Técnicas e políticas de si nas margens, seus monstros e heróis, seus corpos e declarações de amor
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Sobre este e-book
Partindo desse enodamento de questões, selecionei alguns textos contemporâneos (produzidos a partir da década de noventa em diante) para servir de suporte material de análise e os tratei sem a pretensão de exaustão de todos os seus elementos em suas relações internas, próprias às análises de fundo teórico sistematizador. Em sentido diverso, esses textos me serviram como sintomas discursivos para flagrantes possíveis das relações de força que atravessam os modos de constituição de identidades modernas para os sujeitos de uma experiência que pode ser nomeada, entre outras possibilidades, de "marginalizante".
Que técnicas de si os atravessam? Que políticas de si os potencializam?
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Técnicas e políticas de si nas margens, seus monstros e heróis, seus corpos e declarações de amor - Denise Carrascosa
mundo.
CAPÍTULO 1
JÁ DISSERAM QUE A CULPA LHE CAI BEM
¹
Este ensaio toma como objeto de análise a lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos
, a partir de quatro possibilidades de perspectiva que, ao final, são articuladas sem a pretensão de qualquer tipo de síntese entre elas.
A primeira delas opera por um viés herdeiro do discurso marxista e dentro da episteme da chamada criminologia crítica
, que entende a legislação penal como um aparelho ideológico para uso da classe proprietária. Esse breve investimento, embora considere as limitações atuais ao pensamento marxista, é engendrado por um raciocínio sobre as articulações sócio-históricas que produziram a Lei dos Crimes Hediondos
e sua relação com o regime legal de proteção à propriedade privada.
O segundo ângulo de análise amplia a complexidade sintática das articulações entre a lei e o momento histórico-social, tomando de empréstimo a teoria foucaultiana da sociedade disciplinar moderna. No entanto, como um pequeno gesto de deslocamento no interior do próprio pensamento foucaultiano, procura-se entender a legislação penal não apenas como um resíduo do discurso soberano dentro da logística da sociedade disciplinar, mas como mais uma técnica de esquadrinhamento de territórios simbólicos.
A terceira perspectiva consiste em um investimento na dimensão semântica da operação de nomeação da lei e das condutas às quais se refere, vista como um acréscimo simbólico sobre o território que demarca e os indivíduos que alcança.
O que parece ser, no último ponto, um desvio da análise do objeto em questão, é um distanciamento estratégico, que faz uso do pensamento rizomórfico deleuze-guattari
, no sentido de cartografar uma zona discursiva potencialmente forte para desenhar uma figura, sobre a qual a lei pode ser vista como um reinvestimento de força: o criminoso hediondo
.
1.1 Olhadela por trás do biombo do justo
Tudo seria ainda simples se essa distinção entre justiça e direito fosse uma verdadeira distinção, uma oposição cujo funcionamento permanecesse logicamente regulado e dominável. Mas acontece que o direito pretende exercer-se em nome da justiça e que a justiça exige ser instalada num direito que deve ser posto em ação (constituído e aplicado – pela força, enforced
). A desconstrução se encontra e se desloca sempre entre ambos².
O conjunto de normas jurídico-penais brasileiras conhecido como Lei dos Crimes Hediondos
entrou em vigor em 25 de julho de 1990, como desdobramento do inciso XLIII, art. 5° da Constituição Federal de 1988: XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
³.
Quase dois anos após a promulgação da presente constituição brasileira, foi editada a lei 8.072/90, mobilizando um campo de estudos críticos de direito penal e produzindo uma série de discursos analíticos que, entre a discussão de aspectos técnico-jurídicos, articularam o aparecimento da norma à cena de violência urbana carioca do início dos anos noventa:
[...] devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda de seqüestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Rubens Medina, considerado a gota d’água para a edição da lei⁴ .
Essa lei foi promulgada sob forte clamor e pressão e padece de inúmeros defeitos de forma e conteúdo ⁵.
Convencionou-se chamar a este momento
legislativo de virada dos anos 90
, a partir de quando se teria tendido de um pólo discursivo do direito penal mínimo
à antípoda radical do movimento da lei e ordem
⁶:
Mas, embora com segurança se possa divisar na Carta Política de 88 os vetores de uma política criminal representativa de um endurecimento penal, foi só com a promulgação da Lei n. 8072/90, de 25 de julho de 1990, chamada de Lei dos Crimes Hediondos
, que o cenários jurídico-penal ganhou um novo colorido. Portanto, a rigor, é este diploma que, de fato e não apenas no campo da retórica constitucional, representa uma virada
em relação aos compromissos da Reforma Penal⁷.
Assim como se operou na crítica penal norte-americana, a explicação da tendência de hipertrofia do aparato jurídico-criminal, dentre outros fatores, pela atuação dos chamados mass media, no Brasil, nomes legitimados da hermenêutica jurídica culpabilizaram e condenaram a grande imprensa pelo surgimento da lei:
Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista estatístico [...] A partir desse quadro, os meios de comunicação de massa começaram a atuar, movidos por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando a ideia de que seria mister, para removê-la, uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda de tradicionais garantias do próprio Direito Penal ou do Direito Processual Penal.
Em que pese a importância técnica e ético-política desse feixe de argumentos que lastreiam, desde a edição da lei, a análise crítica do sistema penal brasileiro, parece que se investe menos em um outro quesito seminal à leitura dos jogos sociopolíticos que mobilizam as operações legislativas: a questão da propriedade e sua distribuição tanto do ponto de vista socioeconômico como do ponto de vista de sua proteção jurídica.
Nesse sentido, analisando o que chama de nova gestão da miséria
nos Estados Unidos dos 70 aos 90, Loïc Wacquant analisa, sob um viés declaradamente foucaultiano, a hipertrofia penal e carcerária como gestão pública da precariedade social de bairros periféricos norte-americanos.
O desdobramento dessa política estatal de criminalização das conseqüências da pobreza patrocinada pelo Estado opera de acordo com duas modalidades principais. A primeira, e menos visível, salvo para os diretamente afetados por ela, consiste em reorganizar os serviços sociais em instrumento de vigilância e controle das categorias indóceis à nova ordem econômica e moral⁸.
Muito embora a ideia foucaultiana de poder, que se opera menos pela repressão que pela produção de realidade controlável, esteja presente, o ponto de vista de Wacquant ainda investe em uma justificação de base marxista do problema analisado, na medida em que entende o Estado liberal – o Estado se desincumbe da economia e se desfaz de sua missão de proteção social
⁹ – como fonte central de geração de poder através de seu aparelho repressivo que se torna um dos principais vetores de unificação de seu território em nível nacional ou supranacional
¹⁰.
Não obstante esta não possa ser perspectiva unívoca de análise no pensamento crítico atual, o problema – da ordem de discurso marxista – do uso da máquina estatal por uma classe social em benefício próprio, isto é, o uso da esfera de poder legislativo em prol da proteção da propriedade privada, parece incontornável se tomados alguns dos artigos da norma legal em análise.
Passam a ser consideradas hediondas
e sujeitas a imputação penal reforçada, por exemplo, as condutas intituladas de latrocínio, extorsão qualificada pela morte e extorsão mediante sequestro. Olhando de perto os tipos penais incluídos no novo regime legal, pode-se perceber um incremento de punibilidade sobre atos que ressoam simultaneamente sobre dois bens jurídicos construídos pelo discurso do Estado de Direito
e protegidos pelo sistema penal: a integridade da vida e o patrimônio pessoal.
Tal economia de gerenciamento social, que associa sob o mesmo signo de conduta criminosa um ato que investe contra o patrimônio de outrem e contra sua vida, reveste simbolicamente, ainda uma vez mais, a transgressão dos limites de direito privado da aura moral de um pecado capital, posto que voltado contra aquilo que se considera humanisticamente o bem maior, cuja proteção constitui os limites de maior densidade e ressonância no imaginário social. Passa, portanto, a ser conduta hedionda
, na mesma dimensão léxico-sintática de pôr a vida de alguém em risco, investir contra o seu