DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Tudo o que você precisa saber
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Sobre este e-book
Ah! Sim... se quando estiver lendo sentir que estamos conversando e tomando um bom café, aí sim vou me sentir realizada. É dessa forma que vejo uma boa leitura, como algo descontraído e íntimo ao mesmo tempo. Eu acredito que a aprendizagem plena, aquela que a gente não esquece nunca mais, só acontece com prazer. O que espero é que você aproveite cada detalhe.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SIBELE RESENDE PRUDENTE
CAPÍTULO 1
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
1.1 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
A primeira aula em uma turma é sempre importante para mim. É muito mais que uma mera apresentação minha ou da disciplina, é o momento de se estabelecer vínculos, conquistar confiança e despertar o interesse daquele público. Sempre penso que cada turma que tenho passa a ser um grupo de estudo daquela determinada disciplina, e tudo que espero é que meus alunos pensem assim também. Quando eu consigo isso, fico imensamente feliz, porque enquanto grupo de estudo, nos tornamos todos corresponsáveis no processo de ensino e aprendizagem. É nisso que acredito.
Na graduação ou pós-graduação tem que haver um envolvimento completo de todos, buscando um diálogo aberto sobre o objeto de estudo. É por isso, que toda primeira aula de Direito das Obrigações quero muito mais ouvir do que falar. Já chego na turma e lanço a seguinte pergunta: O que vocês acham que significa a palavra obrigação
na Língua Portuguesa?
Faço questão de pedir a eles que, inicialmente, não façam nenhuma análise jurídica, e sim de forma restrita pensarem na Língua Portuguesa. E é isso que eu quero que você também faça agora. Feche os olhos e pense o que essa palavra significa para você. Em sala de aula, e aposto que também para você, as respostas que, normalmente, aparecem ligam ao significado de dever, tarefa, responsabilidade, compromisso moral ou legal, encargo e serviço. E é isso mesmo!
Somente depois dessa análise é que passamos a pensar no aspecto jurídico e chegamos à conclusão de que para o Direito obrigação
se refere a um vínculo entre o polo ativo (credor) e o polo passivo (devedor), ficando estabelecido entre esses dois polos a responsabilidade de cumprir com um dever, juridicamente, estabelecido pela vontade dos contratantes ou por determinação da lei.
Como podem ver, o termo jurídico vai de encontro com a acepção da Língua Portuguesa. Dessa forma, podemos dizer que o devedor deve cumprir com um dever perante o credor, porque juridicamente obrigação
é um vínculo pelo qual o devedor deve uma prestação ao credor, podendo estar relacionada a uma ação ou abstenção. A partir desse raciocínio é que vamos começar nossa conversa.
1.2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O Direito das Obrigações é o vínculo pelo qual alguém (devedor ou sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer algo (objeto prestacional) em favor de outrem (credor ou sujeito ativo). O vínculo que se forma entre credor e devedor nasce das obrigações de dar, fazer e não fazer. Essas são as três principais obrigações que nós temos e a partir delas é que as outras se desenvolvem.
Eu gosto muito de trabalhar com palavras-chaves, penso que elas nos auxiliam a lembrar dos conteúdos estudados, de forma rápida e fácil. Você pode até esquecer aquele conceito que leu no livro, mas se lembrar da palavra-chave, você consegue resgatar sua memória e redigir um bom conceito.
Na obrigação de dar devemos trabalhar com a palavra-chave entregar. Nela o objeto prestacional está pronto, já existe concretamente, e o devedor tem apenas que entregar, ou seja, efetuar a tradição; ex.: O Sr. João está vendendo 100 sacas de açúcar e o Pedro quer comprá-las, desta forma João deve entregar a mercadoria para Pedro, e este deve pagar pela mercadoria.
Para entendermos quem é o devedor, devemos fazer a pergunta para a palavra-chave: quem é que tem que entregar o açúcar? Resposta: João, então ele é o devedor e Pedro o credor do açúcar. Se a pergunta fosse quem é que tem que entregar o dinheiro, aí os polos obrigacionais se inverteriam e Pedro seria o devedor do dinheiro e João o credor. Por isso, devemos tomar cuidado e termos atenção, porque o devedor muda de acordo com o objeto prestacional que você está perguntando. Durante os casos concretos que iremos abordar, isso vai ficar bem mais claro e o seu raciocínio passa a ser automático.
