Assédio
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Sobre este e-book
Além dos dispositivos constitucionais concernentes ao tema, figuram na obra quatro atos internacionais ratificados pelo Brasil, entre os quais estão a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará”. Entre as normas correlatas, o leitor encontra a Lei no 13.185/2015, que criou o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) e os Decretos números 7.037/2009 (que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3) e 6.029/2007 (que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal).
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Assédio - Senado Federal
Apresentação
As obras de legislação do Senado Federal visam a permitir o acesso do cidadão à legislação em vigor relativa a temas específicos de interesse público.
Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes, a depender do assunto. Por meio de compilação atualizada e fidedigna, apresenta-se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta.
Notas de rodapé trazem a referência das normas que alteram ou regulamentam leis e decretos, permitindo ao leitor aprofundar seus conhecimentos. O termo ver
remete a normas conexas.
O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo, tornando fácil e rápida a consulta a dispositivos de interesse mais pontual.
Na Livraria Virtual do Senado (www.senado.leg.br/livraria), além das obras impressas disponíveis para compra direta, o leitor encontra e-books para download imediato e gratuito.
Sugestões e críticas podem ser registradas na página da Livraria e certamente contribuirão para o aprimoramento de nossos livros e periódicos.
parte.pngDispositivos constitucionais pertinentes
Constituição da República Federativa do Brasil
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...)
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(...)
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(...)
Título IV – Da Organização dos Poderes
(...)
Capítulo III – Do Poder Judiciário
(...)
Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
(...)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Título VIII – Da Ordem Social
(...)
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I – Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
parte.pngNormas correlatas
Lei nº 13.185/2015
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando