O exercício da soberania popular e a Minirreforma Eleitoral de 2021
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O exercício da soberania popular e a Minirreforma Eleitoral de 2021 - Ricardo Cunha Chimenti
DIREITO ELEITORAL – CONCEITO E FONTES
A democracia, portanto, é antecedente lógico do Direito Eleitoral.
Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que visa a regular o exercício da soberania popular..
Suas fontes diretas são a Constituição Federal, as leis eleitorais de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), os Tratados Internacionais e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, ambos do CE). São fontes indiretas a doutrina, a jurisprudência e os estatutos partidários devidamente registrados perante a Justiça Eleitoral.
As leis eleitorais que merecem maior destaque são as seguintes:
Lei nº 4.737, de 15-7-1965 – Código Eleitoral;
Lei Complementar nº 64/90, de 18-5-1990 – Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei do Ficha Limpa);
Lei nº 9.096, de 19-9-1995 – Lei dos Partidos Políticos;
Lei nº 9.504, de 30-9-1997 – Lei Geral das Eleições;
Lei nº 9.709/98 – Iniciativa Popular, Referendo e Plebiscito;
Lei nº 12.034/2009 – Altera o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei Geral das Eleições;
Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, que, respectivamente, institui Fundo Especial de Financiamento de Campanha constituído por dinheiro público (dotações orçamentárias da União) e dispõe sobre a sua divisão entre os partidos. O art. 2º da Emenda Constitucional 111, de 28 de setembro de 2021, estabelece que para fins de distribuição aos partidos políticos dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negro para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro;
Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019, que inseriu o art. 326-A no Código Eleitoral, cujo § 3º trata das fake News;
Lei nº 14.208/2021, que disciplina a Federação de Partidos Políticos.
Não se pode esquecer, também, dos Tratados Internacionais que versam sobre o exercício da soberania popular. Exemplo é o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial nº592, de 6 de julho de 1992, em seu art. 25 trata do direito de votar e de ser votado.
Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional sem quórum qualificado e promulgados pelo Presidente da República, a exemplo do PIDCP acima destacado, têm força de norma supralegal (abaixo das normas constitucionais e acima das leis infraconstitucionais), nos termos do art. 5º, § 2º, da CF/88.
Tratados de direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional com observância do rito e quórum das emendas constitucionais e promulgados pelo Presidente da República têm a mesma força das emendas constitucionais (§ 3º do art. 5º da CF/88), a exemplo da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6949/2009), cujo art. 29 traz direitos e garantias para a participação da pessoa com deficiência na vida política e pública do Brasil. A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. De acordo com o art. 18 da Resolução TSE nº 23.218/2010, até três meses antes das eleições, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto. Nesse sentido, o § 6º – A do art. 135 do Código Eleitoral na redação da Lei nº 13.146/2015.
Por fim, há que se observar que tratados internacionais sobre temas diversos (que não direitos humanos) têm força de lei ordinária. Ou seja, o STF adota a tese da Tripla Hierarquia dos Tratados Internacionais, conforme explicitado no julgamento do RE/STF 466.343/2008.
2. O ART. 16 DA CF E O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL
A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência (art. 16 da CF).
Ao apreciar a ADIn 3.685, de 2006, o STF reconheceu que o princípio da anualidade imposto às leis que alteram