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Contrato de Trabalho Intermitente e Repercussões Previdenciárias
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E-book246 páginas2 horas

Contrato de Trabalho Intermitente e Repercussões Previdenciárias

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Sobre este e-book

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho criada pela Reforma Trabalhista. Um contrato que gera impactos profundos nos direitos dos trabalhadores, em especial, na esfera previdenciária. O livro traz de forma clara quais os direitos previdenciários do trabalhador em contrato de trabalho intermitente.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de ago. de 2022
ISBN9786525239477
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    Contrato de Trabalho Intermitente e Repercussões Previdenciárias - Paula Pereira Pires

    1. INTRODUÇÃO

    O atual estágio de desenvolvimento do capital está ligado ao processo de reestruturação produtiva. Antunes (2015) destaca que essas [...] transformações afetam atualmente os processos de trabalho, e as relações de produção têm impactos sobre os trabalhadores¹. O que deve ser discutido é a expropriação acompanhada de contradições inerentes ao capital e ao trabalho. Essa realidade é evidenciada pelo aumento do controle do trabalho, pela intensificação do ritmo de produção em razão das novas tecnologias, das novas formas organizativas e de gestão do trabalho e, ao mesmo tempo, pela maior desregulamentação das relações do trabalho².

    Com o passar dos anos, as relações de trabalho foram mudando de acordo com as necessidades impostas pela economia, e, com isso, a proteção social foi sendo reduzida³.

    Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, regularizou-se o chamado contrato de trabalho intermitente. Por meio deste contrato, o trabalhador presta serviço para o empregador sem habitualidade. No contrato intermitente, [...] a prestação dos serviços subordinados é oferecida de maneira fracionada, com alternância de períodos de atividade e de inatividade⁴.

    O trabalho intermitente é uma forma de regulamentar a prestação de serviço, como contrato de trabalho subordinado, descontínuo, que se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade exercida pelo empregado e o fim social perseguido pelo empregador⁵.

    A questão a ser discutida nesse livro são os reflexos previdenciários trazidos pelo contrato de trabalho intermitente, uma vez que, para que tenha direito a alguns benefícios, é necessário preencher vários requisitos impostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como, por exemplo, tempo mínimo de contribuição, o que seria completamente difícil para o trabalhador de contrato de trabalho intermitente.

    A fim de estabelecer esclarecimentos acerca da imposição desse tipo de contrato de trabalho, analisa-se o tema minuciosamente, tendo em vista que é regularizado pelo Direito brasileiro. Todavia, considerando os princípios basilares, é notável a contrarregra destes, haja vista que o empregado não possui estabilidade e tampouco segurança no emprego, ficando sem saber se amanhã terá trabalho ou não, consequentemente se haverá remuneração ou não. É como se fosse um trabalhador autônomo com subordinação ao hierárquico.

    Daí surge a questão do mínimo existencial, os direitos abarcados são os que estão ligados aos direitos sociais, econômicos e culturais, elencados na Constituição Federal, como trabalho, salário-mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias, etc. Trata-se de direitos de segunda geração, detentores de caráter programático, tendo em vista que o Estado deve ampliar programas para que esses direitos alcancem o sujeito.

    Embora a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ou Reforma Trabalhista, tenha advindo de uma Constituição na qual, em sua teoria, trouxe normas e ideias inovadoras do Estado Democrático de Direito, aquela se mostrou divergente, no sentido de retornar à época do puro Estado Liberal e inserir normas flexibilizadoras de direito. Portanto, dentro de um sistema no qual se busca o equilíbrio entre polos assimétricos e a inserção de minorias, a Reforma Trabalhista despreza a pessoa humana e transforma as relações trabalhistas em meras partes contratantes e contratados, tornando a dignidade e a vida do trabalhador assemelhadas a meros objetos de contrato.

    Pois bem, ao tentar trazer questões até então não abordadas pela legislação federal pré-reforma, a Lei nº 13.467 insere ao ordenamento jurídico o novo art. 452-A, caput, parágrafos e incisos, além de mudar o texto do caput do art. 443 e acrescentar seu § 3º a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais irão tratar da novíssima figura do contrato de trabalho intermitente. Ao inserir esse novo formato de contrato, a nova lei desconsiderou a observação de alguns dos pilares que consistem no Direito Trabalhista, quais sejam: o caráter de longevidade das relações de emprego, a habitualidade na prestação de serviço, a subordinação e o pagamento pelos serviços prestados, da forma como estão descritos no art. 3º da CLT.

    O objetivo geral deste livro é abordar o contrato de trabalho intermitente e as repercussões previdenciárias oriundas desse tipo de contrato.

    Para melhor compreender tal temática, o livro será dividido em cinco capítulos. No capítulo 1, apresenta a questão da proteção social, levando em consideração a teoria da norma de Norberto Bobbio e a teoria interpretativa de Ronald Dworkin. Para tanto, tece comentários sobre a proteção social no Brasil, as transformações do trabalho e a teoria da norma, a sua proteção social e o contrato de trabalho intermitente.

    No capítulo 2, o livro dedica-se às questões voltadas para a seguridade social e a proteção social, ilustrando o conceito constitucional e aspectos gerais da seguridade social; o panorama da seguridade social e proteção social no Brasil e a influência do Relatório Beveridge no âmbito da seguridade social.

    No capítulo 3, o objetivo é mostrar as normas de flexibilização do trabalho e os impactos delas na proteção social dos trabalhadores. Dessa forma, serão ilustradas as relações de trabalho e os impactos trazidos pela pós-modernidade; a flexibilização dos direitos do trabalhador na pós- modernidade; a precarização do trabalho e des(proteção) social no Brasil na pós-modernidade e a flexibilização do trabalho e os impactos da proteção social à luz da teoria da norma de Norberto Bobbio e na interpretação de Ronald Dworkin.

    No capítulo 4, a pesquisa analisa diretamente o contrato de trabalho intermitente, mencionando os conceitos, requisitos e formalidades dessa modalidade de contrato. Em seguida, aborda, ainda, a ligação entre esse tipo de contrato e a teoria do risco, bem como o contrato de trabalho intermitente e suas implicações.

    O capítulo 5 discorre sobre a questão da precariedade previdenciária do contrato de trabalho intermitente, ilustrando como é a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente; o trabalho intermitente e as consequências na seara previdenciária e também os impactos do contrato de trabalho intermitente nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Várias serão as questões que enfrentarei nesse livro. Pretendo analisar cada uma e respondê-las e se isso não for possível, ao menos deixar uma possibilidade para reflexão e debate futuro.


    1 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses do mundo do trabalho. 16. ed. São Paulo: Cortez, 2015. p. 29.

    2 Ibidem, p. 29.

    3 MARQUES, Rosa Maria. A proteção social e o mundo do trabalho. São Paulo: Bienal, 2007. p. 45.

    4 MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 369-370.

    5 FARIA, Carolina Tupinambá; GOMES, Fábio Rodrigues (coord.). A reforma trabalhista: o impacto nas relações de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 36.

    2. PROTEÇÃO SOCIAL, A TEORIA DA NORMA DE NORBERTO BOBBIO E A TEORIA INTERPRETATIVA DE RONALD DWORKIN

    A nova divisão de trabalho que se apresenta traz consigo a necessidade da elaboração de novos arranjos sociais, e, nesse contexto, surge o contrato de trabalho intermitente. Sobre esse novel instituto, cabe uma reflexão acerca de seus impactos no dever estatal de proteção social dos indivíduos.

    Essa nova ordem está ligada a uma maior flexibilização no âmbito do direito do trabalho, onde se percebe a alteração na consideração do lugar do Estado dentro da relação de trabalho e que acaba maculando a proteção social.

    Para essa análise, será considerada a teoria da norma de Bobbio e a teoria interpretativa de Dworkin. A primeira, elaborada sob o prisma da linguística, tem por premissa básica a proposição descritiva da norma. A segunda, por sua vez, orienta-se pelos princípios.

    Norberto Bobbio sintetiza a ideia de direito de maneira estrutural, visto que, no momento histórico em que foi escrita sua obra, prevalecia a orientação metodológica na qual a razão do direito positivado traduzia-se na corrente dominante.

    Bobbio, ao apresentar a classificação das normas jurídicas, tem como base um critério, uma vez que, para se posicionar, ele se absteve de demonstrar outras classificações, como também primou pela lógica da classificação da norma jurídica, sob o prisma da linguística, tendo por premissa básica uma proposição descritiva.

    Entender a construção histórica dos sistemas de proteção social é essencial para abordar a necessidade da elaboração de um arranjo social frente à nova divisão do trabalho A amplitude ou o reducionismo dos sistemas de proteção social estão vinculados aos padrões de intervenção do Estado e à organização dos trabalhadores.

    A metodologia utilizada neste capítulo foi a dedutiva, com pesquisa de dados legislativos e doutrinários, tendo como marco teórico um diálogo entre os conceitos das teorias tanto de Bobbio como de Dworkin, propiciando um melhor entendimento sobre como o contrato intermitente tem ferido os princípios e as normas voltadas para a proteção social.

    Diante disso, os próximos itens abordarão a proteção social no Brasil e as transformações do trabalho, bem como descrever de que modo o contrato de trabalho intermitente pode ser analisado segundo a teoria da norma de Bobbio, a proteção social e a teoria interpretativa de Dworkin.

    O contrato de trabalho intermitente tem propiciado reflexões sobre a proteção social. Nesse sentido, abordar a teoria da norma de Bobbio é essencial para um melhor entendimento sobre a eficácia da interpretação das normas e suas aplicações. Por outro lado, Dworkin nos traz uma teoria mais interpretativa, voltada para os princípios. A contribuição de ambos para o entendimento do que ocorre atualmente através do contrato de trabalho intermitente é muito relevante.

    A proteção social é um tema complexo e muito amplo, especialmente no cenário atual, marcado pelas mudanças dos últimos anos no âmbito das relações trabalhistas, além das formas como ocorrem as relações entre o Estado e a sociedade.

    A partir do método hipotético-dedutivo, ao final se conclui que o contrato intermitente tem ferido os princípios e as normas voltadas para a proteção social.

    A proteção social no Brasil tem um histórico que merece maior discussão, para que sejam mais bem compreendidas todas as consequências das mudanças nas relações de trabalho na atualidade.

    2.1 A PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL

    No Brasil, especificamente entre os anos de 1930 e 1964, o país atravessava um processo de mudança do modelo econômico, passando de agroexportador para urbano-industrial, visto que o país deixaria, através de um processo de industrialização, a sua dependência econômica em relação aos países centrais. Foi necessária a implementação de políticas públicas que fossem capazes de propiciar um maior dinamismo econômico interno, já que atrair investimentos externos era o grande desafio da época⁷.

    Dessa forma, a legislação social voltou-se para os direitos trabalhistas. Na época, somente os trabalhadores urbanos que estivessem vinculados ao mercado formal de trabalho é que poderiam participar de políticas sociais. Entretanto, a maioria dos trabalhadores estava ligada ao trabalho rural, o que os tornava completamente desprotegidos⁸.

    A partir da década de 1930, inúmeras inovações institucionais e legais ocorreram, tais como a criação de Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPS), as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamentou o trabalho infantil e feminino, a redução da jornada de trabalho para oito horas, o estabelecimento de normas ligadas à ocorrência de acidentes de trabalho⁹.

    Os sistemas de proteção social eram usados como instrumento de barganha, buscando uma maior aceitabilidade das normas de produção fordistas no interior dos locais de trabalho. Por outro lado, a classe dos trabalhadores começou a se mobilizar, buscando melhorar as condições de trabalho por meio de reivindicações por aumento salarial e buscando ter um plano jurídico-social, de modo que os sindicatos passaram a atuar em prol de grupos de trabalhadores¹⁰.

    Na década de 1970, ocorreu uma aceleração na economia, dando início a um novo ciclo de acumulação e modernização capitalista, com parcerias entre empresas nacionais e capitais internacionais. Nessa época foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e os trabalhadores passaram a reivindicar mais os seus direitos trabalhistas. Esse período foi pautado pela expansão do trabalho assalariado e pelos altos níveis de concentração de riqueza, o que acabou gerando o crescimento também da exclusão social¹¹.

    Os sistemas de proteção social estão interligados com a construção da sociedade salarial, uma vez que os trabalhadores da indústria procuravam suprir suas necessidades básicas. No início, eram métodos corporativistas de proteção e até rudimentares, que tinham como objetivo preencher a lacuna vinda da destruição de antigas formas de solidariedade, servindo como garantia mínima para que os trabalhadores não fossem obrigados a se submeter às condições de trabalho muitas vezes precárias, com um salário aquém das necessidades¹².

    A capacidade de cobertura a que os trabalhadores tinham acesso dependia diretamente do nível de organização dos trabalhadores, uma vez que o Estado era omisso nesse sentido¹³.

    Três momentos são identificados, no que diz respeito à intervenção social do Estado, no âmbito da proteção social. O primeiro momento foi a partir do desenvolvimento de ações por parte do Estado visando à regulação no âmbito do trabalho, tais como: regulação das condições de trabalho, incluindo o contrato de trabalho, a jornada de trabalho, o salário e o direito a férias, além de especificar quem seriam os responsáveis caso ocorressem acidentes de trabalho. O segundo momento se deu com a implementação do seguro social, no qual foram expandidos os conceitos ligados à cobertura de acidentes, e o terceiro momento ocorreu a partir da intervenção do Estado nas sociedades de capitalismo avançado¹⁴.

    Os acidentes de trabalho, a velhice e a invalidez foram essenciais no processo de incorporação dos riscos, na cobertura da proteção social. A garantia desses benefícios por parte do Estado propiciou uma melhoria nos sistemas de proteção social¹⁵.

    Nas duas últimas décadas do século XX, o Estado reduziu sua participação, e o padrão de proteção social começou a sofrer muitas transformações¹⁶. Até meados dos anos 1970, mesmo com um Estado interventor, os trabalhadores tinham condições de se organizar e lutar por seus direitos sociais. A partir de então, só restou aos trabalhadores a negociação de garantias sociais ligadas à manutenção do posto de trabalho¹⁷.

    Posteriormente, com o aumento da industrialização e a modernização dos modelos de trabalho, a resolução de problemas ligados a desigualdades regionais e ao quadro social brasileiro, ficou mais difícil a busca por melhores condições de trabalho. Isso porque houve um conflito no processo de desenvolvimento, no qual setores modernos e dinâmicos passaram a conviver com áreas estagnadas e com níveis de produção ainda rudimentares. Isso acabou ocasionando a uma elitização do mercado interno e uma grande diferenciação entre os segmentos das classes trabalhadoras¹⁸.

    No Brasil, o Sistema de Proteção Social implantou-se tendo como referência o equacionamento da questão social através do Estado, que tinha como anseio a harmonia entre as classes.

    A sustentação desse equacionamento tinha como base a implementação de um

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