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Contrato de namoro
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E-book65 páginas48 minutos

Contrato de namoro

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Este livro esclarece as principais dúvidas sobre os possíveis reflexos jurídicos e patrimoniais dos namoros.
Com a evolução dos costumes e o aumento da liberdade sexual, muitos namorados passaram a morar juntos e dividir contas, o que vem dificultando a tarefa de investigar se estamos diante de um namoro ou de uma união estável, havendo uma linha bastante tênue entre ambos.
Nesse cenário, têm se popularizado os contratos de namoro. Apesar de ainda haver debates em torno de sua validade, eles vêm ganhando cada vez mais defensores, tornando-se uma alternativa para que os namorados, a partir da livre manifestação da vontade, decidam os rumos dos seus relacionamentos e dos seus patrimônios, sem a indevida ingerência do Estado.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento7 de out. de 2021
ISBN9786555062052
Contrato de namoro

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    Contrato de namoro - Tânia Nigri

    INTRODUÇÃO

    Uma das questões mais importantes do direito de família moderno, e que vem gerando muitas dúvidas não apenas entre os casais, mas também no meio jurídico, é a diferenciação entre os namoros contemporâneos e as uniões estáveis.

    Antigamente, essa distinção era feita de um modo bem mais fácil, mas a evolução dos costumes e o aumento da liberdade sexual fizeram com que muitos namorados passassem a dormir juntos, dividir contas, fazer investimentos conjuntos ou, até mesmo, morar debaixo do mesmo teto, o que torna difícil a tarefa de investigar se estamos diante de um namoro ou de uma união estável,¹ havendo uma linha bastante tênue entre eles.

    O namoro é uma relação afetiva entre duas pessoas sem que exista, ainda, uma entidade familiar. É verdade que o relacionamento pode ser o prenúncio de uma família que se constituirá no futuro, mas isso não configura uma verdadeira união estável, pois nessa última a família já está constituída, ambos se sentem casados, e a sociedade também os reconhece assim.

    O namoro, em regra, não produz consequências jurídicas, como direitos de ordem patrimonial na separação ou na morte, enquanto a união estável, por ser reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, acarreta a divisão do patrimônio comprado durante a relação (salvo se o casal tiver celebrado um contrato pactuando coisa diversa), direito a pensão alimentícia (desde que presentes as condições legais) e, também, direito a herança.

    O que dificulta bastante a diferenciação entre o namoro e a união estável é o fato de a união estável se iniciar como um simples namoro e evoluir progressivamente até se tornar algo mais sério, não sendo fácil precisar quando termina um e começa o outro.

    Para a configuração de uma união estável, a lei não exige que os companheiros morem juntos, não fixa prazo mínimo de relacionamento, não exige filhos comuns, tampouco a necessidade de formalização da união por meio de escritura pública ou contrato particular; por isso, caberá ao juiz da causa analisar as circunstâncias do caso concreto, com as provas apresentadas pelas partes, para que, só ao final, possa proferir sua sentença, em que decidirá se o relacionamento era de namoro ou união estável, fixando as consequências jurídicas dessa decisão.

    Tendo em vista que há muitas semelhanças entre ambos e há o risco real de eles virem a ser confundidos, têm ganhado força nos últimos anos – especialmente em tempos de pandemia, quando muitos namorados passaram a morar juntos – os contratos de namoro. Esses contratos têm o objetivo de deixar documentado que a relação do casal é, tão somente, de namoro, não havendo a intenção de os namorados constituírem família. Há casais que deixam registrado, inclusive, qual será o regime de bens a reger a relação, na hipótese de o namoro evoluir para uma união estável.

    Para essas pessoas, o contrato de namoro seria um importante instrumento para auxiliar o poder judiciário na análise do caso concreto, além de resguardar a autonomia da vontade das partes de não formar família, o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de não ser tutelado pelo Estado num assunto restrito à sua intimidade.

    Sobre essa intervenção do Estado na vida privada, Mário Delgado (2014), em interessante artigo chamado "O paradoxo da união estável: um casamento forçado, critica o excesso de regulamentação da união estável, assinalando que não compete ao legislador, nem aos tribunais, regulamentar a união estável a ponto de atribuir-lhe direta e autoritariamente os efeitos da sociedade conjugal, o que implica, na prática, transformar a união estável em casamento contra a vontade dos conviventes, aos quais se estaria impondo um casamento forçado".

    Voltando aos contratos de namoro, ainda há grande debate em torno da sua validade/utilidade, mas, mesmo assim, eles têm sido bastante procurados, não apenas após a promulgação da Lei n. 9.278/1996, mas, especialmente, nos tempos de pandemia, quando muitos casais passaram a morar na ­mesma casa durante a quarentena e viram neles um meio de se proteger.

    Embora não haja tantas decisões judiciais sobre o assunto, podemos citar um importante precedente julgado pelo Tribunal de

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