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Juizados Especiais Cíveis e Fazendários
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Juizados Especiais Cíveis e Fazendários
E-book195 páginas2 horas

Juizados Especiais Cíveis e Fazendários

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Sobre este e-book

Este livro tem como foco atender a demanda dos advogados e das advogadas que pretendam conhecer um pouco sobre a gestão aplicada ao gerenciamento estratégico de escritórios de advocacia, seja na função de sócios ou associados de escritórios. Não é um manual completo, mas é uma porta e uma janela que permitirão ao profissional encontrar os melhores caminhos para bem executar a arte de administrar um escritório de advocacia.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento16 de mar. de 2023
ISBN9786555599565
Juizados Especiais Cíveis e Fazendários

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    Juizados Especiais Cíveis e Fazendários - Humberto Dalla Bernardinha de Pinho

    Conceitos fundamentais

    1.1 Noções gerais

    Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos para a resolução de causas de menor complexidade e visam a apresentar ao jurisdicionado uma forma de solução de controvérsias mais rápida, informal e desburocratizada. Cuida-se de uma via que permite às pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas específicas¹ buscarem perante o Estado a solução para o seu conflito de interesses.

    Inseridos na sistemática nacional por meio da Lei nº. 9.099/95, os Juizados Especiais foram criados em atendimento à previsão constitucional do art. 98 que determinava a instituição de um caminho jurisdicional especialmente voltado à conciliação e ao julgamento de causas de menor complexidade.

    Com o advento da Lei nº. 10.259/01 foram criados os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal e foi em dezembro de 2009, através da Lei nº. 12.153, que se instituíram os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, o conjunto dos Juizados é formado pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais (Lei n.º 9.099/95) Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais (Lei n.º 10.259/01) e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito de competência da Justiça Estadual (Lei n.º 12.153/09). Desse modo, o Sistema dos Juizados Especiais é caracterizado como uma espécie de microssistema norteado por princípios que garantem maior celeridade e melhor efetividade da prestação jurisdicional².

    1.2 Histórico

    A leitura histórica³ revela que em tempos longínquos já se falava em prestação jurisdicional mais célere para demandas de natureza menos complexa. Retrato disso é que desde a antiguidade, o Código Visigótico, inicialmente denominado Lex Romana Visigothorum, foi a primeira legislação a vigorar na Península Ibérica após o Domínio Romano. Naquele contexto histórico-cultural encontra-se registro de preocupação com a morosidade da Justiça, na medida em que a norma fazia distinção entre o pleito de grandes coisas e pleito de pequenas coisas.

    As Ordenações Manuelinas previam a figura do juiz eleito para proceder ao julgamento de contendas que envolvessem baixo valor pecuniário sem estruturar um processo em si. Nesse modelo, não cabia apelação ou agravo e executavase imediatamente a sentença. No Brasil, aplicaram-se as Ordenações Manuelinas nos séculos XVIII e XIX, cujos julgadores para pequenas causas receberam o nome de Juízes de Vintena.

    A primeira Constituição Brasileira, conhecida como a Constituição de 1824 e erigida sob o comando imperial, estabelecia que não haveria contenda pela via judicial sem a tentativa de conciliação prévia presidida por Juízes de Paz⁴. A partir de 1984, por meio da Lei nº. 7.244/84, o Brasil, pela primeira vez, disciplinou em lei própria como se processariam os feitos e qual seria a competência para a apreciação de pequenas demandas. Eram os chamados juizados de pequenas causas, limitando a matéria de competência funcional às demandas cíveis e facultando a presença de advogado⁵. Essa lei procurou atender a uma série de finalidades para facilitar o acesso à Justiça⁶, tais como:

    descentralizar a Justiça, para que ficasse mais próxima da população em geral;

    privilegiar a conciliação extrajudicial como meio de resolução de conflitos;

    ser o palco de resolução de conflitos de pequena monta, que praticamente não eram levados à Justiça tradicional;

    incentivar a participação da população na administração da Justiça, através da contribuição de pessoas do próprio bairro na resolução de conflitos;

    ser gratuita, rápida, desburocratizada, informal e efetiva;

    desafogar o sistema de Justiça tradicional.

    Em 1988, a Constituição Federal estabeleceu expressamente que deveriam ser criados Juizados Especiais utilizando essa nomenclatura que veio a substituir a referência anterior designada de pequenas causas. Assim, os Juizados Especiais Cíveis tiveram como principal fonte a Constituição Federal, sendo, de acordo com o art. 24, X, de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais. Nesse compasso, foi em março de 1999 que a EC n.º 22 determinou a criação dos Juizados Especiais também no âmbito da Justiça Federal, a serem regulamentados por lei específica, o que adveio dois anos após sob a regência da Lei n.º 10.259/01.

    E foi assim que a referida Lei n.º 9.099/95 estabeleceu a criação dos Juizados Especiais estaduais com competência para julgamento de feitos cíveis que não excedessem a quarenta vezes o salário-mínimo; fosse despejo para uso próprio; tratassem das questões enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973; das ações possessórias sobre bens imóveis; e devendo, ainda, executar seus próprios julgados, sendo competente para executar títulos extrajudiciais que não ultrapassem o patamar fixado.

    A Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, regulamentou o dispositivo constitucional que previa a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Registre-se que não se tratava de uma instituição nova, mas apenas da adaptação às peculiaridades da esfera federal daquela experiência dos Juizados Especiais estaduais. Nesse compasso, em 22 de dezembro de 2009 adveio a Lei nº. 12.153 criando os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, tendo entrado em vigor seis meses após a sua publicação.

    Aquela Lei Especial de 2009 integrou o rol de resultados decorrentes do II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo firmado pelos Chefes dos Três Poderes como o objetivo de facilitação do acesso à Justiça⁷. Através desse compromisso, considerou-se que o rito dos Juizados no âmbito estadual não ficaria restrito às causas entre particulares. Foi assim que as demandas em face da Fazenda Pública, no âmbito estadual e municipal também passaram a ser processadas e julgadas de acordo com os princípios e procedimentos dos Juizados Especiais⁸.

    Os Juizados da Fazenda Pública deveriam ser criados dentro do prazo de até dois anos da entrada em vigor da lei com competência absoluta para processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapassasse sessenta vezes o salário-mínimo⁹.

    Em 16 de outubro de 2012 foi editada a Lei nº. 12.726 que acrescentou parágrafo único ao art. 95 da Lei n.º 9.099/95, a fim de viabilizar a criação e a instalação dos Juizados Especiais itinerantes¹⁰, que deverão se dedicar a dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou de menor concentração populacional¹¹.

    A Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018, determinou a inserção do art. 12-A na Lei n. 9.099/95, com o objetivo de estender a contagem dos prazos em dias úteis, trazida pelo CPC/2015, também ao microssistema dos Juizados Especiais.

    Em 24 de abril de 2020, já durante a pandemia do COVID-19 e tendo em vista a necessidade de viabilizar o acesso às ferramentas virtuais, a Lei n° 13.994 alterou os arts. 22 e 23 da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Mais a frente, em item próprio, comentaremos essas alterações.

    1.3 Filosofia dos Juizados Especiais

    A concepção clássica de processo se mostra incompatível com grande parte dos direitos da sociedade atual, em especial quando diante de situações típicas dos contextos sociais modernos e globalizados, como aquelas que tocam aos direitos transindividuais, às relações pulverizadas no conjunto social e aos direitos não patrimoniais.

    Além disso, persistem problemas como aqueles referentes ao custo e à duração excessiva do processo, bem como sua incapacidade para tutelar determinadas situações de direito substancial, todos ligados ao acesso à Justiça. A esse respeito¹² trata-se de um direito social básico e que vai muito além do mero acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário, devendo representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa.

    Paralelamente, o Estado se preocupa em fornecer meios alternativos de solução de disputas direcionados ao atendimento de particularidades de determinadas situações litigiosas, nas quais a resolução da contenda possa se dar afastando formalismos e gerando um campo de aproximação com o cidadão¹³.

    Inseridos nessa lógica e envoltos no princípio da simplicidade, os Juizados Especiais emergiram há mais de duas décadas dando sequência aos Juizados de Pequenas Causas, desbravando a nova tendência do sistema de justiça moderno e objetivando apresentar ao jurisdicionado um caminho de solução de controvérsia mais rápido, informal e desburocratizado.

    Viu-se surgir a promessa de atender às necessidades do cidadão e do direito postulado, abrindolhe a oportunidade de obter a tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional¹⁴. Além disso, reduziriam o volume de causas sob julgamento da 2ª instância dos tribunais e daquelas que chegavam aos tribunais superiores¹⁵, na medida em que os Juizados Especiais, enquanto microssistema, contam com a realização da fase recursal ainda na instância única composta pelos juízos de primeiro grau e pelas turmas recursais, que constituem o 2º grau de jurisdição.

    Por meio desse mecanismo, confere-se uma veia recursal própria e sumária na qual sobressai a irrecorribilidade imediata as decisões interlocutórias, sendo cabíveis embargos de declaração, recurso para insurgência contra a sentença e, estritamente em matéria constitucional que apresente repercussão geral, recurso para o Supremo Tribunal Federal¹⁶.

    O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional dos Juizados Especiais (CANAJE), criado pela Resolução CNJ nº. 359/2020, dispõe de estrutura colegiada responsável por estimular e supervisionar, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. Por meio dessa iniciativa, busca-se, essencialmente, a padronização e a automação de atividades, organização de força de trabalho, difusão do conhecimento etc., podendo o Comitê propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais.

    Como visto, os Juizados Especiais são órgãos de jurisdição estatal integrantes da estrutura do Poder Judiciário, através dos quais se privilegiam a conciliação, dispensam-se representação processual e pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, propõe-se rapidez na resposta jurisdicional, informalidade e simplicidade, mecanismos criados visando a gerar maior aproximação da realidade que marca inúmeros litígios existentes no seio social¹⁷.

    É fato que vivemos em momento de grande multiplicação das relações sociais e jurídicas como resultante do avanço dos meios de comunicação e tecnológicos, sobretudo pelos novos direitos que emergem e nos faz testemunhas, dia a dia, do crescimento sensível e avassalador das novas formas de comércio e de respostas para as questões do mundo da vida, movidas pela máxima rapidez em todo o seu regular processo.

    Nesse compasso, os Juizados Especiais representam uma Justiça coexistencial, ou seja, vislumbra-se a resolução do conflito mediante a pacificação social, na medida em que busca recompor o direito do indivíduo lesado e, paralelamente, cria espaço ativo para aliviar situações de ruptura ou de tensão, tendo como fim preservar a pacífica convivência dos sujeitos envolvidos no conflito.

    Uma Justiça significativamente efetiva leva em conta o contexto no qual está inserido o episódio contencioso e se destina a curar a situação de tensão. Dentro dessa situação, os Juizados Especiais possibilitam a composição pacífica dos litigantes contando com a colaboração dos conciliadores, dos

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