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A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais
A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais
A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais
E-book331 páginas2 horas

A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais

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Sobre este e-book

O presente livro aborda o tema da relação entre a exploração da vulnerabilidade na atual mobilidade humana internacional e o crescimento do mercado da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a qual produz janelas de oportunidades à prática de crimes relacionados ao tráfico de pessoas e escravos para o trabalho forçado. Um dos principais resultados revelados foram as atrocidades e violações de direitos humanos cometidas a bordo de navios de pesca INN, sobretudo contra trabalhadores migrantes que saíram do seu país de origem em busca de melhores condições de vida. Esse trabalho, além de uma homenagem a todas às pessoas que sofrem e já sofreram na mão da indústria da pesca ilegal, também é um alerta a respeito das atrocidades cometidas em mar.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento13 de mar. de 2024
A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais

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    A Indústria Da Pesca Ilegal, Não Declarada E Não Regulamentada (inn) E Os Deslocamentos Forçados Transnacionais - Alessandra Hasegawa Sandini

    Alessandra Hasegawa Sandini

    A INDÚSTRIA DA PESCA ILEGAL, NÃO

    DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA (INN) E

    OS DESLOCAMENTOS FORÇADOS

    TRANSNACIONAIS

    VULNERABILIDADES E COOPERAÇÃO NO

    ATLÂNTICO SUL OCIDENTAL

    A INDÚSTRIA DA PESCA ILEGAL,

    NÃO DECLARADA E NÃO

    REGULAMENTADA (INN) E OS

    DESLOCAMENTOS FORÇADOS

    TRANSNACIONAIS

    VULNERABILIDADES E COOPERAÇÃO

    NO ATLÂNTICO SUL OCIDENTAL

    Alessandra Hasegawa Sandini

    1

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO

    1 AS MIGRAÇÕES HUMANAS NA ATUAL CRISE

    GLOBAL HUMANITÁRIA E O TRÁFICO DE PESSOAS

    NO ÂMBITO DO TRABALHO ESCRAVO................33

    1.1 Os dilemas da migração no mundo

    moderno...............................................................34

    1.2 As interfaces entre as migrações econômicas

    forçadas, tráfico de pessoas e escravos: a

    exploração da vulnerabilidade humana...............66

    1.3 O quadro normativo internacional e

    interamericano relativo à mobilidade humana: o

    direito

    de

    migrar

    como

    direito

    humano................................................................95

    2 A INDÚSTRIA DA PESCA E O ABUSO DA

    VULNERABILIDADE DE MIGRANTES FORÇADOS

    NAS

    ÁGUAS

    DO

    ATLÂNTICO

    SUL

    OCIDENTAL......................................................121

    2.1 A indústria da pesca ilegal, não declarada e não

    regulamentada(INN)...........................................124

    2

    2.2 O envolvimento da indústria pesqueira em

    crimes transnacionais relacionados ao tráfico de

    pessoas e escravos: a exploração da mão de obra

    migrante............................................................ 159

    2.3 A incidência da indústria da pesca INN no

    Atlântico Sul Ocidental.......................................189

    3 OS APARATOS JURÍDICOS E AS POSSIBILIDADES

    DE ATUAÇÃO DOS ESTADOS SOBRE A PESCA

    INN......................................................................237

    3.1 A Pesca Ilegal, Não Declarada e Não

    regulamentada

    no

    âmbito

    jurídico:

    vulnerabilidades e aplicação...............................240

    3.2 Execução penal nos crimes de pesca INN:

    lacunas relacionadas à jurisdição.......................279

    3.3 Migrar como um direito humano: diminuição

    dos

    déficits

    normativos

    jurídicos-

    humanitários......................................................300

    4 CONCLUSÃO....................................................320

    5 REFERÊNCIAS................................................333

    3

    INTRODUÇÃO

    O tema da migração sempre se mostrou

    instigante e presente na vida da pesquisadora.

    Descendente de japonês e italiano, desde sua

    primeira formação a migração e miscigenações

    culturais estiveram próximas no seu cotidiano. As

    histórias contadas por seus avós a respeito da

    chegada ao Brasil, as dificuldades enfrentadas para

    conquistar solo fértil e fixar raízes no país e, em

    alguns

    momentos,

    a

    própria

    xenofobia,

    sensibilizaram o olhar da autora para o tema da

    migração.

    Os deslocamentos internos Sul-Sul da

    escritora também fazem parte da construção de sua

    identidade, tendo a própria vivenciado os efeitos da

    atual mobilidade. Nascida no interior do estado do

    Paraná, passando sua infância e adolescência em

    Santa Catarina e desenvolvendo seus estudos no

    Rio Grande do Sul, a pesquisadora é alvo dos

    deslocamentos internos ocasionados por busca de

    4

    melhores condições de trabalho de seus pais e

    desenvolvimento pessoal a partir dos estudos.

    Além disso, durante a escrita deste trabalho, a

    autora

    foi

    considerada

    uma

    estudante

    internacional ao deslocar-se de sua residência

    habitual no Brasil com a finalidade de aprimorar sua

    pesquisa na Universidad Nacional del Litoral (UNL),

    na Argentina, e Universidad de Cádiz (UCA),

    Espanha.

    Ao chegar no extremo sul, na cidade Rio

    Grande - RS, uma cidade portuária, lugar propício

    para o encontro de diferentes sotaques, culturas,

    religiões e nacionalidades, o desejo de estudar a

    mobilidade humana aumentou. A Universidade

    Federal do Rio Grande-FURG, universidade que

    acolheu a pesquisadora desde sua graduação no

    início de 2017, despertou a curiosidade em

    compreender mais sobre esse mundo e deixar-se

    apaixonar por ele. Como não se sentir curiosa para

    seguir com a pesquisa no tema das migrações

    5

    diante de tamanhas descobertas. O mestrado em

    Direito e Justiça Social e as discussões feitas ao

    longo da pós-graduação, posta com a paixão e

    sensibilidade da autora, mostraram-se como um

    aliado na curiosidade em seguir pesquisando.

    A escrita da autora é desenvolvida a partir

    de uma ótica conceitual humanitária, a qual

    defende o direito de migrar como um direito

    humano. Essa visão é permitida, dentre outros

    motivos, graças ao aparato jurídico normativo da

    região da qual a escritora pertence, a América do

    Sul. Desse modo, será relatado por meio de

    legislações dessa região que o direito de migrar

    como um direito humano é promissor, sobretudo

    no Sul da América do Sul, a fim de demonstrar que

    tal pensamento é possível.

    A atual crise humanitária enfrentada por

    diversas regiões do globo ultrapassa as fronteiras

    dos Estados e mostra-se como uma problemática

    mundial. Isso ocorre devido à interconexão tanto

    6

    de suas causas como de suas consequências, de

    modo que não há como pensar em estratégias de

    desenvolvimento com justiça social sem englobar o

    tema da mobilidade humana.

    Inúmeros são os fatores que levam

    pessoas do mundo todo a se deslocarem de

    maneira forçada do seu país de origem em busca de

    melhores condições de vida. São considerados

    deslocados forçados aqueles que por motivo de

    conflitos armados, violência generalizada, violações

    de direitos humanos, de catástrofes ambientais

    provocadas pela natureza ou pelo ser humano, ou

    para evitar tais situações, se veem obrigados a

    saírem do seu local habitual de residência (OIM,

    2020)

    Este trabalho, ocupa especial atenção ao

    migrante forçado por motivos de ordem

    econômica. Este migrante ou grupo de migrantes,

    cruzam as fronteiras internacionais, ou dentro do

    próprio país, motivados principalmente em busca

    7

    de oportunidades econômicas. Ressalta-se que,

    uma vez negado o acesso justo à economia,

    também são restritos outros direitos como

    alimentação adequada, residência segura, água,

    educação e dentre outros direitos humanos

    essenciais, além de restringir a entrada a

    determinados

    locais

    devido

    sua

    condição

    econômica vulnerável, resultando no cerceamento

    de sua liberdade. Ademais se difere do migrante

    laboral por que não possui somente o objetivo de

    buscar um trabalho, como também melhores

    oportunidades de vida (OIM, 2020)

    Nessa perspectiva, esse migrante de

    ordem econômica se aproxima do migrante

    vulnerável justamente por que não pode ou não

    consegue gozar de maneira plena seus direitos e

    correm risco de sofrerem graves violações de

    direitos humanos e abusos, tanto no seu país de

    origem, como no país de destino. Em alguns casos,

    esse migrante econômico desesperado por

    8

    mudança de vida, pode ser um migrante objeto do

    tráfico de escravos e de pessoas para fins laborais,

    é dentro deste cenário que este trabalho se

    desenvolve.

    O quadro legal do tráfico de pessoas está

    contido no Protocolo Adicional à Convenção das

    Nações Unidas contra o Crime Organizado

    Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e

    Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial

    Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de

    Palermo, o qual entrou em vigor em 2003. Seu

    objetivo é proporcionar aparato jurídico para

    prevenir, punir, identificar e proteger as vítimas do

    tráfico de pessoas, bem como promover a

    integração entre Estados a fim de erradicar a

    problemática.

    No artigo 3º do Protocolo pode-se

    encontrar a definição do que é tráfico de pessoas.

