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Estado de Coisas Inconstitucional: a violação de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro
Estado de Coisas Inconstitucional: a violação de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro
Estado de Coisas Inconstitucional: a violação de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro
E-book259 páginas5 horas

Estado de Coisas Inconstitucional: a violação de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro

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Sobre este e-book

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. Este livro assume a tarefa de avaliar a violação de direitos humanos em face dos custodiados e considerar a técnica do estado de coisas inconstitucional, criada e desenvolvida na Corte Constitucional da Colômbia (CCC), como mecanismo (in)efetivo na tentativa de consolidar a Constituição Federal de 1988 no Brasil. O método decisório tem como base a existência de falhas estruturais resultantes da (não) atuação do Estado e autoriza a consecução de ordens contra todas as autoridades envolvidas. As reflexões trazidas nesta obra inserem-se no atual e necessário debate nacional sobre a resolução de mérito da ADPF nº 347 e suas medidas, a serem adotadas e monitoradas, com a intenção de desafiar a histórica afronta aos direitos humanos dos criminalizados.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de ago. de 2021
ISBN9786525205007
Estado de Coisas Inconstitucional: a violação de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro

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    Estado de Coisas Inconstitucional - André Giovane de Castro

    A VIOLAÇÃO CONTÍNUA E SISTEMÁTICA DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

    A pena privativa de liberdade inseriu-se na história do Brasil no século XIX com o Código Criminal de 1830. O transcurso de cerca de duzentos anos modificou substancialmente o corpo político e o corpo social do país. Mesmo assim, a prisão continua sendo um mecanismo elementar no rol de penalidades à disposição do Estado no exercício do jus puniendi . Atualmente, o século XXI reserva à nação brasileira a terceira colocação mundial no ranking de segregados. O sistema de justiça penal evidencia a adoção e a utilização desta modalidade sancionatória em constância, em demasia e em desalinho aos textos normativos referentes aos direitos humanos. O sistema carcerário brasileiro é o retrato da violação contínua e sistemática dos mandamentos concebidos como essenciais à dignidade. Ao elencar os valores basilares à vida de todos os cidadãos, sejam livres, sejam presos, a Constituição Federal de 1988 edificou um Estado Democrático de Direito. Esse horizonte, contudo, não é concretizado entre os muros, atrás das grades e dentro das celas nacionais. Trata-se de clarificar o cenário.

    O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Período de Janeiro a Junho de 2020 – indica que existem 702.069⁵ pessoas privadas de liberdade no Brasil⁶. Essa cifra é inferior somente em relação ao número de custodiados nos Estados Unidos da América (EUA) e na China, que contabilizam, respectivamente, em torno de 2 e 1,6 milhões de reclusos. O perfil do segregado é um elemento importante a ser analisado – o que é viabilizado a partir dos dados produzidos pelas estatísticas oficiais. Em primeiro lugar, 97,01% da população carcerária é composta por homens⁷. Em segundo lugar, 41,91% são pessoas jovens⁸. Em terceiro lugar, 66,31% são pardos e pretos⁹. Em quarto lugar, 60,65% têm ensino fundamental incompleto¹⁰. Em quinto lugar, 71,04% das incidências de infrações criminais são atinentes ao patrimônio e às drogas¹¹ (BRASIL, 2021b). Os marcadores de escolaridade e de incidências de delitos têm o condão de denunciar o recorte socioeconômico¹², seja porque a instrução educacional tende a denotar, à medida do seu avanço, melhores condições de renda, seja porque a incidência delitiva demonstra a chamada distribuição forçada de renda.

    Além disso, o país mantém 29,81% dos segregados com o status de inocentes mediante a aplicação das prisões cautelares, quais sejam: flagrante, preventiva e temporária (BRASIL, 2021b). O preso provisório, em terras brasileiras, na lição de Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (2015, p. 32), vai ser considerado culpado até que provem o contrário, um ônus que deveria ser do Estado de provar, por meio da polícia e do processo penal, para só depois executar a pena. Para Vera Regina Pereira de Andrade (2017, p. 164), a presunção de inocência, constantemente infringida, converte-se abertamente em princípio de presunção de culpa por antecipação. Essa realidade, com eco em outros Estados nacionais, resulta, na América Latina, de acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni (2007, p. 71, grifos do autor), de um poder punitivo de contenção executado em face dos suspeitos perigosos, cujo desiderato é o "direito penal de periculosidade presumida". É como se o teor do texto constitucional, assim como do texto infraconstitucional, fosse invertido com vistas à almejada segurança.

    O sistema de justiça penal, à luz do seu discurso, na concepção de Zaffaroni (1991, p. 12) sobre a América Latina, desarma-se ao mais leve toque com a realidade. No Brasil, o cenário não é outro. Os presídios nacionais, como espaços para o cumprimento da privação de liberdade imposta tanto em caráter cautelar quanto em caráter sancionatório, demonstram a contradição fática com o formalismo dos textos legais. A dignidade é concebida como o fundamento do Estado nacional no texto constitucional¹³, o qual também estatui a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como os seus objetivos¹⁴. Um rol extenso e não taxativo de direitos humanos, como seu corolário, encontra-se elencado na Constituição Federal de 1988¹⁵. A realidade, contudo, caminha em desalinho com a programação

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