Cronologia da relação jurídico tributária entre o fisco e o contribuinte: desde a abstração prevista em lei até a execução
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Cronologia da relação jurídico tributária entre o fisco e o contribuinte - Leonardo José Ricardo
1. INTRODUÇÃO
O estudo da relação jurídico tributária se inicia no ciclo de positivação da norma jurídica, ou seja, no processo de criação de normas jurídicas, com a finalidade de compreender a importância da origem da obrigação tributária, desde o seu início, com a interpretação e construção de sentidos de textos legislados até o seu encerramento, com ulterior comunicação àqueles indivíduos que estão obrigados à prática de determinada conduta.
Destaca-se, mais, que a relação jurídica tributária se inicia na hipótese de incidência, descrita abstratamente em lei, que, caso seja praticada pelo contribuinte, enseja a ocorrência do fato gerador.
Em síntese, ocorrido o fato gerador, nasce
a obrigação tributária.
Desta forma, podemos representar graficamente conforme abaixo, o início da relação jurídico tributária para fins de melhor compreensão deste fenômeno:
O fato gerador, quando ocorrido, por sua vez, remete à obrigação tributária, assim demonstrado:
Uma vez originada a obrigação tributária, o contribuinte estará diante de uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário (antecedente ao lançamento), ou de suspensão e extinção do crédito tributário (posterior ao lançamento).
Caracterizada a obrigação tributária, o contribuinte deve adimplir o quantum exigido pelo Fisco a título de crédito tributário, ou discuti-lo (administrativa ou judicialmente) o montante cobrado, caso entenda que o valor esteja sendo cobrado a maior ou indevidamente.
1.1. Espécies tributárias
De acordo com a Constituição Federal (CF/88), o imposto é uma das espécies do gênero tributo.
Tanto o Código Tributário Nacional (CTN), quanto a CF/88 preveem certas figuras tributárias. O artigo 5.º do CTN dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já a CF/88 preconiza em seu artigo 145 o seguinte:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Neste sentido, a definição legal de tributo está prevista no artigo 3.º do CTN conforme a seguir:
Art. 3.º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (grifamos).
Tem-se, portanto, a positivação da norma jurídica tributária com a definição legal de tributo como:
• Prestação pecuniária: tributo é a obrigação que o contribuinte tem de entregar
recursos financeiros (dinheiro) ao Estado, para que este cumpra suas finalidades essenciais. A expressão em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
aponta meramente para a vedação da satisfação do pagamento do tributo por meio de bens (in natura) ou trabalho e serviços (in labore);
• Compulsório: a imposição unilateral do Fisco, tendo por base a lei em relação ao contribuinte, na cobrança dos tributos, independente da vontade do sujeito passivo da relação jurídica tributária;
• Diverso de multa: tributo não é multa e multa não é tributo. Multa é uma penalidade resultante do descumprimento da obrigação tributária (dever instrumental), detendo evidente caráter punitivo ou sancionatório;
• Instituído por lei (processo de positivação): o tributo é sempre