    Desse modo, para que seja caracterizado tráfico de

    pessoas é necessário que exista a ação de recrutar,

    9

    transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa,

    sob circunstâncias de ameaça, uso de força ou outra

    forma de coação "ao rapto, à fraude, ao engano, ao

    abuso de autoridade ou à situação de

    vulnerabilidade ou da entrega ou aceitação de

    pagamentos ou benefícios para obter o

    consentimento de uma pessoa que tenha

    autoridade sobre outra, para fins de exploração".

    Os meios exploratórios podem ser para fins de

    prostituição forçada ou outros meios de exploração

    sexual, o trabalho ou o serviço forçado, escravidão

    ou trabalho análogo a escravidão, servidão ou

    remoção de órgãos. Dentre as categorias de tráfico

    de pessoas, este trabalho volta os olhares

    principalmente ao tráfico de pessoas para a

    exploração laboral.

    Já o tráfico de escravos está regulado na

    Convenção das Nações Unidas Relativa à

    Escravatura de 7 de dezembro de 1953. O art. 1º,

    parágrafo 2º da Convenção, define que tráfico de

    10

    escravos é desenvolvido por meio da captura,

    aquisição ou cessão de um indivíduo com o

    propósito de escravizá-lo, vendê-lo ou trocá-lo e de

    forma geral, todo ato de comércio ou transporte de

    escravos. Já a situação de escravidão é, conforme o

    parágrafo 1º, "o estado ou condição de um

    indivíduo sobre o qual se exercem, total ou

    parcialmente, os atributos do direito de

    propriedade".

    Inseridos dentro do contexto da divisão

    global da riqueza, da indústria e do trabalho, a alta

    vulnerabilidade do migrante econômico forçado é

    para o mercado da pesca ilegal ambiente propício

    ao desenvolvimento de práticas de violações de

    direitos humanos. Assim, os migrantes vulneráveis

    que anseiam por dias melhores, caem nas redes da

    indústria pesqueira que podem levá-los ao tráfico

    de pessoas e escravos, sobretudo para exploração

    laboral, sendo que, algumas vezes, nem os próprios

    migrantes são capazes de visualizar tal situação.

    11

    Este é o personagem central objeto de

    estudo dessa pesquisa, o migrante forçado por

    motivos de ordem econômica, que, em busca de

    melhores condições de vida, encontra-se vulnerável

    e suscetível a cair em falsas promessas de trabalho

    digno na indústria da pesca INN. Esse migrante é

    criminalizado, as leis de migração cada vez mais

    restritas e rigorosas, vêm se aproximando das leis

    penais na medida que cria o personagem do

    migrante como inimigo do Estado. Por isso, esse

    migrante além de buscar meios irregulares e

    perigosos para adentrar em outro território, ainda

    encontra dificuldades para ingressar no mercado de

    trabalho regular, espaço oportuno para os grupos

    criminosos transnacionais de tráfico de pessoas e

    escravos no mar.

    Nesse quadro, A Convenção das Nações

    Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM), também

    conhecida como Convenção de Montego Bay,

    possui forte importância, pois existe uma interface

    12

    entre os deslocamentos forçados, o tráfico de

    escravos e o tráfico de pessoas relacionado à

    indústria da pesca (ilegal) em alto mar. Em seu

    art.99º prevê a proibição do transporte de escravos

    ao expressar que os Estados são obrigados a tomar

    "medidas eficazes para impedir e punir o transporte

    de escravos em navios autorizados a arvorar a sua

    bandeira e para impedir que, com esse fim, se use

    ilegalmente a sua bandeira". Ademais, todo escravo

    que se refugiou em um navio será considerado livre.

    Importante destacar que a indústria da

    pesca é hoje fonte de renda e alimentação para

    milhares de pessoas, sendo indispensável. Por isso,

    este trabalho não possui como objetivo manchar a

    reputação da indústria pesqueira ou reduzi-la, o

    foco principal são as violações de direitos humanos

    que

    podem

    ocorrer

    em

    determinadas

    embarcações. Nesse sentido, conforme relatório

    sobre o estado da pesca e da aquicultura no mundo

    elaborado pela Organização das Nações Unidas

    13

    para Alimentação e Agricultura (FAO) 2022, no ano

    de 2020 a produção de pesca e aquicultura atingiu

    um recorde de 214 milhões de toneladas, das quais

    178 são de animais marinhos e 36 de alga, grande

    parte devido a produção na região da Ásia. O

    comércio internacional de pesca e aquicultura

    gerou certa de U$$ 151 bilhões no mesmo ano,

    abaixo do recorde de US$ 165 bilhões em 2018,

    devido a uma contração da demanda impulsionada

    pelo COVID-19, seguida de um leve aumento em

    2021.

    O número total de embarcações de pesca

    em 2020 foi estimado em 4,1 milhões. A Ásia ainda

    possui a maior frota pesqueira, com cerca de dois

    terços do total global. O relatório também informou

    dados a respeito da rede do trabalho envolvido.

