Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
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Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro - Hamilton Geminiano Andrioli Junior
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
OEBPS/images/image0002.jpgANOTAÇÕES A LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
1ª Edição – 2021
1ª. Revisão
Revisão (Língua Portuguesa, apenas das anotações do autor. Nenhuma correção foi feita nos julgados e artigos de lei): Natália Moreira Sarafim Andrioli
Imagens: Arek Socha por Pixabay
ANOTAÇÕES A LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979
Anotações a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores
109p.
ISBN 978-65-00-16345-2
1. Norma das Normas 2. Introdução 3. Direito Civil
I. Título
CDD: L53, In894, D62896
À minha esposa e filho...
Sumário
Introdução 07
LINDB 09
Decreto 9.830 de 10.jun.2019 75
Lei Complementar 95 de 26.fev.1998 93
INTRODUÇÃO
Esta obra nasceu da análise da legislação necessária para participação em concursos públicos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é verdadeira base para a interpretação e aplicação da Legislação Pátria.
Os instrumentos nela previstos foram confirmados e interpretados pela Doutrina e Jurisprudência, sendo, atualmente, uma das melhores ferramentas do direito pátrio na busca da uniformização e segurança jurídica.
Não tenho o interesse em criar doutrina. A intenção aqui presente é de apenas compilar as decisões dos Tribunais Superiores, bem como trazer os questionamentos doutrinários acerca dos temas.
A organização por artigos é uma forma que encontrei para facilitar tanto a leitura da lei seca, como as questões inerentes a cada um, tomando sempre o cuidado de trazer apenas as informações relevantes.
Diversos artigos são procedimentais e autoexplicativos. Assim, procedi os destaques importantes em cada um apenas para chamar a atenção do estudante. Procurei fazer uma obra enxuta, mas pautada naquilo que os concursos têm cobrado.
Desde já, deixo aqui meu muito obrigado, e desejo sorte nos estudos!
São Paulo, 20 de janeiro de 2021.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), originariamente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi promulgada com o intuito de orientar e regulamentar a aplicação das normas no ordenamento jurídico. Por esse motivo, ganhou status de norma de sobredireito ou superdireito, ou seja, é uma Lei sobre normas gerais para a aplicação das leis (Lex legum).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contém princípios gerais sobre a norma jurídica.
A mudança do nome para LINDB veio reforçar o entendimento sedimentado que essa norma se aplica a todos os ramos do direito, e não somente ao código civil, como poderia ser deduzido (erroneamente) pela nomenclatura anteriormente adotada.
Tem por finalidade:
Resolver conflitos de lei no tempo;
Estabelecer critérios de hermenêutica (ou seja, técnicas de intepretação das normas);
Resolver conflitos de lei no espaço (relativo à aplicação de tratados, sentenças etc.);
Regular a vigência e eficácia das normas;
Estabelecer critérios de integração;
Elevar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na criação e aplicação do direito público;
Cuidar de normas de direito internacional privado.
Os artigos 20 a 30 da LINDB estão intimamente ligados ao direito público. Foram incluídos com intenção de promover maior segurança jurídica e previsibilidade do Direito, ancorado na boa-fé. Esse grupo de artigos foi regulamentado pelo Decreto 9.830/2019.
Conforme ensina o professor de Direito Civil Carlos Eduardo Elias de Oliveira, o diploma que surge poderia ser batizado de Lei da Segurança Hermenêutica na Administração Pública, pois o seu objetivo foi, em síntese, implantar um ambiente de menor instabilidade interpretativa para os agentes públicos e para os atos administrativos, os quais sambam nas asas vacilantes das surpresas provocadas pela superveniência de interpretações jurídicas advindas especialmente de órgãos de controle
... (in OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A segurança hermenêutica nos vários ramos do Direito e nos cartórios extrajudiciais: repercussões da LINDB após a Lei n. 13.655/2018. Disponível em:
Vigência Da Norma
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições