Limite da capacidade contributiva ao poder de tributar e a necessidade do pagamento proporcional de impostos
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Limite da capacidade contributiva ao poder de tributar e a necessidade do pagamento proporcional de impostos - Ingrid Godinho
TRIBUTO E PRINCÍPIOS
1.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Para a concretização do presente estudo, primeiramente, é necessário delimitar qual sentido de tributo
será usado, além de caracterizar por quais princípios a cobrança e o pagamento dos mesmos devem ser embasados.
A caracterização do termo tributo
está expressamente prevista no artigo 3º, do Código Tributário Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, tributo
vai além daquele especificado pelo artigo supracitado, pois a palavra pode ter várias acepções:
Tributo é nome de uma classe de objetos construídos conceptualmente pelo direito positivo. Trata-se de palavra ambígua que pode denotar distintos conjuntos de entidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia em dinheiro, norma jurídica e, como prefere o Código Tributário Nacional, a relação jurídica, o fato e a norma que juridiciza o fato).¹ (grifei).
Apesar das várias acepções que a palavra tributo
pode ter, não fazendo parte deste estudo as suas diferenças, vai ser utilizada a sua concepção como quantia em dinheiro
, como afirma o professor Paulo de Barros Carvalho alhures mencionado, posto ser essa a denotação necessária para o entendimento desta tese.
Assim, o Código Tributário Nacional elenca, não apenas o seu conceito, mas também as características que devem conter para ser classificado o tributo
, assim, ao mesmo tempo que se está conceituando, também há a sua caracterização.
Para que se caracterize tributo
deve haver uma ‘prestação pecuniária compulsória’, isto é, a vontade das partes aqui não é relevante, posto que o Poder Público, com seu inerente poder de império, obriga o pagamento.
O tributo deve ser pago em dinheiro e não deve ser uma sanção, como é a multa, por exemplo, na medida que o tributo, ao contrário da multa – sanção – visa a arrecadação (função fiscal) ou a intervenção sócio/econômica (função extrafiscal).
É o que afirma o professor Paulo de Barros Carvalho:
Foi oportuna a lembrança trazida pelo artigo 3º do CTN, uma vez que os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a providência sancionatória e, fixando-se o caráter lícito do evento, separa-se, com clareza, a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributários.²
Importante mencionar que tributo é o gênero, como afirma o artigo 145, da Constituição Federal, e, nesse estudo, a concepção de tributo será exemplificada na espécie imposto
, posto a não vinculação de atividades ao seu pagamento, bem como por serem a maior fonte de arrecadação dos Entes Públicos.
Ato contínuo,