Justiça Digital Sustentável: Processo Eletrônico e Agenda 2030
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Justiça Digital Sustentável - Leonardo Peter da Silva
1. ACESSO À JUSTIÇA E SUSTENTABILIDADE
1.1. ACESSO À JUSTIÇA: NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
A Constituição Federal de 1988 consagrou o acesso à justiça como direito fundamental e a Emenda Constitucional n. 45/2004 elevou a razoável duração do processo como garantia àqueles que buscam o amparo do Poder Judiciário.²
Desse modo, o acesso à justiça e razoável duração do processo decorrem, no direito pátrio, de normas de direitos fundamentais efetivamente estabelecidas pelo texto constitucional. São, portanto, na definição de Robert Alexy, normas de direito fundamental de primeiro nível, dado que estatuídas diretamente pelo legislador constituinte. Todavia, para além do simples estabelecimento de tais direitos na carta constitucional, é possível desenvolver uma fundamentação amparada em direitos fundamentais para além da positivação de tais normas.³
De modo mais específico, tem-se que o acesso à justiça pode ser dicotomizado em duas vertentes: uma formal e outra material. Na formal, considera-se a possibilidade de as pessoas ingressarem com uma ação no Poder Judiciário. Na perspectiva material, além dos cidadãos terem condição de utilizar o sistema judicial, é necessário que o sistema tenha condições de garantir o respeito à cidadania e a sua concretização em seu conceito mais amplo.⁴
Atualmente, as modernas técnicas de gestão pública preconizam o conceito de foco no cidadão. No caso do Poder Judiciário, tal conceito está intimamente ligado a democratização da justiça como uma solução para viabilizar um acesso mais fácil aos diversos tribunais, desburocratizando procedimentos, atenuando práticas tecnicistas e formalistas e contando com a participação mais direta e efetiva de todos aqueles que atuam na busca de garantir direitos aos jurisdicionados.⁵
Desde o final da década de oitenta do século passado, em clássica obra, Cappelletti e Garth indicavam que o alto custo dos processos, as pequenas lesões, a duração da tramitação processual e a efetividade das decisões eram limitadores do acesso à justiça. Segundo os autores, é necessário desburocratizar, desenvolvendo novos meios de trazer as informações necessárias para a solução do conflito, simplificando o direito processual, tornando mais fácil a maneira com que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico.⁶
O crescente protagonismo social e político do Poder Judiciário, fenômeno enfrentado por diversos países, torna necessário o "desenvolvimento de uma política forte e densa de acesso ao direito e à justiça" e nos leva a questionar até onde será possível chegar com os atuais instrumentos disponíveis, tanto processuais quando procedimentais.⁷
Desburocratizar é modificar a estrutura de poder e a forma como ele é exercido pelo poder público. Pressupõe, portanto, a existência de uma vontade política, manifestada por quem detém autoridade para exercê-la.⁸
Pode-se afirmar que os problemas que atingem o Judiciário Pátrio são antigos e também encontrados em outros Estados: não é um problema brasileiro, mas mundial. Porém, ao considerarmos o avanço do país em outros setores, a qualidade dos serviços judiciários está situada aquém do que se espera de tão importante Poder da República. O aperfeiçoamento da eficiência do Judiciário pode ser analisado em dois enfoques: o primeiro, interno, buscando as causas e eliminação do atual congestionamento do aparelho Judiciário; o segundo, externo, garantindo o acesso à justiça de forma simples, resolvendo-se os pequenos problemas de forma mais célere, preparando juízes, árbitros, conciliadores e serventuários para uma nova atitude cultural dentro do Judiciário.⁹
Há quase 40 anos, em 1982, o então Ministro da Desburocratização já considerava preocupante a questão do acesso à justiça e levantava preocupações que até hoje não obtiveram respostas precisas:
No tocante ao Judiciário, o público protesta contra as demoras e dificuldades na solução de feitos judiciais e o excesso de exigências e despesas cartoriais. Mas não é só do homem comum que se originam os reclamos no sentido de simplificar e acelerar os procedimentos da Justiça.(...).
A exemplo do que ocorre no Poder Executivo, o funcionamento da Justiça é moroso, o atendimento insatisfatório e o formalismo é excessivo. Os juízes estão sobrecarregados de serviço, o advogado perde seu tempo com o cumprimento de exigências meramente formais, os interessados sofrem a decepção e o prejuízo da longa espera, os serventuários queixam-se de que são mal pagos e trabalham demais.¹⁰
A identificação de tais problemas e a tentativa de enfrentar o excesso de burocracia foram a base para criação dos Juizados de Pequenas Causas, atualmente denominados de Juizados Especiais Cíveis, uma das mais bem-sucedidas experiências de ampliação do acesso à Justiça. Porém, com o tempo, a iniciativa acabou se desvirtuando, em especial, em razão da absorção de parcelas cada vez maiores de litígios que atravancavam os juízos comuns, tornando a atuação dessas unidades também ineficiente no que diz respeito ao atendimento dos anseios dos cidadãos. Ao invés de sobrecarregar os juizados, o mais prudente teria sido o movimento em sentido inverso, fazendo com que os órgãos, instâncias e normas de procedimento dos juízos comum se tornassem, dentro do possível, mais semelhantes ao Juizados Especiais em termos de simplicidade e