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Direito do Seguro:: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS)
Direito do Seguro:: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS)
Direito do Seguro:: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS)
E-book1.927 páginas23 horas

Direito do Seguro:: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS)

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Sobre este e-book

A Editora Contracorrente, em parceria com a Editora Roncarati, tem satisfação de anunciar a publicação do livro Direito do Seguro: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS), organizado pelos eminentes juristas Ernesto Tzirulnik, Paulo de Tarso Sanseverino, João Nuno Calvão da Silva e Inaê Siqueira de Oliveira.

O II Congresso Internacional de Direito do Seguro do CJF-STJ, em conjunto com o VIII Fórum José Sollero Filho, reuniu diversos juristas e especialistas que discutiram, de forma independente e crítica, ideias voltadas para a consolidação de um Direito do Seguro verdadeiramente sintonizado com os objetivos republicanos, direcionado para as necessidades brasileiras, a proteção da vida pessoal e das atividades empresariais.

Esta obra registra todo o conteúdo ministrado no encontro que foi transmitido ao vivo, reuniu mais de 50 convidados de 13 países, em 3 palestras magnas e 10 painéis.

Nas palavras do Ministro Humberto Martins, "os meandros da sociedade complexa estão permeados de riscos e os seguros são inevitavelmente chamados a contribuir para a segurança de cada um de nós. E por que não se falar da coletividade? Assim, o debate de matriz securitária deve ser dinâmico, deve ser constante, porque, não bastassem os riscos corriqueiros, há riscos velhos que surgem com novas roupagens e há riscos que aparecem sob novas modalidades".
IdiomaPortuguês
EditoraEditora Contracorrente
Data de lançamento23 de jan. de 2023
ISBN9786553960671
Direito do Seguro:: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS)

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    Direito do Seguro: - Ernesto Tzirulnik

    – ABERTURA –

    Ernesto Tzirulnik

    João Nuno Calvão da Silva

    Min. Paulo Moura Ribeiro

    Min. Paulo de Tarso Sanseverino

    Min. Humberto Martins

    Veja a abertura

    CERIMÔNIA DE ABERTURA DO II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DO SEGURO E VIII FÓRUM JOSÉ SOLLERO FILHO

    Com a palavra, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), professor doutor Ernesto Tzirulnik

    ERNESTO TZIRULNIK: Agradeço a todos pela organização de cada detalhe, especialmente à Dra. Inaê Siqueira de Oliveira e à Tayla Tzirulnik. À Dra. Debora de Melo Moreira, à professora Maria Inês de Oliveira Martins, e aos integrantes do cerimonial do Superior Tribunal de Justiça. Agradeço ao artista plástico Wojtek Kostrzewa, ao fotógrafo Sebastião Salgado e aos músicos Neymar Dias e João Paulo do Amaral Pinto, pelas lindas magias que nos oferecem.

    Para homenagear professores saudosos e também para presentear os palestrantes e moderadores, o IBDS foi presenteado com uma série esculturas de máscaras cirúrgicas do Wojtek Kostrzewa. São máscaras, dessas que são jogadas no chão, recuperadas das suas valas públicas e transformadas em objetos de bronze, dando-lhes dignidade, fazendo uma homenagem a estas que foram as nossas grandes armas contra a pandemia. O Sebastião Salgado também, para os homenageados – e para suas famílias – enviou o novo livro dele, Amazônia, autografado, registrando a oportunidade deste II Congresso Internacional de Direito de Seguro do Conselho de Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça e o nosso VIII Fórum do IBDS. E finalmente a música, os senhores já começaram a ver como será, não é? Muito obrigado, Neymar e João Paulo pela maravilhosa abertura musical.

    Agradeço o apoio das editoras Roncarati e Contracorrente, do IREE, do Conjur e do Instituto dos Magistrados Brasileiros, além de todos os demais que permitiram este grande evento ser tão belo e gratuito. Aos nossos colegas de escritório e às nossas famílias que suportaram nossa ausência nestes últimos meses, muito obrigado a todos.

    Saúdo finalmente os já agora mais de 500 inscritos destas acaloradas jornadas, reunindo mais de 30 refrescantes horas de palestras preparadas cuidadosamente em 13 diferentes países. Eu estou certo de que todos aproveitarão, todos aproveitaremos, na realidade. Para o IBDS, é uma imensa honra esta cooperação; o Conselho de Justiça Federal é o responsável pelas vitoriosas jornadas de Direito Civil e de Direito Comercial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, o principal responsável não apenas pela solução de conflitos de interesses entre as partes dos contratos de seguro, mas a instituição que fortalece a dogmática contratual securitária produzida democraticamente, escoimando-a dos eventuais abusos do poder econômico e da administração pública. Oxalá estejamos participando da segunda de muitas jornadas brasileiras de Direito de Seguro envolvendo essas entidades e instituições.

    Como todos sabem, o Brasil atravessa momentos tormentosos. Estamos de luto pelas mais de 600 mil vítimas da Covid e pelo clima de animosidade que se instalou no seio da nossa sociedade, tudo agravando uma das mais dramáticas crises econômicas e sociais da história que tem jogado muitas pessoas nas ruas. Por isso, é natural que a temática deste congresso envolva as questões essenciais do Direito do Seguro, sem perder o foco para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, o aperfeiçoamento das vacinas contra a discriminação e as ameaças maiores que a humanidade já pode antever. Muito obrigado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por toda cooperação e dedicação à vida. Muito obrigado.

    Com a palavra, neste momento, o vice-reitor para Relações Externas da Universidade de Coimbra, Prof. Dr. João Nuno Calvão da Silva.

    PROF. DR. JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA: Bom dia a todos em nosso país irmão, boa tarde para os que nos seguem aqui de Portugal. Estou certo de que boa noite para aqueles que de outras paragens, principalmente China, da região especial de Macau, que nos acompanham também, com um profundo voto de gratidão e de honra pela Universidade de Coimbra ter sido envolvida neste prestigiado II Congresso Internacional de Direito do Seguro, organizado pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e o VIII Fórum José Sollero Filho, solenemente organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. Neste sentido, minha primeira palavra é de felicitar de um modo vivo, profundo e sentido o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Jorge Mussi e junto com a apresentação também da instituição, do STJ, o ministro e incrível amigo Paulo Moura Ribeiro. Um amigo da universidade de Coimbra com uma estrada de referência que há muito conheço, de prestigiosas organizações de nossa universidade.

    Permitam-me duas palavras especiais, com afeto especial ao magistrado, prestigiado que move fronteiras Paulo de Tarso Sanseverino, também grande amigo, e ao Ernesto Tzirulnik, presidente do IBDS, advogado conceituado, árbitro de referência, mas, acima de tudo, um grande mestre. Porque esta parte da ciência e da ciência prática do Direito é uma humanidade fora do vulgar, constituindo por isso seguramente um dos maiores legados que recebi do meu pai.

    E é nele que agradeço a todos em homenagem, também, aqui, a quem tanto devo; agradeço com especial emoção.

    Naturalmente, de um ponto institucional, a Academia Sino-Lusófona da Universidade de Coimbra, projeto especial da reitoria, não podia deixar de abraçar essa parceria quando nos foi sugerida pelo presidente do IBDS. Somos uma instituição, a Universidade de Coimbra, com praticamente 732 anos, próximo dia 1o de março faremos esse aniversário, somos uma das cinco universidades classificadas pela Unesco como patrimônio mundial, mas a única dessas cinco que é também pelo lado imaterial, pela valorização que sempre demos à língua portuguesa, que nos une aos dois povos irmãos aqui hoje tão bem representados.

