Princípios de gestão de riscos
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Sobre este e-book
Este livro busca exatamente facilitar o acesso aos fundamentos da gestão de risco, proporcionando ao leitor um texto conciso que consolida informações fundamentais sobre como proceder um estudo de risco, definições, critérios e as ferramentas de estudos de riscos mais básicas e de uso mais difundido (tais como as análises preliminares de Risco e o HazOp) atualmente.
Ao terminar de estudar esta obra, espera-se que o leitor esteja capacitado para atuar como gestor do processo, em equipes de estudos de risco, bem como tenha base de conhecimentos suficiente para seguir se aprimorando no tema.
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Princípios de gestão de riscos - Erick Braga Ferrão Galante
consistentes.
CAPÍTULO 1
REFERENCIAL NORMATIVO
Segundo o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n.º 5.452/43, as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT¹. A fiscalização, no entanto, compete às Delegacias Regionais do Trabalho. Estas devem, além de promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes no Artigo 201 da CLT.
A Lei 6.514 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977) dá nova redação ao Capítulo V da CLT e estabelece atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a regulamentação das questões relativas à segurança e à saúde no trabalho através das Normas Regulamentadoras (NR), aprovadas pela portaria 3.214/78. Assim sendo, as NR são normas que objetivam estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos de segurança e saúde ocupacional. Elas são elaboradas e modificadas por comissões tripartites constituídas por representantes do governo, empregadores e empregados em relação a diversos temas.
Em outubro de 2014 havia um total de 35 Normas Regulamentadoras (NR) – NR 1 até 26 e NR 28 até 36, sendo a NR 27 um documento revogado – detalhando a forma como os preceitos da Lei 6515/77 devem ser implementados nos diversos temas de interesse para o ambiente laboral (MTE, 2013):
• NR 1: Disposições Gerais;
• NR 2: Inspeção Prévia;
• NR 3: Embargo ou Interdição;
• NR 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
• NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
• NR 6: Equipamento de Proteção Individual;
• NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
• NR 8: Edificações;
• NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
• NR 10: Serviços em Eletricidade;
• NR 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
• NR 12: Máquinas e Equipamentos;
• NR 13: Caldeiras e Vasos de Pressão;
• NR 14: Fornos;
• NR 15: Atividades e Operações Insalubres;
• NR 16: Atividades e Operações Perigosas;
• NR 17: Ergonomia;
• NR 18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
• NR 19: Explosivos;
• NR 20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
• NR 21: Trabalhos a Céu Aberto;
• NR 22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
• NR 23: Proteção contra Incêndios;
• NR 24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
• NR 25: Resíduos Industriais;
• NR 26: Sinalização de Segurança;
• NR 27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (revogada em 2008);
• NR 28: Fiscalização e Penalidades;
• NR 29: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
• NR 30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
• NR 31: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
• NR 32: Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;
• NR 33: Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;
• NR 34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval;
• NR 35: Trabalho em Altura; e
• NR 36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
O estudo das Normas Regulamentadoras indica que existem aquelas de aplicação específica a certos segmentos e outras de aplicação geral. A NR 1, por exemplo, apresenta as disposições gerais da saúde e segurança do trabalho, apresentando competências institucionais, além das obrigações de empregadores e empregados em relação à matéria. As NR 1 a 9 são de observância em empresas ou empreendimentos de qualquer área de atuação, sendo as demais aplicáveis em função das operações realizadas nos mesmos. A NR 2, na redação em vigor, versa sobre inspeção prévia e a permissão de realização de trabalho, aprovação de instalações de novos estabelecimentos e a emissão do Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). A NR 3, na redação em vigor, regulariza o estabelecimento de embargo e interdição para proteção dos trabalhadores, quando expostos à situação de risco grave e iminente. A NR 4, na redação em vigor, apresenta os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Estes serviços devem ser realizados por profissionais habilitados nas áreas de medicina e segurança do trabalho, que devem constituir o quadro da empresa em função do risco de sua atividade. A NR 5, na redação em vigor, trata do estabelecimento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas. A NR 6, por sua vez, dispõe sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no ambiente de trabalho. A NR 7 trata da criação e manutenção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), enquanto a NR 8 trata das condições da infraestrutura (edificações) e a NR 9 (PPRA) estuda os riscos existentes com relação à higiene ocupacional.
O presente trabalho busca extrair do texto das Normas Regulamentadoras as passagens de aplicação ao estudo do risco.
1.1 Nr 4 – serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho
Esta norma determina condições para funcionamento de um serviço especializado em engenharia de segurança, que é um dos responsáveis por realizar gestão de riscos nas instituições onde existe o SESMT.
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
[...]
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija [...]
1.2 Nr 5 – comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA)
As CIPA tem seu objetivo estabelecido na NR 5, a seguir transcrito:
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Dentre as atribuições da CIPA, destaca-se a responsabilidade de elaborar o mapa de riscos da empresa, conforme estabelecido na NR 5, a seguir transcrito:
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
O mapa de riscos é uma forma de identificar os riscos percebidos pelos trabalhadores de um local, setor ou empresa. Esta identificação não é técnica, pois a CIPA não tem formação para isso, mas é uma orientação para o gestor de riscos sobre quais riscos são percebidos pelos profissionais que frequentam um dado ambiente. Este mapa de risco é uma ferramenta útil para orientar o trabalho de análise do gestor de