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Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
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E-book91 páginas58 minutos

Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro

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Sobre este e-book

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), originariamente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi promulgada com o intuito de orientar e regulamentar a aplicação das normas no ordenamento jurídico. Por esse motivo, ganhou status de norma de sobredireito ou superdireito, ou seja, é uma Lei sobre normas gerais para a aplicação das leis (Lex legum). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contém princípios gerais sobre a norma jurídica. A mudança do nome para LINDB veio reforçar o entendimento sedimentado que essa norma se aplica a todos os ramos do direito, e não somente ao código civil, como poderia ser deduzido (erroneamente) pela nomenclatura anteriormente adotada.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento20 de jan. de 2021
Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro

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    Anotações A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro - Hamilton Geminiano Andrioli Junior

    HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR

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    ANOTAÇÕES A LEI DE INTRODUÇÃO

    ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    1ª Edição – 2021

    1ª. Revisão

    Revisão (Língua Portuguesa, apenas das anotações do autor. Nenhuma correção foi feita nos julgados e artigos de lei): Natália Moreira Sarafim Andrioli

    Imagens: Arek Socha por Pixabay

    ANOTAÇÕES A LEI DE INTRODUÇÃO

    ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR

    Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979

    Anotações a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores

    109p.

    ISBN  978-65-00-16345-2

    1. Norma das Normas 2. Introdução 3. Direito Civil

    I. Título

    CDD: L53, In894, D62896

    À minha esposa e filho...

    Sumário

    Introdução                07

    LINDB                09

    Decreto 9.830 de 10.jun.2019                75

    Lei Complementar 95 de 26.fev.1998                93

    INTRODUÇÃO

    Esta obra nasceu da análise da legislação necessária para participação em concursos públicos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é verdadeira base para a interpretação e aplicação da Legislação Pátria.

    Os instrumentos nela previstos foram confirmados e interpretados pela Doutrina e Jurisprudência, sendo, atualmente, uma das melhores ferramentas do direito pátrio na busca da uniformização e segurança jurídica.

    Não tenho o interesse em criar doutrina. A intenção aqui presente é de apenas compilar as decisões dos Tribunais Superiores, bem como trazer os questionamentos doutrinários acerca dos temas.

    A organização por artigos é uma forma que encontrei para facilitar tanto a leitura da lei seca, como as questões inerentes a cada um, tomando sempre o cuidado de trazer apenas as informações relevantes.

    Diversos artigos são procedimentais e autoexplicativos. Assim, procedi os destaques importantes em cada um apenas para chamar a atenção do estudante. Procurei fazer uma obra enxuta, mas pautada naquilo que os concursos têm cobrado.

    Desde já, deixo aqui meu muito obrigado, e desejo sorte nos estudos!

    São Paulo, 20 de janeiro de 2021.

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), originariamente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi promulgada com o intuito de orientar e regulamentar a aplicação das normas no ordenamento jurídico. Por esse motivo, ganhou status de norma de sobredireito ou superdireito, ou seja, é uma Lei sobre normas gerais para a aplicação das leis (Lex legum).

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contém princípios gerais sobre a norma jurídica.

    A mudança do nome para LINDB veio reforçar o entendimento sedimentado que essa norma se aplica a todos os ramos do direito, e não somente ao código civil, como poderia ser deduzido (erroneamente) pela nomenclatura anteriormente adotada.

    Tem por finalidade:

    Resolver conflitos de lei no tempo;

    Estabelecer critérios de hermenêutica (ou seja, técnicas de intepretação das normas);

    Resolver conflitos de lei no espaço (relativo à aplicação de tratados, sentenças etc.);

    Regular a vigência e eficácia das normas;

    Estabelecer critérios de integração;

    Elevar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na criação e aplicação do direito público;

    Cuidar de normas de direito internacional privado.

    Os artigos 20 a 30 da LINDB estão intimamente ligados ao direito público. Foram incluídos com intenção de promover maior segurança jurídica e previsibilidade do Direito, ancorado na boa-fé. Esse grupo de artigos foi regulamentado pelo Decreto 9.830/2019.

    Conforme ensina o professor de Direito Civil Carlos Eduardo Elias de Oliveira, o diploma que surge poderia ser batizado de Lei da Segurança Hermenêutica na Administração Pública, pois o seu objetivo foi, em síntese, implantar um ambiente de menor instabilidade interpretativa para os agentes públicos e para os atos administrativos, os quais sambam nas asas vacilantes das surpresas provocadas pela superveniência de interpretações jurídicas advindas especialmente de órgãos de controle... (in OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A segurança hermenêutica nos vários ramos do Direito e nos cartórios extrajudiciais: repercussões da LINDB após a Lei n. 13.655/2018. Disponível em: Acesso em: 14 jan. 2021.)

    Vigência Da Norma

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições

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