A responsabilidade penal dos adolescentes: um problema complexo e de múltiplas variáveis
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Sobre este e-book
Por meio de uma pesquisa na trajetória do Direito Brasileiro e na legislação de outros países, foi possível comprovar que a assistência e proteção do adolescente infrator ou em perigo moral representa um investimento semelhante àquele que se realiza com a educação; uma juventude sadia, instruída e bem-educada, preparada para a idade adulta e integrada na vida da nação, constitui um instrumento de garantia de um futuro melhor.
No dia 13/07/2020, foi comemorado o 30° aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA. Naquela ocasião foram realizadas comemorações por todo o país, e, apesar das inúmeras promessas das autoridades integrantes de tais eventos, utilizando a retórica comum e apregoando a existência de intensos trabalhos em favor da infância e da juventude, foi possível constatar que não foram apresentadas propostas concretas em favor das crianças e dos adolescentes. Com esta visão, realizamos um estudo da evolução legislativa brasileira no que se refere à responsabilidade penal dos adolescentes, até o momento, diante de novos anseios sociais.
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A responsabilidade penal dos adolescentes - Paulo Nascimento
CAPÍTULO 1 - PERCURSO HISTÓRICO
O posicionamento do adolescente diante do direito revela, através dos tempos, uma mudança lenta, sofrida e ainda não concluída, apesar de conquistas significativas. É certo que somente uma investigação em sequência lógica e cronológica da legislação relativa ao tema poderá demonstrar de forma clara, numa visão abrangente, a historicidade e a importância das normas legais ligadas a vida do infanto-juvenil na sociedade brasileira.
Diante disto, não podemos negar que o presente representa o resultado dos acertos e dos erros ocorridos no passado. O conhecimento do que se passou se traduz em um importante instrumento para compreendermos melhor os dias em que vivemos e, com base nisto construirmos um futuro melhor para toda a humanidade.
1.1 - IDADE ANTIGA
Nas antigas civilizações os laços familiares eram estabelecidos pelo culto à religião e não pelas relações afetivas ou consanguíneas. A família romana fundamentava-se no poder paterno - pater familiae - marital, já que ficava a cargo do chefe da família o cumprimento dos deveres religiosos. O pai era, portanto, a autoridade familiar e religiosa. Importante observar que a religião não formava a família, mas ditava suas regras, estabelecia o direito. Juridicamente a sociedade familiar era uma associação religiosa e não uma associação natural.
Como autoridade, o pai exercia poder absoluto sobre os seus. Os filhos mantinham-se sob a autoridade paterna enquanto vivessem na casa do pai, independentemente da menoridade, já que àquela época, não se distinguiam maiores e menores. Filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relações jurídicas, sobre os quais o pai exercia um direito de proprietário. Assim, era-lhe conferido o poder de decidir, inclusive, sobre a vida e a morte dos filhos.²⁰
Os gregos mantinham vivas apenas crianças saudáveis e fortes. Em Esparta, cidade grega famosa por seus guerreiros, o pai transferia para um tribunal do Estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, com objetivo de preparar novos guerreiros. As crianças eram, portanto, consideradas patrimônio
do Estado. No Oriente era comum o sacrifício religioso de crianças, em razão de sua pureza. Também era corrente, entre os antigos, o sacrifício de crianças doentes, deficientes, malformadas, jogando-as de despenhadeiros. Desfazia-se de um peso morto para a sociedade. A exceção ficava a cargo dos hebreus que proibiam o aborto ou o sacrifício dos filhos, apesar de permitirem a venda como escravos.
O tratamento entre os filhos não era isonômico. Os direitos sucessórios limitavam-se ao primogênito e desde que fosse do sexo masculino. Segundo o Código de Manu²¹, o primogênito era o filho gerado para o cumprimento do dever religioso.
Em um segundo momento, alguns povos indiretamente procuraram resguardar interesses da população infanto-juvenil. Mais uma vez foi importante a contribuição romana que distinguiu menores impúberes e púberes, muito próximo das incapacidades absolutas e relativas. A distinção refletiu em um abrandamento nas sanções pela prática de ilícito por menores púberes e impúberes ou órfãos. Outros povos como lombardos e visigodos proibiram o infanticídio, enquanto os frísios restringiram o direito do pai sobre a vida dos filhos.²²
1.2 - IDADE MÉDIA
A Idade Média começou com a queda do Império Romano no Ocidente, em 476 d.C., e se encerrou com a tomada da capital do Império Bizantino, Constantinopla, pelos turcos-otomanos, em 1453. Foi a época de consolidação, na Europa Ocidental, do feudalismo, sistema socioeconômico predominante na era medieval.
Nessa época, ensina André K. Kaminski, que:
"sob os olhos europeus, os menores não tinham quase nenhum valor, pois não produziam com a mesma capacidade do adulto e ainda tinham de ser alimentados, cuidados, vestidos... Enfim, eram indivíduos dependentes, motivo pelo qual muitos acabavam morrendo pelo abandono, pela negligência ou pela exploração quando vendidos para servir de escravos, ou embarcados para servir de mão de obra nas navegações, empreendendo esforços sobre-humanos, consumindo alimentação estragada e convivendo em um ambiente desprovido das mínimas condições de saúde e higiene. Além disso e em decorrência da proibição da presença de mulheres nos navios, o que envolvia também um certo misticismo de que atraiam azar à expedição, menor era também seviciado, servindo de `mulher` nas embarcações, que às vezes lotavam mais de 80 homens e ficavam no mar por quase um ano. (...) Essa, então, foi a primeira criança – portuguesa – que aqui chegou: a abandonada, a vendida, a explorada, a seviciada. Depois, sabemos, a mesma forma de tratamento dos conquistadores continuou com a criança indígena – brasileira – que aqui foi encontrada, ludibriada, dominada, reduzida em sua liberdade e escravizada, mesmo contra a vontade dos jesuítas católicos, que depois para cá vieram, a fim de catequizá-las (em 1570, D. Sebastião redige Carta Régia, garantindo liberdade aos índios, cuja escravidão só seria definitivamente proibida em 1595). E isso também se seguiu por um longo período com a criança africana, já nascida filha da escravidão.²³