    E regozijo por isso mesmo, por estarmos aqui em um congresso internacional, global, mas através da língua portuguesa a comunicar. Somos também a maior universidade do Brasil fora do Brasil em termos de número de estudantes – cerca de 2.600 estudantes, que estudam entre nós em Coimbra, e naturalmente por isso, a Academia Sino-lusófona da Universidade de Coimbra não podia deixar de se dizer presente. Sobretudo porque trataremos nestes dias que seguem de temas absolutamente decisivos, à volta do escuro. Absolutamente decisivos à vida financeira, mas também, evidentemente, para fins econômicos e sociais dos vários países que não apenas Brasil e Portugal; diria, para toda a vida internacional. E por isso mesmo em temas absolutamente tão decisivos, solicitamos também, lançamos também aqui, a excelência dos vários painéis de oradores, convocando saberes mais teóricos, de índole mais acadêmica e convocando simultaneamente saberes de índole mais prática. Com os magistrados, naturalmente aqui há uma preponderância, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Convocando os oradores do Brasil, mas também, os portugueses que mais estudam essas matérias, em especial, obviamente, os da nossa universidade e da nossa faculdade de Direito. Mas mundializando a discussão, abrangendo a África Lusófona, designadamente Cabo Verde; abrangendo República Popular da China, nomeadamente através de uma das nossas parceiras de referência, a Academia de Ciências Sociais.

    A fala já vai longa e deixamos apenas um desafio: que no próximo ano o evento seja ainda maior, se isto for possível. Porque temos o pretexto dos 200 anos da independência do Brasil e que a Universidade de Coimbra, com todo seu histórico, não deixará de querer associar. Continuaremos, se for também a vossa vontade, como vossos parceiros no evento, se possível, ainda maior e melhor. E quem sabe seja essa possibilidade efetiva – por causa da pandemia, não sabemos exatamente dizer – de um modo presencial e quem sabe, talvez já em Coimbra. Serão aqui, seguramente, muito bem acolhidos e será para nós uma honra dupla essa parceria. Contem conosco, nós contamos convosco. Viva a Universidade de Coimbra, viva Portugal, viva o Brasil. Obrigado a todos.

    Com a palavra, neste momento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Moura Ribeiro.

    MIN. PAULO MOURA RIBEIRO: Bom dia a todos. É uma alegria muito grande poder participar desse II Congresso Internacional do Direito de Seguro pelas mãos do nosso CJF, do Superior Tribunal de Justiça que ontem, pela primeira vez, depois de tanto tempo, abriu as portas para um primeiro encontro que aqui tivemos do STJ e cidadania. É bom ver essas pessoas e ver essa casa cheia novamente, isso nos anima e nos emociona muito, muito mesmo. Eu saúdo com muita alegria o presidente da nossa casa, o ministro Humberto Martins, o colega e presidente da Terceira Turma, meu xará Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, o Dr. Ernesto Tzirulnik, que já conheço há bastante tempo, desde antes de chegar a esta casa. E também saúdo, com extrema alegria do coração, o nosso estimado, magnífico vice-reitor João Nuno Calvão da Silva. Fazia algum tempo que já falamos, mas não nos vimos. Então uma alegria imensa poder ver vossa magnificência aqui tão perto de nós e com esse sorriso agradável que nos anima o coração.

    Eu fui advogado do IRB por um tempo antes de chegar à magistratura paulista, que era o que eu realmente queria fazer da minha vida – depois de três concursos, no terceiro só que fui aprovado... não fui assim tão bem nos meus estudos, mas sabe lá Deus por quê, o anjo da guarda pegou na minha mão, ou o meu Santo Antônio, e me trouxeram aqui. O seguro sempre foi para mim tão importante, convivi muito tempo com o seguro.

    Então, na História, as notícias de seguro são muitas. Shakespeare tem uma peça, O Mercador de Veneza, em que Antônio queria ajudar seu amigo Bassânio a conquistar Pórcia, mas ele não podia gastar dinheiro, porque todos os seus navios estavam armados em viagens, mas ele não fez seguro naquela ocasião. E ele foi conseguir dinheiro emprestado com Shylock, um judeu que vivia de juros, e depois de trocarem alguns desaforos ele acabou conseguindo os 3 mil ducados para emprestar ao seu amigo Bassânio, que foi se casar com Pórcia. Acontece que a empreitada de Antônio naufragou e ele não tinha seguro, perdeu todo o dinheiro, e Shylock resolveu executar a cláusula penal inserida no título de crédito: gramas de sua carne, de qualquer lugar do corpo. E não fosse Pórcia travestida de Baltazar, aquela mulher que apareceu lá com o Doge, para ajudar no resultado da demanda, que falou: Não, o senhor pode cortar, sim. Pode cortar. Né? Está escrito. Corte. Desde que não sangre. Se sangrar um veneziano, vai ter multa, vai sofrer as consequências disso. Um abuso de direito que se mostrava naquela ocasião, porque ele não queria receber nem sequer 10 vezes mais que a dívida. O abuso de direito ali consagrado, tudo por falta de um seguro, que se tivesse seguro, estava resolvido.

    Então, o seguro faz parte da nossa vida e praticamente não há sessão de julgamento em que não tenhamos um caso de seguro em jogo, e todas as amplas gamas do seguro, de modo que acontecimentos como esse no Tribunal da Cidadania merecem todo aplauso, merecem todo incentivo da nossa presidência e do nosso estimado Paulo de Tarso Viera Sanseverino, mestre em Direito do Consumidor.

    Ernesto Tzirulnik, muito obrigado, meus parabéns pela atividade, e vamos prosseguir nesta jornada, esperando – conforme falou o nosso magnífico vice-reitor –, quem sabe, encontrarmo-nos lá para rabiscar algumas coisas a respeito do tema. Muito obrigado, meus parabéns. Bom dia a todos.

    Com a palavra, neste momento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico deste congresso, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

    MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Muito bom dia a todos, inicialmente a minha saudação aos integrantes da mesa, são todos queridos amigos, começando pelo nosso presidente, ministro Humberto Martins, que tem feito um trabalho magnifico em tempos de crise.

    Ontem, nós estávamos num evento, e aí, lembrei – o ministro Humberto é muito religioso – um pensamento: Deus dá as maiores batalhas aos seus melhores guerreiros. Assim foi, uma grande batalha durante esse um ano e meio de luta contra a Covid, muito obrigado por tudo.

    Também, a minha saudação ao meu querido colega, amigo, ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, o STJ nos uniu, e coincidentemente estamos na mesma turma, na mesma sessão, e uma amizade cada vez maior com o tempo que passa.

    Uma saudação, também, ao nosso professor doutor João Nuno Calvão da Silva, Vice-Reitor da Universidade de Coimbra e presidente da Academia Sino-Lusófona de Direito da Universidade, que também tem feito um trabalho magnífico envolvendo todos os povos de Língua Portuguesa. Um trabalho extraordinário; muitas vezes não se dimensiona a importância que teve a Universidade de Coimbra para o Brasil e para o mundo. Particularmente para o Brasil, atribui-se a unidade brasileira exatamente aos nossos estudantes regressos de Coimbra, que retornavam para a antiga colônia e que mantinham os laços de amizade unindo Norte, Sul, Leste e Oeste; e ao mesmo tempo, a Academia Sino-Lusófona mantém esses laços envolvendo os diferentes povos, diferentes países de língua portuguesa e todo o mundo. Parabéns pelo trabalho, obrigado, aqui, pela presença.

    E também, uma saudação muito especial ao nosso professor doutor Ernesto Tzirulnik, que é, na verdade, o grande coordenador científico deste evento; depois eu faço mais umas referências para ele.

    Saudação, também, a todo o público aqui presente e também a todo o público virtual, que nos acompanha pelas diferentes redes sociais.