    Estima-se que 58,5 milhões de pessoas estavam

    relacionadas com a indústria da pesca no primeiro

    setor. Em 2020, 84% de todos os pescadores e

    aquicultores estavam na Ásia. As mulheres, de

    14

    modo geral, representavam 21% das pessoas

    envolvidas no setor primário, possuíam tendência a

    empregos sazonais e representavam apenas 15%

    dos trabalhadores em tempo integral. Importante

    destacar que nos Estados industrializados o

    recrutamento de trabalhadores na indústria da

    pesca cai drasticamente, em contrapartida

    aumentou em Estados menos desenvolvidos. O

    aparato jurídico que protege esses trabalhadores é

    o que se mostra preocupante.

    Nesse contexto, compreende-se que

    determinadas

    vulnerabilidades

    tornam

    as

    embarcações pesqueiras e alguns pescadores

    suscetíveis de se envolverem no crime organizado

    transnacional. Este tipo de atividade criminosa é

    dinâmica e flexível, mas algumas formas de crime

    são mais do que outras, como é o caso do tráfico de

    pessoas, especialmente para exploração laboral no

    mar. Isso ocorre devido às peculiaridades do espaço

    em que se desenvolvem e da indústria a que se

    15

    conectam, o modus operandi, as rotas de tráfico e

    os fluxos dessa modalidade de delinquência, os

    quais dificultam a atuação estatal e os esforços de

    aplicação da lei.

    Conforme o documento "Transnational

    organized crime in the fishing industry focus on:

    trafficking in persons smuggling of migrants illicit

    drugs trafficking" lançado pelo Escritório das

    Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em

    2011, a diminuição dos estoques de peixes está

    relacionada a uma série de violações que

    contribuem para a manutenção da pesca INN. Essa

    diminuição forçou os exploradores da indústria

    pesqueira a adentrar cada vez mais longe em alto

    mar ou levarem mais tempo para encher o navio

    com peixes. Mais dias no mar reflete no aumento

    do valor da mão de obra, o que é compensado com

    a mão de obra barata do migrante. O trabalhador

    migrante é o mais suscetível a cair no tráfico de

    pessoas e escravos. Por outro viés, menos peixe o

    16

    torna mais valioso, o que significa um grande

    atrativo para os grupos organizados transnacionais.

    Adentrar mais longe em alto mar também

    é sinônimo de dificuldade em monitoramento

    dessas embarcações, bem como problemas de

    jurisdição e competência para processar e julgar

    esses crimes quando são pegos. Desse modo,

    compreende-se que o mar é um espaço distante do

    aparato jurídico dos Estados e propício à prática de

    crimes relacionados ao tráfico de pessoas e

    escravos.

    Dentro de um contexto global, o tráfico de

    pessoas que envolve migrantes econômicos para

    exploração laboral na indústria da pesca é um crime

    que atinge em diferentes níveis várias regiões do

    globo. O Oceano Pacífico é a localidade mais

    recorrente, nas regiões da China, Japão e Tailândia,

    as vítimas do tráfico de pessoas para fins de

    trabalho forçado variam de acordo com a forma de

    exploração e também quanto ao tipo de trabalho

    17

    realizado. Todavia, o que motivou a presente

    pesquisa é que esses crimes vêm crescendo

    também na região do Atlântico Sul Ocidental.

    Foram encontradas evidências que demonstram

    que o tráfico de migrantes na indústria da pesca é

    recorrente nesta região, que é muito rica em

    recursos pesqueiras, e compreende as costas do

    Brasil, da Argentina e do Uruguai.

    Nesses países, em especial Argentina e

    Uruguai, existe uma concentração de mão de obra

    escrava africana, utilizada por navios chineses que

    possuem como destino o Porto de Montevidéu, o

    que demonstra a transnacionalidade e mobilidade

    do crime. Um relatório realizado pela revista Nature

    em 2022, revelou que tanto para o abuso de

    trabalho, quanto para a pesca INN, foram

    encontradas áreas de alto risco para transbordo, ou

    locais com alta concentração de transbordos de

    risco, na costa da Argentina. Também foram

    identificados maiores riscos de abuso de mão de

    18

    obra e arrastões conduzidos principalmente por

    navios de bandeira chinesa usando o porto de

    Yantai, China (21% das viagens de arrastões) e

    Dalian, China (14%), e navios de bandeira uruguaia

    usando Montevidéu, Uruguai (1%) (Selig, et al,

    2022).

    Diversas

    embarcações

    de

    pesca

    estrangeiras têm estado na Zona Econômica

    Exclusiva (ZEE) do Uruguai. Em 2020 houve 0,7

    mortos e 1,22 vítimas da escravidão no mar feridas

    desembarcadas

    por

    mês

    originários

    de

    embarcações estrangeiras, de um total de 300

    chegadas anuais de navios cargueiros e pesqueiros

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