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Direito securitário: Teoria, prática, legislação e jurisprudência
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E-book364 páginas4 horas

Direito securitário: Teoria, prática, legislação e jurisprudência

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Sobre este e-book

A obra de James Weissmann aborda questões relacionadas ao contrato de seguro, tais como a boa-fé, o objeto segurado, a rescisão do contrato, o prêmio, a carência, as relações de consumo decorrentes do contrato de seguro, os tipos de seguro, responsabilidade civil quanto ao tema, a fraude contra o seguro, renovação do seguro, dentre outras questões relevantes para a correta compreensão do tema, sempre apresentando decisões judiciais de nossos Tribunais quanto às diversas questões envolvidas. Destina-se a leitura por todos os cidadãos, consumidores, estudantes e profissionais do Direito, que de alguma forma estão envolvidos, necessitam e se interessam pelo tema central objeto deste estudo: o Direito Securitário e as relações de consumo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento23 de ago. de 2022
ISBN9786553870604
Direito securitário: Teoria, prática, legislação e jurisprudência

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    Direito securitário - James Weissmann

    1

    INTRODUÇÃO

    Abordaremos nesta obra o estudo sobre os pilares que se assentam os contratos de seguro, suas características principais, a legislação inerente a matéria, os diversos tipos de contratos de seguro, os partícipes e as obrigações dos envolvidos nos contratos de seguro, as responsabilidades dos contratantes antes, durante e na conclusão do contrato, a relação do Direito Securitário com o Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial e Direito do Trabalho, referências aos casos concretos à luz da doutrina e da jurisprudência, os órgãos de defesa do consumidor e, ao seu termo, o estudo sobre questões processuais, procedimentos administrativos e judiciais.

    Este trabalho contém subsídios técnicos importantes, fruto de minuciosa pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial, endereçada a todos os profissionais do Direito, acadêmicos, advogados, juízes, promotores de justiça, defensores públicos, delegados, voluntários e servidores dos órgãos da administração pública responsáveis pela orientação e defesa do consumidor.

    A obra traz uma argumentação didática acessível a todos os cidadãos, que buscam orientação sobre o tema e poderão identificar a partir do sumário o início, meio e fim do negócio jurídico, os elementos de maior importância, possibilitando agregar valor ao conhecimento e em suas ações da vida em sociedade, atentar para o necessário equilíbrio das relações entre contratante e contratado, consumidor e fornecedor de serviços, segurado e segurador, que devem se sustentar nas garantias fundamentais da pessoa humana e nos princípios da boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente a relação consumerista.

    2

    O SEGURO: OBJETIVO E CARACTERÍSTICAS

    O Direito Securitário é uma disciplina essencialmente técnica e complexa, tendo em vista o arcabouço jurídico que regulamenta a matéria, comum a diversos ramos do Direito, Constitucional, Civil, Empresarial, Sucessões, relações de trabalho, relações de consumo, e outras especificidades que serão apresentadas ao longo do estudo, razão pela qual, todo aquele que deseja contratar ou atuar no mercado segurador, em qualquer condição, necessariamente, deverá nortear seu desejo segundo os principais instrumentos normativos que balizam a matéria, iniciando pela Constituição da República que, em seu Art. 22, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre: "I - direito civil, […]; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; XXIII - seguridade social; a Lei n. 10.406/2002, que instituiu o Código Civil que trouxe o alicerce sobre o contrato de seguro, a divisão em dois grandes grupos, o seguro de dano e o seguro de pessoa; a Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e incluiu o contrato de seguro como serviço nas relações de consumo. Somando-se a esses dois instrumentos basilares, a legislação ordinária complementa a atividade securitária por meio do Dec. Lei n. 73/66, conhecido popularmente como a lei do seguro, além de outras legislações ordinárias de importância para o cidadão, como aqueles contratos de interesse público, decorrentes dos seguros obrigatórios, como a hipótese constitucional do Art. 7º, I e XXVIII, relacionada ao trabalho, a Lei n. 8.213/91 da previdência social, a Lei n. 6.194/74 e suas posteriores alterações, que regulamentou o seguro obrigatório para veículos automotores (DPVAT) e o consórcio de empresas do ramo securitário; a Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar; a Lei Complementar n. 126/2007, que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; a Lei n. 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; e ainda, instrumentos normativos diversos do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

    Iniciamos o estudo da disciplina Direito Securitário com a análise do Art. 757, do Código Civil[1], que trouxe redação mais ampla e técnica do que o texto anterior do Art. 1.432, do CC/1916.[2]

    O seguro é um serviço ofertado por companhias seguradoras ou cooperativas legalmente habilitadas (Art. 757, CC[3], Dec. Lei 73/66[4]), com a finalidade de proteger interesse legítimo do segurado, mediante contrato fiscalizado pelo governo federal (Art. 22, VII, CF[5], Dec. Lei 73/66[6]), sujeito às disposições do Código Civil (Art. 757) e Código de Defesa do Consumidor (Art. 3º, § 2º)[7], dividido em dois grandes grupos no Código Civil: seguro de dano (Art. 778, CC[8]) e seguro de pessoas (Art. 789, CC[9]).

    Conforme conceitua Pontes de Miranda: Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorre, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto.[10]

    Presente no cotidiano de todos os cidadãos, o contrato de seguro se faz presente nas relações de consumo, de forma obrigatória[11] ou facultativa sobre a vida, a saúde e o trabalho das pessoas, nas unidades residenciais ou comerciais, unitárias ou coletivas em condomínio, em todos os meios de transporte, privado ou público, de passageiro ou de carga, nos incontáveis contratos financeiros.

    O contrato de seguro, definido no Art. 757, do CC, é o instrumento pelo qual uma empresa legalmente habilitada para atuar no mercado segurador, assume a obrigação de garantir (assegurar e indenizar)[12] interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra evento futuro e incerto predeterminado, mediante o pagamento de uma taxa denominada prêmio.

    Conforme previsto no Art. 53, da Circular SUSEP n. 302/2005[13]: O objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado, quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os riscos cobertos.

    O contrato de seguro tem como principais características jurídicas ser típico, individual ou coletivo, impessoal, bilateral, oneroso, de mútuo, consensual, aleatório e de adesão, explica-se:

    A tipicidade do contrato de seguro decorre de sua previsão expressa nos Art. 757 a 802, do Código Civil. Individual quando consideradas as obrigações individuais isoladamente assumidas por cada parte contratante. Coletivo quando considerado o grupo segurado. Impessoal por inexistir o caráter personalíssimo entre as partes contratantes, como, por exemplo, presente no contrato de fiança. Bilateral em razão das obrigações recíprocas assumidas pelas partes contratantes. Oneroso, pois, em contrapartida do risco assumido pelo segurador o segurado se obriga ao pagamento do prêmio estipulado no contrato. De mútuo, tendo o mutualismo como um dos pilares do contrato de seguro, o alicerce de toda a operação de seguro. A mutualidade decorre da contribuição de várias pessoas, grupo de segurados, expostas aos mesmos tipos de risco, para a formação de um fundo comum, composto pela soma dos prêmios pagos à seguradora. Nessa perspectiva, em razão do mutualismo e a gestão do fundo comum, o contrato de seguro se caracteriza como administração de bens de terceiros, permitindo a repartição dos riscos assumidos, a divisão social dos riscos e recomposição do interesse protegido em caso de sinistro. Consensual por se aperfeiçoar com o consenso das partes. Aleatório, destinado a cobrir o risco de evento cuja ocorrência futura é incerta. Se, por um lado, o segurado poderá pagar o prêmio integral do contrato sem necessitar de indenização por eventual sinistro, por outro lado, o segurador poder ser compelido a pagar indenização logo no início do pacto, por pouco tempo de recebimento do prêmio ou parte dele. Inobstante ser certa a obrigação do segurado com relação ao valor do prêmio a pagar, a obrigação do segurador é incerta com relação à consumação de determinado sinistro, surgindo daí a justificativa para considerar o contrato como aleatório. Todavia, sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que o contrato de seguro não seria aleatório, pois, para administrar a carteira de segurados, o segurador estipula o valor do prêmio a partir de estudos, previsões estatísticas e probabilidade de ocorrência de sinistros, não se sujeitando, portanto, às perdas advindas daqueles sinistros. Porém, deve-se estabelecer um divisor entre operações administrativas e os contratos de seguro para refinar a compreensão desse elemento em estudo, eis que, o contrato de seguro é aleatório por natureza, ao passo que as operações administrativas para formação do contrato não são aleatórias, mas previsíveis, fruto de estudos técnicos, cálculos estatísticos, atuariais e de probabilidade[14]. Admite-se a possibilidade de se considerar o contrato de seguro como comutativo, sob o viés de que, o segurador deve manter-se solvável durante o tempo de vigência do seguro e suportar a garantia objeto do seguro, porém, em tese, não será comutativo se compreendermos que não há equivalência apreciável entre as obrigações do segurado e segurador por ocasião da contratação; aderimos, todavia, à primeira hipótese, eis que o segurador tem à sua disposição condições técnicas e suporte suficiente para apurar os riscos do negócio e assegurar a boa gestão da carteira de segurados. Adesão, tanto para o segurado como para o segurador. Adesão para o segurado como consumidor, protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, Art. 3º, §2º e 54[15] adesão para o segurador porque se sujeita às regras do Dec. Lei n. 73/66[16], como por exemplo, aquelas de competência da SUSEP em fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional (Art. 36, ‘c’, Dec. Lei 73/66).

    2.1 DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO

    O objetivo do seguro é a garantia contra eventuais riscos oriundos de interesse legítimo do segurado. A garantia de determinado interesse legítimo se concretiza mediante um contrato (trato com alguém), que tem suas normas gerais a partir do Art. 421, CC[17]; especificamente, sobre o contrato de seguro, a hermenêutica em torno do Art. 757, do CC, traz redação mais abrangente que o antigo texto do Art. 1.432, CC/16, mais do que cobrir prejuízo, o contrato se filia a ideia de garantir interesse legítimo do segurado, a partir de um acordo de vontades, que irá gerar obrigações recíprocas para os contratantes.[18]

    Inserido no contexto das relações de consumo, o contrato de seguro precede de uma oferta comercial lançada pelo próprio segurador, por algum de seus prepostos, representantes e eventualmente, por meio de algum estipulante. A oferta veiculada, por qualquer meio, deve observar o princípio da boa-fé contratual e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto às informações prévias, claras e adequadas sobre o serviço,[19] quanto às cláusulas restritivas de direito, evitando-se publicidade enganosa, a contratação irregular[20] e a prática abusiva da venda casada (Art. 39, I, CDC).[21]

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (CDC)

    A proposta de seguro é o documento que vincula segurador e segurado, estabelecendo as condições primárias do contrato; após preenchida, a proposta é submetida à apreciação do segurador que poderá aceitá-la ou recusá-la.[22] Se aceitar a proposta, o segurador emitirá a apólice,[23] instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado transfere ao segurador o ônus sobre os riscos predeterminados que, por ventura, possam ocorrer. Integra a apólice as condições gerais, especiais e particulares dos contratos, a relação das coberturas especiais e seus anexos.

    Cuidados especiais devem ser observados na modalidade de contratação eletrônica, tendo como característica a transmissão eletrônica de dados onde a manifestação de vontade se concretiza em ambiente virtual, por meio de codificações e senhas, trata-se, portanto, de um negócio jurídico sujeito a maior risco de fraudes, impondo-se ao segurador e seus prepostos cumprir rigorosamente os requisitos de validade previstos no Código de Defesa do Consumidor a fim de se desobrigar das responsabilidades civis, administrativas e criminais que porventura possam advir de atos ilícitos, extra ou interna corporis.[24]

    A Circular SUSEP n. 302/2005, em seu Art. 97,[25] impõe àqueles que irão comercializar o seguro, a obrigação de disponibilizar ao consumidor, as condições contratuais, antes da assinatura da respectiva proposta de contratação ou de adesão, conforme a hipótese, individual ou coletiva. Por sua vez, os Art. 53[26] e Art. 100,[27] deste mesmo instrumento normativo, que trata da forma de apresentação expressa das condições contratuais, devem ser analisados conjuntamente e sob a ótica dos Arts. 46, 47, 51 e 54, do CDC, a fim de evitar transtornos ou aumentar a massa de conflitos judiciais.[28]

    Observadas as obrigações legais perante o consumidor, o segurador emitirá a apólice correspondente ao plano contratado. A esse respeito, considera-se apólice compreensiva aquela que assegura cobertura a diferentes riscos, de naturezas e ramos diversos como, por exemplo, o contrato de interesse coletivo firmado com uma associação ou cooperativa de táxis, garantindo os riscos contra danos a automóveis, acidentes pessoais e lucros cessantes. A apólice que garante tão somente os riscos relacionados no contrato, diz-se apólice de riscos nomeados. Também é possível garantir vários riscos do mesmo ramo ou de ramos diversos, por meio da apólice multirrisco. Quando o mesmo objeto segurado possuir duas ou mais apólices temos a figura da concorrência de apólices (Art. 782, CC)[29]. Nesse caso, a soma do valor segurado poderá ser superior ao interesse do segurado. Todavia, por força do Art. 778, CC[30], a garantia não poderá ser maior do que o valor do interesse do segurado na liquidação do contrato. A garantia poderá ser contratada por quantia menor do que o valor do bem jurídico protegido (Art. 783, CC)[31]; em caso de sinistro, a indenização sofrerá redução proporcional ao dano e ao capital segurado.

    Emitida a apólice, o segurador deve expedir a favor de cada segurado do grupo de segurados um certificado de seguro, documento que prova a existência do seguro. Com o certificado, tem o segurado direito de receber as condições gerais, especiais e particulares da apólice. A primeira se traduz nas cláusulas gerais, comuns a todas as coberturas de determinado plano de seguro, estabelecendo direitos e obrigações do segurado e do segurador. A segunda traz as regras específicas a cada cobertura de um plano de seguro, podendo alterar as condições gerais, de forma a restringir ou ampliar coberturas. A terceira particulariza, de forma exclusiva para cada contrato, um plano de seguro, especificando objeto, valor e características.

    Apesar de todas as orientações legais e técnicas relacionadas à boa prática comercial para comercialização dos contratos de seguro, situações ilícitas perpetradas por algumas empresas e seus prepostos contra o consumidor ocorrem com frequência deixando transparecer a face negra do mercado capitalista que se utiliza de técnicas constrangedoras de opressão, perversão e coação em busca do lucro fácil a todo custo.

    A prática nociva de que se valem algumas empresas constitui causa de nulidade absoluta de vários contratos de seguro firmados com vício de consentimento do consumidor, mediante prática reiterada e condenada de venda casada,[32] onde prepostos também são vítimas de opressão e coação por parte do empregador, para enganar clientes no ambiente da competitividade no ramo e uso das técnicas constrangedoras, que constitui metodologia perversa de gestão voltada para os interesses da produção e do mercado[33]:

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade na cadeia da relação de consumo pode ser considerada objetiva e solidária, onde a prática de ilícitos poderá ocasionar uma multiplicidade de ações e responsabilidades nas esferas administrativas, civis, criminais e trabalhistas[34], verbis:

    O Regional adotou os seguintes fundamentos:

    DO DANO MORAL. Insiste a reclamante na condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Arrima o pleito, em suma, na obrigação de ter que embutir, o preço dos produtos serviços não solicitados pelo cliente. Com razão. Ora, em que pese o entendimento do magistrado de piso, tenho que restou amplamente provado que a autora e seus colegas eram orientados a enganar os clientes (incluindo serviços na venda não anteriormente ajustados), sendo que estas situações eram impostas pela empresa, num contexto de clara opressão e coação. Nos termos da prova oral constante da assentada, resulta evidente a reprovável conduta da empregadora, tendo a única testemunha ouvida nos presentes autos afirmado: (…) que era obrigatório colocar o embutec para o cliente; que se o cliente não quisesse, mesmo assim tinha que colocar; que no embutec tinha garantia do produto, seguro em caso de desemprego e seguro de vida". Ora, forçoso é considerar que todo trabalhador tem o direito inalienável de ver respeitada a sua dignidade como pessoa, e bem assim, a dignidade da sua profissão, por mais singela que seja. (TST. 8ª. Turma. Processo nº TST-ARR-1000796-44.2014.5.02.0602, rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 14.11.2018)

    Irregularidades são cometidas também por aqueles que pretendem contratar um seguro e a consequência de atos ilícitos praticados pelo segurado ao firmar o pacto securitário, omitindo circunstâncias ou prestando declaração inexata,[35] que possa influir na aceitação do risco pelo segurador ou na taxa do prêmio, poderá ser a perda da garantia e a rescisão contratual;[36] questões que poderão ser estudadas conjuntamente com os itens 7, 16 e 18, respectivamente, sobre agravamento de risco, fraude contra o seguro e liquidação de sinistros

    2.2 CORRETOR E COMISSÕES

    A contratação do seguro pode ocorrer por meio da intermediação de um corretor de seguros, preposto ou representante de seguros.[37] O primeiro é a pessoa, física ou jurídica, habilitada pela SUSEP, após prova de capacidade técnico-profissional, autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, mediante o pagamento de uma remuneração paga pelo segurador, em percentual sobre o prêmio total; o segundo é a pessoa física credenciada por corretor de seguros junto à SUSEP, autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do corretor; o terceiro é a pessoa jurídica autorizada a promover a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora, sem vínculo de dependência, nos limites do contrato firmado com o segurador e regulamentação prevista na resolução do CNSP n° 297/2013.[38]

    A atividade de corretor de seguros, inicialmente regulamentada pela Lei n. 4.594/64, sofreu alterações a partir 11 de novembro de 2019. A MP n. 905/2019 revogou a Lei n. 4.594/64 e alguns dispositivos do Dec. Lei 73/66, mantendo a responsabilidade do corretor prevista no Art. 126,[39] e, em 20 de abril de 2020, a MP 955/2020 revogou integralmente a MP n. 905/2019. Quanto aos efeitos dessa revogação, não há se falar em restauração da Lei inicialmente revogada, pois, aplica-se o regramento estabelecido pelo Dec. Lei n. 4.657/1942.[40] Dessa forma, atualmente, a corretagem encontra-se disciplinada pelos Art. 722 e seguintes do Código Civil,[41] e Art. 8º, da Lei Complementar 126/2007,[42] sendo presumidos representantes do segurador os agentes autorizados para a prática de todos os contratos que agenciarem.[43]

    Os profissionais que fazem a contratação do seguro recebem comissões. Denomina-se comissão de corretagem o pagamento efetuado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Na hipótese de contrato de resseguro, a comissão desse resseguro será a porcentagem que o ressegurador[44] pagará ao segurador pela cessão, total ou parcial, do seguro.

    Os corretores ou intermediadores na contratação de seguro são trabalhadores e como tal devem ser remunerados, todavia, falta transparência em alguns setores dessa relação comercial, um desses é justamente com relação aos custos, às despesas acessórias que incidem por ocasião da contratação do seguro e estão intimamente relacionadas à remuneração dos referidos profissionais. A questão é que o corretor tem responsabilidades perante o consumidor/segurado, seu cliente. Por outro lado, também tem responsabilidades perante o segurador. Nessa posição de meio, o corretor sofre uma tensão aparentemente natural quando a atividade é desenvolvida com transparência e boa fé, porém, o lado obscuro dessa relação dupla, mostra que o jogo de interesses, pode afetar substancialmente a relação do corretor com o consumidor/segurado, bem como a relação deste profissional com o segurador, considerando as pressões do mercado, as necessidades por metas de produção, e por consequência os elementos que compõem a remuneração como bonificações, incentivos variados, comissionamentos em percentuais progressivos, além de benefícios financeiros advindos de remuneração indireta, como fornecimento de equipamentos de informática, suporte técnico, assistência ao serviço de marketing, premiações e visibilidade na mídia. Felipe Bastos[45] aborda o tema de forma interessante no capítulo: O mito da independência dos corretores de seguros, questionando a relevância dessas informações para a pessoa do consumidor que irá contratar com o segurador à luz do Código de Defesa do Consumidor.

    O consumidor tem o interesse no produto ou serviço oferecido, porém, encontra-se alheio e distante das questões administrativas acima demonstradas, quando na realidade deveria ser informado das opções de contratação, das questões relativas ao valor do produto ou serviço oferecido e que nelas encontram-se embutidos os valores de comissionamento, composição da remuneração do corretor, pois, o consumidor/segurado não tem, em regra, ciência da isenção do corretor para justificar a escolha de determinado segurador ou mesmo conhecimento dos interesses que vinculam este profissional intermediário com o segurador para o qual está prestes a formar um vínculo jurídico.

    2.3 SERVIÇOS ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE SEGURO

    No mercado securitário são oferecidos diversos serviços assistenciais agregados a uma apólice de seguro, por um lado, com a finalidade de atrair clientes para a carteira comercial e aumentar o lucro da empresa, por outro, proporcionar comodidade ao consumidor que, pelo serviço extra, terá o prêmio contratual majorado. A nomenclatura desses serviços extras sofre variações de empresa para empresa.

    A oferta e comercialização de serviço extra, expressamente vedada no seguro de pessoa (Art. 802, CC) não é ilícita, porém, ao segurador, por meio de seus representantes (Resolução CNSP n° 297/2013), por ocasião da oferta comercial, confecção da proposta e contratação, incumbe o ônus legal de agir com boa fé (Art. 422 e 765, CC) e transparência (Art. 6, III, CDC), informar ao consumidor

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