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Responsabilidade Administrativa Na Terceirização
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E-book49 páginas26 minutos

Responsabilidade Administrativa Na Terceirização

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Sobre este e-book

Com as modificações introduzidas pela Lei 14.133/21, nova lei de licitações e contratos administrativos, é necessário revisitar um dos temas mais problemáticos nas relações entre Administração Pública e Direito do Trabalho: a terceirização ou prestação de serviços. Para tanto, analisa-se o tema à luz da Lei 6019/74, com alterações promovidas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17 e conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento15 de mar. de 2023
Responsabilidade Administrativa Na Terceirização

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    Responsabilidade Administrativa Na Terceirização - Leandro Da Silva Monteiro

     RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA NA   TERCEIRIZAÇÃO

     UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.133/21 E DA JURISPRUDÊNCIA  DO STF E DO TST

    Leandro da Silva Monteiro

    2

    AGRADECIMENTOS

    À Thaís e à Cecília, meus grandes amores.

    3

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO ............................................................. 5

    CAPÍTULO 1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DO

    TRABALHO À TERCEIRIZAÇÃO ......................... 10

    1.1 O ser humano e o trabalho.............. 10

    1.2 O fim do trabalho escravo e o

    surgimento da subordinação......... 14

    1.3 O taylorismo, o fordismo e o toyotismo

    ...................................................... 16

    CAPÍTULO 2 - A RESPONSABILIDADE

    ADMINISTRATIVA NOS CONTRATOS DE

    TERCEIRIZAÇÃO..................................................... 21

    2.1 A ausência de  regulamentação legal  e

    a súmula 331, do TST................... 21

    2.2 Os marcos regulatórios da

    terceirização.................................. 28

    2.3 Discussões acerca da

    constitucionalidade das leis .......... 34

    4

    CAPÍTULO 3 – A LEI N. 14.133/21 E A

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NA

    TERCEIRIZAÇÃO..................................................... 40

    3.1 A responsabilidade  da administração

    pública oriunda do contrato

    administrativo............................... 40

    3.2  O decreto federal  n. 9.507/2018 e a

    compatibilidade com o art. 120, § 1º,

    da nova  lei de  licitações e  contratos

    ...................................................... 44

    3.3 A responsabilidade administrativa nas

    terceirizações e a nova lei de

    licitações e contratos..................... 47

    CONCLUSÃO.............................................................. 60

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................... 62

    5

    INTRODUÇÃO

    A terceirização ou prestação de serviços

    (outsourcing) consiste no contrato firmado entre a

    empresa  prestadora  de  serviços  que  possua idoneidade

    financeira e o tomador de serviços, o qual poderá transferir

    quaisquer de suas atividades, inclusive sua função

    finalística, para que aquela a execute com autonomia  (art.

    4º-A, da Lei n. 6019/1974). Do ponto de vista histórico, a

    terceirização se  encontra na terceira  fase da evolução do

    mercado de trabalho, surgindo durante o que se chamou de

    Toyotismo, no qual houve a redução da empresa para a sua

    atividade fim, outorgando às outras a realização de

    funções meio, não realizadas com o objetivo principal.

    No  âmbito dos  contratos  firmados com  entes da

    Administração Pública, devido sobretudo à falta de

    regulamentação  legal, o Tribunal  Superior do Trabalho

    (TST), consolidou  sua jurisprudência  na Súmula  331. O

    item V do enunciado estabelece que:

    6

    Os  entes  integrantes  da  Administração  Pública  direta  e  indireta  respondem  subsidiariamente, nas mesmas condições  do   item  IV,  caso   evidenciada  a  sua  conduta   culposa  no   cumprimento  das  obrigações  da  Lei  n.º  8.666,  de  21.06.1993,  especialmente  na  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações  contratuais  e  legais  da  prestadora de serviço como empregadora.  A  aludida responsabilidade  não  decorre  de mero inadimplemento das obrigações  trabalhistas  assumidas  pela  empresa  regularmente contratada.

    Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu no

    bojo da ação declaratória de constitucionalidade n. 16 e do

    recurso  extraordinário n. 760.931  (tema de repercussão

    geral n. 246) pela constitucionalidade do art. 71, da Lei n.

    8.666/1993, o qual estabelecia ser do contratado a

    responsabilidade pelos encargos

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