Negócio jurídico
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Negócio jurídico - Vanderlei Garcia Junior
Sobre o autor
VANDERLEI GARCIA JUNIOR é doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito pela Faculdade Autonoma de Direito – FADISP, com período de pesquisa pela Università degli Studi di Roma II – Tor Vergata. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM/SP, com capacitação para o ensino no magistério superior. Pós-graduado em Direito Privado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ/SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP/SP. Foi professor da graduação e da pós-graduação em Direito da Universidade Nove de Julho – UNINOVE e da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP. Professor da pós-graduação em Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana MACKENZIE. Professor convidado do programa de pós-graduação da Escola Paulista de Direito – EPD. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem. Professor convidado da Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo – EJUS/TJSP. Membro e Secretário Geral da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, do Centro de Estudos Avançados de Processo – CEAPRO. Membro do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD e do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBDE. Membro fundador e Vice-presidente do IBPD - Instituto Brasil-Portugal de Direito. Advogado, consultor jurídico, parecerista, árbitro e administrador judicial. Palestrante, autor de livros e artigos jurídicos.
Ao meu Deus, pai amado e fiel, por estar sempre ao meu lado, abençoando-me, guiando-me e oferecendo oportunidades de felicidades.
À minha amada esposa, Priscila Ferreira, razão diária dos meus sorrisos, meu grande e verdadeiro amor.
Aos meus amados pais, Sandra Rodrigues Garcia e Vanderlei Garcia, responsáveis por tudo, especialmente pelo amor incondicional e pelos valores, princípios e ideais transmitidos durante uma existência.
Vanderlei Garcia Junior
Introdução
Com efeito, iniciaremos nosso estudo dos Negócios Jurídicos, verificando todos os aspectos principais do instituto, partindo da premissa de que se trata de uma consolidação da manifestação da vontade das partes negociantes, visando a produção de efeitos queridos e pretendidos dentro dessa relação jurídica negocial.
Certamente, é de considerável importante para a formação dos negócios jurídicos, em geral, e consequente para a própria manutenção da estrutura social, a forma de manifestação da vontade que as partes envolvidas na negociação jurídica utilizam para demonstrar, especialmente dentro da relação, qual a liberdade
ou autonomia empregada.
Explica Claudia Lima Marques que a ideia de autonomia de vontade está estreitamente ligada a ideia de uma vontade livre, dirigida pelo próprio individuo sem influências externas imperativas. A liberdade contratual significa, então, a liberdade de contratar ou de se abster de contratar, liberdade de escolher o seu parceiro contratual, de fixar os conteúdos e limites das obrigações que quer assumir, liberdade de poder exprimir a sua vontade na forma que desejar, contando sempre com a proteção do direito
¹.
Com o surgimento do Estado² Social³ e principalmente com a consolidação do Estado Democrático de Direito, as relações privadas deixaram de ser protagonizadas apenas pelas partes que as compunham. Agora essa relação passa a ter o protagonismo também do próprio Estado, no entanto, esse protagonismo estatal se revela no dever de assegurar que nenhum direito fundamental venha a ser violado dentro dessas relações privadas.
Nesse sentido, o Estado age como garantidor e assegurador de meios, para que as partes de uma relação jurídica permaneçam em constante equilíbrio e paridade, especialmente para que não tenham nenhum direito fundamental seu inobservado, em conformidade com o que apregoa a teoria da eficácia imediata ou direta dos direitos fundamentais⁴.
Justamente por isso, exige-se dos negócios jurídicos, por mais que decorrentes de livre
manifestação de vontade, respeitar o intuito social, o meio em que inseridos e, em especial, obedecendo à boa-fé objetiva, diretiva fundamental de toda manifestação de vontade; deve ser um negócio que sirva não somente às partes que o criaram, mas também à sociedade de uma forma geral, o que legitimará a autonomia privada dentro deste novo
Direito Civil, que deixou há tempos de ser patrimonialista, ou seja, desde 2002 com o novo Código Civil, visando, antes de qualquer outra coisa, ao caráter social e à repersonalização das relações jurídicas e sociais.
Essa é a pura realidade de nosso novo
Codex Civile, que continua preservando a ideia de autonomia da vontade⁵, mas, hoje, dando-lhe a importância devida, sendo esse princípio não mais absoluto
como antes, mas, sim, inclinável à repercussão do contrato frente à ordem social, diga-se, à função social do contrato, que será em seguida analisada.
Diante disso, pode-se extrair que o Direito anda no sentido da personalização das ciências jurídicas, caminho natural, se for observado que houve a efetiva modificação do seu paradigma protetivo, isto é, a ciência jurídica não se limita apenas a garantir, assegurar e manter o patrimônio alheio, mas prima facie, deve assegurar e, se necessário, afastar as questões patrimoniais para maximizar a efetivação dos direitos existenciais, como o núcleo primário de toda a razão de ser do Estado Democrático de Direito.
Estruturalmente, dentro desse universo no qual inserido, verificaremos os negócios jurídicos a partir de uma chamada teoria dos fatos jurídicos, identificando como, dentro dos fatos jurídicos, estaremos diante da manifestação da vontade, especialmente direcionada para a produção dos resultados pretendidos, privilegiando uma liberdade das partes negociantes, em contrapartida de uma tutela conferida pelo próprio Direito Civil aos institutos fundamentais dos negócios jurídicos, tal como ocorre com os planos constitutivos da existência, da validade e da eficácia.
CAPÍTULO 1
Dos Fatos Jurídicos
Inicialmente, para que se possa entender a realidade dos negócios jurídicos⁶, essencialmente em questões relacionadas à autonomia privada⁷ e as limitações à vontade dos contratantes, bem como, aos requisitos de existência, de validade e de eficácia dos negócios jurídicos, imperioso verificar como os fatos, de fato, ocorrem e de que forma estão aptos a produzirem, ou não, efeitos em nosso universo jurídico.
Na verdade, trata-se da necessidade de estudo dos chamados fatos jurídicos e de suas consequências para as próprias relações jurídicas.
De início, podemos afirmar que fato é tudo aquilo que realmente existe, que é real, ou seja, que ocorre e é considerado como efetivo acontecimento que acontece na vida em sociedade, que pode ou não gerar efeitos no mundo jurídico.
Um fato que simplesmente ocorre e em nada interfere no mundo jurídico é um fato que pode ser chamado ou classificado de fato ajurídico
, ou fato ajurígeno
, ou seja, o fato que em nada interfere nas relações jurídicas ou que não produz efeitos jurídicos. É o caso do cair de uma folha de uma árvore; do caminhar por parte de uma pessoa; do voo de um pássaro; dentre outros. Note que tais fatos
, muito embora existentes no mundo fenomênico, não são capazes de produzir quaisquer efeitos ou consequências no mundo jurídico.
Por outro lado, e aí é o que, de fato, interessa ao estudo do direito, temos por fato jurídico
todo acontecimento que ocorre na sociedade ou até mesmo na natureza, proveniente de uma origem, seja ela natural ou humana, mas que seu surgimento repercute e produz, efetivamente, consequências jurídicas. É o caso do cair de uma árvore, em cima