Responsabilidade Administrativa Na Terceirização
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Responsabilidade Administrativa Na Terceirização - Leandro Da Silva Monteiro
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NA TERCEIRIZAÇÃO
UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.133/21 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST
Leandro da Silva Monteiro
2
AGRADECIMENTOS
À Thaís e à Cecília, meus grandes amores.
3
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................. 5
CAPÍTULO 1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DO
TRABALHO À TERCEIRIZAÇÃO ......................... 10
1.1 O ser humano e o trabalho.............. 10
1.2 O fim do trabalho escravo e o
surgimento da subordinação......... 14
1.3 O taylorismo, o fordismo e o toyotismo
...................................................... 16
CAPÍTULO 2 - A RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA NOS CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO..................................................... 21
2.1 A ausência de regulamentação legal e
a súmula 331, do TST................... 21
2.2 Os marcos regulatórios da
terceirização.................................. 28
2.3 Discussões acerca da
constitucionalidade das leis .......... 34
4
CAPÍTULO 3 – A LEI N. 14.133/21 E A
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NA
TERCEIRIZAÇÃO..................................................... 40
3.1 A responsabilidade da administração
pública oriunda do contrato
administrativo............................... 40
3.2 O decreto federal n. 9.507/2018 e a
compatibilidade com o art. 120, § 1º,
da nova lei de licitações e contratos
...................................................... 44
3.3 A responsabilidade administrativa nas
terceirizações e a nova lei de
licitações e contratos..................... 47
CONCLUSÃO.............................................................. 60
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................... 62
5
INTRODUÇÃO
A terceirização ou prestação de serviços
(outsourcing) consiste no contrato firmado entre a
empresa prestadora de serviços que possua idoneidade
financeira e o tomador de serviços, o qual poderá transferir
quaisquer de suas atividades, inclusive sua função
finalística, para que aquela a execute com autonomia (art.
4º-A, da Lei n. 6019/1974). Do ponto de vista histórico, a
terceirização se encontra na terceira fase da evolução do
mercado de trabalho, surgindo durante o que se chamou de
Toyotismo, no qual houve a redução da empresa para a sua
atividade fim, outorgando às outras a realização de
funções meio, não realizadas com o objetivo principal.
No âmbito dos contratos firmados com entes da
Administração Pública, devido sobretudo à falta de
regulamentação legal, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), consolidou sua jurisprudência na Súmula 331. O
item V do enunciado estabelece que:
6
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu no
bojo da ação declaratória de constitucionalidade n. 16 e do
recurso extraordinário n. 760.931 (tema de repercussão
geral n. 246) pela constitucionalidade do art. 71, da Lei n.
8.666/1993, o qual estabelecia ser do contratado a
responsabilidade pelos encargos