Parâmetros para a fixação pecuniária dos danos morais no Brasil: ideologia e preço
De Noirma Murad
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Parâmetros para a fixação pecuniária dos danos morais no Brasil - Noirma Murad
1. DANOS MORAIS
1.1 Breve histórico
O Direito sempre fez distinção entre bens materiais e bens morais, bens corpóreos e incorpóreos, mas essa distinção foi se impondo no decorrer da história até chegarmos ao entendimento da necessidade das reparações dos danos morais.
Se os bens materiais lesados merecem indenização, também os bens imateriais devem assim ser tratados, mas qual a maneira de indenizar um bem imaterial, especificamente, um bem moral? Questão delicada.
Existem bens que não são indenizáveis, como o meio ambiente. Imagine uma hecatombe mundial, qual seria o preço que se deveria pagar pela destruição do planeta? Qual o preço que se paga pela destruição de uma mata? Existem bens que, uma vez destruídos, não são passíveis de indenização, por isso a insistência na prevenção.
Entretanto, o que não se pode admitir é o paradoxo de uma vez não sendo indenizável, não se aplicar sanção pecuniária compatível. É o que ocorre com o dano moral.
Tomando como parâmetro o meio ambiente, verificamos que, na mesma medida em que este alça os degraus maiores no quantum pecuniário e no sentido da prevenção, os danos morais tomam caminho contrário; ou seja, cada vez mais valora-se a vida de acordo com as condições materiais daqueles que receberão a reparação pecuniária.
Imagine ser a vida o bem maior tutelado pelo Direito e, como tal, não há bem material suficiente para indenizá-la. Concordo filosoficamente. Acredito, entretanto, que devemos nos abster dos valores absolutos para nos atermos à relatividade das relações, possibilitando assim uma discussão madura e honesta de questões cruciais que afligem nosso judiciário, uma vez que a primeira postura representa um discurso ideológico dentro do sistema político, conforme se comprovará. Quanto aos valores, dedicamos capítulo à parte.
Acompanhando a argumentação tanto de doutrina quanto de julgados a respeito das reparações por morte, por exemplo, vamos nos deparar com uma contradição intransponível e essa contradição já nasceu com o instituto jurídico em análise. As reparações por danos morais foram introduzidas em nosso Direito não enquanto indenização, mas sim como reparação.
A doutrina, inicialmente, encontrou grandes dificuldades e a idealização
dos bens imateriais levou a correntes doutrinárias propugnarem sua não reparação, uma vez que não há equivalência material.
Derrotada, entretanto, essa corrente doutrinária, o entendimento corrente e ancorado em lei indica a necessidade da reparação também do dano moral, sendo pacífica já a tese positiva de sua reparação, aparentemente superada esta questão, mas apenas aparentemente, pois os mesmos argumentos que impediram a reparação do dano moral permanecem, na prática, servindo como contra-argumento às quantias arbitradas como reparação.
À primeira vista, poderíamos supor que a reparação dos danos morais aparece como uma evolução do sistema, evolução esta que poderia ser entendida tanto no sentido histórico quanto no sentido de melhoria, mas um exame mais acurado demonstrará que é apenas reflexo do grau de desenvolvimento capitalista.
A par das indenizações mínimas, temos movimentos contraditórios nos Estados Unidos da América do Norte, o movimento consumerista
, onde as reparações morais muitas vezes extrapolam em muito o âmbito da ofensa. Lá, cada vez mais tornam-se corriqueiras as indenizações – ou reparações – milionárias, o que vem reforçar nossa teoria não propriamente no sentido de impor limites para as reparações, posto que a Constituição Federal assim não o fez, mas, mais importante que isto, fazer com que cada caso seja avaliado isoladamente de acordo com a gravidade da ofensa, ou seja, impor parâmetros para a reparação de danos morais no Brasil tal qual determinou a Carta Constitucional.
Contrário ao movimento acima descrito, o Direito soviético excluía totalmente a indenização de dano moral por entender ser tal instituto resultado do espírito burguês que pensa poder tudo comprar e tudo quantificar em dinheiro².
Com base em Marx, trataremos detalhadamente, mais adiante, das implicações que acarretaram esse espírito burguês
ou a reificação das relações pessoais. Tal argumento assemelha-se muito à corrente negativista da reparação pecuniária do dano moral e, em se tratando de país socialista, não deixa de ter razão tal corrente.
Não vamos nos ater à discussão do cabimento ou não da reparação, posto que, em nosso Direito, já há a consagração em caráter definitivo da reparação dos danos não patrimoniais por via de texto constitucional e enunciado sumular³, e também por não ser este um trabalho de cunho histórico, mas sim que visa apenas indicar alguns dos possíveis parâmetros para a quantificação pecuniária sem prejuízo da