    Grant Gilmore, professor norte-americano, em sua obra clássica sobre Direito Contratual, escrita em 1974 e denominada, provocativamente, de A Morte do Contrato, analisa criticamente as profundas mudanças havidas no modelo clássico de contrato na sua passagem do século XIX para o século XX. Se ainda fosse vivo, Grant Gilmore talvez escrevesse sobre a morte do contrato de seguro e a superação do modelo clássico de seguro, inclusive aquele regulado pelo Código Civil Brasileiro de 1916 e de 2002. Basta observar, por exemplo, os valores cada vez mais expressivos das franquias a cargo dos segurados, seja nos seguros tradicionais, como automóveis, imóveis, seja nos seguros de grandes riscos.

    Na realidade, o contrato de seguro, um dos mais importantes na atualidade em todos os setores na vida social, segue em profunda transformação, distanciando-se, cada vez mais, do modelo clássico, conforme regulado pelo Código Civil e estudado nas Faculdades de Direito. E por isso, há necessidade de discutir, cada vez mais, essas novas facetas do Direito do Seguro, que é exatamente o objetivo do presente Congresso.

    Serão discutidos temas como a importância da jurisprudência para o desenvolvimento do contrato de seguro; a formação do contrato de seguro; as noções de incerteza e risco no seguro; o princípio indenitário; a prescrição; a sub-rogação; a regulação do sinistro; o seguro garantia nos contratos públicos; o acesso ao contrato de seguro; o seguro-saúde; o resseguro; o agravamento do risco; os seguros de grandes riscos; a experiência estrangeira em treze países do mundo, com destaque para a regulamentação do seguro no Direito chinês; o seguro e as mudanças climáticas, um tema extremamente atual. Enfim, através das palestras magnas e através dos diferentes painéis, com painelistas de todo o mundo, procura-se dar uma visão panorâmica do estágio atual do Direito do Seguro no Brasil e no mundo.

    Também serão homenageados no presente Congresso, por sua notável contribuição ao Direito do Seguro, os professores José Carlos Moitinho de Almeida, Hubert Groutel, Ruy Rosado de Aguiar Júnior e João Calvão da Silva, sendo estes dois últimos queridos amigos em memória. Essas homenagens serão prestadas na sequência e vou evitar fazer qualquer tipo de spoiler neste momento.

    Gostaria apenas de fazer, neste momento, uma homenagem especial ao nosso professor e doutor Ernesto Tzirulnik, principal coordenador científico deste evento, pelo seu empenho e dedicação ao estudo e aperfeiçoamento do contrato de seguro no Direito brasileiro. Poucas pessoas no Brasil conhecem tão profundamente a teoria e a prática do Direito de Seguro como o professor Ernesto Tzirulnik. Além de atuar fundamentalmente na área securitária, advogando tanto para segurados como para seguradoras, ou para resseguradoras, também tem concentrado seus estudos teóricos sobre o tema em sede acadêmica, seja através do IBDS, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, que ele ajudou a fundar, sendo responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei para a Regulamentação do Contrato de Seguro, em tramitação no Congresso Nacional desde 2004, atualmente constituindo o PLC 29/2017. Trata-se de um idealista incorrigível, que tem contribuído de forma inestimável ao estudo crítico do Direito do Seguro no Brasil.

    Quando começamos a discutir a realização do presente Congresso, confesso que tive o afã de deixá-lo mais concentrado em função das vicissitudes da época, em que a pandemia da Covid-19 limitou a realização de eventos deste porte. Entretanto, lendo e relendo a programação projetada, não tive coragem de cometer este crime contra as gerações atuais e as gerações futuras que vão se debruçar sobre o estudo do Direito do Seguro, pois, aproveitando-se da ampla utilização dos webinários, a um custo muito baixo teremos a participação dos principais especialistas, brasileiros e internacionais, em um dos melhores congressos realizados sobre o tema no mundo. O mérito é de nosso coordenador científico que, acrescentando seu profundo gosto pelo Direito do Seguro, possui uma capacidade ímpar de fazer amigos em todos os lugares por onde passa. Faço questão de fazer esse reconhecimento público no início dos nossos trabalhos, pois foi essa extraordinária rede internacional de contatos que viabilizou o presente congresso. Muito obrigado, Ernesto, por mais esta oportunidade, oferecida ao Tribunal da Cidadania: discutir o estágio da ciência do Direito do Seguro no Brasil e no mundo, e mostrar ao Brasil e ao mundo que com certeza o contrato de seguro não morreu e nem corre o risco de morrer tão cedo, estando apenas a sua regulamentação sendo renovada pelos ventos da primavera, como diria Grant Gilmore, e como teremos oportunidade de conferir ao longo deste Congresso.

    Muito obrigado a todos e bom congresso para todos nós. Muito obrigado.

    Para seu pronunciamento no II Congresso Internacional de Direito do Seguro, CJF-STJ, e VIII Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho, com a palavra o senhor presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins.

    MIN. HUMBERTO MARTINS: Bom dia a todas, bom dia a todos. Inicialmente, eu quero saudar o ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico deste Congresso, o nosso queridíssimo amigo Paulo de Tarso Sanseverino.

    Também quero saudar, sempre presente em eventos jurídicos, com uma colaboração ímpar em todos os eventos do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, o nosso querido amigo e professor, Ministro Moura Ribeiro.

    Queremos saudar o vice-reitor para relações externas da Universidade de Coimbra, nosso queridíssimo professor doutor João Calvão da Silva, o nosso presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS, doutor Ernesto Tzirulnik, o nosso Secretário-Geral da Presidência, representando todos os servidores desta casa, colaboradores, o doutor Jadson Santana de Sousa. Não poderia deixar de saudar todos que participaram, direta ou indiretamente para a realização deste evento, através do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, que teve o apoio do STJ, da Academia Sino-Lusófona da Universidade de Coimbra, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrado – Enfam, sob a coordenação dos ministros Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino, também do IBDS, do doutor Ernesto, e do professor João Nuno Calvão da Silva.

    Amigos e amigas da cidadania: não poderia, como sempre destaco ao querido amigo Sanseverino, realizar e abrir este encontro, meu querido professor Ernesto, sem destacar que estamos a vivenciar o tempo do crescimento espiritual. Estamos a vivenciar e a ver luzes que estamos vencendo esta pandemia que afetou o Brasil e o mundo. É tempo de fé; é tempo de crescimento; é tempo de esperança. Tudo passa, estamos passando a pandemia, mas contamos sempre com a misericórdia de Deus e com a união dos homens. Por isso que estamos, agora, realizando alguns eventos já de forma presencial e híbrida, e tenho a certeza, porque há tempo para todas as coisas, que logo, logo estaremos fazendo totalmente de forma presencial. Precisamos desse calor humano; o homem foi feito para viver próximo do outro, dando as mãos, comunicando-se, dialogando... por isso que é o ser mais maravilhoso da criação. Por isso que eu digo, sempre, que deem graças, porque o nosso criador é bom e o seu amor dura para sempre.

    Então, é com alegria que cumprimento o presidente do Instituto Brasileiro de Seguro, cumprimento os nossos ministros presentes, Paulo Moura e Sanseverino.

    Também cumprimento todas as autoridades que compõem esta mesa inaugural de forma virtual, os nossos queridíssimos professor João Nuno Calvão da Silva, da Universidade de Coimbra, e a todos que assistem a este evento de forma virtual, em especial os nossos professores, palestrantes e alunos.

    Este encontro é de grande significação. É uma honra acompanhar este II Congresso Internacional de Seguro e o VIII Fórum José Sollero Filho, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, pelo IBDS, STJ e também pela Academia Sino-Lusófona da Universidade de Coimbra.

    O grande jurista Antônio Menezes Cordeiro, em sua clássica e sempre atual obra, Direito dos Seguros, diz com bastante sapiência que o desenvolvimento harmonioso de qualquer atuação humana, no plano coletivo ou individual, pressupõe a eliminação do risco ou, pelo menos, o seu controle. Os últimos acontecimentos no planeta demonstram que o intercâmbio de experiências na disciplina do Direito do Seguro é cada vez mais necessário e de uma importância para o crescimento e para o desenvolvimento de qualquer país.

    Os meandros da sociedade complexa estão permeados de riscos e os seguros são inevitavelmente chamados a contribuir para a segurança de cada um de nós. E por que não se falar da coletividade? Assim, o debate de matriz securitária deve ser dinâmico, deve ser constante, porque, não bastassem os riscos corriqueiros, há riscos velhos que surgem com novas roupagens e há riscos que aparecem sob novas modalidades.

    A pandemia da Covid-19, que, com certeza – porque há tempo para todas as coisas – já está passando, é um desses acontecimentos que atesta o quanto estamos sujeitos aos riscos materializados em sinistros. Situações estas, muitas vezes, seguráveis, como a cobertura de lucros cessantes empresariais e o seguro de vida. Isso, sem falar nos severos atentados das últimas décadas, nos acidentes nucleares e ambientais, na preocupação com a segurança biotecnológica e, claro, nos riscos mais simples embutidos na vida contemporânea de todo cidadão.

    Os seguros deixaram de estar vinculados a um viés econômico para ligarem-se, também, à confiabilidade e à paz social, evitando, prevenindo, precavendo ou compensando danos aos cidadãos e à sociedade. Contribuem para o crescimento, o desenvolvimento e a segurança social, por isso que precisamos do Tribunal da Cidadania também com relação à segurança jurídica.

    Em um mundo cada vez mais tecnológico, sem fronteiras e dada inovação, os seguros são não apenas imperativos, como, também, altamente essenciais ao cenário global. Tornar a disciplina dos seguros, na prática e na teoria, cada vez mais eficiente é tarefa de cada um de nós, e por isso estamos aqui dispostos a esta salutar troca de conhecimentos e de informação, com a participação do Tribunal da Cidadania, do Conselho da Justiça Federal e da Escola Nacional de Formação de Magistrados.

    O Direito do Seguro está em constante movimento, é dinâmico e cada vez mais dele é exigido. Este II Congresso Internacional de Direito do Seguro vem, portanto, como um alento para todos nós, integrantes de diversos países, entre eles, Portugal e o Brasil, unidos, de mãos dadas, para melhor compreensão desta quadra de tantas e tão rápidas transformações, que passa nosso planeta através do sistema cibernético.

    Excelente Congresso, desejo a todos. Sucesso; este já é patente. Vitória; será realizada. Então, temos que agradecer a todos os organizadores e destacar todo caminho do homem é reto aos seus olhos, mas a confiança sonda os nossos corações. Segurança; confio nas pessoas, acredito nas instituições. Brasil, humanidade, meu bem querer.

    Obrigado a todos.

    Dr. Ernesto Tzirulnik, Min. Humberto Martins, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e Min. Paulo Moura Ribeiro.

    Neymar Dias e João Paulo Amaral Pinto.

    Fotos: Guilherme Carvalho dos Santos

    – HOMENAGENS –

    José Carlos Moitinho de Almeida

    Hubert Groutel

    João Calvão da Silva (in memoriam)

    Ruy Rosado de Aguiar Junior (in memoriam)

    Veja as homenagens

    A JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA,

    Por Judith Martins-Costa

    Foi com imensa alegria que recebi o convite do IBDS para saudar o Professor José Carlos Moitinho de Almeida – esse amigo do IBDS, amigo do Brasil, profundo conhecedor do Direito dos Seguros e que tanto tem contribuído para com o projeto de Lei de Contrato de Seguro.

    Desconfio que, para a imensa maioria dos que aqui estão, eu não precisaria justificar essas afirmativas. Mas, ainda assim, contarei uma história – que explicará bem, creio eu, o que afirmei.

    A amizade de Moitinho de Almeida com o IBDS e com Ernesto, e sua contribuição para o PL 3555/2004 nasceram de um desencontro – desses tantos que a vida nos traz.

    Sabendo que Moitinho de Almeida estaria a falar em um congresso no Brasil sobre o Direito dos Seguros – e desejoso de ouvi-lo, já que conhecedor de sua obra (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado), Ernesto se inscreveu para assisti-lo. Mas lá não o encontrou – o motivo de sua ausência, contou-me Ernesto, era que o Professor não seria suficientemente crítico ao PL!

    Essa liberdade de espírito foi o combustível para reverter o desencontro – e transformá-lo num profícuo encontro – de ideias, pessoas, projetos, contribuições. Logo, em 2009, Moitinho de Almeida aceitou convite do IBDS para proferir memoráveis palestras em Belo Horizonte, na UFMG, e em Canela, no IEC.

    Nesse eu tive a honra de recepcioná-lo, e a sua esposa, Dona Maria de Lourdes, e ali, entre os pinheiros as serra gaúcha, saborear seu conhecimento tão sólido e perspicaz sobre a relação securitária; apreciar os elogios, e também as criticas – essas, fundadas e construtivas – que fazia sobre o PL 3555, e que serviram a aprimorá-lo.

    Tanto assim que em 2012, voltou ao Brasil para dar seu depoimento como jurisconsulto na audiência pública realizada pela Comissão Especial do PL 3.555/2004, no Congresso Nacional.

    Foi um depoimento da maior relevância, no qual nosso Homenageado, fiado em sua experiência como Procurador Geral da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa; chefe de gabinete do Ministro da Justiça; adjunto do Procurador Geral da República; diretor do Gabinete de Direito Europeu; professor de Direito Comunitário (Lisboa); e juiz no Tribunal de Justiça português; embasado no conhecimento que expressara em seus estudos doutrinários sobre o Contrato de Seguro, pode afirmar ser aquele um projeto sem erudições, equilibrado, moderno, voltado para a sociedade, elogiado pela comunidade internacional e que reflete a preocupação de sujeitar este contrato a uma disciplina moderna que, por um lado, garanta a segurança jurídica indispensável ao exercício da atividade seguradora e não estabeleça burocracias que desproporcionadamente a onerem e, por outro, proteja os legítimos interesses dos segurados.

    Penso que, com essa breve história, justifiquei adequadamente as afirmações que fiz. Só me resta, portanto, dizer obrigada ao Professor José Carlos Moitinho de Almeida pelo tanto de amizade que tem ao IBDS, à cultura jurídica do Brasil, pelas lições que conosco tem compartido sobre o Direito dos Seguros e por toda a contribuição dada ao projeto de Lei de Contrato de Seguro.

    A HUBERT GROUTEL,

    por Ernesto Tzirulnik

    Lamentavelmente dificuldades de saúde impediram o Professor Groutel e o Professor José Carlos Moitinho de Almeida de estarem conosco neste VIII Fórum do IBDS e II Congresso Internacional de Direito do seguro do Conselho da Justiça Federal, acolhidos no Superior Tribunal de Justiça e tão bem dirigidos pelos Ministros Jorge Mussi e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ambos, como eu, admiradores de longa data desses juristas incomuns, parceiros solidários e desinteressados, desses dois homens tão raros que felizmente haverão de voltar ao brasil em 2023 e participar presencialmente do IX Fórum do IBDS e III Congresso Internacional de Direito do Seguro do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, agora também da EFAN Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

    Longny-au-Perche é uma pequena cidade situada no departamento de Orne, na Normandia. É uma região bastante bucólica costeada pelo Atlântico nas imediações de Paris. No Perche fica um lindo parque natural e os vilarejos são invariavelmente rodeados pelas culturas agrícolas e criações de cavalos. É difícil imaginar um lugar melhor para se viver feliz e sem sobressaltos. Hubert Groutel nasceu e cresceu ali.

    Uma das construções mais antigas de Longny-au-Perche é a capela de Saint-Hubert, que talvez tenha inspirado o nome do nosso tão querido homenageado. Na contra esquina da praça da prefeitura, Place de l’hotel de ville encontram-se a Rue de la Liberté com a Rue Leon Groutel.

    O dia D, o desembarque das tropas aliadas, em junho de 1944, foi bem perto dali. Os dias seguintes à queda da Muralha do Atlântico construída pelos alemães continuariam tensos no Perche. As forças nazistas não parariam de perseguir os inimigos no caminho de retirada.

    Com 36 anos de idade o artesão Leon Groutel integrava as Forças Francesas do Interior, a chamada FFI. Ele havia cooperado para a organização da resistência na região e havia atuado na preparação do desembarque dos aliados.

    No mês de agosto as coisas estavam se acalmando, depois de tanto sofrimento. Os soldados americanos logo chegariam no Perche, no dia 15 de agosto. Três dias antes dessa festa tão aliviada, em 12 de agosto, Hubert, então com 9 anos de idade, perderia seu pai. O resistente Leon Groutel foi fuzilado pela divisão Panzer 12, pela SS, a polícia especial de Hitler.

    Como Leon Groutel, o herói do Perche, Hubert também é herói de uma grande guerra. Ele é um dos ícones da grande guerra travada para que o seguro e o Direito do Seguro não sejam regressistas e antidemocráticos.

    Georges Durry, ao prefaciar um liber amicorum sobre responsabilidade civil e seguro dedicado a Hubert Groutel, conta que nosso homenageado havia sido um aluno muito particular na Faculdade de Direito de Poitiers.

    Primeiro, Hubert mal frequentava as aulas porque trabalhava durante período integral numa seguradora estabelecida em Le Mans, a 200 quilômetros de distância.

    Depois, no quarto ano, como relata o decano de seguro da Paris II, Hubert organizou-se para frequentar as aulas e surpreendeu os professores ao revelar domínio invulgar do Direito civil quando incumbiu-se de comentar o arrêt Frécon, uma importante decisão sobre a relatividade dos efeitos das obrigações.

    Embora sua docência e produção doutrinária profícuas avancem sobre a responsabilidade civil, o direito do trabalho e a previdência social, Hubert Groutel é um dos principais responsáveis por boa parte dos avanços do Direito do Seguro francês contemporâneo.

    Foi professor em Tours, Poitiers, Pau e Bordeaux. Fundou e dirigiu o programa DASS, Diploma de Estudos Superiores Especializados em Seguros de Bordeaux. Dirigiu o Instituto de Seguros de Bordeaux e, entre suas joias, além de centenas de artigos, estão alguns livros como As grandes decisões de Direito do Seguro, O contrato de seguro e, sobretudo, o Tratado de direito dos seguros.

    Atualmente, Hubert Groutel é Professor Emérito da Universidade de Bordeaux IV além de também Presidente Honorário do Instituto pelo Direito Europeu da Circulação.

    A razão desta homenagem, porém, não é apenas o maravilhoso currículo desse nosso querido amigo e magnífico jurista.

    Entre os maravilhosos presentes ganhos pelo IBDS e pelos trabalhos de aperfeiçoamento do Projeto de Lei de Contrato de Seguro brasileiro está o fato do Professor Luc Mayaux ter-nos apresentado Hubert Groutel, um homem genial e muito simples que revela instantaneamente uma inspiradora e muito grande paixão pela vida, a mais surpreendente franqueza e honestidade sem nenhum tipo de temor, muito bom humor, e que, além de ser amante dos vinhos e das boas traduções, arregaça as mangas para ajudar os amigos, como ninguém.

    Groutel apaixonou-se pelo Projeto de Lei Especial de Contrato de Seguro brasileiro. Escreveu que o Brasil produz leis com a mesma qualidade que Bordeaux produz vinhos. Ele não mediu esforços para comparecer aos nossos fóruns de 2003, 2004 e 2014.

    Em 2003 palestrou e ofereceu artigo inédito para publicação sobre a Teoria Geral do Contrato de Seguro, um estudo de direito comparado franco-brasileiro. Ensinou-nos que a característica essencial do contrato de seguro terrestre é de ser este de ordem pública nos termos do artigo L. 11-2 do Código de Seguros francês. De volta a Bordeaux, imediatamente publicou na revista Responsabilité Civile et Assurance, revista que criou e dirige, um artigo com o título Le contrat d’assurance... ailleurs, examinando a situação dogmática brasileira do contrato de seguro e comparando-a com a francesa.

    Em 2004 voltou para o IV Fórum do IBDS e contribuiu com palestra e artigo abordando, desta vez, os temas da formação, duração e prova do contrato de seguro, assim prestando ao Brasil e ao Projeto de Lei de Contrato de Seguro brasileiro sua inestimável contribuição, dizendo-nos: Desejo terminar com uma nota de otimismo, assim esclarecendo que, se eu pude me mostrar crítico em relação a certas disposições do Projeto, foi apenas com o fim de trazer, na medida dos meus meios, uma contribuição suplementar para o aperfeiçoamento de uma lei que, ao menos pelo que estudei, apresenta-se como um êxito e deveria marcar duravelmente o Direito Securitário brasileiro.

    Sempre encantando o público, os integrantes dos painéis e intérpretes do francês, italiano, espanhol e inglês, tornando-se por unanimidade o rei da empatia, Groutel voltou ao Brasil em 2014 para mais uma vez contribuir com o nosso Direito do Seguro e a tentativa de outorga de lei especial de contrato de seguro. Nessa terceira oportunidade, Hubert Groutel cooperou com palestra e artigo sobre o interesse segurável e o dano material no direito francês, esclarecendo que o seguro não garante os bens da vida em si e sim a afetação do patrimônio do interessado nesses bens.

    Além das palestras e dos artigos doutrinários inéditos, da alegria, do humor afiado, e das paixões contagiantes, Groutel fez questão de preparar um atinado relato sobre suas impressões aos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados que examinava a Lei de Contrato de Seguro, terminando por pedir aos parlamentares o acolhimento do PL 3.555/2004 porque Um grande Estado como o Brasil falhará em sua missão caso deixe de dotar-se de uma legislação moderna sobre o contrato de seguro.

    Groutel, nosso amado Hubert Groutel é como seu pai Leon, um homem original, persistente e corajoso. Um homem da resistência contra a discriminação e o abuso que longe de acontecerem somente em momentos bélicos extremados, sucedem no cotidiano das sociedades e precisam ser enfrentados por quem tem energia suficiente para, com mais de oitenta anos de idade, ser o autor solitário de revista periódica quando outros, muito atarefados, não conseguem contribuir.

    Professor Hubert Groutel, parceiro Hubert Groutel, amigo Hubert Groutel, muito obrigado por tudo. Como seu pai o senhor sempre será lembrado. Que o mundo se inspire em você e tenhamos os Huberts e Leons que precisamos para as Forças que lutam, com as armas do Direito, por um mundo melhor e mais justo.¹

    A RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR (in memoriam),

    por Inaê Siqueira de Oliveira

    Fiquei muito honrada com o convite para participar dessa homenagem ao Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior.

    É grande a saudade do Professor Ruy, mas também grande a presença – ela está nos ensinamentos que deixou, e esses ensinamentos são muitos. São lições que começam no direito e se estendem para a vida, pelo exemplo de homem íntegro, trabalhador, justo e generoso que ele foi. Ter sido assistente do Professor Ruy é um privilégio pelo qual eu serei para sempre agradecida.

    Poderia dar um depoimento longo sobre as virtudes e os feitos do homenageado, mas creio que isso é notório. Estaria repetindo o que todos os que o conheceram – seja pessoalmente, seja por meio dos votos e textos – já sabem: o Ministro Ruy foi um jurista extraordinário, vocacionado à magistratura e devotado ao aprimoramento do direito.

    Para não repetir aquilo que é sabido, gostaria de falar sobre a contribuição do Professor Ruy ao do Direito do Seguro especificamente, área pela qual me interessei graças ao período em que convivi com ele, auxiliando na pesquisa para pareceres e artigos.

    Embora suas contribuições a outras áreas do direito privado, como resolução contratual e boa-fé, sejam mais conhecidas, o Professor Ruy tem textos primorosos sobre questões de Direito do Seguro, como (i) o que é interesse segurável, (ii) o que configura agravamento de risco e (iii) quais os deveres do regulador de sinistro. Também deu pareceres em questões como (i) os limites ao reajuste do prêmio no seguro saúde e (ii) a sujeição da seguradora sub-rogada à jurisdição arbitral, dentre outros temas de seguro que fazem parte do cotidiano e cuja solução é difícil.

    Creio que, dentre as várias qualidades do homenageado, há três que explicam como ele pôde contribuir tanto ao desenvolvimento do Direito do Seguro.

    O Professor Ruy mobilizava a teoria para responder a problemas da prática, como é próprio dos grandes juristas. Foi um dos primeiros a ver, por exemplo, que o seguro é um contrato comutativo, razão pela qual a seguradora tem uma obrigação de garantia, desde a formação do contrato, e não mera obrigação de indenização, nascida em caso de sinistro.

    Além disso, como fazem os grandes magistrados, o Ministro Ruy via com clareza, em meio a um emaranhado de fatos, o que importa para a solução do problema. Por mais que os fatos fossem complexos e os autos, extensos, ele sempre se detinha no elemento relevante do ponto de vista jurídico. Em 2017, por exemplo, proferiu palestra sobre os grandes riscos e o contrato de adesão, concluindo que seguros de grandes riscos podem, sim, ser contratos de adesão, já que essa classificação se liga ao modo de formação do contrato e não à grandeza do risco ou do segurado.

    O Ministro Ruy também tinha o dom de explicar questões difíceis com simplicidade, algo que eu atribuo aos anos de magistratura e ao esforço para ser entendido pelo cidadão. Dentre os vários conselhos que recebi dele, sempre evitar palavras difíceis é uma máxima que tento aplicar no dia a dia. Em uma área como o Direito do Seguro, em que há uma linguagem de mercado – muito familiar, mas pouco precisa – falar de modo simples, como fazia o Ministro Ruy nos votos e textos, significa ter clareza a respeito de conceitos fundamentais.

    A contribuição do homenageado ao Direito do Seguro também foi impulsionada pela ligação com o IBDS, ao qual era associado. O Ministro Ruy inclusive participou da versão anterior deste evento – do I Congresso Internacional de Direito do Seguro do CJF-STJ e VI Fórum José Sollero Filho, ocorrido em maio de 2014, no auditório do STJ, com uma exposição sobre lesão ao interesse segurado nos seguros de riscos de engenharia.

    A falta deixada pela partida do Professor Ruy não possa ser suprida, mas seu legado é muito vasto. Dona Diva, sua esposa, e seus filhos Ana, Alice, Vera Lúcia e Ruy Neto, recebam essa homenagem póstuma e a nossa saudação, com a certeza de que são muitas as razões pelas quais o Ruy será sempre lembrado com admiração e saudade.

    A JOÃO CALVÃO DA SILVA (in memoriam),

    por Min. Paulo de Tarso Sanseverino

    Falar sobre a vida e a obra do meu querido amigo João Calvão da Silva não é tarefa fácil pelo sentimento de saudades que logo nos invade.

    Conheci primeiro a obra do Professor João Calvão para depois conhecer a pessoa do João Calvão, e hoje tenho dificuldades de estabelecer quem foi maior.

    O primeiro livro do Professor João Calvão que li foi a sua Dissertação de Doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, publicada pela editora Almedina em 1990, denominada Responsabilidade Civil do Produtor, que ainda hoje é a melhor obra em língua portuguesa sobre o tema.

    Na época, estava pesquisando para o meu Mestrado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e encontrei essa obra notável na Livraria do Advogado em Porto Alegre, tendo escolhido esse tema posteriormente para a minha Dissertação de Mestrado.

    Tive o privilégio de conhecer pessoalmente o Professor João Calvão, em 2012, em um seminário realizado na Faculdade de Direito de Coimbra e logo nos tornamos grandes amigos.

    Dias depois, convidou a minha esposa e eu para irmos a sua casa, em Coimbra, para jantar, tendo então conhecido toda a sua maravilhosa família: a Ana Maria, sua esposa e companheira de uma vida, os seus filhos João Nuno, João Paulo e a Joana, as noras, o genro, os netos...

    Tive oportunidade de conhecer, então, uma figura humana espetacular, com um senso de humor especial, mesclando Portugal e Brasil, com uma inteligência impar e um raciocínio rápido.

    Desenvolveu a sua atividade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde foi Professor Catedrático, sempre ligado ao Direito Civil Patrimonial (Contratos e Responsabilidade Civil), ao Direito Comercial, e ao Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros, sempre pautado por um profundo rigor científico e acadêmico.

    Além disso, foi Presidente do BBS – Instituto de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros, membro da Academia Brasileira de Direito Civil, Jurisconsulto e Vice-Presidente do Centro de Arbitragem da Associação Comercial e Industrial de Lisboa, com larga experiência em Arbitragens.

    Autor de inúmeras obras jurídicas em Direito Privado e dos Negócios, e especialista de Direito Bancário, da Bolsa e dos Seguros, estabeleceu uma aliança de saber teórico com experiência prática de administrador não executivo de duas Instituições de Crédito e de uma Companhia de Seguros, em uma interessante práxis jurídica.

    E, particularmente, no Direito dos Seguros, que foi uma das suas principais áreas de interesse, Calvão, como grande civilista e estudioso do fenômeno da financeirização dos contratos, iluminou o Direito do Seguro brasileiro oferecendo inúmeros pareceres sobre a matéria, participando como árbitro em arbitragens brasileiras sobre o assunto.

    Participou do V Fórum de Direito do Seguro do IBDS, no ano de 2009, ministrando palestra O novo regime jurídico do contrato de seguro em Portugal e na União Europeia.

    Depois, novamente em 2014, participou do VI Fórum de Direito do Seguro do IBDS em conjunto com o I Congresso Internacional de Direito do Seguro do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, evento que que discutiu o PLC 29/2017 sob o lema Por um Direito do Seguro para todos, proferindo a palestra Semelhanças e diferenças do regime jurídico do contrato de seguro no Brasil e em Portugal.

    Contribuiu intensamente com a discussão para o aprimoramento do Projeto de Lei de Contrato de Seguro, originalmente PL 3.555/2004, hoje PLC 29/2017.

    Associou-se ao IBDS e, como dirigente do BBS, vinculado à Universidade de Coimbra, organizou cos Colóquios Luso-Brasileiros de Direito do Seguro para discutir o projeto de lei de contrato de seguro brasileiro no curso de pós graduação Banca, Bolsa e Seguros da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em maio de 2010 e em julho de 2017.

    Dedicou-se também a outras atividades, não apenas na advocacia com pareceres e arbitragem, mas também como administrador de grandes empresas, bem como integrante de conselhos, como a Comissão de Fiscalização da TAP e o Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público de Portugal.

    Finalmente, também se dedicou à política, que era uma das suas paixões, tendo sido, inclusive, Deputado pelo PSD (Partido Social Democrata) e Ministro da Administração Interna.

    Após a sua morte precoce, em 2018, foi concedido, postumamente, pelo Governo português, o título de Grande-Oficial da Ordem do Infante Dom Henrique, recebido por sua família das mãos do Presidente da República de Portugal (Marcelo Rebelo de Souza).

    Encerro com um poema de Fernando Pessoa, que ele declamou para nós em sua casa, quando já havia descoberto a doença que o vitimou:

    Eu sei que não sou nada e talvez nunca tenha tudo. A par disso, tenho em mim todos os sonhos do mundo...

    Enfim, foi um sonhador, que viveu intensamente a sua vida pessoal e profissional, foi um grande amigo de seus amigos, agindo sempre com a maior correção, deixando para todos nós muitas saudades e o legado de uma postura ética que sempre pautou toda a sua vida!

    Obra Amazônia (Taschen, 2021), especialmente dedicada e autografada pelo autor aos homenageados e suas famílias.


    1 Groutel faleceu em 07 de setembro de 2022.

    – ESCULTURA –

    Still Life (2021), Wojtek Kostrzewa

    Veja o depoimento do artista

    A escultura original do artista plástico polonês WOJTEK KOSTRZEWA, residente em São Paulo, simboliza o respeito às vítimas da COVID-19. A série foi idealizada e produzida especialmente para homenagear os participantes dos congressos.

    – PALESTRAS –

    Contrato de seguro: sujeição, interpretação e execução

    sob as diretrizes da boa-fé e da função social

    Humberto Theodoro Júnior

    Veja o painel

    Uncertainty and insurance law (original)

    A incerteza e o direito dos seguros (tradução)

    Tom Baker

    Veja o painel

    Conflicting actions of insurance companies in

    the global heating crisis (original)

    Atuações conflitantes das seguradoras na crise do

    aquecimento global (tradução)

    Aaron Doyle e Mathieu Charbonneau

    Veja o painel

    CONTRATO DE SEGURO: SUJEIÇÃO, INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO SOB AS DIRETRIZES DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL

    Humberto Theodoro Júnior

    ¹

    1. A JURISPRUDÊNCIA NO CAMPO DAS FONTES DO DIREITO

    Originariamente, os dois mais importantes ramos do Direito – o civil law e o common law – identificaram-se pela distinta delimitação daquilo que seriam, para cada sistema, as fontes emanadoras das normas jurídicas, ou seja, daquilo que configuraria a essência da regulação típica e autônoma da ordem jurídica. Enquanto o civil law se organizaria basicamente na lei como fonte do Direito, o common law, em função de suas raízes consuetudinárias, valorizaria sobretudo os precedentes judiciais como a principal fonte do ordenamento jurídico. Dizia-se, em síntese, que o civil law era um sistema de leis e o common law, um sistema de precedentes.

    Na atualidade, porém, a ciência jurídica atingiu um patamar em que não mais se pode recusar à jurisprudência, mesmo dentro do sistema de civil law, a categoria de fonte do direito, ainda que supletiva, em razão da inegável prevalência da lei. É que a realidade revela que a experiência concreta da vida dinamiza e integra a norma legal, segundo o tempo e as condições de sua aplicação pelos órgãos judicantes. Por meio da jurisprudência, portanto, o direito vive e se desenvolve, permitindo a identificação de um Direito decorrente da prática interpretativa advinda da jurisprudência e dos precedentes judiciais. Esse Direito vivo ("vivente", na linguagem doutrinária italiana) assume sem dúvida "contexto substancial ou real em contraposição àquele formal, que advém da norma escrita e suas fontes formais, sendo este o diritto vigente".²

    O direito vivo, revelado pelo Poder Judiciário, agrega-se ao direito vigente estabelecido pelo Poder Legislativo, pouco importando que o regime seja o do common law ou o do civil law. Sem embargo da formal separação dos poderes estatais, a realidade é bem diferente, mesmo em países como a Itália e os demais que se agrupam sob o sistema normativista do civil law: cada vez mais a realidade é que, de fato, a jurisprudência cria direito, principalmente naqueles segmentos do ordenamento nos quais a intervenção do Legislativo falta ou é insuficiente. Assim, não é mais errado falar da jurisprudência como fonte normativa de fato, ou como fonte supletiva.³

    2. IUS SCRIPTUM E IUS NON SCRIPTUM

    Segundo a natural força normativa da jurisprudência, ao lado e em desenvolvimento da função originária da lei, a doutrina italiana construiu a teoria das fontes do Direito compostas do ius scriptum (oriunda da fonte estatal, a cargo dos órgãos legislativos) e o ius non scriptum (gerado complementarmente pelos costumes e pela prática jurisprudencial).

    Nessa esteira, se indica que os precedentes, inclusive os vinculantes [no caso do direito processual brasileiro], com força semelhante à de norma legal, se enquadrariam no cenário ou na tipologia do ‘direito não escrito’ em contraposição com o ‘direito escrito’, de fonte legislativa, até porque a forma de estruturação do precedente é tendencionalmente vinculada na origem a um caso concreto, enquanto a lei é formulada em caráter geral e abstrato.

    Diante da evidência de que a jurisprudência, ao lado da doutrina, participa da formação do ordenamento jurídico, os juristas contemporâneos apontam para pelo menos três fontes coligadas a que os italianos denominam formantes da norma jurídica: o "formante legale, o formante doutrinale e o formante giurisprudenziale. A posição de proeminência de um ou outro formante" não é uniforme em todos os povos, variando significativamente nos diversos ordenamentos.

    Mas, onde o constitucionalismo, como no Brasil, passou a dominar com primazia todos os segmentos do Direito Positivo, sem dúvida a jurisprudência assume papel relevantíssimo, já que ao Poder Judiciário se atribui a função de intérprete e guardião da Constituição, naquilo que se refere à solução dos conflitos estabelecidos, seja no âmbito do Direito Público ou do Privado.

    3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE TODO O NORDENAMENTO JURÍDICO

    A lei, como projeto do modo como no futuro deverá ser o comportamento das pessoas em seus relacionamentos jurídicos, como é óbvio, jamais conseguirá ser completa e exauriente, diante da grande e imprevisível mutabilidade das condições socioeconômicas, dos costumes e dos valores morais e éticos, características do natural dinamismo próprio da convivência humana em comunidades civilizadas. Mudado o ambiente em que a lei deverá atuar, haverá de existir algum organismo que interprete e defina como a lei escrita em tempos diversos do contemporâneo, poderá ser atualizada. É ao Poder Judiciário que o Estado Democrático de Direito atribui essa função integrativa da ordem jurídica.

    Mas é não só ao trabalho de interpretar as regras legais e de preencher as lacunas do ordenamento legislado que se resume a função institucional do Judiciário. Desde que se centralizou todo o Direito Positivo em torno do primado da Constituição, a tarefa principal de todos os juízes passou a ser a de concretizar os princípios e valores constitucionais na aplicação contenciosa da ordem jurídica, seja público ou privado o segmento do Direito em que o conflito se instaurou.

    A relevância maior da jurisprudência, em nosso tempo decorre da inserção na ordem jurídica de princípios e valores de alto teor moral, revestidos de força normativa imediata, malgrado a incompletude e a imprecisão conceitual de que se revestem normas de semelhantes características.

    A elevação dos direitos e garantias fundamentais à categoria de normas jurídicas cogentes, obrigou o legislador a atuar no sentido de concretizar os princípios ético – constitucionais também na regulação das relações privadas, levando ao reconhecimento da existência de um dever estatal de proteção, que decorreria do especial significado objetivo dos Direitos Fundamentais para a ordem jurídica objetiva.

    Nesse clima constitucional de prestígio aos princípios e valores, o legislador se viu também compelido a utilizar cláusulas gerais na legislação ordinária. Se a jurisprudência sempre foi influente no campo da interpretação do Direito Positivo, seu papel atualmente assume proporções muito maiores diante de ordenamentos jurídicos ostensivamente harmonizados com a principiologia e os valores preconizados pela Constituição.⁷ Reconhece-se, assim, que "há uma relação direita entre a presença de cláusulas gerais em determinado ordenamento jurídico e o papel representado pelos juízes, no sentido de que, a partir de sua adoção, o magistrado terá um incremento na sua função de interpretação nos negócios jurídicos privados".⁸

    Decorre, portanto, desse regime normativo, um ensejo à valorização da atividade jurisdicional, já que produz a "ampliação da margem interpretativa conferida aos juízes em razão da abertura do sistema a fatos que ante a ele eram externos".

    O principal, no entanto, é a permissão autorizada pelas cláusulas gerais a que "princípios fundamentais previstos na Constituição Federal desçam à órbita infraconstitucional", bem como direitos fundamentais irradiem efeitos para todas as relações privadas, inclusive as contratuais, conferindo, no entanto, maior poder de reflexão e interpretação ao julgador.¹⁰ Pela largueza da cláusula geral adotada, a lei transfere ao juiz a tarefa de completar a própria norma legal, a fim de precisar-lhe o sentido a prevalecer na aplicação ao caso concreto submetido a julgamento.

    A respeito, por exemplo, da cláusula da boa-fé e da lealdade, ou da função social do contrato, haverá sempre margem para o juiz considerar uma conduta alcançada ou não pelo preceito, em razão da vaguidade proposital da expressão usada pelo legislador.¹¹

    O contrato de seguro, nessa ordem de ideias, enseja oportunidade a que a jurisprudência exerça expressiva atividade integrativa na operação de definir a regra concreta de solução do conflito com base nos princípios da boa-fé e da função social, em virtude da profunda vinculação desse negócio jurídico com aqueles princípios evidenciada tanto pelo Código Civil como pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    4. O CONTRATO DE SEGURO E A FUNÇÃO SOCIAL

    O contrato de seguro, em suas várias modalidades de risco acobertadas, inclui-se, por sua própria natureza, no âmbito em que atua o sistema legal de proteção aos interesses dos consumidores, instituído em cumprimento de expressa determinação constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXII, e art. 170, caput e inc. V). O CDC, por sua vez, qualifica, explicitamente, como relação de consumo a estabelecida entre segurador e segurado (art. 3º, §2º). Mais do que isso: Os contratos de seguro – na visão doutrinária – são, atualmente, os contratos mais importantes do ponto de vista econômico e de prevenção de riscos pelos consumidores.¹²

    Vigoram, por isso, na disciplina do regime jurídico do seguro, com evidência, os ditames norteadores da função social atribuída aos contratos da espécie, bem delineada no art. 4º do CDC:

    A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (...); III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (...), sempre com base na boa-fé e equilíbrio econômico nas relações entre consumidores e fornecedores (...).

    A relação de consumo, como se vê, estabelece-se sob a tutela e controle de uma efetiva política pública, o que submete o contrato praticado entre fornecedor e consumidor a uma função social severamente imposta por legislação de ordem pública. É, portanto, sob regime de limitação da autonomia negocial e de critérios de legitimação e interpretação imposta pela política de defesa do consumidor, que os contratos de consumo haverão de ser validamente convencionados, interpretados e cumpridos, bem como revisionados ou invalidados, quando questionados em juízo.

    Particularmente no caso do seguro, a segurança jurídica almejada pelos contratantes se manifesta pelo duplo objetivo de proporcionar lucro à atividade profissional do segurador e de socializar o risco mediante formação de um fundo com recursos fornecidos pelos próprios segurados e gerido pelo segurador; fundo esse capaz de garantir a reparação do eventual dano suportado individualmente por algum segurado no caso de consumação do risco assumido contratualmente pelo segurador.¹³

    O mutualismo é, dessa maneira, erigido à categoria de princípio fundamental da relação securitária, funcionando como norma básica, capaz de suprir lacunas, orientar condutas, influenciar na criação de outras normas além das expressamente enunciadas no contrato, e, além de tudo, de se prestar à fundamentação de decisões judiciais nos conflitos entre segurado e segurador.¹⁴

    5. O CONTRATO DE SEGURO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

    A boa-fé é um dos princípios fundamentais do Direito Contratual em geral (Código Civil, art. 421) e assume maior relevância no regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inc. III), particularmente na regulação do contrato típico de seguro (Código Civil, art. 765):

    O segurado e o segurador – determina o art. 765 do Código Civil – são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes" (grifo nosso).

    A cláusula geral da boa-fé objetiva, por sua vez, exerce tríplice função no campo do direito das obrigações e contratos: (i) a hermenêutica, na operação de bem e justamente interpretar a declaração da vontade negocial; (ii) a integrativa, que permite detectar e impor deveres acessórios aos contratantes, como os de veracidade, segurança e cooperação; e, ainda, (iii) a limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos.

    O que, nesse quadro, decorre da boa-fé objetiva, por sua função principiológica, é a exigência de um comportamento honesto e leal entre os contratantes, que deve prevalecer durante todo o tempo que se inicia com as negociações preliminares, passa pela conclusão do contrato, perdura na sua interpretação e execução e se impõe até mesmo após a extinção da relação contratual no tocante aos efeitos dela advindos. Em todo esse ambiente, as atitudes das partes serão avaliadas segundo um standard de comportamento leal, com base na confiança, que respeite os padrões dos bons costumes e resguarde as justas expectativas das partes.

    6. INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

    Entre os vários princípios que incidem sobre o direito dos contratos civis, manifestam-se, com acentuada relevância, a boa-fé e a função social, princípios que, aliás, atuam quase sempre em conjunto, dada a complementariedade recíproca existente entre os dois.

    A mais estrita boa-fé é imposta expressamente pelo art. 765 do Código Civil, tanto ao segurado como ao segurador, desde a contratação até a execução do seguro. A socialidade está, também, na essência desse contrato, seja porque os riscos pessoais ou patrimoniais acobertados pelo seguro afetam a comunidade e só podem ser contornados por solução também coletiva. Assim encarado, o contrato de seguro opera através do mutualismo, criando um fundo com recursos do próprio grupo dos que correm o mesmo risco, o qual é gerido pelo segurador e se presta a reparar o dano individual, na eventualidade de ocorrer o sinistro previsto no contrato.

    Nítido, de tal sorte, o papel social desempenhado pelo seguro no que diz com o interesse coletivo de superar riscos que intranquilizam a coletividade, bem assim como a forma grupal com que a segurança é proporcionada aos segurados pelo sistema da mutualidade inerente ao contrato em causa.

    Nesse quadro, alguns critérios hermenêuticos são importantes para se realizar a adequada interpretação e a justa execução do contrato de seguro. Destacam-se os da boa-fé e os dos deveres acessórios dela derivados (lealdade, confiança, cooperação, transparência e equilíbrio contratual), os próprios do contrato de adesão e os ligados à finalística contratual.

    Dentre os problemas que mais frequentemente atormentam a jurisprudência, nessa matéria, figuram os da ampliação do risco pelo segurado e o da exclusão de risco pelo segurador, ambos comprometedores, em potencial, do equilíbrio econômico e da segurança jurídica esperados da cobertura securitária.

    6.1 Boa-fé e veracidade

    Sendo essencial o equilíbrio econômico entre o risco coberto e o prêmio a ser pago ao segurador pela cobertura contratada, a boa-fé e a veracidade correspondem a dever fundamental imposto pela lei, tanto ao segurado como ao segurador. Com

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