A obrigação de fazer possui três palavras-chaves: confeccionar, produzir ou realizar. Como o próprio nome diz, nela o objeto prestacional ainda não existe concretamente, o devedor deve fazê-lo e depois entregá-lo. Portanto, dentro da obrigação de fazer também existe a entrega, mas como um segundo passo, porque antes o devedor tem que confeccionar, produzir o produto, ou ainda realizar uma tarefa; ex.: Antônio encomenda um armário para o marceneiro Marcos, o objeto prestacional ainda não existe, vai ser feito e depois entregue; porque nada adiantaria fazer o armário e não entregar.
Para descobrirmos quem é o devedor na obrigação de fazer, também fazemos a pergunta para as palavras-chaves. Quem é que tem que fazer o armário? Resposta: Marcos, então ele é o devedor e Antônio o credor do armário.
Na obrigação de não fazer a palavra-chave é abstenção. O devedor se compromete a não praticar um ato que normalmente poderia fazer ou não realizar uma tarefa que tecnicamente poderia realizar se não houvesse se comprometido com a abstenção. Nos regimentos internos dos condomínios horizontais é muito comum a abstenção de construir muro em frente às casas, nos contratos de exclusividade de artistas de uma determinada emissora também consta que eles não podem aparecer em outra emissora, devem se abster ao ato.
Da mesma forma, para descobrirmos quem é o devedor da obrigação de não fazer, fazemos a pergunta para a palavra-chave: quem é que tem que se abster e não construir muro em frente à sua casa? Resposta: o condômino, então ele é o devedor e o condomínio é o credor dessa abstenção.
Depois de entendemos as palavras-chaves dessas obrigações, podemos complementar o conceito de Direito das Obrigações como sendo o vínculo jurídico entre o devedor e o credor, onde o devedor se compromete a entregar ou confeccionar/produzir/ realizar, ou ainda se abster a um ato ou a uma tarefa a benefício do credor.
Figura 1.1 – Conceito de Direito das Obrigações
1.3 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO
Elementos essenciais da obrigação se referem a aquilo que, necessariamente, tem que existir para que se constitua um vínculo jurídico obrigacional, é o que não pode faltar para que uma obrigação exista; são eles:
a) as partes da relação obrigacional: devedor ou sujeito passivo, é a pessoa que vai entregar, confeccionar, produzir, realizar ou se abster dentro da obrigação. Credor ou sujeito ativo, é a pessoa que vai ser beneficiada com o cumprimento obrigacional do devedor.
b) vínculo jurídico: é o vínculo amparado pela lei, que se forma entre credor e devedor, por meio das declarações de vontade. Esse vínculo pode ser verbal ou escrito, dependendo da natureza da obrigação. Em geral, no Brasil, os contratos têm liberdade de forma, ou seja, normalmente podemos fazer os contratos de forma livre, sem seguir regras específicas; art.107 do Código Civil Brasileiro (CCB). Mas é importante ressaltar que essa liberdade não pode ferir os limites impostos pelos requisitos de validade previstos no art. 104 do CCB.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quando o legislador entende que um determinado contrato precisa de formalidade, ele dispõe essa solenidade no CCB. Quando a lei não estipula norma específica para um contrato, é porque ele faz parte da regra geral e podemos fazê-lo como as partes quiserem, inclusive verbal. Contudo, devemos lembrar que o problema do contrato verbal pode ser o meio probatório. Nós operadores do Direito devemos sempre pecar pelo excesso, imaginar problemas futuros e criar formas de provar a existência do vínculo jurídico, como no caso dos contratos verbais: fotos, filmagens, gravações, entre outros.
c) a prestação: é o tipo de obrigação em si, podendo ser uma prestação de dar, fazer ou não fazer algo.
1.4 FONTES DAS OBRIGAÇÕES
A palavra fonte significa origem, nascedouro, de onde vem. Portanto, ao estudarmos as fontes das obrigações queremos saber de onde as obrigações nascem, de onde elas se originam.
Uma obrigação pode se originar da vontade do Estado por intermédio da lei; ex.: pagamento de impostos. O contribuinte tem a obrigação de pagar o imposto porque a lei assim determina e se ele não pagar sofrerá sanções. Mas, a obrigação também pode nascer por vontade das partes, sem nenhuma interferência do Estado; ex.: Ana quer vender seu carro e Manoel quer comprar. Uma vez firmado esse contrato, Ana tem obrigação de entregar o carro para Manoel e este, por sua vez, tem que pagar pelo carro. Desta forma, as partes fizeram nascer uma obrigação a partir de um contrato bilateral.
Existe ainda a possibilidade da vontade das partes originar uma obrigação por meio das declarações unilaterais de vontade; ex.: Júlia perdeu seu cachorrinho e colocou uma faixa com as descrições do animal e ofereceu recompensa. Inicialmente, não se sabe se irá aparecer alguém com o animal, mas se aparecer, Júlia deve pagar a recompensa, porque ela mesma criou essa obrigação por meio de sua declaração unilateral.
A doutrina predominante ainda coloca uma terceira fonte de obrigação, que é o ato ilícito. Quando alguém comete um ato ilícito será imposta uma sanção que essa pessoa deve cumprir, nascendo nesse momento uma obrigação; ex.: João é processado por difamar a imagem de alguém e lhe é imposta a obrigação de cumprir serviços comunitários.
Contudo, a doutrina minoritária entende que o ato ilícito não é fonte de obrigação, uma vez que quem impõe a sanção pelo cometimento do ato ilícito é o Estado. Desta forma, uma pequena parcela da doutrina sustenta que fonte das obrigações seria somente o Estado e a vontade humana.
Esse é um tema recorrente em provas de Concursos Públicos e o gabarito oficial nas questões objetivas tem sido as três fontes: Estado, vontade humana e ato ilícito. Mas, se a questão for subjetiva ou fizer parte de uma prova oral, a recomendação é explicar a divergência doutrinária, começando sua resposta sempre pela doutrina predominante, depois doutrina minoritária e por último sua posição fundamentada sobre o assunto. Dessa forma, o examinador vai perceber que você tem conhecimento profundo sobre o tema.
1.5 DIREITO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL
O direito obrigacional ou também conhecido como, direito pessoal, é o liame que se estabelece entre o sujeito passivo e o sujeito ativo. É o vínculo que liga o devedor ao credor numa relação de dar, fazer, ou não fazer.
Portanto, o direito pessoal é caracterizado pela relação que se forma entre esses dois sujeitos: devedor e credor. Sendo o vínculo onde o devedor assume a obrigação de efetuar a tradição ou entrega de um bem que está pronto, já existe concretamente. Também pode ser o vínculo onde o devedor tem o dever de confeccionar ou produzir um objeto e entregar para o credor, como também de realizar alguma tarefa a benefício do credor. Por último, o direito obrigacional pode ser o liame entre devedor e o credor, onde o devedor assume o compromisso de se abster a um ato, se compromete a não praticar determinada coisa.
Já em relação ao direito real, devemos, inicialmente, esclarecer que a acepção da palavra real vem do latim, res ou rei, que significa coisa. Diante disso podemos observar que direito real é sinônimo de direito das coisas, sendo, pois o liame que vincula o sujeito com a coisa numa relação de posse e/ou propriedade sobre bens móveis ou imóveis.
Vamos elucidar melhor a título de exemplos. O inquilino de um apartamento tem a posse direta sobre esse imóvel e, portanto, o direito real sobre esse apartamento. O mesmo acontece com o dono do apartamento que está alugado, ele tem o direito real do apartamento porque tem a propriedade do imóvel. O direito real também se configura quando o sujeito tem a propriedade e a posse simultaneamente sobre a mesma coisa, quando por exemplo o dono do apartamento mora nesse imóvel. De igual modo, podemos dizer que o dono de um carro tem direito real sobre esse carro, uma vez