Propaganda eleitoral nas mídias sociais
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Pré-visualização do livro
Propaganda eleitoral nas mídias sociais - Roberto H. Reis
© Roberto H. Reis 2018
Produção editorial: Vanessa Pedroso
Revisão: Josias A. de Andrade
Capa: Editora Buqui
Editoração: Cristiano Marques
Produção de ePub: Cumbuca Studio
CIP-Brasil, Catalogação na fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros
R312p
Reis, Roberto H.
Propaganda eleitoral nas mídias sociais [recurso eletrônico] / Roberto H. Reis. - 1. ed. - Porto Alegre [RS] : Buqui, 2018.
recurso digital
Formato: ebook
Requisitos do sistema: adobe digital editions
Modo de acesso: world wide web
ISBN 978-85-8338-435-9 (recurso eletrônico)
1. Direito eleitoral. 2. Campanha política - Brasil. 3. Propaganda eleitoral. 4. Mídia social. 5. Livros eletrônicos. I. Título.
18-51977 | CDU: 342.8(81)
Vanessa Mafra Xavier Salgado - Bibliotecária - CRB-7/6644
21/08/2018 | 24/08/2018
Todos os direitos desta edição reservados à
Buqui Comércio de Livros Digitais Ltda.
Rua Dr Timóteo, 475 sala 102
Porto Alegre | RS | Brasil
Fone: +55 51 3508.3991
www.buqui.com.br
www.editorabuqui.com.br
www.facebook.com/buquistore
Sumário
Introdução
Capítulo I - A função normativa das resoluções do TSE
Capítulo II - Propaganda em geral
Capítulo III - Propaganda nas mídias sociais
Conclusão
Anexo
Referências bibliográficas
Introdução
Este livro procura ajudar a desvendar os mistérios da propaganda eleitoral por meio das mídias sociais e, consequentemente, pela internet, nas eleições gerais de 2018, com base nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, em cotejo com o Código Eleitoral e legislação correlata, bem como analisa as condutas vedadas e as respectivas multas, em caso de desobediência, os recursos cabíveis e ações que podem ser utilizadas pelos candidatos, advogados, partidos e coligações.
Reputo muito importantes as informações que podem ser colhidas neste livro para quem pretende ser candidato, pertence ao quadro de algum partido político ou queira atuar como advogado com especialização em Direito eleitoral nas próximas eleições.
O trabalho é feito com base na bibliografia sobre o tema, a experiência do escritor como juiz eleitoral e nas decisões recentes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Eleitorais Regionais, com a finalidade de embasar as decisões que irão ser tomadas, sem a pretensão de esgotar o assunto e com indicação de leitura complementar.
Espero ter ajudado aqueles que se interessarem pela leitura deste livro e estou aberto a críticas e sugestões para melhorá-lo em futuras atualizações, sem perder a ideia de que se trata de livro exclusivamente eletrônico, portanto, com formatação diferente.
Coloco-me à disposição para receber críticas, desde que construtivas, bem como sugestões para a melhora de novas edições desta pequena obra. Para contato, acessem o blog: professor-robertoreis.com.br.
O Autor
Barra Mansa (RJ), 29 de junho de 2018
CAPÍTULO I
A FUNÇÃO NORMATIVA DAS RESOLUÇÕES DO TSE
A Justiça Eleitoral se distingue das demais justiças, por assim se dizer, por possuir a função normativa típica do Poder Legislativo. Enquanto as demais justiças possuem a função normativa atípica, ou seja, para disciplinar assuntos internos, regular a composição de seu quadro de servidores, providenciar licitações etc., a Justiça Eleitoral pode criar normas gerais e abstratas destinadas a regular as eleições; e muito embora tal atribuição não esteja prevista na Constituição Federal, encontra-se disciplinada no Código Eleitoral, senão vejamos:
Art. 1.º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único: O Superior Tribunal Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IX. Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.
O artigo 105, cabeça, da Lei das Eleições (nº. 9.504/1997), possui a seguinte redação, que complementa o que acima foi dito:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Vê-se, portanto, que esse poder normativo é restrito à edição de Resoluções que visam a disciplinar cada eleição e não podem, tais resoluções, restringir direitos ou estabelecer sanções que já não se encontrarem previstas no Código Eleitoral e, obviamente, em leis editadas com a mesma finalidade.
As Resoluções do TSE, assim, ostentam força de lei, porque gozam de prestígio de deter eficácia geral e abstrata atribuída às leis e consolidam a copiosa e difusa legislação em vigor, proporcionando segurança e transparência na atuação dos operadores do Direito e facilitam a compreensão e obediências às regras editadas para cada pleito (GOMES, 2010, pp. 62-63).
Fica fácil, dessa forma, perceber que as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral possuem força normativa e, portanto, naquilo que não contrariem a legislação eleitoral podem disciplinar de forma genérica, abstrata e impessoal a forma como serão conduzidas as eleições. Contudo, naquilo que invadirem as regras próprias criadas pelas leis eleitorais serão ilegais e, portanto, passíveis de questionamento diante da Justiça Eleitoral e até do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
PROPAGANDA EM GERAL
A propaganda política caracteriza pela veiculação de concepções ideológicas com a finalidade de obtenção ou mantença do poder estatal e é voltada aos eleitores, com a intenção de prevalência de uma posição em plebiscito, referendo ou eleição para preenchimento de cargos eletivos (GOMES, 2010, p. 299).
Segundo Ramayana (2008, pp.798-799):
[...] A propaganda pode ser conceituada como a forma de difundir, multiplicar e alargar a atividade política desenvolvida nas campanhas. [...] A propaganda legítima, normal e hígida é aquela que garante as liberdades políticas e o pluralismo político como formas naturais de alternância do poder dentro da sociedade. Não se manipula a propaganda em busca de poder absoluto, intangível e vitalício, por ser essencialmente transitório e o manipulante ser um dia o próprio manipulado [...].
Podemos, assim, facilmente perceber que a propaganda precisa ser rigidamente disciplinada, sob pena da prevalência de grupos economicamente fortes e descompromissados com o bem-estar da maioria da população, grupos estes detentores dos principais meios de comunicação em massa, em detrimento de grupos representativos de minorias e despidos de poder econômico, o que desequilibraria a isonomia que deve prevalecer em questões eleitorais, eis que o interesse maior é o da coletividade e não de grupelhos representantes de uma pequena elite despida de interesses coletivos.
Por isso, a propaganda eleitoral deve obedecer aos princípios da legalidade (CF, art. 23, I); Liberdade (LE, art. 39, CE, art. 245); Veracidade (CE, art. 323); Responsabilidade (CE, art. 241) e Controle Judicial (GOMES, 2010, pp. 304-306).
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput); e sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Na propaganda para eleição majoritária, as coligações usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º). Excepcionalmente nas inserções de 15’’ (quinze segundos) da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A). Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome