Como funciona o Direito na atualidade: Uma introdução ao Direito
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Como funciona o Direito na atualidade - Aldemario Araujo Castro
melhor.
APRESENTAÇÃO
Estes singelos escritos consolidam três décadas de dedicação ao Direito. São três décadas como estudante, boa parte delas como aluno formalmente integrado a cursos jurídicos de graduação e pós-graduação. Durante dezessete anos ostentei a honrosa condição de professor universitário. Também ministrei aulas em vários cursos de pós-graduação (especialização). No campo do exercício da profissão de advogado, especificamente como Procurador da Fazenda Nacional, uma das quatro carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União (AGU), desenvolvi atividades de representação judicial, de consultoria, assessoria e direção jurídicas, de controle e de formação científica. Por cerca de um ano, enfrentei o complexo desafio de dirigir a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
As linhas que se seguem não se constituem numa obra jurídica voltada para lançar ideias novas ou compilar conhecimentos específicos acerca de temas ou certas áreas do Direito. Estes escritos organizam concepções e conclusões, relacionadas com aspectos fundamentais do conhecimento e da prática jurídicos, construídas ao longo de décadas de reflexões e trabalho com o Direito.
Os registros aqui realizados pretendem auxiliar os diversos operadores do Direito no trato do jurídico como ciência e como técnica, sobretudo os estudantes de graduação nos seus primeiros contatos com o curso de Direito nos bancos das faculdades.
Não existe nenhuma preocupação especial em vincular minhas ideias a essa ou aquela corrente do pensamento jurídico. Apresenta-se, no entanto, uma série de referências bibliográficas que influenciaram decisivamente na formação das minhas convicções e podem ser úteis no aprofundamento dos estudos.
As considerações foram realizadas à luz da ordem jurídica brasileira como posta na atualidade. Entretanto, são vários os elementos que buscam articular o Direito pátrio com a ordem jurídica internacional. Aliás, esse é um dos movimentos mais importantes do Direito, justamente o esforço de superação de ordenamentos jurídicos estanques e refratários a um construtivo e produtivo diálogo com outros sistemas e normas postas no plano internacional. Outros elementos desenvolvidos não estão vinculados a esse momento histórico ou a um momento histórico específico.
Por fim, sublinhe-se que se trata de uma
introdução ao estudo do Direito. Com certeza, pela complexidade, profunda relação com importantes ciências e técnicas sociais e possibilidade de diferentes abordagens filosóficas e ideológicas, existem inúmeras formas distintas de encarar e trabalhar o fenômeno jurídico.
CAPÍTULO 1 - COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DO DIREITO
1.1. COMEÇANDO COM UMA HISTÓRIA
O professor Oiramedla, regente da disciplina Teoria da Constituição no curso de Direito da Universidade Autônoma de Brasília (UAB), começa as aulas pontualmente às 8 horas da manhã das quintas-feiras. As referidas aulas devem terminar, por definição da instituição acadêmica, às 11 horas e 30 minutos.
Já na primeira aula do primeiro semestre de 2019, o aluno Orozimbu Nonato só chegou às 10 horas e 30 minutos, portanto, na parte final do encontro acadêmico.
Nas circunstâncias, o professor Oiramedla precisou tomar uma importante decisão e adotar um comportamento decorrente dela. Seria o caso de proibir o ingresso de Orozimbu na sala de aula? Ao revés, seria o caso de permitir a entrada do aluno atrasado? Por outro lado, não estaria Oiramedla obrigado a admitir ou recusar o ingresso do discente na sala de aula?
Inicialmente, o professor Oiramedla cogitou de proibir o ingresso de Orozimbu buscando garantir um mínimo de ordem acadêmica e desestimular os atrasos na rotina dos alunos.
Logo depois, o professor Oiramedla refletiu que não deveria ser tão rígido no tratamento da questão. Afinal, mais importante que a ordem acadêmica ou a disciplina das rotinas estudantis seria o aproveitamento, mesmo parcial, das atividades desenvolvidas na parte final da aula.
Outra ordem de preocupações tomou de assalto o pensamento do professor Oiramedla. O que teria acontecido com o aluno? Algum fato relevante justificava o atraso?
Na sequência, uma dúvida surgiu na mente do professor Oiramedla. Algum enunciado normativo, do curso ou da Universidade, regulava o comportamento dos professores diante de atrasos de discentes aos eventos acadêmicos?
Os pensamentos do professor Oiramedla giraram em torno de valores, fatos e enunciados normativos (normalmente e equivocadamente chamados de normas). Esses são os ingredientes fundamentais (inafastáveis, mesmo) para operacionalização do Direito.
Por operacionalização do Direito, entenda-se a resolução de um problema prático, efetivo ou real, como aquele vivenciado pelo professor Oiramedla. Em última instância, o Direito existe para dizer se um comportamento específico, concreto, em determinado momento e lugar, é obrigatório, permitido ou proibido. Essa definição se faz mediante a construção de uma norma jurídica de decisão, individual ou concreta. Trata-se de um processo intelectual realizado pelo operador do Direito. Nesse sentido, nenhuma norma jurídica está previamente definida ou posta.
Para o caso mencionado, o complexo processo de análise dos fatos, valores e enunciados normativos conduziria a uma dessas três soluções (na forma de uma norma jurídica de decisão, individual ou concreta): a) proibição; b) permissão ou c) obrigatoriedade.
Atente-se para a circunstância de que inúmeras normas jurídicas de decisão, individuais ou concretas, com essas três conclusões, podem ser construídas. Elas resultam de intricadas relações de prevalência e adequação dos fatos, valores e enunciados envolvidos. Eis alguns exemplos:
a) se o aluno Orozimbu Nonato chegar na sala de aula às 10 horas e 30 minutos, considerando o texto do art. 11 do Regulamento Acadêmico, então será proibido de ingressar na sala de aula pelo professor Oiramedla;
b) se o aluno Orozimbu Nonato chegar na sala de aula às 10 horas e 30 minutos e demonstrar que foi alvo de atendimento médico de urgência, então será permitido o seu ingresso em sala de aula pelo professor Oiramedla;
c) se o aluno Orozimbu Nonato chegar na sala de aula às 10 horas e 30 minutos, inexistindo texto normativo acerca da situação e o professor entender que o aproveitamento acadêmico mesmo parcial é o mais importante, então será obrigatório o seu ingresso em sala de aula;
d) se o aluno Orozimbu Nonato chegar na sala de aula às 10 horas e 30 minutos, o texto do art. 11 do Regulamento Acadêmico apontar o não ingresso em sala de aula com atraso superior a 30 minutos, o motivo do atraso for a convocação do aluno pelo diretor do curso, o professor entender que nessa circunstância específica não se aplica o Regulamento Acadêmico e o professor compreender, ainda, que o aproveitamento acadêmico mesmo parcial é o mais importante, então será permitido o ingresso em sala de aula.
Percebe-se, inclusive, quanto à operacionalização do Direito: a) a ausência de certezas; b) a inexistência de respostas ou soluções únicas e c) a inviabilidade da aplicação de métodos, algoritmos ou matematizações.
1.2. OS PROCESSOS DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
As sociedades humanas, simples ou complexas, reclamam a existência de instrumentos voltados para garantir um mínimo de convívio ou coexistência entre seus membros ou integrantes. A vida em sociedade não pode, e não deve, ser uma espécie de guerra de todos contra todos. O convívio humano não pode descambar num vale-tudo para a satisfação de necessidades e interesses sem considerar e respeitar a profunda e essencial dignidade presente em cada figura humana.
Os instrumentos aludidos, também chamados de processos de adaptação social, assumem os mais diferentes formatos. Varia, também, por inúmeras razões, a eficiência desses processos na consecução