Regularização fundiária sustentável e possíveis soluções de mitigação: Oeste do Pará
De O'Grady
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Regularização fundiária sustentável e possíveis soluções de mitigação - O'Grady
1 INTRODUÇÃO
O Estado do Pará possui uma situação complexa no que concerne à regularização fundiária. Infelizmente, não somente o Pará, mas sim toda a região amazônica é conhecida nacional e internacionalmente pelo crescente desmatamento e queimadas, pelo número de propriedades irregulares e pela falta de fiscalização e monitoramento irregulares e ineficazes. De acordo com os dados oficiais acerca das queimadas, monitoradas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as propriedades rurais de médio e grande porte responderam, em 2019, por 72% dos focos de calor nas quatro áreas mais críticas da Amazônia (INPE, 2019).
A Lei de Proteção da Vegetação Nativa, conhecida como Novo Código Florestal (Lei Nº 12.651/2012), prevê normas para proteção da vegetação nativa situadas em áreas de preservação permanente, exploração florestal e assuntos interligados (BRASIL, 2012). Ademais, é importante destacar que o CAR instituído por esta Lei, isto é, trata-se de um registro georreferenciado das informações ambientais das propriedades bem como posses rurais em terras brasileiras.
O CAR, conforme a Lei Nº 12.651/12, constitui-se:
Art. 29 O Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Logo, o CAR tem como finalidade aprimorar a fiscalização dos órgãos ambientais, visto que eles poderão utilizar as informações cadastrais e identificar quaisquer modificações no patrimônio natural das propriedades registradas. Além disso, será possível efetivar o acompanhamento, periodicamente, de queimadas e desmatamentos ilegais em UC’s (unidades de conservação) (BRASIL, 2012). Desta forma, o CAR é um registro que permite verificar, por meio eletrônico, os imóveis rurais, sua situação ambiental, além de apresentar informações sobre o atendimento ou não à legislação referente às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, entre outras informações de grande relevância. A criação deste cadastro é importante, contudo, ainda existem áreas que não foram cadastradas e nem sequer há fiscalização por parte do poder público, acarretando vários imóveis em condições irregulares. Ademais, até então as reservas legais eram registradas na matrícula da propriedade a partir do CAR não é mais necessário, ou seja, antes ocorria o gravame e, atualmente, já verifica-se a reserva legal decorrente da própria lei (BRASIL, 2012). Nas áreas de floresta ainda há a necessidade de registrar o Termo de Manejo Florestal, caso o imóvel possua um cadastro de plano de manejo para o extrativismo de madeira aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
De acordo com UNGER (2008), de todos os problemas existentes na Amazônia, que são inúmeros, o maior de todos consiste na ausência da regularização fundiária. Acredita-se que se trata de uma ação fundamental para evitar um caos fundiário, que resulta em prejuízos - às vezes irreversíveis, ocorrendo, inclusive, violência, consagrando cada vez mais a grilagem e a sobreposição de terras e registros em duplicidade em decorrência de atividades fraudulentas.
Na região Oeste do Pará, a partir do exercício profissional da delegação da função registral torna-se possível verificar que, há propriedades que não constam no registro de imóveis, o que impossibilita o cadastramento da propriedade no CAR, as propriedades que não possuem o registro dos imóveis estão na informalidade, não podem solicitar licenciamento ambiental ou financiamentos para investirem na produção agrícola e desenvolvimento sustentável e extrativismo, por exemplo.
Vale ressaltar que os projetos sobre a regularização, seguida da submissão e análise do CAR, que são os primeiros passos para efetivar a regularização ambiental, possibilitará a adesão aos Planos de Regularização Ambiental – (PRA). Além disso, a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; a exploração florestal e uso alternativo do solo (BRASIL, 2012).
De acordo com Loureiro e Pinto (2005, p. 22), o Estado admitiu conviver com a grilagem:
Como o Estado permitiu a legitimação e a legalização da grilagem de terras na Amazônia? Para tornar legal a aquisição de terra demarcada ou comprada fraudulentamente, muitas delas já aquinhoadas com incentivos fiscais, o Governo Federal regularizou (por meio das Medidas Provisórias 005 e 006, de 6/6/1976 da Casa Militar da Presidência da República) as terras griladas e deu à Justiça os instrumentos legais de que esta precisava para legalizá-las e, posteriormente, promover a expulsão dos antigos moradores. Diz o texto legal "permite-se a regularização de propriedades de até 60 mil ha que tenham sido adquiridas irregularmente, mas com