícios aos apenados. Graças a seus esforços, em 1775 e 1781, outros estabelecimentos penitenciários foram construídos baseados nos moldes por ele criados, além desses, posteriormente outro foi erguido na Inglaterra. Ainda sobre John Howard:

    [...] manteria seu primeiro contato com as prisões, pois quando regressava foi capturado pelos berberes, sofrendo a desagradável experiência do encarceramento no Castelo de Brest e depois na prisão de Morlaix [...] Como xerife de Bedford. Nesse cargo apaixonou-se pelo tema das prisões, tal como o próprio Howard expressou nas primeiras linhas de sua obra imortal, Por determinação de sua consciência britânica, incapaz de suportar a injustiça¹⁰.

    Na concepção de Mathiesen¹¹, a palavra panóptico, que tem origem grega, por si só, tem relevante significância: pan corresponde a tudo ou todo e, optikus significa visão, ou seja, ter uma visão de tudo ou do todo. Fundado por Jeremias Bentham (1748-1832), o panóptico é outro modelo prisional que devemos observar.

    Construída nos EUA, em 1800, a primeira prisão panóptica contava com uma torre central, de onde um único vigilante observava os movimentos dos internos em seus cubículos, sem que estes soubessem que eram vigiados, pois deveriam apenas imaginar que alguém os monitorava.

    O panóptico aparece como jaula cruel e sábia, vez que abandona os suplícios, os castigos pelo poder da observação, um puro sistema arquitetural e óptico e polivalente em suas aplicações: serve para emendar os prisioneiros, mas também para cuidar dos doentes, instruírem os escolares, guardar os loucos, fiscalizar os operários, fazer trabalhar os mendigos e ociosos, seria um tipo de implantação de corpos no espaço¹².

    No ano de 1789, teve início a Revolução Francesa, e em 1808 através do Código Criminal da França, iniciou-se a humanização das penas¹³. Segundo Foucault foi a partir desse período que as prisões tornaram-se locais onde as sociedades civilizadas poderiam cumprir suas penas. Ainda de acordo com Foucault, os julgamentos que antes eram realizados de forma dissimulada tornaram-se públicos, enquanto as aplicações das penas que antes eram em praça pública passaram a ser ocultas, ocorrendo uma verdadeira inversão no sistema punitivo.

    Na França, como na maior parte dos países europeus com a notável exceção da Inglaterra todo processo criminal, até a sentença, permanecia secreto: ou seja, opaco não é para o público, mas para o próprio acusado. O processo se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer, a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas¹⁴.

    Dando continuidade ao estudo da história do sistema penal, notaremos que houve uma considerável mudança na maneira de punir graças ao surgimento do Código Criminal da França, por volta de 1808:

    [...] a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminal de 1808 na França. A partir de então, com a pretensão de se humanizar a pena mediante a arquitetura das prisões das penitenciárias, passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas. A ideia de se privatizar o aparelho estatal penitenciário de um país foi fruto do modelo de política neoliberal adotado por alguns Estados a partir da década de 80¹⁵.

    No século XIX criou-se na Espanha um sistema de trabalho remunerado e com sentido regenerador da pena, chamado de Sistema Montesinos (Manuel Montesinos), que foi diretor do Presídio de Valência em 1834.

    Este sistema pregava que toda prisão deve seguir o princípio da legalidade e que todo preso deve ter sua dignidade preservada, sendo-lhe aplicada uma pena de caráter efetivamente ressocializador, dando-se oportunidade de trabalho como forma de ensinamento para o recluso e não como maneira de exploração de sua mão-de-obra.

    Na mesma época, surge também um modelo de presídio semiaberto, onde existia uma vigilância menos severa, localizado em uma zona rural, em grandes fazendas, com trabalho ao ar livre e existia uma remuneração pelos serviços prestados pelos internos. Em seguida, a modalidade de prisão aberta também foi adotada e consistia em uma residência simples utilizada pelo condenado apenas para dormir, aos feriados e finais de semana, sendo que durante o dia o mesmo poderia trabalhar ou estudar. Esse modelo é utilizado atualmente no Brasil, porém é mais conhecido como Albergue¹⁶.

    No final do século XIX surge na Europa a ideia de um sistema penitenciário progressivo, que ocorreu ao mesmo tempo da vontade de consolidar a pena privativa de liberdade como instituto penal e da busca pela reabilitação do preso. Contudo sua utilização efetivou-se somente após a I Guerra Mundial.

    Resumidamente, esse sistema tinha como base um estímulo aos reclusos para que estes tivessem uma boa conduta e alcançassem uma mudança moral e assim reingressassem para uma vida em sociedade.

    Do aperfeiçoamento do sistema progressivo, surgiram outras variáveis, sendo que através do sistema progressivo inglês ocorreram as primeiras mudanças.

    Para calcular o tempo que duraria a pena, dever-se-ia ponderar a intensidade do crime somado ao comportamento do apenado e ao aproveitamento do trabalho por ele realizado.

    O Sistema Progressivo Inglês, que surgiu por volta de 1846, apresentava três etapas para o cumprimento total da pena, sendo elas: 1ª fase – total isolamento, para que o condenado pudesse pensar sobre seu comportamento criminoso; 2ª fase – isolamento a noite e trabalho durante o dia, em silêncio absoluto, e 3ª fase – retorno ao convívio social, através de liberdade condicional, que se não fosse anulada o recluso poderia passar a conviver de forma definitiva em liberdade.

    Mesmo sendo bem sucedido e difundido por toda a Europa, o sistema progressivo inglês acabou sendo substituído pelo irlandês que basicamente tinha os mesmos princípios e a mesma ideia, sendo, contudo inserida uma fase intermediária compreendida entre o tempo de trabalho do condenado e o de liberdade condicional.

    Durante este período intermediário o trabalho era realizado ao ar livre em cadeias diferenciadas e de preferência agrícolas, onde os presos não sofriam mais castigos corporais, não precisavam vestir-se com uniforme e ainda recebiam remuneração por parte de seus trabalhos realizados.

    Mesmo sempre sendo colocado à prova, o sistema irlandês foi aprovado e continua ativo em muitos países.

    1.2 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

    Foi no Rio de Janeiro, no ano de 1769, a criação da primeira prisão brasileira citada na Carta Régia. Alguns anos depois, entre 1784 e 1788, foi construída em São Paulo mais uma Casa de Correção¹⁷.

    Na sequência o mesmo autor observa:

    Eram grandes casarões, onde estava instalada também a Câmara Municipal na parte de baixo existiam as salas reservadas ao aprisionamento, para os sujeitos que cometiam as transgressões, multa ou deportação, inclui os escravos, que esperavam o infortúnio do açoite, por que não tinha ainda a pena de prisão. O histórico do sistema penitenciário brasileiro se baseia na exclusão social. Tem seguimento do sistema irlandês ou progressivo, que surgiu depois dos sistemas pensilvaniano e auburniano, que tinha três estágios: o inicial de isolamento, o de trabalho em grupo e o de livramento condicional¹⁸.

    Sobre o assunto Garbelini comenta:

    A partir do século XIX começaram a surgir prisões com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O código penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de prisão, considerando que não haveria mais penas perpétuas e coletivas, limitando-se as penas restritivas de liberdade individual a, no máximo, trinta anos, com a prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e

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